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Resolução do Conselho de Ministros 90/2002, de 23 de Abril

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Sumário

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, de acordo aos objectivos enunciados neste diploma, e estabelece a composição da comissão mista de coordenação daquele plano.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2002

A Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, criada pelo Decreto Regulamentar 10/2000, de 22 de Agosto, representa um sistema lagunar costeiro de relevante importância biológica, incluindo interessantes aspectos ecológicos, ictiológicos, botânicos e, muito particularmente, ornitológicos.

A lagoa de Santo André e a lagoa da Sancha foram declaradas como zonas de protecção especial para a avifauna nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, integram o Sítio PTCON00034 (Comporta-Galé) da Lista Nacional de Sítios a integrar o processo da Rede Natura, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, e foram designadas como zonas húmidas de importância internacional pela Convenção de Ramsar. Estas classificações comprovam a importância da área e a necessidade de desenvolver esforços na sua conservação e gestão.

Constituindo os planos de ordenamento das áreas protegidas um precioso instrumento para uma gestão do território eficaz, que articule a protecção dos recursos naturais com o desenvolvimento económico sustentado, importa dar início ao procedimento tendente a dotar a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha de um plano de ordenamento.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e de Sines.

Tendo em atenção a degradação do meio natural e os factores de ameaça a que estão sujeitas as espécies da flora e da fauna presentes nesta área, nomeadamente aves migradoras protegidas ao abrigo da Directiva Aves, considera-se urgente a existência de medidas e regras de ocupação do solo que disciplinem as actividades económicas e promovam uma gestão do território em conformidade com a protecção dos valores naturais em presença.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, visando os seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;

c) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.

3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c) Um representante do Ministério do Equipamento Social;

d) Um representante do Ministério da Economia;

e) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

f) Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

g) Um representante da Câmara Municipal de Sines;

h) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

4 - Fixa-se o prazo de 20 dias para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

5 - A elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha deve estar concluída no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 10/2000, de 22 de Agosto, e conforme dispõe o seu artigo 15.º Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/23/plain-151434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Decreto Regulamentar 10/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, cujos limites estão fixados no texto e carta publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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