Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 389/77, de 15 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Determina a obrigatoriedade de o órgão colegial de administração das sociedades anónimas ser composto por um número ímpar de membros, não sendo obrigatória a qualidade de accionista.

Texto do documento

Decreto-Lei 389/77

de 15 de Setembro

É conhecida a premência da reforma da nossa antiquada legislação sobre sociedades comerciais. Esta é, porém, uma tarefa de grande fôlego, que exige um vasto estudo de direito comparado e uma profunda reflexão sobre as soluções a adoptar e que, de resto, compete à comissão constituída por despacho do Ministro da Justiça de 3 de Janeiro de 1977 para proceder à revisão do Código Comercial.

Tal não obsta, no entanto, a que se vão introduzindo no direito das sociedades vigentes alterações pontuais em domínios que se afiguram carecidos de resolução mais urgente.

Pelo presente diploma, impõe-se que os órgãos de administração das sociedades anónimas tenham um número ímpar de membros, à semelhança do que dispõe o artigo 162.º do Código Civil, com o objectivo de facilitar a votação das deliberações desses órgãos sociais.

Por outro lado, dispensa-se a qualidade de accionista como requisito de elegibilidade para a administração das sociedades anónimas. Este requisito, que decorria da concepção contratualista da sociedade anónima que enformou a regulamentação das sociedades comerciais contida no Código Comercial, colida com a necessidade de profissionalizar a administração das sociedades, especialmente as de maior dimensão, confiando-a a gestores competentes que não têm de ser necessariamente accionistas. Aliás, aquele requisito era frequentemente iludido na prática, mediante a cedência simulada de algumas acções aos gestores não sócios designados para cargos de administração.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O órgão colegial de administração das sociedades anónimas será constituído por um número ímpar de membros, os quais poderão ser ou não accionistas da respectiva sociedade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António de Almeida Santos.

Promulgado em 23 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/15/plain-14469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14469.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 115/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza o Governo, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, a alterar a redacção do artigo 3.º do contrato de concessão de serviço público celebrado com a Companhia Portuguesa Rádio Marconi em 8 de Novembro de 1922.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-08 - Decreto-Lei 280/87 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86 de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda