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Decreto 45/2001, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 2000, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 45/2001
de 25 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 2000, cuja cópia autenticada na língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador - Luís Manuel Capoulas Santos.

Assinado em 11 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, no quadro do reforço das relações tradicionais de amizade entre os respectivos povos:

Considerando os propósitos expressos nos acordos de cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe de estabelecer e desenvolver formas de cooperação recíproca a empreender em vários domínios;

Animadas do espírito de contribuir para o progresso científico e técnico dos dois países e seus povos;

Considerando a necessidade de adopção de um quadro de cooperação no domínio das pescas, que se adeqúe à especificidade do sector e à inserção de ambas as Partes em espaços regionais próprios;

Considerando ainda o interesse de reforçar os laços de cooperação pesqueira bilateral entre os países de língua portuguesa, integrados na Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa;

decidem concluir o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica nos domínios das pescas, aquicultura e indústrias delas derivadas entre os dois países.

Artigo 2.º
No domínio científico e técnico, a cooperação será desenvolvida mediante:
a) Troca de informações e documentação sobre os recursos haliêuticos, técnicas e equipamentos de pesca, métodos de conservação, processamento e comercialização de pescado e seus produtos e aquicultura;

b) Planeamento e realização conjunta ou coordenada de programas e projectos relativos à investigação científica e técnica, formação profissional, criação, organização e funcionamento das estruturas dos serviços técnicos e administrativos, tanto públicos como de empresas industriais e comerciais, no domínio da pesca e da aquicultura;

c) Permuta de informação e documentação sobre legislação nacional e internacional relativa às pescas e aquicultura e protecção do ambiente aquático.

Artigo 3.º
A cooperação referida no artigo anterior poderá ser realizada pelos seguintes meios:

a) Envio de peritos, investigadores e técnicos para prestação de serviços de consulta e assessoria, no âmbito dos projectos ou programas seleccionados, segundo as possibilidades e tendo em conta as necessidades de cada uma das Partes;

b) Acções de formação profissional mediante a frequência de cursos ou estágios, a todos os níveis, nos institutos de pesquisa, nos estabelecimentos de ensino, na administração do Estado, a bordo de navios e nas empresas do sector das pescas e aquicultura, nomeadamente as de conservas, produção de frio, fabrico de redes e aparelhos de pesca, construção e reparação navais;

c) Envio ou intercâmbio de materiais necessários para a execução de programas ou projectos de cooperação científica e técnica;

d) Acções de cooperação nos domínios da construção e reparação navais;
e) Assistência na identificação, elaboração e execução de programas e projectos de fiscalização, controlo e vigilância na zona económica exclusiva;

f) Qualquer outro meio acordado pela Partes Contratantes.
Artigo 4.º
No domínio económico a cooperação poderá ser desenvolvida através da realização conjunta de projectos industriais e comerciais para exploração dos recursos pesqueiros.

Neste contexto, e quando for de interesse mútuo para os dois Estados, as Partes incentivarão a constituição de empresas de capital misto luso-santomense para a captura e processamento de pescado e comercialização deste e seus derivados.

Artigo 5.º
As duas Partes consultar-se-ão regularmente no que respeita à política mundial de pesca e aquicultura, nomeadamente no âmbito da Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa, a fim de analisarem problemas de interesse comum.

Artigo 6.º
São executantes do presente Acordo os organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsáveis pela administração do sector das pescas e aquicultura e o Instituto da Cooperação Portuguesa, pela Parte Portuguesa, e os organismos do Ministério da Economia responsáveis pelas pescas, pela Parte Santomense.

Artigo 7.º
Ambas as Partes promoverão, por intermédio das suas estruturas, o estabelecimento de programas conjuntos anuais e plurianuais, podendo os organismos a que se refere o artigo anterior celebrar protocolos específicos de cooperação.

Artigo 8.º
1 - A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, que integrará representantes dos organismos referidos no artigo 6.º, à qual competirá:

a) Elaborar atempadamente os planos de trabalho anuais;
b) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
c) Elaborar relatórios sobre as actividades desenvolvidas em cada ano, com eventuais correcções a introduzir nas acções a desenvolver.

2 - Para os fins referidos no n.º 1 do presente artigo, a comissão coordenadora deverá reunir, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em São Tomé e Príncipe.

Artigo 9.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo será assegurado pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente, ao Instituto da Cooperação Portuguesa suportar os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, e participar nos custos das acções de formação ou de missões de curta duração em São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas e projectos que venham a ser aprovados.

2 - Caberá à Parte Santomense, nomeadamente, suportar os encargos locais com a estada e transporte das missões que se desloquem a São Tomé e Príncipe, garantir a assistência médica e medicamentosa, em caso de necessidade, e prestar apoio técnico e facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito das missões.

3 - Na concretização destas acções poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por terceiros países ou organismos internacionais.

Artigo 10.º
Nenhuma disposição contida no Acordo poderá prejudicar as obrigações decorrentes para Portugal da sua qualidade de membro da União Europeia.

Artigo 11.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido pelo período de três anos, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita a enviar à outra Parte com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período então em curso.

Feito em Lisboa aos 25 de Outubro de 2000, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Luís Manuel Capoulas Santos, Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Maria das Neves Ceita Baptista de Sousa, Ministra da Economia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146236.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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