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Portaria 469/2002, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece as medidas a tomar em situação de crise energética no sector dos combustíveis.

Texto do documento

Portaria 469/2002
de 24 de Abril
A eventual eclosão de uma crise energética no sector dos combustíveis, resultando na escassez dos bens energéticos por falha quer do aprovisionamento externo quer da logística interna, é um risco que deve ser acautelado. Este sentido de prudência aconselha que se preparem atempadamente os mecanismos de implementação das medidas de emergência adequadas para garantir a continuidade dos serviços essenciais à defesa da segurança, da saúde, do bem-estar das populações e da economia nacional que dependam da disponibilidade de produtos petrolíferos.

O artigo 24.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de Abril, remete para portaria dos ministros competentes com tutela nas áreas abrangidas a regulamentação das medidas adequadas a assegurar aqueles objectivos, no âmbito da distribuição pública de combustíveis.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º A rede especial de postos de abastecimento, adiante designada por Rede Estratégica de Postos de Abastecimento (REPA), prevista na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de Abril, destina-se a assegurar o abastecimento de gasolinas, gasóleo e GPL-auto às entidades, adiante designadas por entidades prioritárias, previstas na alínea b) do mesmo artigo, cujo abastecimento, por motivos sociais, económicos ou de segurança, seja especialmente relevante.

2.º Serão definidas, quando ocorra uma situação de perturbação do abastecimento, por despacho do Ministro da Economia:

a) A lista de constituição da REPA;
b) A lista das entidades prioritárias, com respeito pelo n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de Abril.

3.º As listas previstas no número anterior devem ser afixadas em local bem visível, em todos os postos de abastecimento do continente e nos locais habituais de todas as sedes de concelho e de freguesia do continente.

4.º A REPA participa supletivamente, conjuntamente com os postos de abastecimento não pertencentes à Rede, no abastecimento do público em geral, sem prejuízo do disposto neste diploma.

5.º Os postos de abastecimento pertencentes à REPA ficam obrigados a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias, e para cada tipo de combustível, pelo menos, uma unidade de abastecimento, nos termos do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, as quais devem ser inequivocamente assinaladas.

6.º Os postos de abastecimento pertencentes à REPA ficam obrigados a reservar, para uso exclusivo das entidades prioritárias, uma quantidade de cada produto igual a:

a) 10000 l de gasóleo, ou 20% da sua capacidade de armazenagem de gasóleo, no caso dessa capacidade de armazenagem ser inferior a 50000 l;

b) 1000 l de gasolina super IO 98 aditivada, ou 10% da sua capacidade de armazenagem de gasolina super sem chumbo aditivada, no caso dessa capacidade ser inferior a 10000 l, desde que esta gasolina seja comercializada nesse posto de abastecimento;

c) 3000 l de gasolinas sem chumbo, ou 30% da sua capacidade de armazenagem de gasolinas sem chumbo, no caso dessa capacidade de armazenagem ser inferior a 10000 l;

d) 2000 l de GPL-auto, ou 20% da sua capacidade de armazenagem de GPL-auto, no caso dessa armazenagem ser inferior a 10000 l.

7.º Quando, para cumprimento dos termos do número anterior, um posto de abastecimento pertencente à REPA só puder abastecer entidades prioritárias, o facto deve ser assinalado inequivocamente mediante avisos bem visíveis afixados no próprio posto e nos seus acessos.

8.º Os postos de abastecimento pertencentes à REPA só podem abastecer clientes ou entidades não prioritárias a partir das unidades de abastecimento que, nos termos do número anterior, não estejam reservadas para abastecimento exclusivo das entidades prioritárias e se a quantidade desse produto que se encontrar armazenada no posto for superior à quantidade mínima referida no n.º 6.º

9.º Verificadas as condições estabelecidas nos números anteriores, os postos de abastecimento pertencentes à Rede só podem abastecer clientes ou entidades não prioritárias até à quantidade máxima de 15 l de produto por cada abastecimento.

10.º Sempre que necessário ao cumprimento destas disposições, o acesso aos postos de abastecimento pertencentes à REPA poderá ser regulado por um agente da autoridade, cujo destacamento será solicitado, para o efeito, através do governo civil do distrito respectivo, o qual permitirá, exclusivamente aos utentes prioritários, o acesso às unidades de abastecimento que lhes estão destinadas.

11.º Cada utente que, na qualidade de entidade prioritária, pretenda aceder a um posto de abastecimento pertencente à REPA, deve comprovar essa qualidade perante o funcionário do posto ou do agente da autoridade previsto no número anterior.

12.º O facto de o utente se apresentar em veículo identificado não dispensa a comprovação das condições referidas no número anterior se ela for requerida pelo agente fiscalizador.

13.º É fixado em 25 l o volume máximo de gasolina ou gasóleo que pode ser fornecido a cada veículo automóvel nos postos de abastecimento não pertencentes à REPA, devendo esse limite ser garantido pelo responsável pela exploração de cada posto de abastecimento pelo processo que for adequado, nomeadamente:

a) Nos postos de abastecimento com sistemas automáticos, por limitação ao montante de pré-pagamento ou por encravamento dos sistemas para esse valor máximo;

b) Nos restantes postos, pelos agentes que efectuam o abastecimento.
14.º O limite previsto na presente portaria deve ser publicitado, nos postos de abastecimento, por afixação em locais visíveis e por outros meios adequados.

15.º Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de Abril, nos postos de abastecimento não é permitido o abastecimento de gasolina e gasóleo em taras, excepto nas seguintes situações:

a) No caso de paralisação do veículo na via pública;
b) No fornecimento de gasóleo agrícola;
c) No fornecimento de gasóleo a embarcações nos postos de abastecimento afectos a instalações portuárias.

16.º A flexibilização das especificações legais dos combustíveis, prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de Abril, será efectuada, em caso de perturbação do abastecimento, por despacho do Ministro da Economia, o qual poderá definir novos parâmetros ou aceitar genericamente a comercialização de produtos similares que satisfaçam as especificações de outros Estados da União Europeia.

17.º Para todos os efeitos legais e fiscais, as gasolinas e o gasóleo previstos no número anterior serão considerados equivalentes às gasolinas e ao gasóleo cujas especificações são estabelecidas nas respectivas portarias definidoras.

18.º As direcções regionais do Ministério da Economia devem apoiar, na área geográfica de jurisdição respectiva, a actividade de controlo e fiscalização prevista nesta portaria.

19.º A Direcção-Geral da Energia deverá desenvolver, em colaboração com as direcções regionais do Ministério da Economia e com as empresas do sector, os estudos que permitam dispor, a todo o momento, de uma proposta de listagem de postos a incluir na REPA, a submeter a despacho do Ministro da Economia logo que lhe seja determinado numa situação de crise, devendo proceder à sua actualização periódica.

20.º As disposições normativas da presente portaria só serão aplicadas quando for reconhecida uma situação de crise, declarada nos termos do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de Abril.

Pelo Ministro da Economia, Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, em 26 de Março de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 114/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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