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Portaria 401/2002, de 18 de Abril

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Sumário

Fixa as taxas aplicáveis (constantes de mapa anexo) no âmbito do processo de licenciamento de pedreiras.

Texto do documento

Portaria 401/2002
de 18 de Abril
O Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras, revoga o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, ao abrigo do qual fora publicada a Portaria 897/95, de 17 de Julho, fixando no seu n.º 6.º as taxas aplicáveis no âmbito do procedimento de licenciamento de pedreiras.

O artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, sujeita a prática dos actos nele previstos ao pagamento de taxa cujo montante será fixado por portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º As taxas a que se refere o artigo 67.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, são as previstas na tabela constante do anexo desta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Para o pagamento das taxas previstas no número anterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 47.º, em que serão emitidas pela entidade que proferir o parecer, sendo as importâncias das respectivas guias cobradas imputadas às seguintes entidades:

a) Entidade licenciadora: artigos 20.º, 23.º, 24.º, 37.º e 50.º, n.º 1, alínea c);

b) Entidade licenciadora, destinando-se o produto das taxas cobradas 40% à entidade licenciadora, 30% à Direcção Regional Economia (DRE) e 30% à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT) ou Instituto da Conservação da Natureza (ICN): artigos 27.º, 31.º, n.os 2 e 6, 34.º, 36.º, n.º 2, 41.º, n.º 5, e 53.º, n.º 1;

c) Entidade que proferir o respectivo parecer: pareceres previstos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 47.º

3.º As taxas devem ser pagas pelo requerente no prazo de 30 dias.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 11 de Março de 2002.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Ambiente.


ANEXO
Massas minerais - Pedreiras (Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro)
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-17 - Portaria 897/95 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    SUBSTITUI AS TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA 598/90 DE 31 DE JULHO, A QUAL ESTABELECE O PAGAMENTO DE TAXAS A QUE FICA SUJEITO O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PROSPECÇÃO, PESQUISA E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS GEOLÓGICOS.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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