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Resolução do Conselho de Ministros 18/2002, de 29 de Janeiro

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Trofa de 8 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da Polícia Municipal de Trofa se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;

Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Trofa de 8 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Trofa e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente Resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Nota justificativa
No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

As polícias municipais, enquanto veículo fundamental da territorialização da segurança, constituem hoje, nos termos da Lei 140/99, de 28 de Agosto, um instrumento especialmente vocacionado quer para o exercício daquelas funções de polícia administrativa quer para a cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

As polícias municipais podem ainda desempenhar um papel insubstituível em domínios como o da vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas ou o da guarda de edifícios e equipamentos municipais, ou ainda na regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

A criação do serviço de Polícia Municipal de Trofa, face às características de franca expansão demográfica e urbana deste concelho, assume, assim, uma importância determinante no reforço do bem-estar, tranquilidade e qualidade de vida dos Trofenses.

Optou-se, numa primeira fase, constituir o serviço com apenas 32 efectivos policiais, muito aquém das mais de oito dezenas de efectivos admitidos na lei, que exercerão funções numa área territorial que envolve a totalidade do concelho, compreendendo, deste modo, as oito freguesias.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pelo artigo 10.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, conjugados com o disposto no artigo 4.º, n.os 1, alíneas a) e l), 2 e 3, da Lei 48/99, de 16 de Junho, e atento o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, a comissão instaladora do município de Trofa, com o parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias deste município, aprova o seguinte regulamento:

REGULAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL DE TROFA
CAPÍTULO I
Objectivos
Artigo 1.º
Ambito de aplicação
O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento nos termos da legislação em vigor, das regras de organização e funcionamento do serviço da Polícia Municipal de Trofa.

Artigo 2.º
Competência territorial
1 - A competência territorial da Polícia Municipal de Trofa coincide com a área geográfica do município, constituída, nos termos da Lei 83/98, de 14 de Dezembro, pelas freguesias de Alvarelhos, Covelas, Guidões, São Cristóvão do Muro, São Martinho de Bougado, São Tiago de Bougado, São Mamede do Coronado e São Romão do Coronado.

2 - Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território de Trofa.

CAPÍTULO II
Natureza e funções
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Organização
1 - A Polícia Municipal de Trofa é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa armada e de natureza civil, que actua no quadro legitimado pelos órgãos representativos do município e organizado na dependência hierárquica directa do presidente da sua comissão instaladora.

2 - No exercício das funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.

3 - A Polícia Municipal de Trofa coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO II
Atribuições
Artigo 4.º
Atribuições da Polícia Municipal
1 - A Polícia Municipal de Trofa exerce as suas funções, nomeadamente, em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.
2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais;
c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

SECÇÃO III
Competências
Artigo 5.º
Competências
A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo anterior;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

k) Acções de polícia ambiental;
l) Acções de polícia mortuária;
m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantia do cumprimento das tais leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da comissão instaladora do município de Trofa, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 - A Polícia Municipal de Trofa pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município de Trofa.

4 - A Polícia Municipal de Trofa integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Protecção Civil.

CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos agentes da Polícia Municipal
SECÇÃO I
Artigo 6.º
Princípio geral
Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio previsto no Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Maio.

Artigo 7.º
Direito de acesso e livre trânsito
1 - Os agentes da Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

2 - No exercício das suas funções de vigilância, os agentes da Polícia Municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 8.º
Deveres dos agentes da Polícia Municipal
1 - Os agentes da Polícia Municipal devem pautar o seu comportamento pelas regras de boa educação e urbanidade, com absoluta neutralidade política, tendo sempre presente na sua actuação o reforço da relação de confiança da Polícia Municipal com os cidadãos.

2 - Na sua actuação devem adoptar um comportamento adequado ao desempenho da sua missão que revele eficiência, imparcialidade e honestidade, sem discriminação de raça, religião, sexo ou opinião, por forma a assegurar uma maior eficácia do cumprimento da lei em geral, dos princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa e da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

SECÇÃO II
Artigo 9.º
Normas de conduta
1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, os agentes da Polícia Municipal devem atender às seguintes regras de conduta e relacionamento:

a) Usar de correcção e urbanismo no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, sempre que as circunstâncias o aconselham e tal lhe for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos;

b) Manter uma apresentação cuidada e em irrepreensível estado de asseio;
c) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiverem ao serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos cidadãos;

d) Impedir, no exercício da sua actuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;

e) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
f) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios ilegítimos ou para coagir subordinados ou o público em geral;

g) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações ou equipamentos afectos à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias.

