de 10 de Março
A Administração do Porto de Sines (APS) na exploração do terminal petroleiro tem vindo a cobrar taxas de tráfego que se destinam a cobrir as despesas ocasionadas pelos respectivos serviços prestados. Porém, não tem sido aplicada qualquer taxa a título de utilização do porto, pese embora os avultados investimentos já realizados.As obras e instalações do porto de Sines têm vindo a ser realizadas sob a administração do Gabinete da Área de Sines (GAS) e financiadas, principalmente, pelo recurso a empréstimos, embora se tenha contado, também, com dotações do OE.
Encontrando-se em estudo projectos para os terminais portuários de carvão e carga geral, que obrigarão a novos investimentos de elevado montante, importa evitar que para o seu correspondente financiamento ocorra um aumento excessivo de endividamento do GAS ou o recurso a dotações do OE muito avultadas. Torna-se, assim, necessário que o porto gere receitas adicionais suficientes para suportar os encargos com a construção das novas instalações e o serviço da dívida existente e a contrair.
Deve, assim, ser criada uma taxa sobre a mercadoria pela utilização do porto de Sines, incidindo sobre as ramas de petróleo bruto entradas e destinadas à refinação ou transhipment, com algumas excepções.
Embora o produto da cobrança de tal taxa de mercadoria constitua receita da Administração do Porto de Sines, torna-se indispensável que toda ou parte dessa receita seja entregue ao GAS a fim de habilitar esta entidade a fazer face aos encargos acima referidos, pelos quais é legal e contratualmente responsável.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada uma taxa sobre mercadoria pela utilização do porto de Sines, incidindo sobre as ramas de petróleo bruto entradas no porto.
Art. 2.º - 1 - As ramas de petróleo bruto entradas no porto de Sines e destinadas à refinação ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa por tonelada métrica, que será fixada através da portaria a que alude o artigo 4.º do presente diploma.
2 - O transhipment de ramas de petróleo bruto ou produtos refinados especiais fica igualmente sujeito ao pagamento de uma taxa sobre mercadoria, a estabelecer pela portaria a que se refere o número anterior, distinguindo entre a operação que utilize as instalações do porto daquela que se efectue ao largo.
Art. 3.º - 1 - O produto da cobrança das taxas referidas no artigo 2.º deste diploma constitui receita da Administração do Porto de Sines, que esta entregará, até ao dia 10 do mês seguinte ao da respectiva cobrança, nos cofres do Tesouro, mediante guia de operações de tesouraria e escriturada em conta especial, criada para o efeito.
2 - Através de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, será fixada a parte do produto da cobrança, depositado em operações de tesouraria, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a entregar ao Gabinete da Área de Sines a fim de habilitar este organismo, no âmbito do seu orçamento privativo, a fazer face aos encargos resultantes dos investimentos portuários, bem como será estabelecida a aplicação da quantia remanescente.
Art. 4.º - 1 - A criação de taxas, bem como as alterações e excepções a considerar e a regulamentação do tarifário da administração do porto de Sines serão objecto de portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Enquanto não for publicada a portaria referida no número anterior, continuam a ser aplicadas as taxas que têm vigorado no porto de Sines.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.