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Resolução do Conselho de Ministros 7/2002, de 11 de Janeiro

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Sumário

Altera a Resolução de Conselho de Ministros nº 139/99, de 4 de Novembro, que sujeita a medidas preventivas a área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2002
Os planos de ordenamento das albufeiras classificadas definem as regras de utilização das águas públicas e de ocupação, uso e transformação do solo na respectiva zona de protecção visando a compatibilização das utilizações principais da albufeira com as actividades secundárias que nela se desenvolvem.

A albufeira de Castelo do Bode dispõe de plano de ordenamento desde 1993, tendo a experiência decorrente da sua aplicação e a necessidade de actualizar as suas disposições conduzido à decisão de promover a respectiva revisão.

A fim de garantir a execução das novas disposições ou de impedir que ela se tornasse mais onerosa, foram adoptadas, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, de 4 de Novembro, medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Ordenamento daquela albufeira, cujo prazo de vigência foi prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2001, de 12 de Novembro.

Verificando-se, todavia, que a revisão do Plano de Ordenamento vigente já está em avançado estado de elaboração, revelando a conveniência de uma redefinição das referidas medidas preventivas, por forma a não comprometer, face às crescentes solicitações de utilização da zona, a execução das novas regras a estabelecer, importa promover alguns ajustamentos no próprio teor das medidas preventivas em causa.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Abrantes, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Sardoal, Sertã, Vila de Rei e Tomar.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 94.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 100.º, no n.º 8 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Na área da albufeira de Castelo do Bode, tal como se encontra definida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, são proibidos os seguintes actos e actividades:

a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.»
2 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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