2 - Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Municipal e com os cidadãos, os agentes deverão observar, nomeadamente, as seguintes posturas:

a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos;

b) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço;

c) Informar com verdade e imparcialidade;
d) Actuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua actuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotadas que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 10.º
Tratamento de detidos
1 - São aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes no Código de Processo Penal e na Lei 140/99, de 28 de Agosto, relativas a detidos.

2 - Os agentes da Polícia Municipal de Trofa velarão pela vida e integridade física das pessoas que detiveram, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas.

3 - Cumprirão e observarão com diligência, os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.

Artigo 11.º
Sigilo profissional
Os agentes da Polícia Municipal de Trofa deverão obrigatoriamente manter sigilo de todas as informações que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 12.º
Pedido dos serviços
Para além dos casos previstos no ordenamento jurídico vigente, os pedidos dos serviços a prestar pela Polícia Municipal de Trofa serão feitos ao presidente da comissão instaladora do município de Trofa.

SECÇÃO III
Artigo 13.º
Estrutura da Polícia Municipal
1 - A Polícia Municipal de Trofa formará um corpo único, onde será integrado todo o pessoal na dependência hierárquica directa do presidente da comissão instaladora do município de Trofa, podendo essa competência ser delegada num dos seus vereadores.

2 - Num período de transição a definir, o comando da Polícia Municipal de Trofa poderá ser exercido por oficiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

§ único. A nomeação dos oficiais da PSP faz-se por solicitação do município de Trofa, devidamente fundamentada e com o acordo dos interessados, e depende de autorização do Ministro da Administração Interna, ouvido o responsável máximo da PSP

3 - Em caso de ausência do comandante da Polícia Municipal de Trofa, as funções serão assumidas automaticamente pelo agente:

a) Mais graduado;
b) Mais antigo em tempo de serviço efectivo;
c) Com mais idade, se com o mesmo tempo de serviço efectivo.
Artigo 14.º
Organização da Polícia Municipal de Trofa
1 - A Polícia Municipal de Trofa está estruturada de acordo com os fins e necessidades operativas dos serviços que presta.

2 - A organização da estrutura interna da Polícia Municipal de Trofa e as suas alterações são da competência da comissão instaladora do município de Trofa, cuja deliberação deverá ser remetida a ratificação do ministro da tutela após parecer favorável dos presidentes de junta e assembleia de freguesia do concelho.

3 - Em todas as acções ou operações conjuntas, a Polícia Municipal de Trofa actuará sob coordenação das forças de segurança competentes.

4 - A estrutura interna da Polícia Municipal de Trofa é a constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 15.º
Ordens e informações
1 - A hierarquia do corpo da Polícia Municipal de Trofa obriga à utilização dos modos regulamentares como meio de transmissão de ordens e informações relativas ao serviço.

2 - As ordens que pela sua complexidade o justifiquem são dadas por escrito, salvo em caso de urgência, em que poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito com a brevidade possível.

CAPÍTULO IV
Dos recursos humanos
SECÇÃO I
Artigo 16.º
Efectivos
1 - De acordo com o quadro de pessoal aprovado (anexo I), a Polícia Municipal de Trofa terá o máximo de 32 polícias municipais.

Artigo 17.º
Constituição do Serviço da Polícia Municipal
O Corpo da Polícia Municipal é constituído por pessoal uniformizado e pessoal administrativo não uniformizado, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º
Membros do corpo da Polícia Municipal
Os membros do corpo da Polícia Municipal são funcionários de carreira e quando em exercício de funções são para todos os efeitos considerados agentes da autoridade.

Artigo 19.º
Funções não específicas
A partir da aprovação do presente Regulamento, as funções de apoio administrativo podem ser desempenhadas por pessoal administrativo não policial.

Artigo 20.º
Desempenho de funções pelo pessoal administrativo não uniformizado
1 - O pessoal administrativo não uniformizado, do quadro ou contratado, colocado na Polícia Municipal desempenhará as suas funções de acordo com a sua categoria profissional.

2 - Sempre que o pessoal administrativo não uniformizado desempenhe funções de direcção tendo na sua dependência pessoal uniformizado, deverá este obedecer às ordens daquele.

