Decreto Regulamentar Regional 20/2001/A
Pelo Decreto Regulamentar Regional 8/84/A, de 4 de Fevereiro, foram fixadas as taxas administrativas a cobrar pela administração regional, substituindo o regime de taxas que vinha sendo aplicado pelos extintos governos civis e juntas gerais. Com o decorrer do tempo, o valor das taxas então fixadas foi severamente erodido, tornando-se necessário proceder à sua actualização.
Por outro lado, os emolumentos cobrados pelas escolas para emissão de certificados e diplomas continuam a reger-se pelo estabelecido nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, com as alterações que lhes foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 667/76 e 131/82, respectivamente de 5 de Agosto e 23 de Abril.
Tais tabelas, para além de já não corresponderem às designações actuais dos diversos ciclos e graus de ensino, estão também profundamente desactualizadas.
Assim, considerando o disposto no artigo 42.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 8/2001/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma fixa o valor das taxas a cobrar pelos organismos dependentes da administração pública regional na prestação aos cidadãos de serviços de carácter administrativo.
Artigo 2.º
Fixação das taxas
1 - Salvo quando esteja diferentemente estabelecido em legislação específica, as taxas a cobrar pela prestação de serviços de carácter administrativo são as estabelecidas na tabela constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Nos termos da lei, está isenta de taxa a emissão dos seguintes documentos:
a) Documentos que se destinem a instruir processos no âmbito da segurança e solidariedade social;
b) Certificados e outros documentos relacionados com a matrícula, frequência e conclusão da escolaridade obrigatória e sua certificação.
3 - Quando não haja taxa especialmente prevista, o preço da prestação de serviços ao público será fixado por despacho conjunto do secretário regional competente em razão da matéria e do secretário regional competente em matéria de finanças.
Artigo 3.º
Destino das taxas
Salvo quando esteja diferentemente estabelecido em legislação específica, o produto das taxas cobradas constitui receita da Região Autónoma dos Açores, ou, quando o organismo seja dotado de autonomia financeira, receita própria do mesmo.
Artigo 4.º
Revogação e entrada em vigor
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/84/A, de 4 de Fevereiro.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 5 de Novembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(ver anexo no documento original)