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Decreto Regulamentar Regional 10/82/M, de 2 de Junho

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Sumário

Estabelece as condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/82/M
Condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo da Região Autónoma da Madeira

As condições de admissão e promoção do pessoal dos quadros do Governo Regional não estão ainda definidas legalmente, e, muito embora essa preocupação haja já transparecido na disposição do artigo 25.º, n.os 1 e 2 da lei quadro - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro -, certo é que essa matéria, de tão relevante importância, não se acha ainda regulamentada, quer ao nível da administração central, quer da Região Autónoma.

O espírito e a própria letra deste diploma aponta para a ideia essencial de que o ingresso nas carreiras se fará, em regra, através de provas de selecção, devendo a admissão para lugares de acesso só ser permitida nos casos devidamente fundamentados e de harmonia com as correspondentes leis orgânicas.

Importa, pois, estabelecer os mecanismos necessários que assegurem o ingresso dos funcionários e agentes nos quadros do Governo Regional, e bem assim estabelecer desde já algumas regras essenciais quanto ao preenchimento dos lugares de acesso.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Primeiro provimento)
O primeiro provimento em lugares dos quadros da Presidência do Governo e das secretarias regionais da administração regional autónoma respeitante às carreiras do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e operário efectivar-se-á, obrigatoriamente, com observância das regras constantes das disposições dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º
(Pessoal técnico superior)
a) O ingresso do pessoal técnico superior far-se-á, para o lugar mais baixo da carreira, mediante concurso documental, entrevista e apreciação curricular, e sempre condicionado à posse do grau de licenciatura em curso superior.

b) Em igualdade de circunstâncias ou de apreciação, constituem condições de preferência, por ordem de prioridade:

1) Melhor informação ou classificação final do curso;
2) Maior duração de vínculo à função pública ou apenas vínculo anterior, caso outros candidatos não o possuam.

ARTIGO 3.º
(Pessoal técnico)
a) O ingresso far-se-á pelo lugar mais baixo da carreira, através de concurso documental, entrevista, e apreciação curricular, e condicionado à posse de curso superior, que não confira licenciatura, ou seja, em regra, o grau de bacharel ou equiparado.

b) São aplicáveis as regras da prioridade no concurso enunciadas no n.º 2 da alínea b) do artigo anterior.

ARTIGO 4.º
(Pessoal técnico-profissional)
O ingresso far-se-á, mediante concurso documental e entrevista, para o lugar mais baixo da respectiva carreira e condicionado à posse do curso técnico-profissional complementar ou técnico-profissional.

§ 1.º Para os devidos efeitos, é considerado curso técnico-profissional complementar:

a) Todo o que tenha a duração de 2 anos, para além dos 9 de escolaridade obrigatória;

b) O que, para o efeito, tenha sido oficialmente equiparado.
§ 2.º É considerado, para os devidos efeitos, curso técnico-profissional:
a) O que tenha a duração mínima de 3 anos, para além da escolaridade obrigatória, ou o que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.

§ 3.º Consideram-se abrangidas nas cadeiras para cujo ingresso é exigido curso de formação técnico-profissional complementar as carreiras de topógrafo e de desenhador cartógrafo (n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho), ou ainda outras que venham a ser legalmente reconhecidas.

§ 4.º São igualmente aplicáveis as regras de prioridade nos concursos apontados nos artigos anteriores.

ARTIGO 5.º
(Pessoal administrativo)
Para além do requisito das habilitações literárias exigidas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, o ingresso far-se-á mediante provas de selecção.

No âmbito de cada secretaria regional será indicado o tipo de provas de selecção, as quais incluirão obrigatoriamente uma entrevista.

ARTIGO 6.º
(Escriturários-dactilógrafos)
a) O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.

b) Serão igualmente feitas provas de selecção para esta categoria profissional, sendo igualmente aplicável a regra constante da alínea b) do artigo anterior.

ARTIGO 7.º
(Pessoal operário)
Enquanto não for regulamentado em pormenor o ingresso em cada uma das carreiras a que se reporta o artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, o ingresso nas carreiras operárias será condicionado à posse da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, para além de provas nos termos do artigo 5.º

ARTIGO 8.º
(Concurso para categorias de acesso)
1 - O preenchimento dos lugares de acesso dos serviços e organismos públicos sob a jurisdição e tutela do Governo Regional será feito por concurso de promoção, de acordo com regulamento a aprovar através de portaria do Presidente do Governo Regional, a publicar dentro do prazo de 3 meses.

2 - Os concursos destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da sua abertura e daquelas que venham a verificar-se durante o prazo de um ano, contado a partir da data do respectivo aviso.

3 - O prazo de validade dos concursos cessará com o preenchimento da última das vagas previstas no aviso de abertura.

ARTIGO 9.º
(Preenchimento de lugares de acesso de natureza precária)
O disposto no artigo precedente não é aplicável ao provimento de lugares de acesso em regime de interinidade ou outros de natureza precária que não possa converter-se em provimento definitivo.

ARTIGO 10.º
(Âmbito de aplicação)
As disposições do presente diploma aplicam-se quer em relação aos lugares dos quadros do Governo Regional, seus organismos e serviços, quer a institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

ARTIGO 11.º
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo Regional.

ARTIGO 12.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 24 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 29 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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