SECÇÃO II
Funções
Artigo 21.º
Funções do comandante municipal da Polícia
Ao comandante municipal da Polícia de Trofa compete:
1) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal da Trofa;

2) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

3) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

4) Promover a acção disciplinar;
5) Propor à comissão instaladora do município de Trofa a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;

6) Elaborar um relatório anual de actividades e resultados a submeter à apreciação da comissão instaladora do município de Trofa;

7) Representar o corpo da Polícia Municipal de Trofa perante autoridades e organismos, sem prejuízos da representação que corresponda ao presidente da comissão instaladora do município de Trofa;

8) Promover a vigilância do edifício municipal que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

9) Promover a fiscalização, regulamentos, posturas e outros;
10) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

11) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico ou por determinação do presidente da comissão instaladora;

12) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades de vários serviços.

SECÇÃO III
Expediente e pessoal
Artigo 22.º
Dados individuais
1 - Na Secretaria-Geral da Polícia Municipal de Trofa serão mantidos todos os processos individuais onde constam os dados pessoais necessários a garantir um melhor cumprimento do serviço, como sejam domicílios actualizados, cursos actualizados, armas e fardas que tenham a seu cargo, licença de condução, habilitações e fotografia.

2 - Os dados pessoais referidos no número anterior ficarão a cargo do responsável pelos serviços de secretaria, com acesso restrito de acordo com a lei de protecção de dados pessoais.

CAPÍTULO V
Das instalações
Artigo 23.º
Caracterização das instalações
1 - A Polícia Municipal de Trofa dispõe de instalações próprias, localizadas no edifício denominado «Nova Trofa», sito no lugar de Pateiras, freguesia de Santiago de Bougado, na cidade de Trofa.

2 - As instalações da Polícia Municipal dispõem de um local próprio e adequado ao depósito de armas ao dispor da corporação.

CAPÍTULO VI
Dos uniformes e distintivos
SECÇÃO I
Artigo 24.º
Identificação
1 - Os agentes da Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

Artigo 25.º
Uso de uniforme
1 - Os agentes da Polícia Municipal exercem as suas funções uniformizados.
2 - O uso do uniforme é obrigatório para todos os membros do corpo durante a prestação do serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo.

3 - Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos actos e representações vinculadas à função policial.

Artigo 26.º
Uniforme e distintivos heráldicos
1 - É da responsabilidade do município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.

2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo município.

3 - Os modelos do uniforme e distintivos heráldicos e gráficos serão aqueles aprovados por lei, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

4 - Os membros da Polícia Municipal de Trofa terão de manter um bom estado de conservação, cuidado e limpeza do vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes e pela respectiva verificação o seu imediato superior.

5 - O fornecimento e substituição das peças será objecto de regulamento interno.

Artigo 27.º
Danos no vestuário ou equipamento
Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu chefe directo, que por escrito dará conhecimento ao comandante, a quem caberá tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo de reposição imediata do objecto ou peça pelo serviço correspondente.

Artigo 28.º
Aspecto pessoal dos agentes
1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspecto pessoal, usar o cabelo curto, sem uso de adornos, que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação do serviço ou constituir um risco físico para as pessoas ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.

2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos, exceptuando os que, pela sua forma ou tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.

Artigo 29.º
Troca de uniforme entre estações do ano
1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.

2 - Em qualquer caso o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.

Artigo 30.º
Uniforme de gala
O uniforme de gala, que constará dos elementos determinados no regulamento dos uniformes, será utilizado por todo o pessoal do Serviço nos dias 19 de Novembro e outros a determinar superiormente, excepto em serviços nocturnos. Será também utilizado por aqueles que tenham sido designados pela chefia a assistirem a actos protocolares determinados pela comissão instaladora do município de Trofa.

Artigo 31.º
Uso de boné
O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.
Artigo 32.º
Fiscalização do uso do uniforme
1 - Todas as chefias do serviço de Polícia zelarão pelo correcto uso do uniforme dos subordinados.

2 - Compete ao comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 33.º
Finalidade dos distintivos heráldicos e gráficos
Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal de Trofa a exibir nos uniformes têm por finalidade a identificação externa dos membros do corpo da Polícia Municipal de Trofa.

Artigo 34.º
Crachá
1 - O crachá assinala o carácter da Polícia Municipal de Trofa e distingue os agentes do Serviço das demais forças de segurança.

