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Despacho 14283/2009, de 24 de Junho

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 14283/2009

Considerando que nos termos do artigo 60.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, as Unidades Orgânicas da Universidade devem proceder à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que em Assembleia Estatutária de 3 de Junho de 2009, a Faculdade de Motricidade Humana aprovou os respectivos Estatutos e submeteu-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da UTL, determino:

1) São homologados os Estatutos da Faculdade de Motricidade Humana os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de Junho de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Estatutos da Faculdade de Motricidade Humana

Preâmbulo

A Faculdade de Motricidade Humana, herdeira de um longo percurso histórico com raízes no Instituto Nacional de Educação Física (INEF), criado em 1940, e no Instituto Superior de Educação Física (ISEF), integrado na Universidade Técnica de Lisboa em 1975, aprova, em Assembleia Estatutária, nos termos do artigo 60.º dos Estatutos daquela Universidade, os seguintes Estatutos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Motricidade Humana (FMH) é uma unidade orgânica da UTL com a natureza jurídica de pessoa colectiva de direito público que goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Missão

1 - A FMH tem por missão assegurar o progresso consistente da sociedade do conhecimento, dinamizando o desenvolvimento humano sustentável através da motricidade, pelo estudo do corpo e das suas manifestações na interacção dos processos biológicos com os valores socioculturais em diferentes contextos sociais, designadamente nos sistemas educativo, desportivo, artístico, produtivo e de saúde.

2 - No cumprimento da sua missão, a FMH:

a) Privilegia a investigação científica, o ensino, o desenvolvimento tecnológico, a inovação, o empreendedorismo e a formação ao longo da vida;

b) Promove o desenvolvimento de sinergias entre os domínios científicos que persegue;

c) Adopta o princípio da internacionalização com especial enfoque nos países lusófonos e europeus, concretizado na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, e na participação em redes universitárias de formação e de investigação e desenvolvimento;

d) Procura contribuir para o desenvolvimento e bem-estar individual e colectivo através da promoção da qualidade de vida das populações;

e) Valoriza a responsabilização social, designadamente no que se refere ao apoio à inserção dos diplomados no mundo do trabalho, e promove a realização dos valores humanistas nas suas vertentes científica e artística;

f) Promove a melhoria contínua dos seus serviços, designadamente através da formação e qualificação dos seus quadros;

g) Incentiva a colaboração com as outras unidades orgânicas da UTL e com outras universidades portuguesas e estrangeiras na realização de cursos, de projectos de investigação e de quaisquer outras actividades de interesse comum.

3 - Para a prossecução da sua missão, a FMH pode:

a) Realizar acções comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

b) Criar ou participar em associações, sociedades, consórcios, com ou sem fins lucrativos, bem como fundações, nacionais, estrangeiras e internacionais, cujas actividades sejam compatíveis com as finalidades da FMH.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da FMH:

a) Realizar actividades de investigação científica e tecnológica, com vista à produção de conhecimento e inovação;

b) Realizar cursos, conducentes ou não a grau, com vista à formação dos seus estudantes;

c) Atribuir ou participar na atribuição do título de agregado e o grau de doutor nos ramos do conhecimento para os quais disponha de competência científica e em que realize actividades de investigação de reconhecido mérito;

d) Realizar provas de habilitação da carreira de investigação nos ramos de conhecimento para os quais disponha de competência científica e em que realize actividades de investigação de reconhecido mérito;

e) Atribuir ou participar na atribuição do grau de mestre nas especialidades para as quais disponha de competência científica e técnica de progresso nas actividades de investigação e desenvolvimento;

f) Atribuir o grau de licenciado nas áreas de formação da sua competência científica e técnica;

g) Atribuir outros diplomas em domínios da sua competência científica e técnica;

h) Conceder equivalências e reconhecer graus e habilitações académicas e competências de acordo com o previsto na lei;

i) Realizar actividades de divulgação científica e de difusão e transferência do saber, com vista à valorização económica, social e cultural do conhecimento científico.

Artigo 4.º

Direitos, deveres e garantias

1 - A FMH promove a igualdade de oportunidades entre os seus membros, estando os direitos, deveres e garantias consignados no Código de Conduta e na Carta de Direitos e Garantias da UTL.

2 - O funcionamento de mecanismos de resolução de conflitos e de procedimentos de responsabilização dos actos académicos e de governo e gestão rege-se por regulamentação própria.

Artigo 5.º

Composição orgânica

1 - A FMH desenvolve as suas actividades através de estrutura orgânica própria, actuando nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços.

2 - A estrutura orgânica da FMH compreende a Área de Investigação, a Área de Ensino, a Área de Administração e as Assessorias Técnicas.

Artigo 6.º

Área de Investigação

1 - A Área de Investigação operacionaliza a organização científica da FMH e rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Presidente da FMH sob proposta do Conselho Científico.

2 - Esta área organiza-se através de Unidades Operativas que podem ser Unidades de Investigação reconhecidas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, Departamentos, Secções Autónomas, Laboratórios, Centros de Estudo, e ainda uma Unidade de Formação Científica, gestora dos Cursos de 3.º Ciclo e dos Pós-Doutoramentos.

3 - A estrutura organizativa de base de todos os docentes e investigadores da FMH reside nos Departamentos e nas Secções Autónomas.

4 - O Centro Interdisciplinar para o Estudo da Performance Humana - CIPER -, reconhecido e avaliado positivamente nos termos da lei, é parte integrante da área de investigação da FMH.

5 - A FMH pode criar outras unidades de investigação nos termos da lei.

6 - As unidades de investigação gozam de autonomia científica, sem prejuízo da competência dos órgãos da FMH, estando dotadas de regulamento próprio, coordenador e comissão científica.

