Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9774/2009, de 8 de Abril

Partilhar:

Sumário

Publicação dos Estatutos do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9774/2009

Considerando que nos termos do artigo 60.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, as Unidades Orgânicas da Universidade devem proceder à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que em Assembleia Estatutária de 3 de Março de 2009, o Instituto Superior de Economia e Gestão aprovou os respectivos Estatutos e submeteu-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da UTL, determino:

1) São homologados os Estatutos do Instituto Superior de Economia e Gestão os quais vão publicados em anexo ao presente despacho;

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Março de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Estatutos do Instituto Superior de Economia e Gestão

Preâmbulo

Na sequência da publicação da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, procedeu o Instituto Superior de Economia e Gestão à elaboração de novos Estatutos, nele fazendo verter as competências e atribuições que a Lei confere aos órgãos por ela criados.

Não se confinando a uma intervenção de simples ajuste legal, o ISEG prevaleceu-se da circunstância para promover um debate interno sobre o modelo organizativo que melhor sirva as suas finalidades e a estrutura orgânica mais adequada à sua missão: ensinar, investigar e prestar serviços à comunidade, com particular destaque para a ligação ao mundo empresarial.

Herdeiro de uma tradição que remonta a 1759 à Aula de Comércio Pombalina, o ISEG, criado como escola superior em 1911, sofreu uma evolução caracterizada por sucessivos processos de enquadramento, que culminaram com a sua integração, em 1930, na Universidade Técnica de Lisboa, aquando da criação desta.

Permitiu o longo processo evolutivo, que fossem ficando delimitados como domínios da sua especial intervenção a Economia e a Gestão, a que outras áreas emprestam importante contributo, como a Matemática, a História, a Sociologia e o Direito.

Reafirmando a valia da sua participação no contexto das demais Escolas da UTL, o ISEG optou por uma estrutura orgânica que, servindo as preocupações de eficiência e eficácia, não perdesse de vista a experiência colhida ao abrigo dos Estatutos anteriores e melhor dispusesse para o exercício de uma gestão responsável, onde a transparência de decisões e processos seja susceptível de avaliação interna e externa, abrangendo todos os sectores das suas áreas de intervenção.

Assim, a Assembleia Estatutária em 3 de Março de 2009, aprovou os presentes Estatutos:

Capítulo I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Superior de Economia e Gestão, adiante designado por ISEG, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, integrada na Universidade Técnica de Lisboa, adiante designada por UTL, nos termos da lei e dos Estatutos desta.

2 - O ISEG poderá, por decisão do Conselho de Escola, propor ao Ministro da tutela, nos termos da lei e dos Estatutos da UTL, a adopção de uma figura jurídica ou de uma natureza jurídica diversa da que se encontra consagrada nestes Estatutos.

Artigo 2.º

Objecto

O ISEG é a unidade orgânica que na UTL desenvolve a sua actividade nos domínios da Economia e da Gestão, tendo como áreas auxiliares a Matemática, a Sociologia, o Direito e a História, sem prejuízo de alargar o seu âmbito a áreas afins ou complementares, de acordo com o desenvolvimento técnico-científico e as exigências da Sociedade.

Artigo 3.º

Missão

1 - O ISEG, como unidade de ensino e investigação, tem por missão contribuir, nos domínios das ciências económicas, financeiras e empresariais e áreas auxiliares e de suporte, para o avanço da fronteira do conhecimento científico, para o desenvolvimento económico e social do país e para a sua afirmação internacional, através da realização de ensino e investigação, da prestação de serviços à comunidade e do intercâmbio científico e cultural internacional, de estudantes, docentes e investigadores.