2 - O crachá conterá o escudo do município, a legenda «Polícia Municipal de Trofa» e o número do agente.

3 - Deverá ser usada na parte superior do peito, sobre o bolso esquerdo.
Artigo 35.º
Emblema de braço
Do emblema de braço fará parte o emblema da cidade de Trofa, que deverá estar na parte superior da manga direita, de todas as peças de uniforme de uso externo.

Artigo 36.º
Placa de identificação
Os agentes e demais pessoal da Polícia Municipal de Trofa usarão uma placa de identificação pessoal onde constará o seu nome.

Artigo 37.º
Uso de distintivos heráldicos e gráficos
Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal da Trofa a exibir nos uniformes e nas viaturas, devem permitir a sua fácil identificação, encontrando-se os desenhos no anexo III.

Artigo 38.º
Tipos de distintivos
Existem dois tipos de distintivos:
a) De identificação profissional ou de posto;
b) De identificação de veículos.
SECÇÃO II
Condecorações
Artigo 39.º
Uso de medalhas
As medalhas concedidas ao pessoal do serviço de Polícia Municipal de Trofa poderão ser utilizadas no uniforme de gala, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.

Artigo 40.º
Atribuição de medalhas
O disposto no presente capítulo rege-se pelo Regulamento de medalhas da comissão instaladora do município de Trofa.

CAPÍTULO VII
Equipamento
Artigo 41.º
Equipamento
1 - O equipamento de cada agente da Polícia Municipal é composto por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor-receptor portátil;
e) Equipamento reflectorizante.
2 - É expressamente vedado aos agentes da Polícia Municipal deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos no número anterior.

Artigo 42.º
Uso e porte de arma
1 - Aos agentes da Polícia Municipal é permitido, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo disponibilizada pelo município de Trofa.

2 - Para efeitos do número anterior, apenas se consideram autorizadas a detenção e uso de armas de defesa propriedade deste município, com exclusão de quaisquer outras, com as especificações técnicas como o tipo, calibre, dimensão e modelo que vierem a ser apurados.

3 - Compete à chefia decidir se os elementos do serviço devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.

Artigo 43.º
Proibição do uso ou porte de equipamentos
É proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de qualquer dos equipamentos, constantes do artigo 41.º, fora do exercício das suas funções.

Artigo 44.º
Recurso a meios coercivos
1 - Os agentes da Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - Quando o interesse público em causa determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 45.º
Provas psicotécnicas para posse de arma
1 - O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efectuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a comissão instaladora estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma.

2 - A periodicidade geral ou individual das provas será determinada por proposta dos serviços médicos, ao serviço da comissão instaladora.

Artigo 46.º
Excepção ao uso de arma
1 - Em casos excepcionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao presidente da comissão instaladora do município de Trofa para ulterior avaliação.

Artigo 47.º
Poderes de autoridade
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agentes da Polícia Municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração dos autos da sua competência, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 48.º
Recurso a arma de fogo
1 - O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, só é permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas quando a respectiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:

a) Para repelir a agressão actual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física;

b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;

c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a fuga.

3 - Em tal caso, o agente da Polícia Municipal deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.

4 - Ninguém pode ser objecto de intimidação através de tiro de arma de fogo.
Artigo 49.º
Advertência
1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.

3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.
Artigo 50.º
Comandante da força
O recurso a arma de fogo é efectuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respectiva força, salvo se o agente se encontrar isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.

Artigo 51.º
Obrigação de socorro
O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.

Artigo 52.º
Dever de relato
O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação bem sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.

Artigo 53.º
Depósito e manutenção da arma
1 - A Polícia Municipal de Trofa dispõe de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes ao corpo.

2 - Os agentes depositam a sua arma no armeiro findo o serviço.
3 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhes forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.

Artigo 54.º
Armas em reparação ou em depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.

Artigo 55.º
Organização do ficheiro de armas
Sob o controlo do comandante municipal da Polícia de Trofa ou do responsável pelo serviço de armas, com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respectivos utilizadores.

Artigo 56.º
Anomalias nas armas
Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma deverá comunicar tal circunstância à sua chefia directa, fazendo a entrega directa da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efectuar tentativas de reparação.

Artigo 57.º
Obrigatoriedade de práticas de tiro
1 - Pelo menos duas vezes por ano realizar-se-ão, com carácter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.