7 - A criação, alteração, fusão ou extinção das unidades de investigação são propostas pelo conselho científico, sendo aprovadas pelo Presidente da FMH.

Artigo 7.º

Área de Ensino

A Área de Ensino compreende a Unidade de Formação Inicial e Profissional, para cursos do 1.º e 2.º Ciclos (em sequência, habilitação para o desempenho profissional), e a Unidade de Formação Contínua e Especializada, para cursos do 2.º Ciclo (especialização e preparação científica) e outros não conducentes a grau, e rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Presidente da FMH sob proposta do Conselho Pedagógico.

Artigo 8.º

Área de Administração

A Área de Administração compreende o Secretário, os Serviços Administrativos e os Serviços Académicos, e rege-se por regulamento próprio aprovado nos termos do disposto no artigo 31.º n.º 3.

Artigo 9.º

Avaliação

1 - A FMH assegura a realização de processos de avaliação, englobando a auto-avaliação, no quadro do regime jurídico do ensino superior e das unidades de investigação, em articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.

2 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, na afectação de recursos e nos processos sobre a criação, transformação e extinção de unidades.

Artigo 10.º

Sede

A sede da FMH situa-se na Cruz Quebrada - Estrada da Costa.

Artigo 11.º

Símbolos

A FMH tem símbolos próprios e protegidos por lei.

Artigo 12.º

Alteração da natureza jurídica

Por decisão do Conselho de Escola, a FMH poderá propor ao Ministro da Tutela, nos termos da lei, a adopção de uma natureza jurídica diversa da que se encontra consagrada nestes estatutos.

CAPÍTULO II

Património e financiamento

Artigo 13.º

Património

1 - Integram o património da FMH, designadamente:

a) Os bens e direitos transmitidos ou afectos à data da entrada em vigor da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

b) Os imóveis adquiridos ou construídos por si, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

c) As heranças, legados e doações.

2 - A FMH administra ainda os bens, créditos e demais direitos que lhe sejam cedidos pelo Estado ou por quaisquer outras pessoas colectivas ou singulares, nas condições previstas na lei e nos acordos firmados com essas entidades.

3 - A FMH pode, nos termos da lei, adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 14.º

Natureza dos serviços prestados

A FMH presta serviços científicos e técnicos em resultado das actividades que concretizam a sua missão.

Artigo 15.º

Receitas

1 - As receitas da FMH e a sua gestão decorrem de acordo com o artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - O financiamento total ou parcial dos serviços públicos prestados pela FMH poderá ter origem em quaisquer entidades públicas ou privadas, nomeadamente ao abrigo da lei do mecenato, e assumir a forma de:

a) Transferências destinadas ao financiamento directo da produção desses serviços;

b) Constituição de fundos patrimoniais cujos rendimentos sejam consignados ao pagamento da produção desses serviços.

CAPÍTULO III

Governo da Faculdade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Órgãos da FMH

1 - São órgãos de Gestão da FMH:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente da FMH;

c) O Conselho de Gestão.

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

2 - São ainda órgãos da FMH:

a) O Conselho de Ética;

b) O Conselho de Docentes e Investigadores;

c) Os Departamentos;

d) As Secções Autónomas;

e) O Conselho Coordenador da Formação Científica;

f) O Conselho Coordenador da Formação Inicial e Profissional;

g) O Conselho Coordenador da Formação Contínua e Especializada.

SECÇÃO II

Conselho de escola

Artigo 17.º

Composição do Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola é um órgão de decisão estratégica e de fiscalização vinculado à prossecução do interesse público e ao cumprimento da missão da FMH.

2 - O Conselho de Escola é composto por 15 membros, sendo:

a) Nove representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores;

b) Dois representantes dos estudantes;

c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores;

d) Duas personalidades não vinculadas a qualquer instituição de ensino superior.

3 - Os membros do Conselho de Escola não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 18.º

Designação dos membros do Conselho de Escola

1 - Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º são eleitos de acordo com regulamento eleitoral anexo a estes Estatutos.

2 - Os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a) a c) do mesmo número, de acordo com regulamento eleitoral anexo a estes Estatutos.

3 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em outros órgãos de governo de instituições de ensino superior.

Artigo 19.º

Mandato dos membros do Conselho de Escola

1 - O mandato dos membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 17.º tem a duração de quatro anos.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Escola referidos na alínea b) do artigo 17.º tem a duração de dois anos.

3 - Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser destituídos pelo mesmo Conselho de Escola por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do próprio regimento.

4 - Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

5 - Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 17.º cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir da sua lista de candidatura.

6 - Em caso de cessão antecipada do mandato, os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º são substituídos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 20.º

Competências do Conselho de Escola

1 - Compete ao Conselho de Escola:

1.1 - Eleger:

a) o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 17.º destes estatutos;

b) o Presidente da FMH.

1.2 - Aprovar:

a) O seu regimento;

b) As alterações dos estatutos da FMH, nos termos do artigo 51.º

1.3 - Apreciar e fiscalizar o desempenho da FMH, bem como os actos do Presidente da FMH e do Conselho de Gestão;

1.4 - Organizar o processo eleitoral do Presidente da FMH, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento eleitoral;

1.5 - Propor as medidas que considere necessárias ao bom funcionamento da FMH;

1.6 - Pronunciar-se sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento de normas e regulamentos;

1.7 - Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente da FMH:

2.1 - Aprovar:

a) os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente;

b) as linhas gerais de orientação da FMH nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) nos termos da lei, os regulamentos dos sistemas de avaliação de docentes e investigadores e de auto-avaliação da FMH;

d) os planos e os relatórios anuais de actividades da FMH;

e) a proposta de orçamento;

f) as contas anuais, acompanhadas do parecer do Fiscal Único.

2.2 - Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como operações de crédito;

2.3 - Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente.

3 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou qualificada.