2 - No cumprimento da sua missão, o ISEG promove uma abordagem plural do ensino e da investigação, incentiva o desenvolvimento de sinergias entre áreas científicas, desenvolve uma cultura de liderança, de inovação e empreendedorismo, e assume a realização de acções comuns com outras entidades de ensino e de investigação, nacionais, estrangeiras e internacionais, pautando-se por valores éticos e socialmente responsáveis.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do ISEG, com vista à realização da sua missão:

a) Ministrar formação académica conducente à formação de estudantes dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e atribuir os graus de licenciado, mestre e doutor e os respectivos diplomas;

b) Realizar actividades de investigação, fundamental e aplicada, com vista à produção de conhecimento e inovação;

c) Atribuir o título de agregado;

d) Realizar ensino e formação, presencial e à distância, conducente à obtenção de outros diplomas e certificados de estudos superiores, estudos especializados ou estudos avançados, de nível pós-graduado e de formação ao longo da vida;

e) Conceder equivalências e reconhecer graus e habilitações académicas e competências;

f) Realizar acções de prestação de serviços à comunidade e outros estudos e projectos;

g) Promover e participar em iniciativas, acções e projectos de intercâmbio com congéneres nacionais, estrangeiros e internacionais, particularmente universitárias e do meio económico empresarial;

h) Promover e difundir uma cultura de avaliação de todos os elementos e estruturas da Escola, com vista à melhoria constante da organização e do desempenho de todos os agentes que interagem no ISEG.

2 - O ISEG pode ainda propor a concessão de graus e títulos honoríficos.

3 - Para cumprimentos das suas atribuições, o ISEG pode celebrar convénios, protocolos, acordos ou contratos, associar-se ou participar da criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, de âmbito nacional ou internacional.

Artigo 5.º

Organização interna

1 - O ISEG organiza-se na base dos seguintes elementos estruturais:

a) Órgãos de governo;

b) Outros órgãos;

c) Áreas científicas;

d) Departamentos;

e) Unidades de Investigação;

f) Unidades de consultoria e prestação de serviços;

g) Serviços.

2 - Aos órgãos de governo pertence, nas matérias constantes das respectivas competências, a titularidade do exercício dos poderes de decisão e supervisão, manifestada pela prática de actos de eficácia externa.

3 - Os outros órgãos contribuem para o desempenho das atribuições de governo da Escola, enquanto titulares de competências consultivas de âmbito geral.

4 - As áreas científicas são os elementos essenciais da organização científica da Escola, que integram grupos de unidades curriculares homogéneas ou afins e que enquadram os docentes para efeitos de recrutamento, doutoramentos, agregações e concursos.

5 - Os departamentos são subunidades orgânicas que observam os seguintes requisitos: cada departamento corresponde a determinados domínios do conhecimento, sendo que cada docente está afecto a um departamento e cada área científica está integrada num único departamento. Os seus órgãos e atribuições são definidos em regulamentos internos aprovados pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente da Escola, ouvidos o conselho científico e os docentes do departamento, devendo existir um presidente ou equivalente e um órgão colegial composto pelos coordenadores das áreas científicas neles integradas.

6 - As unidades de investigação são estruturas de âmbito científico, predominantemente dedicadas às actividades de investigação, acreditadas e avaliadas nos termos da lei, podendo a Escola atribuir-lhes o estatuto de instituições de acolhimento para efeitos de programas de doutoramento ou delegar outro tipo de responsabilidades no âmbito das actividades de investigação.

7 - As unidades de consultoria e prestação de serviços são estruturas que asseguram estas actividades em nome da Escola, mas a ela subordinadas e cuja existência e funcionamento dependem de decisão expressa dos órgãos de governo.

8 - Os serviços constituem a estrutura técnica e administrativa que suporta o funcionamento da Escola no cumprimento da sua missão e respectivas atribuições.

9 - Os elementos estruturais previstos no número um desenvolvem a sua acção no quadro da política geral definida pelo Conselho de Escola, sob a orientação dos órgãos de governo competentes.

Artigo 6.º

Actividades

1 - A organização e funcionamento da Escola são determinados pela prossecução das seguintes actividades:

a) Ciclos de estudos (1.º, 2.º e 3.º ciclos) previstos na lei;

b) Investigação acreditada e avaliada

c) Formação pós-graduada e avançada

d) Formação de executivos

e) Consultoria e Prestação de serviços

f) Outras, decorrentes do cumprimento da sua missão e atribuições.

2 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas pelo ISEG directamente ou por estruturas e unidades em que este venha a delegar ou incumbir.

