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Decreto-lei 119-C/83, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Texto do documento

Decreto-Lei 119-C/83

de 28 de Fevereiro

Na linha da orientação que visa facilitar a resolução do problema habitacional, actualizam-se novamente os valores fixados nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, que estabeleceu a isenção ou a redução da taxa de sisa para as primeiras transmissões de prédios destinados a habitação, ao mesmo tempo que deixam de considerar-se transmissões de propriedade as promessas de compra e venda da habitação para residência permanente do adquirente, quando verificada a tradição para o promitente comprador, passando a sisa, se devida, a ser liquidada nos termos gerais, isto é, antes do acto ou facto translativo dos bens.

Por outro lado, o regime de tributação em imposto sobre as sucessões e doações da transmissão das acções ao portador é adaptado à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, para o registo ou depósito desses títulos.

Assim:

No uso da autorização conferida pelo artigo 18.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São elevados para 2750000$00 - 22000$00 e 3500000$00 - 28000$00, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.º alínea a), e no artigo 2.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro.

Art. 2.º É aditado um § 3.º ao artigo 2.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e alterada a redacção dos seus artigos 182.º, 183.º, 184.º e 186.º pela forma seguinte:

Art. 2.º ....................................................................

................................................................................

§ 3.º Com ressalva do disposto no § 2.º, não se aplica às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente o preceituado no n.º 2.º do § 1.º ................................................................................

Art. 182.º Será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos, o imposto pela transmissão, a título gratuito:

a) Dos títulos e certificados da dívida pública fundada, incluindo os certificados de aforro;

b) Das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as de sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei 41223, de 7 de Agosto de 1957;

c) Das acções ao portador de sociedades com sede no território do continente ou dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, que não estejam registadas nem depositadas nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro.

§ único. .................................................................

Art. 183.º Ficam isentos do imposto por avença:

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Todas as isenções pessoais se reportarão à data em que os rendimentos dos títulos se vencerem ou à da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, e a verificação dessa isenção terá lugar:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 184.º A avença é de 5% dos juros, dividendos ou quaisquer outros rendimentos atribuídos aos títulos e deverá ser descontada nesses rendimentos pelas entidades que tiverem de fazer o respectivo pagamento.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º A importância do desconto nos rendimentos da dívida pública arredondar-se-á nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 267/81, de 15 de Setembro, em cada guia de cobrança.

................................................................................

Art. 186.º ................................................................

§ único. ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Data do vencimento dos juros das obrigações ou da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares.

Art. 3.º O disposto no artigo 182.º, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos casos em que a colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares se verifique posteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei.

Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.

Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/28/plain-13968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-08-07 - Decreto-Lei 41223 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina que as obrigações emitidas em Portugal por sociedades concessionárias estrangeiras podem, por despacho do Ministro das Finanças, ser equiparadas, para efeitos fiscais, às obrigações emitidas por sociedades nacionais, desde que o capital que representem se destine ao desenvolvimento do objecto da concessão

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 472/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece incentivos à aquisição de casas para habilitação e fixa os montantes de isenção de sisa para as primeiras transmissões de prédios ou suas fracções autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-15 - Decreto-Lei 267/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Retira de circulação as moedas metálicas de $10, $20 e 10$00 e também as de alpaca de $50 e 1$00 e estabelece normas quanto à sua troca.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 408/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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