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Decreto Legislativo Regional 19/2002/A, de 16 de Maio

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Sumário

Desafecta do regime florestal uma parcela de terreno baldio no Núcleo Florestal das Fontinhas, no Perímetro Florestal da Ilha Terceira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2002/A
Desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno baldio no Núcleo Florestal das Fontinhas, no Perímetro Florestal da ilha Terceira.

Considerando que, por Decreto de 14 de Abril de 1961, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 89, o Governo decretou a submissão ao regime florestal parcial, por utilidade pública, dos terrenos baldios situados nas diferentes freguesias da ilha Terceira, tendo deste modo ficado constituído o Perímetro Florestal da Terceira;

Considerando que a Associação Terceirense de Caçadores pretende implementar, num terreno baldio denominado "Mata da Barraca», que faz parte do Núcleo Florestal das Fontinhas, no concelho da Praia da Vitória, a sua sede social, bem como levar a cabo um projecto de turismo rural, essencialmente vocacionado para actividades cinegéticas e ambientais;

Considerando ainda o carácter recreativo-social e a importância de que se revestem, para aquela ilha, as actividades desenvolvidas pela Associação Terceirense de Caçadores:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É desafectada do regime florestal parcial, a que foi sujeita por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 89, de 14 de Abril de 1961, uma parcela de terreno denominada "Mata da Barraca», com a área de 1,50 ha, que integra o Núcleo Florestal das Fontinhas, no concelho da Praia da Vitória, ilha Terceira, a qual confronta, em todo o seu perímetro, com terrenos baldios do referido Núcleo Florestal, conforme demarcação na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior destina-se à implantação da sede social da Associação Terceirense de Caçadores e ao desenvolvimento de um projecto de turismo rural, da responsabilidade da mesma.

3 - Caso não se verifique, no prazo de cinco anos, o uso referido no número anterior, a parcela de terreno em causa será novamente integrada no Núcleo Florestal das Fontinhas, do Perímetro Florestal da Terceira.

Artigo 2.º
Demarcação e entrega
1 - A Associação Terceirense de Caçadores, sob orientação da Direcção Regional dos Recursos Florestais, através do Serviço Florestal da Terceira, deverá proceder à demarcação da referida parcela de terreno.

2 - A entrega da parcela de terreno identificada no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma só será efectivada após a demarcação referida no número anterior.

Artigo 3.º
Trabalhos complementares e receitas
1 - Para a implantação das infra-estruturas que a Associação Terceirense de Caçadores pretende, apenas será permitido o abate de árvores na área estritamente necessária para o efeito, devendo manter-se todo o restante arvoredo da parcela a ceder.

2 - O corte de arvoredo, referido no número anterior, será efectuado pela Associação Terceirense de Caçadores, sob a orientação da Direcção Regional dos Recursos Florestais, através do Serviço Florestal da Terceira, que procederá à venda dos produtos dele resultantes, se os houver vendáveis, sendo a emergente receita distribuída nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 21 de Março de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


Ilha Terceira
Núcleo Florestal das Fontainhas
Mata da Barraca (localização
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152065.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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