4 - O Conselho de Escola deve ter acesso em tempo útil à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la a entidades externas ou aos órgãos da FMH, incluindo os órgãos de natureza consultiva.

Artigo 21.º

Presidente do Conselho de Escola

1 - O mandato do Presidente do Conselho de Escola tem a duração de 4 anos, sendo eleito por maioria absoluta de entre os membros a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 17.º destes estatutos.

2 - Compete ao Presidente do Conselho de Escola:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Escola e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.

3 - O Presidente do Conselho de Escola não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da FMH, não lhe cabendo representá-la, nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 22.º

Funcionamento do Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação do Presidente da FMH, ou ainda por solicitação de mais de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) O Presidente da FMH;

b) Outros titulares de órgãos da FMH;

c) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO III

Presidente da FMH

Artigo 23.º

Designação do Presidente

O Presidente da FMH é eleito pelo Conselho de Escola por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 24.º

Mandato do Presidente

1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o Presidente eleito inicia o novo mandato.

Artigo 25.º

Exercício do Cargo de Presidente

1 - O cargo de Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente fica dispensado, querendo, da prestação de serviço docente ou de investigação.

3 - As funções de Presidente são incompatíveis com as de:

a) Membro do Conselho de Escola;

b) Director de Unidade de Investigação;

c) Presidente de Departamento ou Secção Autónoma.

Artigo 26.º

Suspensão ou destituição do Presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da FMH, o Conselho de Escola, convocado por iniciativa do seu Presidente ou por solicitação de mais de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços, quer a suspensão do Presidente da FMH, quer a sua destituição após o devido procedimento administrativo.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente da FMH só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 27.º

Coadjuvação do Presidente

1 - O Presidente é coadjuvado por um máximo de 3 Vice-Presidentes.

2 - Os Vice-Presidentes são nomeados e exonerados livremente e a todo o tempo pelo Presidente da FMH, e os seus mandatos cessam automaticamente com a cessação do mandato deste.

3 - As funções de Vice-Presidente são incompatíveis com as de:

a) Membro do Conselho de Escola;

b) Director de Unidade de Investigação;

c) Presidente de Departamento ou Secção Autónoma.

Artigo 28.º

Substituição do Presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, o Conselho de Escola deve determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão ou destituição, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho de Escola.

5 - Incumbe ao Conselho de Escola definir o conjunto de competências inerentes ao exercício interino do cargo do Presidente.

Artigo 29.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente da FMH:

1 - Representar a FMH perante os demais órgãos da instituição e perante terceiros, em juízo e fora dele;

2 - Presidir ao órgão com competências de gestão e dirigir a Área de Administração da FMH e aprovar os necessários regulamentos;

3 - Assegurar a ligação da FMH, com a Reitoria e o Ministério da Tutela nas questões de interesse para o ensino superior;

4 - Nomear e Exonerar:

a) Os Presidentes dos Departamentos sob proposta do respectivo Conselho de Departamento;

b) Os Presidentes das Secções Autónomas sob proposta do conselho científico;

c) Os Coordenadores dos Cursos de 3.º Ciclo, ouvido o conselho científico;

d) Os Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos Cursos de 1.º e 2.º Ciclos e os não conferentes de grau, ouvido o Conselho Pedagógico;

e) Os Vice-Presidentes nos termos do ponto 2 do artigo 27.º

5 - Dar posse aos Dirigentes da FMH;

6 - Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

7 - Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas, bem como os actos emanados dos restantes órgãos da FMH, com ressalva da sua intervenção sempre que existam incidências financeiras;

8 - Promover e organizar as eleições para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico;

9 - Aprovar:

a) O calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

b) Os regulamentos de acordo com o previsto nos presentes Estatutos;

10 - Propor ao Reitor a criação, suspensão e extinção de cursos tendo em consideração as orientações estratégicas da FMH e com respeito pelo princípio da optimização dos meios existentes.

11 - Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pela Tutela, bem como as demais funções previstas na lei e nestes Estatutos;

12 - Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;

13 - Prestar, quando solicitado, esclarecimentos ao Conselho de Escola sobre decisões tomadas por si;

14 - Tomar, em caso de urgência, as decisões que se mostrem necessárias ao funcionamento da FMH e não cobertas nas competências próprias, submetendo-as a ulterior ratificação ao Conselho de Escola.

SECÇÃO IV

Conselho de Gestão

Artigo 30.º

Composição do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é composto:

a) Pelo Presidente da FMH, que preside;

b) Por um Vice-Presidente;

c) Pelo Secretário.

2 - O Conselho de Gestão elaborará o seu regimento.

Artigo 31.º

Competências do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão a gestão administrativa, patrimonial e financeira da FMH, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e os emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares.

3 - Compete ao Conselho de Gestão a elaboração dos regulamentos de organização e de funcionamento da Área de Administração e das Assessorias Técnicas, nos quais se fixam, nomeadamente, a sua qualificação e competências, bem como o grau e a designação dos respectivos cargos dirigentes.

4 - Compete ao Conselho de Gestão propor ao Reitor a abertura de vagas de todos os mapas de pessoal.

Artigo 32.º

Patrocínio Judiciário

Os membros dos Órgãos de Gestão têm direito, nos termos da lei, ao patrocínio judiciário da FMH quando demandados judicialmente em virtude do exercício das suas funções.

Artigo 33.º

Fiscalização

A FMH fica sujeita à fiscalização financeira do Fiscal Único da UTL.

SECÇÃO V

O secretário

Artigo 34.º

Nomeação e Mandato

O Secretário da FMH é nomeado e exonerado pelo Presidente da FMH, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e do previsto no ponto 3 do artigo 31.º

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete ao Secretário dirigir a Área de Administração, sob direcção do Presidente da FMH.

