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Portaria 113-A/2002, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM), criado e regulamentado pela Portaria nº 317-B/2000 de 31 de Maio.

Texto do documento

Portaria 113-A/2002
de 7 de Fevereiro
A Portaria 317-B/2000, de 31 de Maio, veio, ao abrigo do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, criar e regulamentar o Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM).

Torna-se, no entanto, necessário proceder a alguns ajustamentos ao URBCOM, por forma não só a harmonizá-lo com os normativos comunitários que enquadram a aplicação do QCA III mas também face à experiência obtida na análise dos primeiros projectos apresentados, melhorar as condições de aplicabilidade do sistema e a optimização dos meios financeiros disponíveis.

Deste modo, clarifica-se o processo de qualificação dos projectos globais de urbanismo comercial, nomeadamente através de um procedimento de selecção por fases.

Por outro lado, são alteradas as taxas de apoio, tornando-as mais adequadas aos actuais regimes de apoio.

Acrescenta-se ainda que, na sequência de um processo de notificação no âmbito do URBCOM, introduzem-se alterações no sentido da concretização dos procedimentos resultantes daquele processo de notificação.

Finalmente, com as presentes alterações procurou-se não só proceder aos ajustamentos ditados pelo tempo de vigência do URBCOM como adaptá-lo às necessidades de uma maior adequação e de dinamização desta tipologia de projectos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, que sejam introduzidas no Regulamento aprovado pela Portaria 317-B/2000, de 31 de Maio, as seguintes alterações:

1.º Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º do Regulamento aprovado pela Portaria 317-B/2000, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) Microempresas e PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que cumpram os critérios constantes da Recomendação n.º 96/280/CE , da Comissão Europeia, que desenvolvam actividades económicas e projectos de investimento que se integrem nas CAE (Rev. 2 - 1993) a seguir indicadas:

i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
vii) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - Os projectos de investimento promovidos por empresas de outros sectores de actividade que não os referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser abrangidos, mediante despacho do Ministro da Economia, desde que devidamente fundamentados os seus efeitos de carácter relevante para o projecto global por proposta do IAPMEI a submeter à unidade de gestão.

4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A qualificação do projecto global é feita com base em critérios de selecção a definir por despacho do Ministro da Economia.

3 - Constitui ainda condição de qualificação a previsão de uma taxa de adesão comercial, na área de intervenção, igual ou superior a 50%.

4 - Entende-se por taxa de adesão comercial o cálculo do número de estabelecimentos candidatos sobre o número de estabelecimentos existentes na área de intervenção.

5 - Para efeitos da selecção prevista nos números anteriores, deve ser apresentado um estudo prévio, do qual constam a proposta de definição da área de intervenção e os elementos necessários à respectiva qualificação como projecto global.

6 - A elaboração do estudo prévio referido no número anterior e o correspondente desenvolvimento do projecto global são da competência conjunta da estrutura associativa e da câmara municipal.

7 - A apresentação do estudo prévio é feita pela estrutura associativa, na DGCC, que, para efeitos de emissão de parecer relativo à sua qualificação como projecto global, procede à sua avaliação, de acordo com os critérios de selecção referidos no n.º 2.

8 - Os projectos globais serão hierarquizados com base na avaliação realizada pela DGCC, nos termos do número anterior.

9 - A selecção dos projectos globais é feita com base na hierarquização estabelecida no número anterior, até ao limite orçamental a definir nos termos do número seguinte.

10 - A qualificação dos projectos globais é feita por fases cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia.

11 - Os projectos globais elegíveis mas não seleccionados por razões de ordem orçamental transitarão para a fase seguinte, onde são de novo hierarquizados, sendo os resultados obtidos nesta fase definitivos.

12 - A qualificação dos projectos globais de urbanismo comercial seleccionados é homologada pelo Ministro da Economia, sob proposta da unidade de gestão competente.

Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A DGCC deverá dar parecer sobre se o estudo global está em condições de ser objecto de consulta pública.

5 - O estudo global é obrigatoriamente objecto de consulta pública por um período mínimo de 30 dias, após o qual deverá ser enviada para a DGCC a proposta final de estudo global juntamente com o parecer final da estrutura associativa e da câmara municipal.

6 - Após a aprovação final do estudo global pela DGCC, o Ministro da Economia aprova as Normas Específicas do Projecto Global de Urbanismo Comercial, que incluem, nomeadamente, a definição da área de intervenção, os investimentos complementares e respectivas aplicações relevantes, bem como a componente relativa à formação profissional e os períodos de apresentação de candidaturas.

7 - Posteriormente à aprovação das Normas referidas no número anterior, o estudo global é objecto de apresentação pública.