Artigo 7.º

Criação, transformação e extinção de elementos estruturais

1 - A criação, transformação e extinção dos elementos estruturais previstos nas alíneas c), d) e e) do número um do artigo 5.º são da competência do Conselho de Escola, deliberando por maioria dos seus membros em efectividade de funções, sob proposta do Presidente da Escola, mediante parecer favorável do conselho científico.

2 - Na ausência de parecer favorável do conselho científico, a deliberação a tomar requer uma maioria qualificada de dois terços do Conselho de Escola.

3 - A criação, transformação e extinção dos elementos estruturais previstos na alínea f) do número um do artigo 5.º são da competência do Conselho de Escola, deliberando por maioria dos seus membros em efectividade de funções sob proposta do Presidente da Escola.

Artigo 8.º

Criação e participação em entidades de direito privado

O ISEG pode, nos termos dos presentes Estatutos, designadamente através de receitas próprias, criar, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuva-lo no desempenho da sua missão e atribuições de acordo com o previsto no número 1, da Lei 62/2007.

Artigo 9.º

Cooperação com outras instituições

O ISEG pode livremente estabelecer com outras unidades orgânicas e instituições do ensino superior, consórcios e acordos de associação e ou de cooperação, sob formas e naturezas jurídicas diversas, no âmbito da prossecução da sua missão e nos termos da lei.

Artigo 10.º

Associativismo estudantil

1 - O ISEG apoia o associativismo estudantil, assume o dever de proporcionar as condições para a afirmação da sua autonomia ao abrigo da legislação em vigor e o de estimular as actividades científicas, desportivas, culturais, artísticas, de inserção profissional, e outras, com vista ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social de acordo com o previsto no artigo 21.º da Lei 62/2007.

2 - O ISEG reconhece como entidade representativa do associativismo estudantil de todos estudantes a AEISEG - Associação de Estudantes do Instituto Superior de Economia e Gestão.

3 - O ISEG pode, ainda, reconhecer outros grupos ou associações estudantis com fins específicos, designadamente nos domínios previstos no número 2 do artigo 21.º da Lei 62/2007.

Artigo 11.º

Antigos Alunos

O ISEG reconhece a Associação dos Antigos Alunos - Alumni Económicas, apoiando as suas iniciativas e incentivando a sua ligação e participação na vida da Escola, e reconhecendo a importância estratégica da sua intervenção no domínio da informação, divulgação e integração das actividades da Escola no contexto económico e empresarial, em particular, promovendo a captação de recursos financeiros e apoiando a integração dos estudantes na vida activa.

Artigo 12.º

Apoio à inserção na vida activa

1 - No domínio da responsabilidade social, ao ISEG incumbe apoiar e valorizar a inserção dos seus estudantes na vida activa, reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de qualificações profissionais, acompanhar e apoiar a evolução dos seus diplomados na vida profissional e recolher e divulgar informação relativa ao mercado de trabalho.

2 - Incumbe ainda ao ISEG criar as condições necessárias de apoio aos trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição.

Capítulo II

Governo da Escola

Secção I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Órgãos da Escola

1 - São órgãos de governo do ISEG:

a) Conselho de Escola;

b) Presidente;

c) Conselho de Gestão;

d) Conselho científico;

e) Conselho Pedagógico.

2 - É criado o Conselho Consultivo com a composição e atribuições que constam do artigo 38.º dos presentes Estatutos.

3 - Podem ser ainda constituídas outras estruturas de carácter consultivo por iniciativa do Presidente e decisão favorável do Conselho de Escola.

Artigo 14.º

Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei e nos presentes Estatutos, é incompatível o exercício simultâneo de mandatos nos órgãos de governo.

2 - O exercício do cargo de Presidente de Departamento ou equivalente é incompatível com funções no Conselho de Escola ou com as funções de Presidente e Vice-Presidente dos outros Órgãos de Governo da Escola.

Artigo 15.º

Preferência das presenças nas reuniões dos órgãos da Escola

A presença nas reuniões dos órgãos da Escola é obrigatória para todos os seus membros e tem preferência relativamente a qualquer outro serviço ou obrigação académica, com excepção da participação em júris de provas académicas, concursos e exames.

