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Despacho Normativo 26/2002, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Execução do Subprograma nº 1, «Estruturação, qualificação e potenciação da oferta», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR).

Texto do documento

Despacho Normativo 26/2002
O Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, aprovada em 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, integra, entre outros instrumentos de apoio, o Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), que vigorará até ao termo do ano 2004.

Nos termos do n.º 7 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, a regulamentação dos diferentes subprogramas que materializam o PIQTUR é objecto de despachos normativos do Ministro da Economia.

Através do presente diploma regulamenta-se o Subprograma n.º 1 do PIQTUR, "Estruturação, qualificação e diversificação da oferta», distinguindo-se as três medidas em que aquele se decompõe - implementação de projectos estruturantes no território, qualificação da oferta de relevância turística e potenciação da oferta.

A cada medida corresponde uma intenção nuclear: respectivamente, a emergência de novos projectos estruturantes da organização da oferta turística em áreas territoriais relevantes, a qualificação das infra-estruturas de áreas de oferta turística mais organizada e de maior dimensão e, finalmente, a identificação de novas áreas geográficas e novos produtos com potencial de desenvolvimento turístico.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, aprovada em 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, determino:

1 - É aprovado o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 1, "Estruturação, qualificação e potenciação da oferta», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), integrado no Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro.

2 - O regime de concessão de apoio que ora se aprova vigora no período de 2002-2004, inclusive.

3 - O Regulamento a que se refere o n.º 1 é publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

4 - A cobertura orçamental do presente Subprograma do PIQTUR, até ao montante máximo de (euro) 45000000, está assegurada através das dotações resultantes da prorrogação do prazo de vigência dos contratos de concessão de zonas de jogo.

5 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Ministério da Economia, 15 de Março de 2002. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.


ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 1, "ESTRUTURAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA OFERTA», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO (PIQTUR).

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de apoio aos projectos de investimento de estruturação, qualificação e diversificação da oferta turística que integram o Subprograma n.º 1 do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR) do Plano de Consolidação do Turismo.

2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no período 2002-2004, inclusive.

Artigo 2.º
Medidas
Nos termos definidos no presente Regulamento, o Subprograma n.º 1 do PIQTUR prevê as três seguintes medidas:

a) Implementação de projectos estruturantes no território;
b) Qualificação da oferta de relevância turística;
c) Potenciação da oferta turística.
SECÇÃO I
Disposições comuns
SUBSECÇÃO I
Promotores, projectos e despesas elegíveis
Artigo 3.º
Promotores
1 - Podem ser promotores dos projectos a apoiar:
a) Entidades da administração central, autónoma, regional e local, com competências na área do turismo, incluindo os órgãos regionais e locais de turismo, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

b) A entidade gestora da Rede Nacional de Turismo Juvenil;
c) Associações regionais de desenvolvimento ou de promoção do turismo;
d) Associações patronais do sector do turismo.
2 - Para além das candidaturas apresentadas directamente pelos municípios, consideram-se equiparadas a estas as candidaturas apresentadas por:

a) Quaisquer entidades jurídicas que, no exercício das suas atribuições e competências, os municípios constituam, ainda que associados a terceiros, desde que, neste caso, os municípios exerçam uma influência dominante na gestão;

b) Outras entidades públicas que, em estreita colaboração com os municípios, se proponham realizar projectos enquadráveis neste Subprograma.

Artigo 4.º
Condições de elegibilidade dos promotores
Os promotores têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Estar legalmente constituídos e, sendo o caso, devidamente habilitados para o exercício da actividade promovida à data da celebração do contrato de concessão do apoio;

b) Ter capacidades jurídica e técnica necessárias para promover os projectos submetidos a candidatura;

c) Ter capacidade de gestão para desenvolver o projecto e, se aplicável, assumir o compromisso de afectar o projecto à finalidade proposta por um período mínimo de cinco anos ou, no caso da concessão de apoio reembolsável, por período idêntico ao do prazo total de reembolso;

d) Ter as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social e a entidade pagadora do apoio;

e) Declararem, quando aplicável, a assunção do compromisso de cumprimento das exigências legais e regulamentares de outros instrumentos de apoio a que se tenham candidatado;

f) Se aplicável, declararem a assunção do compromisso de apresentação da notificação de selecção do projecto ao abrigo de outros instrumentos de apoio.

Artigo 5.º
Natureza dos projectos de investimento
Só são susceptíveis de apoio nos termos do presente Regulamento projectos de natureza pública com relevância turística.