Artigo 7.º
[...]
1 - As empresas devem apresentar as respectivas candidaturas individuais, no período estabelecido nas normas específicas do estudo global com base nas medidas e acções nele contidas para a respectiva área de intervenção, reforçadas com outras que entendam realizar para melhorar a competitividade das empresas, não devendo ser desvirtuado o projecto de urbanismo comercial.

2 - As candidaturas da estrutura associativa devem contemplar a divulgação, animação e promoção de acções relacionadas com as actividades empresariais objecto do projecto, bem como a da câmara municipal no que concerne à dinamização e promoção dos espaços públicos da envolvente comercial.

3 - As candidaturas das câmaras municipais são elaboradas e apresentadas nos termos constantes do anexo IV a este Regulamento.

Artigo 8.º
[...]
1 - As candidaturas das empresas serão apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e documentos exigidos, encaminhando-as de seguida para as entidades gestoras.

2 - As candidaturas das empresas poderão ainda ser enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio.

3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
1 - As candidaturas das empresas formuladas ao abrigo do presente Regulamento e recepcionadas nos serviços competentes do Ministério da Economia, de acordo com o referido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devem ser remetidas no prazo máximo de cinco dias úteis ao IAPMEI.

2 - ...
Artigo 11.º
[...]
Quando exista investimento no domínio da formação profissional apresentado pela estrutura associativa e dirigida aos recursos humanos das empresas, compete ao IAPMEI proceder à respectiva análise e submeter à apreciação da unidade de gestão.

Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto e ter capitais próprios positivos no final do ano anterior ao da data da candidatura, ou entre aquelas datas, desde que comprovada através de balanço intercalar, devidamente certificado por um ROC;

f) Comprometer-se a afectar o projecto à localização geográfica e à respectiva actividade por um período mínimo de cinco anos, após a notificação da aprovação do incentivo.

2 - A comprovação das condições constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 deve ser efectuada até 20 dias úteis após a comunicação de decisão da aprovação da candidatura, bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições até àquela data.

3 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias anteriores à data de candidatura estão obrigadas ao cumprimento do disposto no n.º 2 no prazo de 40 dias úteis após a comunicação da decisão da aprovação de candidatura.

4 - Caso as condições previstas no n.º 1, por razões imputáveis aos promotores, não sejam cumpridas no prazo indicado no n.º 2, ou no n.º 3, consoante os casos, a decisão de aprovação da candidatura caduca automaticamente.

Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos, para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e respeitando o limite de 25% do investimento total, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que iniciados há menos de um ano;

c) ...
d) Não ultrapassar, em tempo de execução, o prazo de 12 meses após a notificação da aprovação do incentivo;

e) ...
2 - Para efeitos da determinação das datas de início e conclusão do projecto, consideram-se as datas das primeira e última facturas pagas imputáveis ao mesmo, excluindo o disposto na alínea b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, consideram-se capitais próprios as entradas em numerário a título de aumentos de capital social, de prestações suplementares de capital ou de suprimentos consolidados até, pelo menos, três anos após a conclusão do projecto, não podendo estes exceder um terço do valor da soma dos capitais próprios pré-projecto com os do projecto, conforme consta no anexo I ao presente Regulamento.

4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Dispor de contabilidade actualizada e organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);

d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura à excepção das despesas relativas a estudos desde que iniciados há menos de um ano;

d) [Anterior alínea c).]
Artigo 16.º
[...]
1 - A câmara municipal deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Cumprir os procedimentos administrativos relativos ao processo de candidatura definidos no anexo IV a este Regulamento e a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) ...
c) Não ter iniciado o investimento há mais de seis meses da data de apresentação da candidatura;

d) O investimento não deverá estar concluído à data de apresentação da candidatura.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se, respectivamente, como início do investimento a data da factura mais antiga imputada ao mesmo e como conclusão a data da última factura paga imputada ao investimento.

Artigo 17.º
[...]
As candidaturas das empresas serão avaliadas através do indicador «qualidade do projecto» (QP), definido nos termos do anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 20.º
[...]
1 - Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo, com:

a) Realização de obras na fachada dos estabelecimentos, até ao limite constante do anexo II a este Regulamento, de acordo com as fichas individuais e critérios de licenciamento apresentados no estudo global;

b) Aquisição ou alteração de toldos e reclamos luminosos de acordo com as fichas individuais e critérios de licenciamento apresentados no estudo global;

c) Realização de obras de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do interior do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, até ao limite constante do anexo II ao presente Regulamento;

d) Aquisição de equipamento de exposição, visando melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e adequada identificação, localização e apresentação de produtos;

e) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem essenciais ao exercício da actividade nas diversas áreas da empresa;

f) Despesas com acções de marketing no ponto de venda, incluindo vitrinismo;
g) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e do processo de candidatura, até aos limites constantes do anexo II;

h) Equipamentos sociais obrigatórios por determinação legal;
i) Aquisição de marcas, patentes e alvarás;
j) Intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;

k) Custos com garantias bancárias suportados pelo promotor, exigidas nos termos do contrato.