2 - O Secretário exerce as competências que lhe estão cometidas por lei e as que lhe forem delegadas pelo Presidente da FMH ou pelo Conselho de Gestão.

SECÇÃO VI

Conselho Científico

Artigo 36.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por 25 membros:

a) Quinze representantes eleitos, nos termos previstos em regulamento próprio, do conjunto de:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

b) Oito representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, escolhidos nos termos do regulamento próprio.

2 - O conselho científico integra ainda dois membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência e mérito no âmbito da missão da FMH.

3 - O Presidente do conselho científico é eleito pela maioria absoluta dos membros deste Conselho.

4 - O Presidente é coadjuvado por um Vice-Presidente por ele indigitado de entre os restantes membros do Conselho.

5 - Nas ausências e impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente é o seu substituto legal.

Artigo 37.º

Competência do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

1.1 - Elaborar:

a) O seu regulamento sujeitando-o à aprovação do Presidente da FMH;

b) O plano de actividades científicas da FMH sob proposta dos Departamentos e dos Centros de Investigação, sujeitando-o à aprovação do Presidente da FMH;

c) Normas gerais sobre equiparações a bolseiro e licenças sabáticas, sem prejuízo das normas legais reguladoras.

1.2 - Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente;

1.3 - Propor ao Reitor:

a) Os júris de provas de doutoramento sob proposta do Coordenador de curso de 3.º Ciclo, ou do Presidente de Departamento, no caso de doutoramentos fora do âmbito de cursos de 3.º Ciclo;

b) Os júris de agregação sob proposta do Presidente de Departamento;

c) A composição dos júris de concursos para preenchimento de vagas dos mapas de pessoal docente e investigador, ouvido o Presidente de Departamento;

1.4 - Propor ou pronunciar-se sobre:

a) A concessão de títulos ou distinções honoríficas;

b) A instituição de prémios escolares;

c) A realização de acordos e de parcerias internacionais de carácter científico.

1.5 - Pronunciar-se sobre:

a) A criação, alteração, fusão, transformação ou extinção de unidades operativas da estrutura científica da FMH;

b) A criação de ciclos de estudos e aprovação dos respectivos planos de estudos.

1.6 - Dar parecer sobre a afectação de docentes e investigadores;

1.7 - Coordenar científica e pedagogicamente os cursos de 3.º Ciclo;

1.8 - Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento do respectivo pessoal;

1.9 - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 38.º

Conselho de Docentes e Investigadores

1 - O Conselho de Docentes e Investigadores é um órgão consultivo do Conselho Científico, sendo constituído por todos os docentes e investigadores com vínculo à FMH.

2 - O Conselho de Docentes e Investigadores é presidido pelo Presidente do Conselho Científico e reunirá pelo menos uma vez por ano, e poderá ser ouvido, sem carácter vinculativo, em todas as matérias para as quais o conselho científico solicitar o seu parecer.

SECÇÃO VII

Conselho Pedagógico

Artigo 39.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por três representantes do corpo docente e por igual número de estudantes eleitos nos termos estabelecidos em regulamento.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pela maioria absoluta dos membros deste Conselho de entre os representantes do corpo docente.

3 - Junto do Conselho Pedagógico funciona uma Comissão de Coordenação dos Cursos de Formação Inicial e Profissional e uma Comissão de Coordenação dos Cursos de Formação Contínua e Especializada.

Artigo 40.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

1 - Elaborar o seu regulamento sujeitando-o à aprovação do Presidente da FMH;

2 - Definir as normas de avaliação aplicáveis nos cursos ministrados pela FMH, proceder à sua revisão e zelar pelo seu cumprimento;

3 - Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

4 - Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;

5 - Pronunciar-se sobre:

a) As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) A criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos;

c) O regime de ingresso nos cursos ministrados, sem prejuízo dos casos contemplados na legislação;

d) O regime de prescrições;

e) A criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

f) A instituição de prémios escolares;

g) O calendário lectivo e os mapas de exames;

h) Os regulamentos dos cursos promovidos pela FMH.

6 - Promover:

a) A realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico e a sua análise e divulgação;

b) A realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

c) Conferências ou tomar outras iniciativas de interesse cultural.

7 - Apreciar as reclamações relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

8 - Propor publicações de interesse pedagógico;

9 - Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

SECÇÃO VIII

Departamentos e secções autónomas

Artigo 41.º

Organização das áreas científicas

1 - Às áreas ou subáreas científicas que cumpram a limitação quantitativa mínima de 20 doutorados correspondem Departamentos.

2 - Às áreas ou subáreas científicas que não respeitem as condições impostas no número anterior correspondem Secções Autónomas.

3 - Os Departamentos dispõem de um Presidente e de um Conselho de Departamento.

4 - Os Departamentos regem-se por um regulamento proposto pelo Conselho de Departamento, aprovado pelo Presidente da FMH depois de ouvido o Conselho Científico.

5 - Os Presidentes de Departamento são nomeados pelo Presidente da FMH sob proposta do Conselho de Departamento.

6 - A duração dos mandatos dos titulares de Órgãos dos Departamentos é fixada no respectivo regulamento em dois ou quatro anos.

7 - Os Departamentos poderão subdividir-se em Secções, entendidas como unidades diferenciadas relativamente à sua especificidade científica, e cujo funcionamento e forma de gestão serão objecto de normas a incluir no regulamento de Departamento.

Artigo 42.º

Competência do Presidente de Departamento

Compete ao Presidente do Departamento:

1 - Dirigir o Departamento;

2 - Presidir ao Conselho de Departamento;

3 - Elaborar o plano e relatório de actividades anuais;

4 - Pronunciar-se sobre:

a) Pedidos de concessão de licenças sabáticas;

b) Relatórios de equiparação a bolseiro de longa duração e licenças sabáticas apresentados por docentes;

c) Requerimentos de abertura de concursos para o provimento de lugares de docente e investigador;

d) Pedidos de equiparação a bolseiro;

e) Júris de provas académicas.