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - Os projectos a candidatar a cada uma das medidas previstas no presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Enquadrarem-se nos objectivos da medida a que se candidatam;
b) Apresentarem memória descritiva e cronograma de execução;
c) Encontrarem-se aprovados pelas entidades para tanto competentes, se aplicável;

d) Apresentarem uma estrutura de custos pormenorizada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;

e) Apresentarem uma adequada cobertura financeira, com explicitação das fontes de financiamento;

f) Demonstrarem relevância turística;
g) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, envolverem um investimento total mínimo em capital fixo de (euro) 50000 e um prazo máximo de execução material do projecto de três anos;

h) Não estar iniciada a respectiva execução material do projecto à data da apresentação da candidatura.

2 - O prazo para a execução material dos projectos a que se refere a alínea g) do número anterior tem por limite máximo o dia 30 de Junho de 2006.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de determinação do apoio a conceder, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Estudos, projectos e assistência técnica necessários para a preparação da candidatura e para a execução dos projectos, bem como a fiscalização externa, com os limites previstos no n.º 2 do presente artigo;

b) Aquisição de terrenos directamente afectos à finalidade do projecto, até ao limite máximo de 15% do custo total do investimento;

c) A título excepcional e para instalação do projecto, aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processo de reestruturação, recuperação ou de falência, cuja presença no meio envolvente se traduza numa degradação deste;

d) Construção, remodelação, adaptação e ampliação de infra-estruturas e edifícios directamente relacionados com a finalidade do projecto;

e) Obras de arranjo paisagístico e aquisição de mobiliário urbano para espaços públicos;

f) Obras de salvaguarda, conservação, recuperação e qualificação de paisagens, conjuntos, sítios e imóveis classificados;

g) Aquisição e montagem, em edifícios e sítios, de materiais e equipamentos de segurança e de apoio a pessoas com deficiências;

h) Construção, aquisição e instalação de sistemas e equipamentos de informação e sinalização turística, bem como as obras de adaptação de edifícios daquelas decorrentes;

i) Aquisição de suportes informativos e execução de acções de divulgação da realização do projecto, com o limite definido no n.º 3 do presente artigo.

2 - A data de realização dos estudos e projectos não pode anteceder em mais de um ano a data da apresentação das candidaturas e o montante máximo elegível das despesas correspondentes não pode exceder, em cada projecto, o máximo de 10% do valor total das respectivas despesas elegíveis.

3 - O montante máximo elegível das despesas a que se refere a alínea i) do n.º 1 do presente artigo não pode exceder, em cada projecto, 1% do valor total das respectivas despesas elegíveis, com o limite máximo de (euro) 25000.

4 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Para efeitos de determinação do apoio a conceder, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:

a) Aquisição de terrenos e de edifícios, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
c) Aquisição de equipamentos, mobiliários e outros bens móveis não directamente associados à actividade essencial;

d) Aquisição de bens em estado de uso;
e) Aquisição de veículos automóveis e outro material circulante, aeronaves e demais material aeronáutico, excepto, até 50% do respectivo custo, quando directa e exclusivamente afectos à actividade essencial e fundamentais para esta, nos termos de parecer favorável emitido pela Direcção-Geral do Turismo;

f) Juros durante a construção;
g) Trabalhos a mais, erros e omissões;
h) Fundo de maneio;
i) Custos internos.
SUBSECÇÃO II
Apoio
Artigo 9.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios a conceder podem revestir as seguintes naturezas:
a) Não reembolsável;
b) Reembolsável sem remuneração.
2 - A decisão final sobre a natureza dos apoios a conceder compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza e que sejam concedidos ao abrigo de regimes legais exclusivamente nacionais.

4 - O montante dos apoios a conceder tem por limite necessário, quando aplicável, o cumprimento das regras relativas a meios próprios dos promotores constantes dos regimes jurídicos de outros apoios de que beneficiem.

SUBSECÇÃO III
Critérios de avaliação e selecção dos projectos
Artigo 10.º
Critérios de avaliação e selecção dos projectos
1 - Os projectos são avaliados de acordo com os seguintes quatro critérios:
a) Adequação dos projectos aos objectivos da medida em que se integra e nas linhas de orientação sectorial definidas;

b) Adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representativa regional;

c) Valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização socioeconómica da área em que se localizam;

d) Grau de mobilização de autofinanciamento e ou fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cálculo da valia dos projectos e a determinação da intensidade dos apoios estão definidos no apêndice do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Ao resultado do cálculo da valia económica dos projectos promovidos pelos municípios onde não estão instalados casinos, mas que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, integram as áreas territoriais das zonas de jogo de Espinho, Estoril e Póvoa de Varzim, é adicionada uma majoração de 10 pontos.