2 - ...
3 - ...
4 - Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

5 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 23.º
[...]
1 - O incentivo é concedido segundo a classificação obtida pela «qualidade do projecto» (QP), a qual é apurada através dos critérios constantes do anexo III ao presente Regulamento, nos termos seguintes:

a) Quando QP for forte, o apoio financeiro traduz-se na concessão de um incentivo não reembolsável no valor de 50% das despesas elegíveis após a aplicação dos limites impostos no anexo II;

b) Quando QP for média, o apoio financeiro traduz-se na concessão de um incentivo não reembolsável no valor de 40% das despesas elegíveis após a aplicação dos limites impostos no anexo II.

2 - ...
3 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em situações de excepcional relevância comercial, devidamente fundamentadas, os limites fixados nos números anteriores podem ser alterados, a solicitação da estrutura associativa, por despacho do Ministro da Economia.

5 - ...
6 - O limite referido no n.º 3 terá uma redução de 30% se a taxa de adesão dos estabelecimentos for inferior a 50%.

Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O limite referido no n.º 1 terá uma redução de 30% se a taxa de adesão dos estabelecimentos for inferior a 50%.

Artigo 27.º
[...]
1 - As entidades responsáveis pela gestão do URBCOM são o IAPMEI, para os projectos das empresas e para as intervenções no domínio da formação profissional dirigida aos recursos humanos das empresas, e a DGCC, para os projectos das estruturas associativas e das câmaras municipais.

2 - ...
3 - ...
Artigo 28.º
[...]
...
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
g) [Anterior alínea h).]
h) [Anterior alínea i).]
i) Propor à unidade de gestão os projectos de investimento previstos no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 35.º
Pagamento
O pagamento do incentivo financeiro é processado nos termos definidos na norma de pagamentos homologada pelo Ministro da Economia.

Artigo 37.º
[...]
1 - ...
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato, apresentando no prazo máximo de 60 dias úteis todos os documentos que possibilitem o encerramento do projecto;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Manter na empresa, devidamente organizados em dossiê, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura.

2 - Todos os apoios financeiros concedidos ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo ser desviados para outros fins, nem podendo o promotor ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar ou deslocalizar, no todo ou em parte, o investimento e os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do organismo gestor até cinco anos contados após a notificação da aprovação do incentivo.

Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) A «declaração de despesa de investimento» documental e contabilística, ratificada pelo revisor oficial de contas do promotor ou técnico oficial de contas, de acordo com as respectivas obrigações legais, na qual se confirma que os documentos comprovativos da despesa apresentados no mapa de despesa do investimento se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo concedido foi contabilizado de acordo com o POC;

b) O «relatório de execução do projecto», onde se confirme que o investimento proposto e objecto do incentivo foi realizado pelos promotores nos termos constantes da candidatura, será elaborado do seguinte modo:

i) No que concerne às empresas, será celebrado um protocolo entre o gestor e as estruturas associativas que demonstrem possuir capacidade técnica adequada, em que estas figuram como entidades idóneas e responsáveis pela elaboração e apresentação do relatório de execução do projecto;

ii) ...
2 - A intervenção das estruturas associativas, para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, será objecto de regulamentação específica no âmbito das parcerias e iniciativas públicas.

Artigo 39.º
Verificação dos projectos
1 - A verificação dos projectos, por parte dos organismos responsáveis no âmbito do URBCOM, será promovida por amostragem ou sempre que se identifique, em qualquer fase do processo - recepção, análise, contratação, acompanhamento e encerramento - um incidente de verificação obrigatória, ou quando ao gestor assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou à estrutura do investimento.

2 - Relativamente à componente da formação profissional, o IAPMEI concretizará, em conformidade com os normativos que regulamentem a aplicação do Fundo Social Europeu, no quadro normativo nacional, mecanismos de acompanhamento, controlo e fiscalização da execução da componente, incluindo, nomeadamente, o recurso a auditorias.

Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Às candidaturas das empresas decorrentes dos projectos referidos no n.º 1 que tenham dado entrada, e que possuam mais de um estabelecimento, não é aplicável o limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, nem as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º, devendo, contudo, ser observados para cada estabelecimento.