CAPÍTULO VIII
Veículos e telecomunicações
Artigo 58.º
Meios de comunicação
1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal utilizam equipamento de transmissão e de recepção portáteis para comunicação via rádio.

2 - A Polícia Municipal de Trofa detém uma rede de rádio própria, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e protecção civil.

Artigo 59.º
Regras de utilização da comunicação via rádio
1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão respeitar o silêncio via rádio, sendo apenas permitidas comunicações de serviço.

2 - As mensagens deverão ser rápidas, curtas e expressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de código e de transmissão a regulamentar.

Artigo 60.º
Tipos de veículos
O município porá à disposição do corpo da Polícia Municipal de Trofa veículos de duas ou quatro rodas assim como outros veículos necessários para a eficaz prestação de serviços.

Artigo 61.º
Uso de viaturas
1 - A saída de viaturas em serviço deverá ter lugar sempre com o efectivo das equipas completo.

2 - Sempre que o disposto no número anterior não possa ser cumprido, deverá obrigatoriamente constar do relatório diário o motivo justificativo.

Artigo 62.º
Regras de condução das viaturas
Na condução das viaturas, os agentes da Polícia Municipal deverão observar as normas do Código da Estrada, designadamente quanto aos limites de velocidade e uso de sinais sonoros e luminosos.

Artigo 63.º
Livro de registos
Cada veículo terá um livro de registos no qual deve constar:
a) O condutor que o utiliza;
b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efectuado;

c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo.
Artigo 64.º
Controlo do livro de registos
O comandante municipal de Polícia de Trofa estabelecerá o controle dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo dos controles que poderão ser realizados pelos chefes de serviços a que estejam destacados os veículos.

Artigo 65.º
Cuidados a observar na utilização do equipamento
1 - Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação.

2 - A cada agente da Polícia Municipal compete a manutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer um deles, assim como a causa que lhe deu origem.

CAPÍTULO IX
Recrutamento, carreiras e formação
SECÇÃO I
Recrutamento e carreiras
Artigo 66.º
Constituição da Polícia Municipal
A Polícia Municipal de Trofa é constituída por quadros independentes, técnicos superiores de polícia municipal e polícias municipais.

Artigo 67.º
Quadros dirigentes da Polícia Municipal
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal o comandante municipal da Polícia, o qual é equiparado para todos os efeitos ao cargo de director de departamento.

2 - As funções do pessoal constante no n.º 1 são as previstas na legislação para o pessoal dirigente da administração local.

3 - As equiparações previstas neste preceito relevam para efeitos remuneratórios e outros.

Artigo 68.º
Carreira técnica superior da Polícia Municipal
Ao pessoal da carreira técnica superior da Polícia Municipal incumbe genericamente:

a) Desempenhar funções de enquadramento técnico relativamente ao pessoal da carreira da Polícia Municipal;

b) Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

c) Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil;
d) Realizar estudos, conceber e adaptar métodos e processos científico-técnicos, no âmbito das polícias municipais, tendo em vista informar a decisão superior;

e) Propor alterações às normas regulamentares municipais;
f) Colaborar na elaboração de regulamentos municipais;
g) Participar em acções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de segurança rodoviária e ambiental.

Artigo 69.º
Competências do pessoal da carreira da Polícia Municipal
Ao pessoal da carreira da Polícia Municipal de Trofa incumbe genericamente:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder à regulação de trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

b) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;

d) Deter e entregar imediatamente, a autoridade judiciária ou entidade policial, suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

e) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

f) Elaborar autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

g) Elaborar autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

h) Elaborar os autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

j) Exercer funções de polícia ambiental;
k) Exercer funções de polícia mortuária;
l) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios de urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

m) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

n) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

o) Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil.
Artigo 70.º
Composição do pessoal da Polícia Municipal de Trofa
1 - O pessoal da Polícia Municipal de Trofa é composto por:
a) Pessoal uniformizado, que se destina ao exercício de funções de polícia;
b) Pessoal não uniformizado, que se destina a funções de apoio à actividade policial.

2 - Na estruturação do quadro do pessoal serão observadas as disposições legalmente aplicáveis.

Artigo 71.º
Distribuição de pessoal
A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade orgânica é da competência do respectivo comandante ou chefe.