SUBSECÇÃO IV
Entidades competentes
Artigo 11.º
Organismo coordenador
1 - O organismo coordenador do presente regime de concessão de apoios é o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT).

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao IFT, nomeadamente:

a) Receber e validar as candidaturas;
b) Solicitar elementos adicionais aos promotores;
c) Solicitar pareceres especializados a entidades competentes para a respectiva emissão;

d) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, projectos e despesas;

e) Elaborar propostas de deliberação sobre as candidaturas, a submeter ao órgão de gestão previsto no artigo seguinte;

f) Assegurar a observância do princípio da participação dos interessados nas decisões a tomar;

g) Comunicar aos promotores as decisões finais que recaem sobre as candidaturas;

h) Celebrar os contratos de concessão de apoios;
i) Acompanhar a execução física e financeira dos projectos;
j) Verificar a conformidade das despesas e das obras realizadas com os projectos;

l) Verificar a conclusão física e financeira dos investimentos;
m) Realizar auditorias, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito;

n) Encerrar os projectos.
Artigo 12.º
Órgão de gestão
1 - A gestão do presente regime de concessão de apoios incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR (CNASA).

2 - No exercício da competência a que se refere o número anterior, a CNASA emite propostas de decisão sobre as candidaturas seleccionadas, que submete para decisão ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 13.º
Decisões finais de concessão dos apoios
Compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo tomar as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.

SECÇÃO II
Medida n.º 1.1, "Implementação de projectos estruturantes no território»
Artigo 14.º
Projectos
1 - São susceptíveis de apoio ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento os projectos de natureza pública materializados numa ou mais acções coerentes e complementares entre si que, pelo seu carácter vitalizador e impacte significativo, assumam natureza estruturante da oferta turística em áreas territoriais determinadas.

2 - São susceptíveis de apoio nos termos do número anterior as seguintes acções:

a) Os projectos de natureza pública integrados num programa integrado turístico de natureza estruturante e base regional (PITER), como tal declarados nos termos da Portaria 450/2001, de 5 de Maio;

b) Os projectos de natureza pública aprovados no âmbito de um projecto ou operação integrada de valorização turística de um sítio;

c) Os projectos infra-estruturais de natureza pública com impacte significativo e de excepcional relevância turística directa.

Artigo 15.º
Intensidade do apoio
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, o montante máximo do apoio a conceder aos projectos a que se refere a presente subsecção corresponde a 25% do custo total do investimento elegível.

2 - Em situações excepcionais e em razão das circunstâncias concretas, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode definir taxas mais elevadas de intensidade do apoio.

SECÇÃO III
Medida n.º 1.2, "Qualificação da oferta de relevância turística»
Artigo 16.º
Projectos
1 - São susceptíveis de apoio ao abrigo da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento os projectos de natureza pública que, incidindo sobre áreas geográficas com oferta turística acentuadamente estruturada e com níveis de procura significativa, visem o acréscimo de qualidade do produto oferecido através de investimentos qualificadores do meio envolvente.

2 - São susceptíveis de apoio nos termos do número anterior as seguintes acções:

a) Salvaguarda, conservação, recuperação, qualificação e valorização de paisagens, sítios, conjuntos e imóveis classificados e de relevância turística;

b) Modernização, remodelação e ampliação de equipamentos comuns de protecção ambiental e eco-eficientes, designadamente os de redução de ruídos, emissões para a atmosfera, distribuição, recolha, tratamento, eficiência, racionalização e reciclagem de resíduos, água, energia eléctrica ou alternativa e telecomunicações, e de funções de limpeza na envolvente e em locais de grande atracção turística;

c) Construção, instalação e qualificação de vias de acesso, parques de estacionamento, espaços de lazer, frentes marítimas e fluviais e praias concessionadas;

d) Adaptação e instalação de sistemas de racionalização, reciclagem e renovação de energia e de resíduos em edifícios de uso predominantemente turístico;

e) Adaptação para pessoas com deficiências, nos termos da legislação em vigor, de edifícios e demais instalações de equipamentos e sítios com uso predominantemente turístico;

f) Obras de construção e adaptação, remodelação ou reabilitação de instalações destinadas a sedes órgãos regionais de turismo;

g) Sinalização direccional, urbana, e sinalética turística.
Artigo 17.º
Intensidade do apoio
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, o montante máximo do apoio a conceder aos projectos a que se refere a presente subsecção corresponde a 50% do custo total do investimento elegível.