5 - Os incentivos a conceder às empresas referidas no número anterior ficam sujeitos aos limites máximos aplicáveis às PME nas diferentes regiões em conformidade com o mapa de auxílios aprovado pela Comissão Europeia.»

2.º As alterações ora introduzidas à Portaria 317-B/2000, de 31 de Maio, não se aplicam às candidaturas decorrentes de projectos que tenham sido qualificados até à data da entrada em vigor do presente diploma, e que ainda não tenham decisão definitiva, excepto o artigo 35.º, n.º 2 do artigo 37.º e o artigo 40.º, com a nova redacção dada.

3.º O anexo I do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, anexo à Portaria 317-B/2000, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I
Indicador para a determinação do valor máximo a considerar em suprimentos consolidados de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º

Suprimentos =<(CPe + CPp)/3
em que:
CPe = capitais próprios da empresa pré-projecto;
CPp = capitais próprios do projecto.»
4.º O anexo II do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, anexo à Portaria 317-B/2000, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II
Percentagem máxima da despesa elegível no URBCOM
(ver quadro no documento original)
5.º O anexo III do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, anexo à Portaria 317-B/2000, de 31 de Maio, passa a ter seguinte redacção:

«ANEXO III
Critérios para avaliação da qualidade dos projectos relativamente às candidaturas das empresas no URBCOM

A qualidade do projecto (QP), referida nos artigos 17.º e 23.º do URBCOM, é avaliada através da aplicação de dois critérios:

A - atractividade do estabelecimento;
B - reestruturação funcional da empresa.
O grau de atractividade do estabelecimento é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte (a. i.), face ao investimento elegível total (IET):

Modernização/optimização das estruturas físicas;
Equipamentos mais modernos;
Expansão das estruturas físicas;
Equipamentos inovadores;
Visual do estabelecimento;
Adequação do visual do estabelecimento à imagem urbana da área de intervenção, definida no estudo global.

Projecto de forte atractividade - aquele que inclua investimentos em a. i. que contemplem o enquadramento da imagem do estabelecimento conforme definido no estudo global para a zona de intervenção em que se insere, bem como a introdução de equipamentos inovadores para o sector de actividade em causa.

O grau de reestruturação funcional é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes a. i., face ao IET:

Melhoria dos processos de gestão;
Melhoria da qualidade da oferta;
Diversificação/especialização da oferta da empresa;
Complementaridade da oferta da empresa relativamente à existente na área de intervenção;

Novos processos de gestão;
Nível de qualidade acentuadamente elevado;
Adequação do ramo de actividade conforme identificado no estudo global;
Adequação da forma de venda à estrutura comercial definida no estudo global.
Projecto de forte reestruturação funcional - investimentos em a. i. que visem melhorias acentuadas nas diversas áreas funcionais da empresa, na qualidade e na complementaridade da oferta e dos serviços prestados ao consumidor. Serão ainda qualificados como forte os projectos de empresas novas ou de empresas existentes que venham a desenvolver actividades identificadas no estudo global como falhas de mercado ou sobre as quais existe oferta insuficiente.

Consoante a distribuição dos investimentos nas referidas áreas de impacte, poderão ocorrer as seguintes situações:

(ver quadro no documento original)
A QP será forte quando o valor do investimento elegível afecto às áreas de impacte consideradas de forte atractividade e ou forte reestruturação funcional (indicadores I(índice AF) e I(índice BF), respectivamente) for superior a 40% do IET, sendo necessário que o valor do investimento elegível, repartido pelas áreas de impacte do outro critério (indicadores I(índice A) e I(índice B)), seja representativo de, pelo menos, 10% do IET.

Nos restantes casos, a QP será média.»
6.º O anexo III é substituído pelo anexo IV ao Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, anexo à Portaria 317-B/2000, de 31 de Maio, com a seguinte redacção:

«ANEXO IV
Normas de candidatura das câmaras municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do URBCOM

1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.3.1 - ...
1.3.2 - ...
1.3.3 - ...
1.3.4 - ...
1.3.5 - ...
1.3.6 - ...
1.4 - A CCR competente emite, sobre cada processo de candidatura, um parecer relativo ao cumprimento das condições mencionadas no n.º 1.3, donde conste necessariamente o montante de apoio a conceder face às despesas elegíveis calculadas tendo em conta o parecer da DGCC referido no n.º 1.2 deste anexo.

1.5 - ...
1.6 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - ...
3.5 - ...
3.5.1 - ...
3.5.2 - ...
3.6 - ...
3.7 - ...
4 - ...
4.1.1 - ...
4.1.2 - ...
4.2 - ...
4.3 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 5 de Fevereiro de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Portaria 317-B/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento

    Cria o Sistema de incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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