Artigo 72.º
Transferência de funcionários
1 - O comandante da Polícia Municipal de Trofa poderá transferir funcionários de um local para o outro, nos seguintes casos:

a) Por conveniência de serviço;
b) Quando o comportamento ou a personalidade do funcionário não sejam compatíveis com a realização de um trabalho específico, ou nas suas relações com os colegas de trabalho ou público;

c) Quando o funcionário esteja afectado por algum problema fisico ou psicológico que dificulte o normal funcionamento do seu serviço.

2 - Em qualquer dos casos deverão ser ouvidos quer o funcionário quer a sua chefia.

Artigo 73.º
Estágio de ingresso na carreira da Polícia Municipal
1 - O estágio para ingresso na carreira da Polícia Municipal de Trofa rege-se pelo disposto na legislação especificamente aplicável.

2 - A admissão ao estágio faz-se de entre os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e que reúnam os requisitos gerais e específicos de provimento, de idade inferior a 28 anos à data do encerramento do prazo de candidatura.

3 - Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como métodos de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório.

4 - O estágio tem duração de um ano e inclui a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação que conterá obrigatoriamente módulos de natureza administrativa, cívica e profissional específica, com a duração de um semestre, a ministrar conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os candidatos que comprovem ter frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere o número anterior são dispensados da sua frequência.

6 - A não obtenção de aproveitamento no curso de formação a realizar, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a rescisão do contrato, nos termos da lei.

7 - Os estagiários são remunerados pelo índice 165 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal provido definitivamente.

8 - Os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem entre as vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso de carreira.

Artigo 74.º
Recrutamento às categorias de carreira da Polícia Municipal
1 - O recrutamento para as categorias de carreira da Polícia Municipal obedece às seguintes categorias:

a) Graduado-coordenador, de entre agentes graduados principais com classificação de serviço de Bom com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com aprovação em curso de formação complementar na área de polícia municipal;

b) Agente graduado principal e agente graduado, de entre, respectivamente, agentes graduados e agentes municipais de primeira classe com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Agente municipal de 1.ª classe, de entre agentes de 2.ª classe com pelo menos três anos na categoria classificados de Bom;

d) Agente municipal de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente aprovados em estágio com a classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - Só poderá ser criada a categoria de graduado-coordenador quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos 10 agentes da Polícia Municipal.

Artigo 75.º
Estágio de ingresso na carreira de técnico superior da Polícia Municipal
1 - O estágio para ingresso na carreira de técnico superior da Polícia Municipal rege-se pelo disposto na legislação específica aplicável.

2 - Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como método de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório.

3 - O estágio tem a duração de um ano e inclui a frequência, com aproveitamento, do curso de formação profissional, com a duração de doze horas, para o pessoal técnico superior em regime de estágio na administração autárquica, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, e de uma formação complementar específica, de duração não superior a cem horas, a realizar pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.

4 - A não obtenção de aproveitamento na formação a realizar nos termos do número anterior, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato nos termos da lei.

5 - Os estagiários são remunerados pelo índice 310 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.

6 - Findo o estágio, os candidatos são ordenados em função das classificações obtidas e os que se encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da carreira.

Artigo 76.º
Recrutamento de categorias da carreira técnica superior da Polícia Municipal
O recrutamento para as categorias de carreira técnica superior da Polícia Municipal de Trofa obedece às seguintes regras:

a) Assessor de polícia municipal principal, de entre assessores de polícia municipal com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Assessor de polícia municipal, de entre técnicos superiores de polícia municipal com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Técnicos superiores de polícia municipal especialistas e técnicos de polícia municipal principais, de entre, respectivamente, técnicos de polícia municipal principais e técnicos superiores de polícia municipal com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

d) Técnico superior de polícia municipal, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 77.º
Desempenho de funções de oficiais e demais graduados
Os oficiais e demais graduados da Polícia de Segurança Pública podem desempenhar funções de enquadramento compatíveis na Polícia Municipal.

Artigo 78.º
Concurso aos quadros dirigentes da Polícia Municipal
Só podem concorrer aos quadros dirigentes da Polícia Municipal de Trofa os funcionários da carreira de técnico superior da Polícia Municipal, nos termos da lei de administração local, para a carreira de pessoal dirigente.

SECÇÃO II
Formação
Artigo 79.º
Formação profissional e aperfeiçoamento
A formação profissional e o aperfeiçoamento específico dos membros do corpo da Polícia Municipal de Trofa estão a cargo do Centro de Estudos e Formação Autárquica e da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 80.º
Cursos de formação inicial e contínua
Os cursos visam a formação inicial e contínua, respectivamente, dos estagiários e funcionários dos serviços da Polícia Municipal, numa perspectiva interdisciplinar, orientada para a aquisição dos conhecimentos e para o desenvolvimento das capacidades requeridas no exercício das competências dos agentes nesta área específica das atribuições municipais.

Artigo 81.º
Acções de formação
Para além da formação prevista no artigo anterior a comissão instaladora do município de Trofa promoverá acções de formação adequadas ao bom desempenho da actividade policial municipal de Trofa.

CAPÍTULO X
Normas de funcionamento interno
Artigo 82.º
Informação aos meios de comunicação social
1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das actuações e ou temas relacionados com a Polícia Municipal de Trofa serão canalizadas para a comissão instaladora do município de Trofa, podendo, em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, ser feitas pelo comandante da Polícia Municipal.

2 - A comunicação com os meios de comunicação social realizar-se-á através do Gabinete de Imprensa do município.

Artigo 83.º
Continência
1 - A continência, como expressão de respeito e acatamento à Constituição e aos símbolos e instituições nela contidos, é também manifesto de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num acto de educação perante os cidadãos.

2 - Todos os membros da Polícia Municipal de Trofa estão obrigados e efectuar a continência nas situações manifestas neste artigo.

Artigo 84.º
Execução da continência
A continência executa-se de pé e será iniciada pelo funcionário de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.

1 - A continência deverá ser:
a) Efectuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;

b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.
2 - Se não traz boné, toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

3 - Se é portador de um objecto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

4 - Os agentes que conduzam qualquer viatura ou motociclo não prestam continência.

5 - Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 2.

6 - Em lugares fechados actuar-se-á como está descrito nos números anteriores, segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.

Artigo 85.º
Direito à continência
1 - A bandeira, o estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da Pátria, estão acima de toda a hierarquia. Todos os agentes têm por obrigação de fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.

2 - Têm igualmente direito a continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, ministros, governador civil, presidente da comissão instaladora e restantes membros.

Artigo 86.º
Disposições gerais da continência
Antes de entrar em gabinete deverá solicitar permissão. Se a porta está fechada, abrir-se-á ligeiramente, de uma forma prévia, para que se possa ouvir a sua voz. Tendo permissão para entrar, e antes de qualquer outra intervenção, deverá fazer continência e apresentar-se com o seu nome e categoria, salvo se tiver a absoluta certeza de que é conhecida pela pessoa a quem se dirige. Deve evitar entrar a fumar, ou a comer, mascar pastilha elástica, etc. Dentro do gabinete ou dependência deve manter uma postura erguida, evitando o descrito anteriormente, assim como evitar gesticular, apoiar-se na mesa, sentar-se sem permissão e, em geral, qualquer acto que indique abuso de confiança ou falta de educação.

Artigo 87.º
Comunicações ao superior hierárquico
Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxima o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.

Artigo 88.º
Informações à central de comunicações de comando
Para além do atrás exposto, a central de comunicações do comando deverá estar inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços, e deverá dar conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao seu chefe directo, que por sua vez o transmitirá ao comandante.

Artigo 89.º
Cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros
O cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.

CAPÍTULO XI
Horários e turnos de serviço
Artigo 90.º
Horário
O horário comum de serviço será fixado pelo regulamento de horário. Este horário poderá ser alargado por razões de serviço e mediante a correspondente retribuição ou compensação.

Artigo 91.º
Turnos de serviço
Em cada unidade orgânica da Polícia Municipal de Trofa estabelecer-se-ão um, dois, três ou quatro turnos, com igual critério e segundo as necessidades de serviço.

Artigo 92.º
Horário nocturno e trabalho extraordinário
1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos da lei.

2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da lei.

Artigo 93.º
Duração semanal de trabalho
Com o objectivo de cumprir com a necessária permanência no serviço, e tendo em conta as particularidades de cada unidade e a sua incidência no mesmo, estabelece-se o seguinte:

1) A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira da Polícia Municipal é de trinta e cinco horas;

2) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;

3) As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e de descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, serão definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelas unidades orgânicas da Polícia Municipal, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.

Artigo 94.º
Horário de trabalho em cada unidade
Em cada unidade serão definidos horários de trabalho que se considerem oportunos para o melhor resultado do serviço.

