Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 34/2002, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão de 8 de Setembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tomar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da polícia municipal de Vila Nova de Famalicão se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;

Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão de 8 de Setembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Vila Nova de Famalicão e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria, de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
Nota descritiva
O presente Regulamento constitui um instrumento fundamental para a criação e funcionamento do serviço de polícia municipal, cuja existência há muito tempo vem sendo reclamada pela autarquia e que finalmente encontra o necessário suporte legal na Lei 140/99, de 28 de Agosto, e demais legislação complementar.

Na descrição da enumeração taxativa das competências cometidas ao serviço de polícia municipal, tal como se encontra estabelecido no artigo 4.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, entendeu-se conveniente aditar outras competências, devidamente discriminadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento, no que se refere ao domínio da circulação rodoviária e estacionamento de veículos, bem como no que respeita à execução coerciva de actos administrativos decorrentes do exercício de competências no domínio da edificação e do urbanismo, atentas as atribuições deste serviço fixadas no artigo 3.º da referida lei.

Relativamente à área do território municipal onde serão exercidas as competências da Polícia Municipal, ela compreende toda a extensão geográfica do município, com 209 km2, distribuída por 49 freguesias.

Dada a forte concentração populacional no perímetro urbano da cidade de Vila Nova de Famalicão, a actuação da Polícia Municipal desenvolver-se-á, como é natural, com maior incidência dentro da área delimitada por esse perímetro.

Finalmente e no que respeita à fixação do número de efectivos para este serviço, não obstante da ponderação dos factores fixados no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, permitir um contingente próximo das três centenas, entendeu-se conveniente e mais prudente nesta fase embrionária fixar o contingente em 44 unidades.

Assim, nos termos e observados os procedimentos decorrentes da lei, o Executivo propõe à Assembleia Municipal a aprovação do seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e no uso da competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a definição do conteúdo dos procedimentos relativamente às matérias especificadas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento da Polícia Municipal
SECÇÃO I
Quadro legal de competências
Artigo 3.º
Competências atribuídas à Polícia Municipal
A Polícia Municipal detém competências nos seguintes domínios:
a) Participação de acidentes de trânsito, bem como regulação do trânsito rodoviário;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Execução coerciva nos termos da lei dos actos administrativos da competência da Câmara Municipal e do presidente da Câmara;

d) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

e) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

f) Elaboração de autos de notícia e autos de contra-ordenação por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

g) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja de competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

i) Instrução de processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

j) Exercer funções de polícia ambiental;
k) Exercer funções de polícia mortuária;
l) Fiscalização dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos energéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

m) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização;

n) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

o) Participar no serviço municipal de protecção civil, nos termos previstos na lei.

Artigo 4.º
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal detém as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

e) Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 5.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
No domínio da educação e da urbanização, a Polícia Municipal exerce as seguintes competências específicas:

a) Execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou a reposição do terreno nos casos previstos na lei;

b) Execução coerciva da tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas de correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou não as concluir dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das respectivas medidas;

c) Execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais hajam de realizar-se obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou suas fracções com infracção à lei;

d) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das sanções previstas na lei.

SECÇÃO II
Delimitação geográfica de actuação e efectivos da Polícia Municipal
SUBSECÇÃO I
Delimitação geográfica para o exercício das competências
Artigo 6.º
Área de actuação
A Polícia Municipal exercerá as respectivas competências em todo o território municipal, constituído por 49 freguesias e uma extensão geográfica de 209 km2.

SUBSECÇÃO II
Efectivos do serviço da Polícia Municipal
Artigo 7.º
Número de efectivos da Polícia Municipal
No respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000 de 17 de Março, fixa-se para já em 43 o número de efectivos da Polícia Municipal.

