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Portaria 44/2002, de 11 de Janeiro

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Sumário

Instala o Julgado de Paz do Município de Lisboa e aprova o respectivo regulamento interno, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 44/2002
de 11 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 329/2001, de 20 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É instalado o Julgado de Paz do Município de Lisboa, que entra em funcionamento em 21 de Janeiro de 2002.

2.º É aprovado o respectivo regulamento interno, em anexo à presente portaria.
O Secretário de Estado da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, em 28 de Dezembro de 2001.


ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO MUNICÍPIO DE LISBOA
Artigo 1.º
Sede e funcionamento
1 - O Julgado de Paz do Município de Lisboa fica sediado na Rua do Professor Vieira de Almeida, 3, loja, em Lisboa.

2 - O período de funcionamento do Julgado de Paz é das 10 às 21 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e das 10 às 14 horas aos sábados.

Artigo 2.º
Coordenação do Julgado de Paz
1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, de entre os que exerçam aí funções, tenha obtido a classificação mais elevada no respectivo concurso de recrutamento e selecção.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, de entre os que exerçam funções no Julgado de Paz, tenha obtido melhor classificação no concurso de recrutamento e selecção.

Artigo 3.º
Secção
O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo juiz a quem competir a respectiva coordenação nos termos do artigo anterior.

Artigo 4.º
Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

Artigo 5.º
Serviço de Mediação
1 - O Serviço de Mediação é assegurado por mediadores, aos quais compete, designadamente, realizar a pré-mediação, quando solicitada, informar as partes acerca da escolha do mediador e facultar aos interessados o regulamento interno do Serviço de Mediação e demais legislação conexa.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Artigo 6.º
Competência da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete:
a) Elaborar, mensalmente, as escalas de turno dos mediadores e zelar pelo respectivo cumprimento;

b) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;
c) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.
Artigo 7.º
Competência da Câmara Municipal de Lisboa
À Câmara Municipal de Lisboa compete fixar o horário de pessoal do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo e zelar pela respectiva observância.

Artigo 8.º
Serviço de Atendimento
1 - O Serviço de Atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.

2 - A coordenação do Serviço de Atendimento é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 9.º
Competências
As competências do Serviço de Mediação e do Serviço de Atendimento são as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 329/2001, de 20 de Dezembro.

Artigo 10.º
Serviço de Apoio Administrativo
1 - Para além das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 329/2001, de 20 de Dezembro, compete-lhe, designadamente:

a) Proceder à distribuição de processos dos juízes de paz;
b) Receber e expedir correspondência;
c) Proceder às citações e notificações;
d) Manter organizado o arquivo de documentos;
e) Manter organizado o inventário;
f) Manter organizado o registo contabilístico das medições efectuadas, por mediador;

g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários do Serviço de Atendimento e do Serviço de Apoio Administrativo;

h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
2 - A coordenação do Serviço de Apoio Administrativo é assegurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.

Artigo 11.º
Disposição final
O Julgado de Paz do Município de Lisboa rege-se pelas normas constantes deste regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal de Lisboa em 21 de Novembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto-Lei 329/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à criação dos julgados de paz de Lisboa, de Oliveira do Bairro, do Seixal e de Vila Nova de Gaia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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