Artigo 95.º
Disponibilidade de serviço
Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o pessoal do corpo da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período.

CAPÍTULO XII
Normas transitórias
Artigo 96.º
Transição de fiscais municipais
1 - Na comissão instaladora do município de Trofa, os fiscais municipais podem transitar para a carreira da Polícia Municipal, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:

a) Fiscal municipal especialista principal para agente graduado principal;
b) Fiscal municipal especialista principal para agente graduado;
c) Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal de 1.ª classe;
d) Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal de 2.ª classe.
3 - O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais, que transitarão nos termos dos n.os 4 e 5.

4 - Os funcionários detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a categoria de agente graduado.

5 - A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

6 - Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na carreira da Polícia Municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.

Artigo 97.º
Transição de funcionários municipais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem transitar para a carreira da Polícia Municipal de Trofa os funcionários municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área da polícia municipal, a que se refere o n.º 4 do artigo 63.º;

c) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
2 - Transitam para a carreira da Polícia Municipal de Trofa os funcionários integrados na carreira de polícia administrativa municipal.

3 - Para efeitos de determinação da categoria da carreira da Polícia Municipal, nos casos de mobilidade entre carreiras, a relação da natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão da categoria da nova carreira

4 - As transições a que se refere o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponda, na natureza da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado.

5 - Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.

6 - Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira da Polícia Municipal.

Artigo 98.º
Extinção da carreira de fiscais municipais
1 - Os lugares da carreira de fiscais municipais que vagarem, em virtude de transferência dos seus titulares para a carreira da Polícia Municipal de Trofa, serão extintos.

2 - Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira da Polícia Municipal de Trofa mantêm-se nos lugares da carreira fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.

Artigo 99.º
Recrutamento de graduado-coordenador
1 - A área de recrutamento para a categoria de graduado-coordenador é alargada, por um período de cinco anos, nos seguintes termos:

a) Funcionários do grupo de pessoal técnico-profissional detentores da categoria de técnico profissional especialista principal, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Funcionários pertencentes a outros grupos de pessoal, integrados em índice 300 ou superior do regime geral, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os candidatos à categoria de graduado-coordenador devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional a regular em portaria;

b) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

c) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
Artigo 100.º
Despistagem do consumo de substâncias aditivas
O pessoal do corpo da Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do comandante da Polícia Militar.

Artigo 101.º
Regime excepcional de transição de fiscais municipais
No prazo de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 140/99, de 28 de Agosto, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderão transitar para a carreira da Polícia Municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 90.º do presente Regulamento, os fiscais municipais da comissão instaladora do município de Trofa, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.

Artigo 102.º
Aplicação e implementação do presente Regulamento
A comissão instaladora do município de Trofa promove a aplicação e implementação do presente Regulamento a partir da sua aprovação.

ANEXO I
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Organigrama organizativo
(ver organigrama no documento original)
(ver figura no documento original)
ANEXO III
Distintivo heráldico e gráfico
1 - O distintivo baseia-se na heráldica do município, sendo constituído por um escudo, contendo a designação «Polícia Municipal» na parte superior e o brasão de armas de Trofa na parte inferior, no qual figura o báculo do bispo de Tours e o bordão do apóstolo, tendo na extremidade a bilha de água e respectiva concha. Entre estes símbolos há uma coroa com meia roda dentada e a outra meia com uma espiga de trigo. Evocam o esforço industrial da comunidade de São Martinho e o labor agrícola das gentes de Santiago. Ao fundo, o rio Ave que banha a cidade de Trofa em toda a sua extensão, com a silhueta da antiga ponte pênsil. Encabeçam-no cinco castelos, indicativos da categoria de cidade. O azul e o branco representam as cores da bandeira, evocativas da grande devoção dos povos da região a Nossa Senhora das Dores.

2 - A representação figurativa está representada acima.

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Trofa

Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a este diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Trofa.

Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;

b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;

d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:

a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;

b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;

b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;

c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;

d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;

e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.

Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Trofa, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 109226,76.

2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 54613,38, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;

b) (euro) 54613,38, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.

3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.

Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Trofa deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.

2 - Ao município de Trofa cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.

2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-14 - Lei 83/98 - Assembleia da República

    Cria o município da Trofa, com sede na cidade de Trofa, que fica a pertencer ao distrito do Porto e dispõe sobre a sua constituição e delimitação.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Lei 48/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de instalação de novos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

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