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Decreto Regulamentar Regional 18/2001/M, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamenta a linha de crédito bonificado criada pelo artigo 5º do Decreto Legislativo Regional nº 4-A/2001/M, de 3 de Abril, para o financiamento de projectos, comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio, da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2001/M
Regulamenta o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas.

Pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001, foi criada uma linha de crédito bonificado, até ao montante de 7 milhões de contos, a favor das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas, destinada ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, para o período de 2000-2006.

Trata-se de um esquema inovador de colaboração conjunta entre o Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, as instituições de crédito que para o efeito venham a celebrar protocolos com esta Secretaria e as autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias dessas associações, na medida em que introduz no financiamento de investimentos municipais comparticipados pelos fundos comunitários empréstimos bonificados pelo Governo Regional da Madeira.

Este apoio tem fundamento na medida em que as vastas competências das entidades beneficiárias, cuja acção é fundamental para o bem-estar das populações, não lhes permitem a obtenção de receitas próprias suficientes para a execução dos investimentos que serão financiados através do III Quadro Comunitário de Apoio.

Este diploma vem assim regulamentar a criação desse instrumento financeiro, estabelecendo as condições de acesso, bem como as condições dos empréstimos e da atribuição das bonificações da linha de crédito bonificado.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente diploma visa regulamentar a linha de crédito bonificado criada pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de Abril, a favor das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas, destinada ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000-2006.

Artigo 2.º
Montante dos empréstimos
1 - A linha de crédito bonificado não poderá ultrapassar o montante global de 7 milhões de contos ((euro) 34915582,79).

2 - O crédito a que se refere o número anterior será concedido sob a forma de empréstimos reembolsáveis e disponibilizado pelas instituições de crédito que para o efeito venham a celebrar protocolos com a Região Autónoma da Madeira através da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

3 - A minuta dos protocolos a que se refere o número anterior será aprovada mediante resolução do Conselho do Governo Regional, dela devendo constar a taxa de juro contratual máxima e as demais condições gerais dos empréstimos.

4 - O montante dos empréstimos a conceder a cada entidade beneficiária da linha de crédito será definido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças em função das candidaturas apresentadas e tendo em consideração os valores das despesas elegíveis da componente não comunitária dos projectos comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 3.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito todas as autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas na Região Autónoma da Madeira que apresentem a candidatura nos termos fixados no artigo 4.º

2 - O acesso à linha de crédito por parte das entidades a que se refere o número anterior será concretizado através da celebração de um acordo de colaboração com a Região Autónoma da Madeira através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho do Governo Regional, dela devendo constar, para além dos direitos e obrigações das partes, o montante máximo dos empréstimos a contrair, os projectos a que se destinam e as penalizações em caso de incumprimento.

Artigo 4.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas à linha de crédito deverão ser entregues na Secretaria Regional do Plano e Finanças.

2 - Do processo de candidatura deverá constar a listagem dos projectos de investimento a financiar, o custo global, a respectiva programação financeira e o valor total dos empréstimos a contrair.

Artigo 5.º
Condições dos empréstimos
1 - O prazo dos empréstimos a contrair no âmbito da linha de crédito criada pelo presente diploma não poderá exceder 15 anos, contados da data da primeira utilização do capital, admitindo-se um período de carência até 7 anos.

2 - O período de utilização do capital não poderá exceder três anos, contados da data da primeira utilização.

3 - Os juros serão contados sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratual, e calculados e pagos trimestral e postecipadamente pelo método das taxas equivalentes, sendo que durante o período de utilização os juros serão contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado.

4 - O reembolso dos empréstimos será efectuado em prestações trimestrais, iguais e sucessivas, de capital e juros, determinadas pelo método das taxas equivalentes.

Artigo 6.º
Bonificação
Aos empréstimos contraídos no âmbito deste diploma será atribuída uma bonificação, a cargo da Região Autónoma da Madeira, no montante de 70% do valor dos juros a pagar em cada data de vencimento.

Artigo 7.º
Cessação do processamento da bonificação
1 - O processamento da bonificação prevista no artigo anterior cessa nas seguintes situações:

a) Incumprimento por parte dos beneficiários da linha de crédito das obrigações contratuais assumidas;

b) Prestação de falsas declarações na instrução do processo de candidatura à linha de crédito;

c) Amortização antecipada do capital em dívida.
2 - Quando se verifique a situação prevista na alínea a) do número anterior, o beneficiário da linha de crédito em questão fica obrigado a restituir as bonificações que eventualmente tenham sido processadas posteriormente ao período de pagamento de juros imediatamente anterior ao do incumprimento.

3 - Quando se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 1, o beneficiário da linha de crédito em questão fica obrigado a restituir todas as bonificações que tenham sido processadas até à data em que a irregularidade foi detectada.

Artigo 8.º
Competências
1 - Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças:
a) A execução de todas as medidas e procedimentos necessários à correcta execução do disposto neste diploma;

b) A análise e aprovação do processo de candidatura, bem como do respectivo contrato de empréstimo;

c) O processamento e o pagamento das bonificações de juros previstas neste diploma.

2 - A Secretaria Regional do Plano e Finanças poderá solicitar às instituições de crédito e às entidades beneficiárias da linha de crédito todos os esclarecimentos necessários à execução das competências que lhe são atribuídas.

Artigo 9.º
Cobertura orçamental
As bonificações previstas neste diploma são suportadas pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira através da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Aprovado em plenário do Conselho do Governo Regional, em 21 de Junho de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 18/2001/M, de 24 de Julho, (regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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