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Decreto Regulamentar 45-A/80, de 9 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto nº 151/72, de 6 de Maio, que aprova o regime tributário aplicável às concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 45-A/80

de 9 de Setembro

Considerando os presentes condicionalismos da indústria da pesquisa e produção de petróleo, os quais têm vindo a modificar os mecanismos de estabelecimento dos preços das ramas na produção;

Considerando que, nos termos da Constituição da República Portuguesa, o n.º 2 do artigo 107.º determina que a tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real;

Considerando que algumas disposições do Regulamento do Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro, que estabeleceu o regime tributário aplicável às concessões do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, aprovado pelo Decreto 151/72, de 6 de Maio, não se harmonizam, presentemente, quer com as tendências actuais da indústria para a determinação dos preços das ramas na produção, quer ainda com o espírito que informa a norma constitucional citada;

Considerando, em consequência, que é necessário proceder a um reajustamento das disposições do citado regulamento com reflexos nestas matérias:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 15.º do regulamento aprovado pelo Decreto 151/72, de 6 de Maio, passa a ter a redacção que segue:

Art. 15.º - 1 - Quando o imposto deva ser pago em dinheiro, o valor em escudos da produção tributável será determinado de acordo com o seguinte:

a) Para as quantidades de ramas, gasolina natural, gás comercial e «outras substâncias» mencionadas no artigo 1.º produzidas e vendidas, as respectivas valorizações serão feitas aos preços reais de venda, em condições normais de mercado;

b) Para as quantidades de ramas, gasolina natural, gás comercial e «outras substâncias» mencionadas no artigo 1.º produzidas e que se encontrem arrecadadas, a valorização respectiva será determinada na base da média dos preços de venda de tais bens, nas condições normais de mercado;

c) Para as quantidades de ramas, gasolina natural, gás comercial e «outras substâncias» mencionadas no artigo 1.º vendidas a preços não determinados em condições normais de mercado, a valorização de tais vendas será efectuada na base da média dos preços reais estabelecidos em condições normais de mercado durante o período das referidas vendas.

2 - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se preço de venda em condições normais de mercado o preço obtido em transacções livres no mercado entre um comprador e um vendedor independentes.

3 - O Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo poderá efectuar as correcções que entender necessárias para a determinação do valor em escudos da produção tributável sempre que verifique que os preços realmente praticados pelo contribuinte se afastaram, em virtude da existência de posições de terceiros dominantes no capital ou interferências directas ou indirectas na gestão, dos preços normais, considerando-se como tais os susceptíveis de serem atribuídos em transacções efectuadas em mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes.

4 - As correcções efectuadas nos termos do número anterior serão notificadas ao contribuinte com indicação dos respectivos fundamentos e são susceptíveis de recurso hierárquico para o Ministro da Indústria e Energia a interpor no prazo de oito dias a contar da notificação.

5 - Quando o recurso de que trata o número anterior for totalmente desatendido, o Ministro da Indústria e Energia poderá fixar, a título de custas, um agravamento ao imposto, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5%.

Art. 2.º São revogados os n.os 3 a 7 do artigo 14.º, o artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o artigo 44.º e a alínea c) do artigo 80.º do regulamento aprovado pelo Decreto 151/72, de 6 de Maio.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 9 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/09/plain-14393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto-Lei 625/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Determina que fiquem sujeitas ao pagamento de encargos fiscais ao Estado as pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-nut, etc).

  • Tem documento Em vigor 1972-05-06 - Decreto 151/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento da Renda de Superfície, do Imposto sobre a Produção de Petróleo e do Imposto sobre o Rendimento do petróleo, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto-Lei 141/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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