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Portaria 1256/2001, de 30 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o contingente português para participação na operação «Amber Fox» para apoio dos monitores internacionais na antiga República Jugoslava da Macedónia e sua ligação ao Quartel-General da Task Force Fox.

Texto do documento

Portaria 1256/2001
de 30 de Outubro
Portugal, como membro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), tem assumido integralmente os seus diversos compromissos através, designadamente, da sua participação em acções que relevam no âmbito da prossecução e manutenção da estabilidade internacional.

Sobre a OTAN impende, actualmente, a responsabilidade de planeamento e execução de operações de apoio aos monitores internacionais na antiga República Jugoslava da Macedónia, tendo para o efeito solicitado aos governos das nações aliadas, através dos organismos competentes, a sua contribuição para vários tipos de apoios nesta missão.

O Governo deliberou aprovar o envolvimento de duas equipas de ligação móveis e respectivo equipamento, para prestar apoio e ligação dos referidos monitores ao Quartel-General da Task Force Fox, na antiga República Jugoslava da Macedónia.

Foi informada a Assembleia da República e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o contingente português para participação na operação «Amber Fox» para apoio dos monitores internacionais na antiga República Jugoslava da Macedónia e sua ligação ao Quartel-General da Task Force Fox.

2.º O contingente é constituído por duas equipas de ligação móveis, constituídas por três militares cada uma e respectivo equipamento, num total de seis militares do Exército, podendo igualmente cada uma delas integrar um tradutor-intérprete.

3.º Temporariamente, e em avaliação permanente, poderão ser utilizados outros meios dos três ramos das Forças Armadas para apoio e sustentação do contingente nacional.

4.º A duração da missão será de seis meses, prorrogável por iguais períodos.
5.º De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integrem o contingente nacional desempenham funções em país de classe C.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 11 de Outubro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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