2 - Em situações excepcionais e em razão das circunstâncias concretas, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode definir taxas mais elevadas de intensidade do apoio.

SECÇÃO IV
Medida n.º 1.3, "Potenciação da oferta turística»
Artigo 18.º
Projectos
1 - São susceptíveis de apoio ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º do presente Regulamento os projectos de natureza pública que, incidindo sobre áreas geográficas com oferta turística inexistente ou incipiente, visem o aproveitamento de recursos endógenos passíveis de constituir produtos turísticos temáticos de reconhecida valia e capacidade de atracção de turistas.

2 - São susceptíveis de apoio nos termos do número anterior as acções de construção, remodelação, recuperação, adaptação e modernização de edifícios, bem como de instalação de equipamentos, arranjos paisagísticos e valorização de percursos de visita de relevância turística funcionalizados a temáticas de gastronomia, rotas de vinhos, cultura, ambiente, animação desportiva e termalismo.

Artigo 19.º
Intensidade do apoio
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, o montante máximo do apoio a conceder aos projectos a que se refere a presente subsecção corresponde a 75% do custo total do investimento elegível.

2 - Em situações excepcionais e em razão das circunstâncias concretas, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode definir taxas mais elevadas de intensidade do apoio.

SECÇÃO V
Procedimentos
Artigo 20.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas no IFT a todo o tempo.
2 - As candidaturas são instruídas com todos os elementos necessários para a aferição das condições de elegibilidade dos promotores e dos projectos, incluindo os seguintes elementos:

a) Projectos aprovados pelas entidades para tanto competentes, quando aplicável;

b) Memória descritiva do investimento a realizar;
c) Estimativa do investimento, suportada com orçamentos e com identificação das diversas fontes de financiamento previstas;

d) Cronograma do investimento;
e) Certidões comprovativas da inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social;

f) Declaração de que são cumpridas as exigências legais e regulamentares de outros instrumentos de apoio de que os promotores beneficiem para a realização dos projectos.

3 - O IFT valida as candidaturas e aprecia-as nos termos para tanto definidos no presente Regulamento no prazo máximo de 25 dias úteis.

4 - Sempre que necessário para a apreciação das candidaturas, o IFT pode solicitar:

a) Elementos adicionais aos promotores;
b) Pareceres especializados às entidades competentes para a respectiva emissão.

5 - Quando o IFT solicitar pareceres nos termos previstos na alínea b) do número anterior, as entidades consultadas devem emiti-los no prazo máximo de 20 dias úteis.

6 - O prazo previsto no n.º 3 do presente artigo considera-se suspenso sempre que o IFT exercer as faculdades a que se refere o n.º 4 e até à data da apresentação dos esclarecimentos ou da recepção dos pareceres solicitados, ou do termo do prazo estabelecido para o efeito, consoante o caso.

7 - A não apresentação dos esclarecimentos solicitados pelo IFT no prazo para tanto definido equivale a desistência das candidaturas.

8 - A análise do IFT inclui a verificação da razoabilidade dos custos estimados pelos promotores para a realização dos investimentos e, se necessário, a respectiva adequação ou correcção.

Artigo 21.º
Tramitação subsequente
1 - Finda a análise das candidaturas, o IFT aprova propostas de deliberação, que submete, no prazo máximo de oito dias úteis, à CNASA.

2 - As propostas a que se refere o número anterior, quando favoráveis à concessão de apoios, contêm projectos de definição da natureza, termos e condições de atribuição destes.

3 - Sempre que necessário, em função da dotação orçamental disponível, é dada preferência ao projecto mais bem pontuado ou, em caso de empate ou de impossibilidade de comparação, ao projecto com data de apresentação de candidatura mais antiga.

4 - A CNASA, em reuniões convocadas para o efeito pelo respectivo coordenador, emite, no prazo máximo de 25 dias úteis, propostas de decisão final sobre as candidaturas, que submete, no prazo máximo de 8 dias úteis, a homologação do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

5 - As decisões finais sobre as candidaturas incluem a definição da natureza dos apoios a conceder e respectivos termos e condições de concessão.

6 - O IFT, no prazo de oito dias úteis, notifica aos promotores as decisões governamentais que recaem sobre as candidaturas.