Artigo 8.º
Distribuição dos efectivos
Transitoriamente, os, efectivos da Polícia Municipal serão distribuídos pelas seguintes carreiras e categorias de acordo com as unidades que se indicam:

a) Carreira técnica superior de polícia municipal:
Técnico superior - 1;
b) Carreira de polícia municipal:
Graduado-coordenador - 1;
Agente graduado principal - 1;
Agente graduado - 1;
Agente municipal de 1.ª - 30;
Agente municipal de 2.ª - 40.
SECÇÃO III
Equipamento e local de depósito das armas
SUBSECÇÃO I
Equipamento coercivo e outro a deter pelo serviço de polícia municipal
Artigo 9.º
Fixação do equipamento
1 - O equipamento dos agentes da Polícia Municipal é composto por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor-receptor portátil.
2 - O equipamento citado é disponibilizado pelo município na razão de uma unidade por cada agente.

3 - As armas de fogo a deter e usar pelos agentes da Polícia Municipal serão de calibre 6,35 mm, não devendo o cano exceder 8 cm.

SUBSECÇÃO II
Local de depósito de armas
Artigo 10.º
Armeiro privativo
As armas de defesa, findo o período de serviço, serão depositadas em armeiro próprio situado nas instalações municipais da Avenida de 25 de Abril, conforme descrição no anexo II.

SECÇÃO III
Caracterização dos distintivos para uso nos uniformes da Polícia Municipal e nas viaturas afectas e caracterização das instalações

SUBSECÇÃO I
Descrição dos distintivos heráldicos e gráficos
Artigo 11.º
Elementos figurativos
1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo I.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior, bem como os modelos de uniforme, ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

SUBSECÇÃO II
Instalações para o funcionamento do serviço de Polícia Municipal
Artigo 12.º
Caracterização das instalações
As instalações para o funcionamento do serviço de polícia municipal, com a caracterização constante do anexo II, localizam-se em edifício municipal situado na Avenida de 25 de Abril.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Fiscais municipais
1 - No prazo de cinco anos, contados da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal, habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito.

2 - Serão extintos, à medida que vagarem, os lugares da carreira de fiscal municipal.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO I
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas

(a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento)
1 - O distintivo, que se baseia na heráldica da cidade de Vila Nova de Famalicão, é constituído por um escudo peninsular de fundo prata, com uma faixa de negro com três romãs de ouro abertas de vermelho. Em chefe, dois cachos de uvas de verde realçados de prata, folhados e troncados a verde. Em contrachefe, um cacho de uvas dos mesmos esmaltes. Coroa mural de cinco torres e listel branco com os dizeres: «Vila Nova de Famalicão».

2 - O brasão, segundo a heráldica acima descrita, é envolvido num outro escudo peninsular, de maiores dimensões, constituído por quatro triângulos, irregulares em fundo verde, alternando com igual número de triângulos em fundo amarelo e encimado pela expressão «Polícia Municipal».

(ver figura no documento original)
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal e localização do depósito das armas

1 - O serviço de polícia municipal funcionará em instalações existentes junto ao Departamento de Obras Municipais, sito na Avenida de 25 de Abril. As instalações em causa tem as seguintes características:

Rés-do-chão com balneários, zona de banhos e demais instalações sanitárias e três gabinetes;

Andar com área de 100 m2 (10 m x 10 m), com possibilidade de adaptação ao fim em vista.

2 - O depósito de armas ficará instalado no andar, em divisão a criar para o efeito, com as medidas e condições de segurança adequadas.

3 - Serão efectuadas todas as obras necessárias de acordo com a legislação em vigor para a adaptação das instalações referidas.

Quadro de pessoal do serviço de polícia municipal
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão

Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;

b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;

d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:

a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;

b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;

b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;

c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;

d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;

e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.

Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Vila Nova de Famalicão, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva polícia municipal, a quantia de (euro) 240413,24.

2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 120206,62, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;

b) (euro) 120206,62, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.

3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.

Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Vila Nova de Famalicão deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.

2 - Ao município de Vila Nova de Famalicão cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.

2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda