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Decreto-lei 332/2001, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 332/2001
de 24 de Dezembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo, que visa prevenir o consumo excessivo de álcool.

Este Plano estabeleceu um conjunto amplo de orientações de actuação e medidas a tomar que abrangem a promoção e educação para a saúde, o tratamento e a investigação dos problemas relacionados com o álcool, bem como a elaboração de legislação e respectivas regras de fiscalização.

Atenta a relevância da publicidade como factor de comunicação e o efeito persuasor que exerce junto dos consumidores mais jovens e menos aptos a descodificar a sua mensagem, o Plano determina, em concreto, a aprovação de medidas que visam assegurar a protecção destes consumidores, nomeadamente através da proibição do patrocínio por marcas de bebidas alcoólicas de quaisquer actividades desportivas, culturais ou recreativas praticadas pelos menores e pelo alargamento do período de proibição de transmissão de publicidade na rádio e na televisão, considerada a hora oficial do local de origem da emissão.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código da Publicidade
Os artigos 17.º e 39.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março e 275/98, de 9 de Setembro, pela Lei 31-A/98, de 14 de Julho, e pelo Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.

3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa.

5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.

6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.

Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas das coimas revertem:

a) Em 20% para a entidade autuante;
b) Em 20% para o Instituto do Consumidor;
c) Em 60% para o Estado.
5 - As receitas das coimas aplicadas por infracção ao disposto no artigo 17.º revertem:

a) Em 20% para a entidade autuante;
b) Em 20% para o Instituto do Consumidor;
c) Em 60% para um fundo destinado a financiar campanhas de promoção e educação para a saúde e o desenvolvimento de medidas de investigação, prevenção, tratamento e reabilitação dos problemas relacionados com o álcool.»

Artigo 2.º
Disposição transitória
O disposto no presente diploma não prejudica a validade e eficácia dos contratos já celebrados à data da publicação do presente diploma e em execução à data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Augusto Ernesto Santos Silva - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - António José Martins Seguro.

Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-23 - Lei 30/2019 - Assembleia da República

    Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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