Artigo 22.º
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos ao IFT no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - O incumprimento, pelos promotores, do prazo referido no número anterior gera a caducidade do direito ao incentivo, salvo se o IFT considerar justificado o incumprimento.

3 - Os incentivos caducam, igualmente, por incumprimento das obrigações para os promotores emergentes dos contratos celebrados.

Artigo 23.º
Contratualização
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o IFT e os promotores, dos quais constam cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Natureza e montante dos apoios concedidos;
b) Prazo de execução dos projectos e, se for o caso, de reembolso dos apoios;
c) Garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores, quando aplicável;

d) Habilitações dos subcontratados para o exercício da actividade, quando aplicável;

e) Condições de libertação dos apoios;
f) Condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do presente artigo, quando aplicável;

g) Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;

h) Acompanhamento da realização dos investimentos.
2 - São admitidas libertações por adiantamentos, nos termos a definir nos contratos a celebrar.

3 - Sempre que o IFT o entenda necessário, os contratos devem definir as garantias especiais de bom cumprimento ou de reembolso a prestar pelos promotores.

SECÇÃO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Regra transitória
1 - Podem ser objecto de candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento os projectos cuja execução material esteja em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, nas seguintes condições:

a) Nas acções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que as mesmas não estejam realizadas em mais de 50% do respectivo custo, aferido pelos documentos de despesas correspondentes;

b) Nos demais casos previstos no presente Regulamento, as obras em curso não tenham sido objecto de consignação em data anterior a 1 de Janeiro de 2002.

2 - As candidaturas a que se refere o número anterior devem ser propostas no prazo máximo de 60 dias contados da data do início de vigência do presente Regulamento.

APÊNDICE
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
a) Critério A - adequação dos projectos aos objectivos da medida em que se integra e nas linhas de orientação sectorial definidas;

b) Critério B - adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representativa regional;

c) Critério C - valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização socioeconómica da área em que se localizam;

d) Critério D - grau de mobilização de autofinanciamento e ou fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia.

2 - Os projectos são pontuados nos termos seguintes:
Medida n.º 1.1, "Implementação de projectos estruturantes no território»
a) Critério A - adequação dos projectos aos objectivos da medida em que se integra e nas linhas de orientação sectorial definidas:

(ver tabela no documento original)
b) Critério B - adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representativa regional:

(ver tabela no documento original)
c) Critério C - valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização socioeconómica da área em que se localizam:

(ver tabela no documento original)
d) Critério D - grau de mobilização de autofinanciamento e ou fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia:

(ver tabela no documento original)
Medida n.º 1.2, "Qualificação da oferta de relevância turística»
a) Critério A - adequação dos projectos aos objectivos da medida em que se integra e nas linhas de orientação sectorial definidas:

(ver tabela no documento original)
b) Critério B - adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representativa regional:

(ver tabela no documento original)
c) Critério C - valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização socioeconómica da área em que se localizam:

(ver tabela no documento original)
d) Critério D - grau de mobilização de autofinanciamento e ou de fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia:

(ver tabela no documento original)
Medida n.º 1.3, "Potenciação da oferta turística»
a) Critério A - adequação dos projectos aos objectivos da medida em que se integra e nas linhas de orientação sectorial definidas:

(ver tabela no documento original)
b) Critério B - adequação dos projectos à estratégia de desenvolvimento turístico da área envolvente e proposta pela entidade representantiva regional:

(ver tabela no documento original)
c) Critério C - valorização dos recursos endógenos, reforço da oferta turística e dinamização socioeconómica da área em que se localizam:

(ver tabela no documento original)
d) Critério D - grau de mobilização de autofinanciamento e ou de fontes de financiamento oriundas de instrumentos de apoio com comparticipação da União Europeia:

(ver tabela no documento original)
1 - A valia dos projectos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VP = CA + CB + CC + CD
em que:
VP - valia do projecto;
CA - critério A;
CB - critério B;
CC - critério C;
CD - critério D.
2 - Não podem beneficiar de apoio os projectos cuja valia seja inferior a 50 pontos.

3 - A intensidade do incentivo a conceder determina-se, em cada medida, em função da pontuação obtida pelos projectos nos termos seguintes:

Medida n.º 1.1, "Implementação de projectos estruturantes no território»
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 1.2, "Qualificação da oferta de relevância turística»
(ver tabela no documento original)
Medida n.º 1.3, "Potenciação da oferta turística»
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-05 - Portaria 450/2001 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento

    Cria o regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, abreviadamente designado PITER, cujo Regulamento consta do anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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