Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2001
A Assembleia Municipal de Tarouca aprovou, em 25 de Setembro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, a prorrogação do prazo de vigência, por mais um ano, das medidas preventivas para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Tarouca, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/99, de 2 de Outubro.
Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento.
O estabelecimento das medidas preventivas para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Tarouca obedeceu ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, o qual remetia para o regime do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Importa referir que a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tarouca, estabelecida ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/99, acima mencionada, se mantém em vigor até à entrada em vigor do plano de urbanização de Tarouca.
Considerando o disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a prorrogação do prazo de vigência por mais um ano, a partir de 2 de Outubro de 2001, das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção do futuro plano de urbanização de Tarouca, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 231, de 2 de Outubro de 1999.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Novembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.