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Resolução do Conselho de Ministros 50/2001, de 16 de Maio

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Sumário

Ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Celorico de Basto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2001

A Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 27 de Dezembro de 1999, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, de 20 de Setembro.

A alteração incide apenas no Regulamento, consistindo essencialmente em modificações às condições de edificabilidade nos espaços urbanos e urbanizáveis - categorias de aglomerados urbanos, aglomerados rurais e espaços de construção condicionada nos espaços agrícolas e nos espaços florestais e ainda na introdução da admissibilidade de instalação de indústrias das classes C e D conexas com as actividades agrícola, pecuária e florestal nestes dois últimos.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Celorico de Basto, publicando-se em anexo os artigos do Regulamento alterados, que fazem parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNCIPAL DE CELORICO DE

BASTO - ALTERAÇÃO

CAPÍTULO II

Espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 10.º

Usos do solo

1 - .....................................................................................................................

2 - A localização de unidades industriais, estabelecimentos de comércio por grosso, de serviços e armazenagem no interior dos espaços urbanos e urbanizáveis só poderá ser autorizada desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) A sua dimensão, medida através da área bruta da construção, não ultrapasse 1000 m2, garantindo afastamentos mínimos de 10 m aos limites da parcela e não podendo ultrapassar o coeficiente de ocupação do solo previsto para a respectiva categoria de espaço.

3 - .....................................................................................................................

SUBCAPÍTULO I

Aglomerados urbanos

Artigo 15.º

Coeficiente de ocupação do solo, alinhamentos e cérceas

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em áreas consolidadas e em casos de colmatação, o limite ao coeficiente de ocupação do solo previsto no n.º 1 poderá ser ultrapassado, desde que da sua aplicação não resulte manifesto prejuízo para a imagem urbana e razões de ordem urbanística o justifiquem.

SUBCAPÍTULO II

Aglomerados rurais

Artigo 18.º

Coeficiente de ocupação do solo

1 - Nos aglomerados rurais o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 2 m3/m2.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em áreas consolidadas e em casos de colmatação, o limite ao coeficiente de ocupação do solo previsto no número anterior poderá ser ultrapassado, desde que da sua aplicação não resulte manifesto prejuízo para a imagem do conjunto em que a construção se insere e razões de ordem urbanística o justifiquem.

SUBCAPÍTULO III

Espaços de construção condicionada

Artigo 21.º

Área mínima dos lotes

1 - Nos espaços de construção condicionada apenas poderão ser licenciados loteamentos ou destaques de parcelas quando se verifique que a área de cada um dos lotes é igual ou superior a 750 m2.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 22.º

Coeficiente de ocupação do solo

Nos espaços de construção condicionada o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 1 m3/m2.

Artigo 22.º-A

Situações de colmatação

Em áreas consolidadas e em casos de colmatação, o disposto nos artigos 21.º e 22.º poderá não ser aplicado desde que, cumulativamente, a parcela de terreno confine com a via pública, se situe entre duas construções já existentes afastadas entre si até 50 m e respeite a legislação em vigor.

Artigo 23.º

Condições de construção

Nos espaços de construção condicionada apenas poderão ser licenciadas edificações de raiz que obedeçam, cumulativamente, ao disposto nas alíneas seguintes:

a) Destinarem-se à actividade residencial e a outras funções com ela compatíveis, designadamente comércio de pequena dimensão ou estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que cumpram a legislação específica aplicável;

b) ......................................................................................................................

CAPÍTULO IV

Espaços agrícolas

Artigo 44.º

Alterações ao uso do solo

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) Construção de habitação dos proprietários ou arrendatários da exploração desde que a parcela em que se inclui tenha uma área igual ou superior a 2000 m2 e a habitação tenha uma cércea inferior a 6,5 m acima do solo e uma área bruta de construção inferior a 300 m2;

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) Ampliação de habitação dos proprietários ou arrendatários da exploração, independentemente da área da parcela, desde que, cumulativamente, da ampliação não resulte um aumento em percentagem superior a 50% da construção existente, aumento do número de fogos, cércea superior a 6,5 m e área bruta de construção superior a 300 m2;

j) Construção que se destine exclusivamente a habitação unifamiliar, independentemente da área do terreno, desde que a parcela confine com a via pública e se situe entre duas construções já existentes afastadas entre si até 50 m, bem como tenha uma cércea inferior a 6,5 m acima do solo, uma área bruta de construção inferior a 300 m2 e sejam respeitados afastamentos mínimos de 5 m aos limites da parcela.

2 - Nos espaços agrícolas, com carácter excepcional, poderão ainda ser autorizados edifícios e construções que não alterem o equilíbrio da paisagem e se destinem:

a) A instalações destinadas a actividades tradicionais conexas com o uso agrícola do solo;

b) A instalações industriais das classes C e D conexas com as actividades agrícolas ou pecuárias.

3 - Para o licenciamento das instalações previstas no número anterior, é necessário que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Coeficiente de ocupação do solo não superior a 2,5 m3/m2, cércea máxima (platibanda incluída) não superior a 10 m, afastamentos mínimos de 10 m aos limites da parcela e área bruta de construção, incluindo armazéns e anexos, inferior a 1000 m2;

b) Existência de infra-estruturas, nomeadamente acesso pavimentado compatível com a carga viária prevista e energia eléctrica;

c) Criação de uma cortina arbórea de protecção paisagística, com largura mínima de 5 m em toda a envolvente do edifício, que deverá ser objecto de projecto de arranjos exteriores a licenciar pela Câmara Municipal;

d) Das actividades nelas previstas não resultem cargas tóxicas ou poluentes sobre o meio ambiente.

4 - Nos espaços agrícolas sujeitos ao regime da Reserva Agrícola Nacional apenas poderão ser autorizadas alterações ao uso do solo nos termos previstos pela legislação aplicável e, no caso de darem origem a novas construções ou ampliações com fins residenciais, estas apenas poderão ser licenciadas quando se tratar de moradias unifamiliares e sejam cumpridas as condições respectivamente das alíneas f) e i) do n.º 1.

CAPÍTULO V

Espaços florestais

Artigo 52.º

Edificabilidade

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) A instalações destinadas a actividades intimamente associadas a um uso florestal do solo de carácter familiar;

f) A instalações industriais das classes C e D conexas com a actividade florestal.

2 - .....................................................................................................................

3 - Para o licenciamento das instalações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1, é necessário que sejam cumpridas cumulativamente as condições previstas pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 44.º

Artigo 53.º

Condições de edificabilidade de habitações

1 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior apenas poderão ser licenciados edifícios com fins residenciais quando a exploração a que se encontram adstritos possua uma dimensão igual ou superior a 5000 m2 e a habitação tenha uma cércea inferior a 6,5 m acima do solo e uma área bruta de construção inferior a 300 m2.

2 - Excepcionalmente será permitida a construção ou ampliação de habitação sem exigência de área mínima da parcela desde que cumpridos os requisitos da alínea j) do n.º 1 do artigo 44.º

CAPÍTULO VII

Espaços-canais

SUBCAPÍTULO I

Rede viária municipal

Artigo 69.º

Acessos a propriedades

Fica sujeita a licenciamento municipal a abertura de novos acessos directos a propriedades confinantes com as vias de nível 2.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/16/plain-140102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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