Artigo 43.º

Competência do Conselho de Departamento

1 - Compete ao Conselho de Departamento:

1.1 - Impulsionar, orientar e coordenar as actividades de investigação no âmbito do departamento;

1.2 - Pronunciar-se sobre:

a) Propostas de criação e alteração de planos curriculares;

b) Propostas de criação, fusão e extinção de Secções do Departamento.

2 - Os membros do Conselho de Departamento são eleitos pelos Docentes e Investigadores do Departamento de acordo com regulamento próprio.

SECÇÃO IX

Coordenação de cursos

Artigo 44.º

Conselhos Coordenadores da Formação

1 - A coordenação dos cursos ministrados na FMH encontra-se cometida a estruturas próprias que compreendem um Coordenador de Curso e, nos casos previstos em regulamento próprio, um coordenador-adjunto, nomeados pelo Presidente da FMH, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

2 - Junto do conselho científico, e para seu apoio, funciona o Conselho Coordenador da Formação Científica (3.º Ciclo e Pós-Doutoramentos).

3 - Junto do Conselho Pedagógico, e para seu apoio, funcionam o Conselho Coordenador da Formação Inicial e Profissional (1.º Ciclo e 2.º Ciclo de continuidade) e um Conselho Coordenador da Formação Contínua e Especializada 2.º Ciclo e Pós-graduações não conferentes de grau), os quais são constituídos por todos os Coordenadores dos cursos e os Coordenadores-adjuntos.

Artigo 45.º

Coordenador de Curso

1 - Compete ao Coordenador de Curso gerir o Curso por que é responsável, nomeadamente:

a) Propor ao Conselho de Gestão da FMH, nos prazos determinados, as necessidades de pessoal e meios para o curso que dirige;

b) Propor ao conselho científico a distribuição de serviço do curso que coordena;

c) Dar indicação aos Serviços relativamente à elaboração de horários e à necessidade de espaços lectivos.

2 - Compete ao Coordenador de Curso pronunciar-se sobre reclamações apresentadas por estudantes ou sobre estudantes, e que digam respeito ao curso que dirige.

SECÇÃO X

Conselho de Ética

Artigo 46.º

1 - O Conselho de Ética da FMH é constituído por número ímpar, no mínimo cinco, de personalidades de reconhecida competência e relevo na área da investigação fundamental ou aplicada.

2 - Compete ao Presidente da FMH a nomeação do Conselho de Ética, sob proposta do Conselho Científico.

3 - O Conselho de Ética aprova os seus próprios Estatutos e goza de independência face aos órgãos da FMH para emitir pareceres acerca de todas as actividades de investigação para que for chamado a pronunciar-se.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 47.º

Representação no Senado

A FMH faz-se representar no Senado da UTL através de um ou mais professores e investigadores com grau de doutor em regime de tempo integral, eleitos nos termos do preceituado nos artigos 39.º alínea g) e 40.º n.º 1 dos Estatutos da mesma Universidade.

Artigo 48.º

Regulamento Eleitoral

As eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos.

Artigo 49.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros dos órgãos:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Constituição dos novos órgãos

1 - Os membros do Conselho de Escola e do conselho científico a que se referem, respectivamente, as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 36.º e, ainda, os membros do Conselho Pedagógico serão eleitos até 15 de Novembro de 2009.

2 - Os membros do Conselho de Escola e do conselho científico a que se referem, respectivamente, a alínea d) do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 36.º serão cooptados no prazo máximo de um mês a partir da tomada de posse dos restantes membros.

3 - A eleição do Presidente da FMH deve ocorrer no prazo máximo de um mês a partir da data de tomada de posse da totalidade dos membros do Conselho de Escola.

4 - Os órgãos dos Departamentos, das Secções Autónomas e dos Conselhos Coordenadores de Curso deverão estar constituídos no prazo máximo de dois meses após a tomada de posse do Presidente da FMH.

5 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, as eleições realizam-se segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral anexo.

6 - Os órgãos actuais da Faculdade mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento do Conselho de Escola, mantendo-se o Presidente do Conselho Directivo em funções até à tomada de posse do Presidente da FMH.

7 - O actual Secretário mantém-se em funções até à aprovação do mapa de pessoal em que estejam previstos os cargos dirigentes a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º

Artigo 51.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos devem ser apreciados quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão, podendo ser revistos por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efectivo de funções.

2 - Os Estatutos podem ainda ser revistos a qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efectivo de funções.

3 - A iniciativa de alterações aos Estatutos cabe a qualquer membro do Conselho de Escola, ao Presidente da FMH, ao conselho científico ou ao Conselho Pedagógico.

4 - Os projectos de alteração dos estatutos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias.

5 - Qualquer alteração aos artigos relativos a um órgão da escola requer parecer desse órgão.

6 - As alterações aos Estatutos estão sujeitas à homologação do Reitor nos termos da lei e dos Estatutos da UTL.

Artigo 52.º

Alteração ao Anexo

O Anexo A - Regulamento Eleitoral - só pode ser alterado nas condições impostas para a alteração dos Estatutos.

Artigo 53.º

Publicação e entrada em vigor

Após homologação pelo Reitor da UTL nos termos legais, os presentes Estatutos e as suas alterações são publicados no Diário da República e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO A

Regulamento eleitoral

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às escolhas para os órgãos electivos da Faculdade de Motricidade Humana (FMH) da Universidade Técnica de Lisboa, atento o disposto nos artigos 18.º, 23.º, 36.º e 39.º dos respectivos Estatutos.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da FMH realizam-se por sufrágio pessoal, secreto, directo, presencial e periódico.

