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Decreto Regulamentar 91/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Isenta de pagamento de portagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do texto da base VIII do contrato de concessão, os veículos afectos a determinadas entidades.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 91/77

de 31 de Dezembro

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 1716/77, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São isentos de pagamento de portagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do texto da base VIII do contrato de concessão, os veículos afectos às seguintes entidades:

Presidente da República;

Membros do Conselho da Revolução;

Presidente da Assembleia da República;

Membros do Governo;

Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo;

Presidente do Tribunal de Contas;

Provedor de Justiça;

Procurador-Geral da República;

Governadores civis;

Forças armadas e de segurança;

Junta Autónoma das Estradas;

Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

Direcção-Geral de Viação;

Serviço Nacional de Ambulâncias.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-14038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14038.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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