Secção II

Conselho de Escola

Artigo 16.º

Natureza e composição do Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola é o órgão de decisão estratégica e de fiscalização, vinculado ao cumprimento da missão e atribuições da Escola.

2 - O Conselho de Escola é constituído por 15 membros, assim distribuídos:

a) Nove docentes e investigadores;

b) Dois estudantes, sem qualquer vínculo contratual ao ISEG;

c) Um funcionário não docente;

d) Três personalidades não vinculadas à escola.

Artigo 17.º

Designação dos membros do Conselho de Escola

1 - Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 16.º são eleitos em colégio eleitoral único do respectivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

2 - Os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do número 2 do artigo 16.º são cooptadas pelos membros referidos nas alíneas a), b) e c) por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas, subscritas por, pelo menos, cinco daqueles membros.

3 - Os membros do Conselho de Escola não podem fazer parte de outros órgãos da Escola ou exercer funções ou cargos de gestão dependentes organicamente do Presidente ou por ele incumbidos, designados ou empossados.

4 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em órgãos de governo de outras instituições ou unidades orgânicas de ensino superior.

5 - A aceitação do mandato dos membros do Conselho de Escola pressupõe a disponibilidade para o exercício efectivo das suas funções.

Artigo 18.º

Mandato dos membros do Conselho de Escola

1 - Os mandatos dos membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), c) e d) do número 2 do artigo 16.º têm a duração de quatro anos.

2 - Os mandatos dos membros do Conselho de Escola referidos na alínea b) do número 2 do artigo 16.º têm a duração de dois anos.

3 - Os membros do Conselho de Escola só podem ser destituídos pelo próprio Conselho por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do próprio regimento.

4 - Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

5 - Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 16.º cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir da sua lista de candidatura.

6 - Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do número 2 do artigo 16 são substituídos de acordo com o estabelecido no número 2 do artigo 17.º

Artigo 19.º

Competências do Conselho de Escola

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Apreciar e fiscalizar o desempenho da Escola em todas as suas vertentes;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações aos Estatutos;

d) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se referem as alíneas a) e d) do número 2 do artigo 16.º destes Estatutos;

e) Elaborar e aprovar o regulamento de eleição do Presidente da Escola;

f) Organizar o processo de eleição do Presidente nos termos destes Estatutos;

g) Apreciar os actos do Presidente e do Conselho de Gestão;

h) Propor as iniciativas que considere adequadas ao bom funcionamento da Escola;

i) Pronunciar-se, em articulação com o fiscal único, sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento das normas e regulamentos;

j) Aprovar a constituição do Conselho Consultivo e de outros órgãos consultivos;

k) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da UTL e nestes estatutos.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola, designadamente, nos planos científico, pedagógico, da prestação de serviços, do relacionamento externo, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar, nos termos dos presentes Estatutos, a criação, transformação ou extinção dos elementos estruturais previstos nas alíneas c), d), e) e f) do número 1 do artigo 5.º;

d) Aprovar a regulamentação dos sistemas internos de avaliação de docentes e investigadores e de auto-avaliação da Escola;

e) Apreciar e aprovar os planos e os relatórios anuais de actividades da Escola;

f) Aprovar a proposta de orçamento;

g) Aprovar as contas anuais da Escola, acompanhadas do parecer do fiscal único;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes de cursos conducentes a grau;

i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Escola, bem como as operações de crédito;

j) Aprovar o Código de Conduta e o Regulamento Disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º dos Estatutos da UTL.

k) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente.

3 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria relativa, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou qualificada.

4 - O Conselho de Escola deve ter acesso em tempo útil à informação que considere relevante para o exercício das suas competências, podendo solicitá-las a entidades internas ou externas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.

Artigo 20.º

Presidente do Conselho de Escola

1 - O mandato do Presidente do Conselho de Escola tem a duração de quatro anos.

2 - Compete ao Presidente do Conselho de Escola:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Escola;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Escola e providenciar as substituições devidas, nos termos dos Estatutos;

c) Conduzir o processo de eleição do Presidente da Escola;

d) Conduzir o processo de eleição intercalar dos membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo 16.º;

e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos Estatutos.

3 - O Presidente do Conselho de Escola não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Escola, não cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 21.º

Funcionamento do Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação do Presidente da Escola, ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - Por convite do Conselho de Escola podem participar nas suas reuniões, sem direito de voto, responsáveis de entidades ou actividades internas ou personalidades externas, para se pronunciarem sobre assuntos da sua competência ou especialidade.

3 - O Presidente da Escola quando participa nas reuniões do Conselho de Escola não tem direito de voto.

4 - No âmbito do funcionamento do Conselho de Escola é criada uma comissão de auditoria interna com composição a determinar no seu regimento.

Secção III

Presidente

Artigo 22.º

Eleição do Presidente

1 - Podem ser candidatos a Presidente da Escola professores catedráticos do ISEG, ou de categoria equivalente, de outras instituições nacionais ou estrangeiras.

2 - Os membros do Conselho de Escola que realiza a eleição só podem candidatar-se ao cargo de Presidente após renúncia expressa ao seu mandato.

3 - O Presidente é eleito pelo Conselho de Escola nos termos de regulamento aprovado pelo próprio Conselho.

4 - A eleição do Presidente tem lugar entre o trigésimo e o décimo dias anteriores ao do termo do mandato do seu antecessor, ou até ao nonagésimo dia posterior à vacatura do cargo.

5 - O processo de eleição do Presidente inclui:

a) O anúncio público da aceitação de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas, instruídas com currículo e programa de acção;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do currículo e programa de acção;

d) O parecer do conselho científico sobre o mérito absoluto de cada candidato;

e) A deliberação final do Conselho de Escola, por maioria absoluta dos seus membros, por voto secreto.

6 - O Presidente toma posse perante o Reitor da UTL, em sessão solene e pública, a efectuar no prazo dos 30 dias subsequentes ao da sua eleição.

Artigo 23.º

Mandato do Presidente

1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente é eleito para um mandato intercalar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso a cessação se verifique no último ano do mandato, assume interinamente as funções de Presidente o Vice-presidente escolhido pelo Conselho de Escola.

Artigo 24.º

Suspensão e destituição do Presidente

1 - Em situação de gravidade para o normal funcionamento da vida da Escola, o Conselho de Escola, convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria de membros em efectividade de funções, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do mandato do Presidente e, por igual maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

3 - O período que decorre entre a apresentação da proposta de suspensão ou destituição do Presidente e a reunião convocada para esse efeito deve ser de dez a 15 dias e a convocatória deve conter a fundamentação expressa da decisão do Conselho de Escola.

Artigo 25.º

Coadjuvação do Presidente

1 - O Presidente é coadjuvado nas suas funções por Vice-Presidentes, até um máximo de três.

2 - Os Vice-Presidentes são nomeados e exonerados livremente pelo Presidente e os seus mandatos cessam com o mandato do Presidente.

3 - O Presidente pode ainda ser coadjuvado por estruturas ou órgãos por ele criados e que considere necessários ao eficiente exercício das suas funções.

Artigo 26.º

Dedicação exclusiva

1 - Os cargos de Presidente e Vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os Vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 27.º

Competências do Presidente

1 - O Presidente dirige e representa a Escola, superintendendo na condução da sua liderança estratégica.

2 - Compete ao Presidente da Escola, nos termos do artigo 100.º da Lei 62/2007:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar fixado nos Estatutos ou delegado pelo Reitor;

f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

3 - São ainda competências do Presidente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato e respectivo suporte financeiro;

ii) Linhas gerais de orientação da Escola designadamente, nos planos científico, pedagógico, da prestação de serviços, do relacionamento externo, financeiro e patrimonial;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Aquisição ou alienação de património imobiliário e de operações de crédito;

v) Criação, transformação ou extinção de estruturas ou unidades da sua organização interna e das respectivas actividades;

vi) Regulamentação dos sistemas de avaliação de docentes e de auto-avaliação da Escola;

vii) Propinas devidas pelos estudantes de cursos conducentes a grau;

viii) Definição das áreas científicas para efeitos de recrutamento, doutoramento, agregações e concursos do pessoal docente, bem como de agrupamento de unidades curriculares ouvido o conselho científico;

b) Promover e organizar as eleições para o Conselho de Escola e demais órgãos de governo da Escola;

c) Tomar as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola, à afirmação do seu prestígio nacional e internacional e promover a obtenção dos meios financeiros adequados;

d) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos.

4 - Ao Presidente da Escola compete designar os presidentes dos departamentos ou cargo equivalente, de entre os coordenadores das respectivas áreas científicas, com a categoria de professor catedrático ou professor associado, podendo exonerá-los se a sua acção não se enquadrar nos princípios e linhas de actuação por si propostos e aprovados pelo Conselho de Escola.

5 - Ao Presidente da Escola compete ainda a presidência do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, podendo delegar num Vice-Presidente o exercício destas funções.

6 - Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei, pelos Estatutos da UTL, ou pelos Estatutos da Escola, não sejam atribuídas a outros órgãos da Escola.

Secção IV

Conselho de Gestão

Artigo 28.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho de Gestão é composto:

a) Pelo Presidente, que preside;

b) Pelos Vice-presidentes;

c) Pelo Administrador da Escola, ou pelo responsável da Área Administrativa e Financeira, caso aquele não esteja nomeado.

d) Poderá ainda o Presidente designar mais um outro membro para o período do seu mandato.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão coincide com o mandato do Presidente.

3 - O Conselho de Gestão elabora o seu regimento dele devendo constar nomeadamente, as regras de organização e funcionamento próprios.

Artigo 29.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Escola, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações suplementares.

Artigo 30.º

Fiscal único

Nos termos do artigo 117.º da Lei 62/2007 e do artigo 38.º dos Estatutos da UTL, o controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira do ISEG é exercido pelo fiscal único da UTL.

Secção V

Conselho Científico

Artigo 31.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho científico tem a seguinte composição:

a) Seis representantes, com o grau de doutor, das unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei;

b) Catorze professores e investigadores representantes dos doutores em tempo integral.

2 - Podem integrar o C.C. até dois membros convidados nos termos do n.º 5 do artigo 102.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

3 - Os mandatos dos membros do conselho científico são de 4 anos, renováveis uma só vez.

4 - O conselho científico elabora o seu regimento dele devendo constar, nomeadamente, as regras de organização e funcionamento próprios.

Artigo 32.º

Eleição

1 - Os seis representantes previstos na alínea a) do número 1 do artigo 31.º são eleitos, por votação secreta, de entre e por todos os doutores em regime de tempo integral pertencentes às referidas unidades, em duas fases:

a) Na primeira fase são eleitos três membros das unidades de investigação que sejam professores catedráticos ou associados;

b) Na segunda fase são eleitos os restantes três membros.

2 - Os catorze representes previstos na alínea b) do número 1 do artigo 31.º são eleitos pelos doutores em regime de tempo integral, sendo pelo menos sete professores catedráticos:

a) Na primeira fase são eleitos sete professores catedráticos;

b) Na segunda fase são eleitos os restantes membros.

3 - As eleições dos representantes previstos nos números anteriores são realizadas por votação secreta, tendo cada eleitor direito, em cada fase da votação, ao numero de votos correspondente a dois terços do número de lugares a eleger, arredondado para a unidade mais próxima.

Artigo 33.º

Presidência

1 - A presidência do conselho científico é exercida pelo Presidente da Escola, que a pode delegar num Vice-presidente, com a categoria de professor catedrático ou professor associado.

2 - A delegação referida no número anterior carece de ratificação por este órgão.

Artigo 34.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e de unidades investigação;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de áreas científicas;

e) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do presidente da Escola;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Secção VI

Conselho Pedagógico

Artigo 35.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por:

a) Seis professores eleitos em representação dos doutores em regime de tempo integral;

b) Seis estudantes eleitos, quatro em representação dos estudantes do 1.º ciclo e dois em representação dos estudantes dos restantes ciclos.

2 - Os estudantes previstos na alínea b) do número anterior não podem ter qualquer vínculo contratual ao ISEG.

3 - Os mandatos dos professores são de quatro anos e os dos estudantes de dois anos.

4 - O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano lectivo e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de pelo menos metade dos seus membros.