2 - Os procedimentos eleitorais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Liberdade de propaganda;

b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas;

c) Transparência de procedimentos;

d) Imparcialidade dos órgãos da FMH perante as candidaturas.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam, em geral, de capacidade eleitoral activa e passiva os docentes e investigadores da FMH em regime de tempo integral e efectividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador que exerça efectivamente funções com subordinação, independentemente do tipo da relação jurídica subjacente.

2 - Na eleição dos membros do Senado, são eleitores os professores e investigadores com grau de doutor em regime de tempo integral, e são elegíveis, de entre eles, os membros das unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

3 - Não se considera em efectividade de funções quem estiver de licença sem remuneração.

Artigo 4.º

Membros dos órgãos colegiais electivos

1 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais electivos são escolhidos por um colégio eleitoral único do respectivo corpo, em listas plurinominais, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

2 - Cada lista contém suplentes na percentagem de 40 % dos seus efectivos, com arredondamento para o inteiro majorante.

3 - Os lugares são repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efectiva com o anúncio em plenário do órgão.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram nos órgãos colegiais electivos são preenchidas pelos suplentes que figurem seguidamente nas respectivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova escolha pelo respectivo corpo, ou pelos membros competentes dos órgãos nos casos dos cooptados e convidados.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos dos substituídos.

Artigo 6.º

Marcação das eleições

1 - As eleições por colégios eleitorais dos respectivos corpos para os membros dos órgãos colegiais são marcadas pelo Presidente da FMH com a antecedência mínima de 30 dias úteis, ouvido o presidente do órgão colegial cessante.

2 - A marcação faz-se com ampla publicidade por afixação em locais próprios bem visíveis, por inserção na página electrónica da Faculdade e por e-mail.

Artigo 7.º

Comissão eleitoral

1 - Na data da marcação das eleições, o Presidente da FMH escolhe e nomeia uma Comissão Eleitoral constituída por:

a) Dois docentes ou investigadores, um dos quais preside;

b) Um estudante;

c) Um funcionário não docente e não investigador.

2 - Aquando da apresentação de cada candidatura, os respectivos proponentes indicam um elemento que a representará na Comissão Eleitoral.

Artigo 8.º

Competências da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Publicitar os cadernos eleitorais por afixação em locais próprios bem visíveis e na página electrónica da Faculdade;

b) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral;

c) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

d) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando as condições o justificarem;

e) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral reclamação fundamentada na violação dos princípios supra-referidos no artigo 2.º n.º 2, devendo aquela apreciar e decidir a questão de imediato e, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para prontamente lhe pôr cobro.

Artigo 9.º

Cadernos eleitorais

1 - Na data da marcação das eleições, o Presidente da FMH manda elaborar os cadernos eleitorais necessários, relativos a docentes e investigadores, a estudantes, e a não docentes e não investigadores.

2 - Para as eleições relativas aos membros do Conselho Científico, os cadernos eleitorais incluem apenas os doutorados em regime de tempo integral.

3 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente à data em que são elaborados.

4 - No prazo máximo de cinco dias úteis, os cadernos eleitorais devem ser elaborados e entregues ao Presidente da FMH, que os remeterá de imediato à Comissão Eleitoral.

5 - No prazo máximo de três dias úteis após a sua recepção, a Comissão Eleitoral publicitará os cadernos eleitorais por afixação em locais próprios bem visíveis e na página electrónica da Faculdade.

6 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva publicitação.

7 - A Comissão Eleitoral apreciará e decidirá a reclamação de imediato, mandando proceder, se necessário, à rectificação ou alteração dos cadernos eleitorais respectivos, o que terá de ficar concluído e ser remetido àquela Comissão no prazo de três dias úteis.

8 - Após receber os cadernos eleitorais rectificados ou alterados, os mesmos tornam-se definitivos e a Comissão Eleitoral deverá publicitá-los novamente no prazo de três dias úteis.

9 - Não havendo reclamações, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos decorrido o prazo supra fixado no n.º 6.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As candidaturas concorrentes por cada um dos corpos têm de ser entregues à Comissão Eleitoral impreterivelmente até ao décimo dia útil anterior à data das eleições.

2 - Será rejeitada a candidatura que for entregue após aquela data salvo se - por motivo justificado excepcional e com a concordância expressa das candidaturas adversárias - a Comissão Eleitoral delibere aceitá-la.

3 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 20 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores ou dos que constituem o colégio eleitoral dos funcionários não docentes e não investigadores, ou de 5 % dos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes.

Artigo 11.º

Regularidade, identificação e publicitação das candidaturas

1 - O presidente da Comissão Eleitoral verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove de imediato a sua correcção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - A cada uma das listas plurinominais que consubstancia as candidaturas aceites será atribuída uma letra, com a qual será identificada nos boletins de voto respectivos.

5 - As candidaturas aceites e identificadas serão publicitadas por afixação em locais próprios e por inserção na página electrónica da Faculdade, com referência à data das eleições e ao órgão a que respeitam.

6 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Presidente da FMH.

Artigo 12.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no quinto dia útil anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 13.º

Votação

1 - As eleições decorrerão através das mesas de voto necessárias, sendo cada uma constituída por um presidente e um vogal designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 12 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As mesas de voto abrem às 10 horas, encerram às 18 horas e funcionam nos locais a publicitar amplamente pela Comissão Eleitoral pelos meios supra-referidos no artigo 9.º

3 - O voto é exercido através do preenchimento de um boletim constituído por uma folha de formato A5, tendo no topo a indicação do órgão e do colégio eleitoral respectivo, e onde constam as letras que identificam as candidaturas ordenadas alfabeticamente com um quadrado em branco à frente de cada uma delas.

4 - Na votação, cada votante deverá assinalar com uma cruz, no quadrado próprio, a lista em que vota.

5 - Depois de preenchido, o boletim de voto é dobrado em quatro e entregue a quem presidir à mesa de voto.

Artigo 14.º

Escrutínio dos votos

1 - O escrutínio dos votos efectua-se logo após o encerramento das mesas de voto, elaborando-se uma acta por cada mesa onde são registados os resultados finais, sendo esta assinada por todos os membros respectivos.

2 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

3 - As actas são entregues no próprio dia à Comissão Eleitoral, que decide sobre os protestos lavrados na acta, procede à ampla publicitação dos resultados nos termos supra-referidos no artigo 9.º, e comunica-os aos presidentes da FMH e do órgão colegial cessante.

Artigo 15.º

Eleição dos membros cooptados do Conselho de Escola

1 - A escolha dos membros cooptados do Conselho de Escola é feita com base em propostas uninominais, cada uma subscrita por um mínimo de quatro dos restantes membros.

2 - Cada membro não pode subscrever mais do que duas proposta.

3 - Recebidas as propostas, os nomes nelas indicados são impressos por ordem alfabética num boletim de voto constituído por uma folha de formato A5, com um quadrado em branco à frente de cada nome.

4 - Na votação cada eleitor pode votar em dois nomes, assinalando com uma cruz os respectivos quadrados.

5 - Será nulo o voto em que tenham sido assinalados mais de dois quadrados.

6 - Depois de preenchido, o boletim de voto é dobrado em quatro e entregue a quem presidir à reunião.

7 - Após o escrutínio, os nomes serão ordenados por ordem decrescente do número de votos obtidos, sendo escolhidos os dois mais votados com maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

8 - A votação repetir-se-á tantas vezes quantas as necessárias se:

a) Houver mais de dois votados empatados com sete ou mais votos;

b) Apenas um dos votados obtiver o mínimo de sete votos;

c) Nenhum dos votados obtiver o mínimo de sete votos.

9 - No caso da alínea a), a nova votação incidirá apenas sobre os votados em situação de empate; no caso da alínea b) incidirá apenas sobre os votados posicionados em 2.º e 3.º lugares; e no caso da alínea c) incidirá apenas sobre os votados posicionados em 1.º e 2.º lugares.

10 - Ainda no caso da alínea b), o resultado da repetição da votação não prevalece sobre o resultado de quem já estava posicionado em 1.º lugar.

11 - Se alguma das personalidades mais votadas não aceitar o cargo de membro do Conselho de Escola, será convidada a personalidade imediatamente a seguir na ordem da votação, desde que tenha obtido igualmente maioria absoluta de votos.

12 - Se a personalidade seguinte não tiver obtido maioria absoluta, repetir-se-á a votação, que não incidirá sobre quem já teve votação superior.

Artigo 16.º

Escolha dos representantes das unidades de investigação

1 - Os membros do conselho científico referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos são designados em reunião de Coordenadores de unidades de investigação da Faculdade, assegurando a proporção ao número de membros das unidades e a representação de todas as áreas científicas.

2 - Consideram-se áreas científicas as que correspondem aos painéis de avaliação do sistema científico e tecnológico nacional em que as unidades da Faculdade se enquadram.

3 - A reunião de Coordenadores é convocada e presidida pelo Presidente da FMH, sem direito a voto, e terá lugar no prazo de dez dias úteis a contar da data de eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 36.º

4 - A designação prevista no n.º 1 é feita mediante a apresentação de propostas escritas, subscritas por um ou mais proponentes, podendo cada uma delas conter um número máximo de oito nomes.

5 - Cada proponente não pode subscrever mais do que uma proposta.

6 - Recebidas as propostas, os nomes nelas indicados são impressos por ordem alfabética num boletim de voto constituído por uma folha de formato A4, com um quadrado em branco à frente de cada nome.

7 - Na votação cada eleitor pode votar em oito nomes, assinalando com uma cruz os respectivos quadrados.

8 - Será nulo o voto em que tenham sido assinalados mais de oito quadrados.

9 - Depois de preenchido, o boletim de voto é dobrado em quatro e entregue a quem presidir à reunião.

10 - Após o escrutínio, os nomes serão ordenados por ordem decrescente do número de votos obtidos, sendo escolhidos os oito mais votados.

11 - Se houver empate entre dois ou mais votados, a votação repetir-se-á tantas vezes quantas as necessárias para dirimir a situação.

12 - Os resultados obtidos com as votações repetidas não prevalecem sobre quem já tinha votação superior à dos empatados.

Artigo 17.º

Eleição dos membros convidados do Conselho Científico

1 - À escolha dos membros convidados do Conselho Científico aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras fixadas no artigo 15.º para a eleição dos membros cooptados do Conselho de Escola.

2 - Cada uma das propostas deve ser subscrita por um mínimo de cinco dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos.

3 - Após o escrutínio, os nomes dos votados serão ordenados por ordem decrescente do número de votos obtidos, sendo escolhidos os dois mais votados.

4 - Se houver mais de dois nomes empatados em 1.º lugar, a votação repetir-se-á tantas vezes quantas as necessárias para dirimir o empate entre eles.

5 - No caso referido no número anterior, o resultado da repetição da votação, qualquer que seja, prevalece sempre sobre os resultados de quem estava posicionado no 2.º lugar e seguintes.

6 - Se houver apenas um nome em 1.º lugar, mas dois ou mais empatados em 2.º, a votação repetir-se-á tantas vezes quantas as necessárias para dirimir o empate entre estes.

7 - No caso referido no número anterior, o resultado da repetição da votação, qualquer que seja, nunca prevalece sobre o resultado de quem já estava posicionado em 1.º lugar.

Artigo 18.º

Eleição do Presidente da FMH

1 - A eleição do Presidente da FMH deve ocorrer nos 30 dias úteis anteriores ao termo do mandato do Presidente cessante ou posteriores à vacatura do cargo.

2 - O cargo de Presidente da FMH considera-se vago nos casos de morte, aposentação, exoneração, despedimento em processo disciplinar, incapacidade permanente, renúncia, destituição pelo Conselho de Escola ou demissão aceite por este órgão.

3 - A vacatura do cargo é comunicada de imediato ao Presidente do Conselho de Escola e apreciada por este órgão, o qual determina a abertura do processo de eleição no prazo máximo de oito dias úteis.

4 - O processo de eleição do Presidente da FMH tem o seu início com o anúncio pelo Presidente do Conselho de Escola, em reunião do órgão, da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

5 - O referido anúncio é comunicado formalmente aos restantes órgãos de gestão e, em simultâneo, publicitado por afixação em locais próprios bem visíveis e na página electrónica da Faculdade.

6 - O prazo de apresentação de candidaturas é de oito dias úteis a contar da data da afixação do anúncio mencionado.

7 - Podem candidatar-se ao cargo de Presidente da FMH os Professores e Investigadores de carreira.

8 - Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 20 proponentes, de entre o pessoal docente e investigador, vinculado à Faculdade nas condições supra-referidas no n.º 1 do artigo 3.º

9 - Cada candidatura deve ser acompanhada do currículo do candidato e do seu programa de acção para o mandato de quatro anos no cargo.

10 - As candidaturas são entregues ao Presidente do Conselho de Escola que verificará a regularidade das mesmas, podendo rejeitar as que não cumprirem os requisitos exigidos nos dois números anteriores mediante prévia deliberação favorável do órgão.

11 - O Presidente do Conselho de Escola mandará, de imediato, extrair e distribuir por cada um dos membros do órgão um duplicado das candidaturas recebidas.

12 - Nos oito dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, o Conselho de Escola reúne para a audição pública e, em separado, de cada um dos candidatos, tendo em vista a discussão com o mesmo do respectivo programa de acção apresentado.

13 - Nos seis dias úteis após a referida audição pública, o Conselho de Escola procederá à eleição do Presidente da FMH, em reunião à qual poderão assistir os candidatos.

14 - Na eleição, os nomes dos candidatos são submetidos a votação mediante o preenchimento de um boletim de voto.

15 - O boletim de voto será constituído por uma folha de formato A5 onde constarão impressos os nomes dos candidatos por ordem alfabética, com um quadrado em branco à frente de cada um deles.

16 - Cada eleitor deverá assinalar com uma cruz o quadrado referente ao nome do candidato que escolheu.

17 - Depois de preenchido, o boletim de voto é dobrado em quatro e entregue ao Presidente do Conselho de Escola.

18 - Recebidos os boletins, o Presidente do Conselho de Escola procede de imediato ao escrutínio, e os nomes dos votados serão ordenados por ordem decrescente do número de votos obtidos.

19 - É eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

20 - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta nos termos do disposto no número anterior, a votação é repetida.

21 - Caso existam três ou mais candidatos, a votação repetida incidirá apenas sobre os dois candidatos mais votados.

22 - Subsistindo a falta de maioria absoluta, qualquer dos dois candidatos mais votados poderá retirar a sua candidatura no decurso da própria reunião.

23 - Se uma das duas candidaturas for retirada, repetir-se-á a votação mais uma vez.

24 - Se ainda assim se mantiver a falta de maioria absoluta, a reunião eleitoral do Conselho de Escola procederá no prazo de três dias úteis à última repetição da votação.

25 - Não se atingindo a maioria absoluta, o Presidente do Conselho de Escola publicitará o anúncio de abertura de um novo processo eleitoral nos termos dos números 3 e seguintes do presente artigo.

Artigo 19.º

Eleição dos Presidentes dos Conselhos de Escola, do Científico e do Pedagógico

1 - A eleição dos Presidentes dos Conselhos de Escola, do Científico e do Pedagógico da FMH é feita com base em propostas uninominais escritas, apresentadas em reunião dos respectivos órgãos por um ou mais dos seus membros.

2 - Os nomes propostos serão depois impressos num boletim de voto constituído por uma folha de formato A5, com um quadrado em branco à frente de cada um deles, procedendo-se depois à votação, nos termos fixados para a eleição do Presidente da FMH, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente Regulamento Eleitoral é aplicável, com as necessárias adaptações, às primeiras eleições realizadas para os novos órgãos da FMH após a sua entrada em vigor.

2 - Cabe ao Presidente da Assembleia de Representantes cessante convocar e presidir às reuniões do Conselho de Escola até à eleição do respectivo Presidente.

3 - Cabe ao Presidente do conselho científico cessante convocar e presidir às reuniões do novo Conselho Científico até à eleição do respectivo Presidente.

4 - Cabe ao Presidente do Conselho Pedagógico cessante convocar e presidir às reuniões do novo Conselho Pedagógico até à eleição do respectivo Presidente.

5 - Cabe ao Presidente do Conselho Directivo cessante:

a) Marcar as primeiras eleições por colégios eleitorais dos respectivos corpos para os membros dos novos órgãos colegiais, ouvidos os respectivos Presidentes cessantes referidos nos números anteriores;

b) Designar os membros da Comissão Eleitoral respectiva e mandar elaborar os necessários cadernos eleitorais;

c) Decidir os recursos das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral.

Artigo 21.º

Revisão

O presente Regulamento Eleitoral só pode ser revisto nas condições estabelecidas para a alteração dos Estatutos da FMH.

Artigo 22.º

Publicação e entrada em vigor

O presente Regulamento Eleitoral é publicado no Diário da República juntamente com os Estatutos da FMH e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

201921582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1413570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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