Artigo 36.º

Presidência

1 - A presidência do Conselho Pedagógico é exercida pelo Presidente da Escola que pode delegar num vice-presidente.

2 - O Vice-presidente referido no número anterior deve ser ratificado pelo Conselho Pedagógico.

3 - Existe um vice-presidente estudante eleito pelo corpo de estudantes do Conselho Pedagógico.

Artigo 37.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Pronunciar-se sobre a criação de estruturas de articulação pedagógica dos diferentes ciclos de estudos e planos de estudos;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Secção VII

Outros órgãos da Escola

Artigo 38.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo funciona junto do Conselho de Escola e do Presidente, competindo-lhe aconselhar estes órgãos no exercício das suas funções e promover as relações da Escola com o meio económico e empresarial, com os sectores profissionais, com os antigos alunos, e com os meios científicos e culturais, incluindo no plano internacional.

2 - O Conselho Consultivo é composto por um máximo de quinze membros, sendo oito oriundos das entidades e instituições que mantêm com o ISEG uma relação de cooperação permanente, de carácter institucional, designadamente no âmbito da Fundação Económicas, e por um número de até sete personalidades externas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, propostos pelo Presidente da Escola e aprovados por maioria pelo Conselho de Escola.

3 - Integram, ainda o Conselho Consultivo o Presidente da Associação de Antigos Alunos e o Presidente da AEISEG.

4 - A duração do mandato dos membros do Conselho Consultivo coincide com a do Presidente da Escola.

5 - Funciona junto do Conselho Consultivo uma Comissão Independente de Avaliação das actividades da Escola, nos termos a definir pelo seu regimento.

6 - O Conselho Consultivo elege o seu presidente de entre os seus membros, sob proposta do Presidente da Escola.

CAPÍTULO III

Serviços, património e financiamento

Secção I

Artigo 39.º

Organização dos serviços

A organização dos Serviços do ISEG é estabelecida por despacho interno do Presidente da Escola, nos termos da legislação aplicável e de acordo com as necessidades de funcionamento da Escola e do desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 40.º

Administrador

1 - A Escola pode ter um administrador, livremente nomeado e exonerado pelo Presidente da Escola.

2 - As suas competências e atribuições são fixadas por despacho interno do Presidente.

3 - O cargo de administrador, as competências e respectivas estatuto remuneratório, são fixados por despacho interno do Presidente da Escola.

Secção II

Património e financiamento

Artigo 41.º

Património

1 - Constitui património do ISEG o conjunto de bens e direitos transmitidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, para a prossecução da sua missão e atribuições e ainda os bens que adquira a título oneroso ou gratuito.

2 - Integram o património da Escola, designadamente, os bens e direitos previstos no artigo 51.º dos Estatutos da UTL.

Artigo 42.º

Financiamento

Constituem receitas da Escola as referidas no número 1 do artigo 115.º da Lei 62/2007, designadamente:

a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado,

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer receitas que legalmente lhes advenham;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n) Outras receitas previstas ou permitidas na lei.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Elementos estruturais

1 - A actual estrutura departamental, bem como as suas atribuições e respectivas normas regulamentares, mantêm-se em vigor até serem objecto de revisão, nos termos previstos nos presentes Estatutos.

2 - As actuais unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei, mantêm-se em funcionamento até serem objecto de reformulação, nos termos previstos nestes Estatutos.

Artigo 44.º

Constituição e entrada em funcionamento dos órgãos da escola

1 - Os órgãos de governo previstos nestes Estatutos devem ser constituídos e iniciar funções no prazo de dois meses após a sua entrada em vigor.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Directivo em funções desencadear os processos conducentes à constituição dos novos órgãos de governo da Escola previstos nos presentes Estatutos, bem como assegurar a gestão dos assuntos correntes.

Artigo 45.º

Revisão dos Estatutos

1 - As alterações aos Estatutos são da competência do Conselho de Escola e carecem da aprovação por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.

2 - O processo de revisão dos Estatutos poderá ser desencadeado pelo Presidente da Escola, ou por iniciativa da maioria de membros do Conselho de Escola em efectividade de funções.

Artigo 46.º

Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

201636949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda