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Despacho 8670/2009, de 26 de Março

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8670/2009

Considerando que nos termos do artigo 60 dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, as Unidades Orgânicas da Universidade devem proceder à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que em Assembleia Estatutária de 20 de Fevereiro de 2009, a Faculdade de Medicina Veterinária aprovou os seus Estatutos e submeteu os mesmos ao Reitor para homologação;

Realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da UTL, determino:

1) São homologados os Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de Março de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária

Preâmbulo

O ensino das Ciências Veterinárias foi institucionalizado em Portugal por Alvará Régio de 29 de Março de 1830, onde se destaca a necessidade de "huma Escola Veterinária para nella se conservarem as doutrinas que respeitam a esta arte de que muita utilidade deve resultar ao seu real serviço e ao público. E convindo igualmente que estes conhecimentos se generalizem para utilidade pública na conservação e criação de toda a espécie de gado cavalar, vacum e lanígero". A Real Escola Veterinária Militar seria incorporada em 1855 no Instituto Agrícola criado sob tutela do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, onde passou a ministrar-se um curso misto de Agronomia e Veterinária, que formava veterinários-lavradores. Em 1864, passou a designar-se Instituto Geral de Agricultura, sendo então separado o curso de Veterinária do de Agronomia. A reforma de 1886 criou o curso de Medicina Veterinária no Instituto de Agronomia e Veterinária, o qual, em 1910, daria origem, no mesmo lugar, à Escola de Medicina Veterinária e ao Instituto de Agronomia. Em 1918 passou a designar-se Escola Superior de Medicina Veterinária e a conferir o grau de doutor em Medicina Veterinária.

Em 1930 foi criada em Lisboa a Universidade Técnica englobando a Escola Superior de Medicina Veterinária, o Instituto Superior de Agronomia, o Instituto Superior Técnico e o Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.

Com a aprovação dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, em Agosto de 1989, a Escola Superior de Medicina Veterinária passou a designar-se Faculdade de Medicina Veterinária.

As sucessivas reformas do ensino veterinário privilegiaram a organização de uma unidade orgânica universitária desfrutando de elevado grau de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira. O crescente desenvolvimento tecnológico e o carácter interdisciplinar do conhecimento científico aplicável às diferentes áreas de intervenção atribuídas à Faculdade, aliados à necessidade de racionalizar a gestão dos crescentes meios humanos e de equipamento necessários ao ensino, à investigação e à prestação de serviços qualificados, tem vindo a determinar o reforço de amplos conjuntos estruturais, englobando várias áreas científicas e pedagógicas em estruturas de âmbito departamental.

Por outro lado, a diversificação e o aprofundamento das suas acções quanto aos objectivos que prossegue no âmbito das Ciências Veterinárias, bem como o propósito assumido de reforçar a respectiva intervenção universitária em prol da qualidade e do desenvolvimento, no quadro dos processos de mudança que ocorrem na sociedade portuguesa, tornaram imprescindível a expansão e modernização das suas instalações como um dos factores essenciais para a melhoria do seu funcionamento e produtividade. A resposta a esta necessidade foi concretizada através da construção das novas instalações no Pólo Universitário do Alto da Ajuda, para as quais se efectivou a transferência da maior parte dos serviços nos finais do ano de 1999.

De salientar ainda as acções em desenvolvimento no âmbito do designado Processo de Bolonha, tendente a estabelecer um "Espaço Europeu de Ensino Superior", com melhoria da competitividade/atractividade, com reforço da mobilidade e oferecendo sistemas de ensino/aprendizagem legíveis e comparáveis centrados no estudante, que se baseiem em factores de competência e num acréscimo da empregabilidade.

Finalmente, considerando-se os Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária como outro importante marco e um relevante meio para promover o progresso da mais antiga escola da Universidade Técnica de Lisboa, são os mesmos aprovados, introduzindo alterações e actualizações decorrentes do novo regime jurídico das instituições de ensino superior consagrado na Lei 62/2007 de 10 de Setembro e dos novos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, publicados no Diário da República n.º 216 (2.ª série) de 6 de Novembro de 2008.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Medicina Veterinária, adiante abreviadamente designada por FMV, é uma escola da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designada por UTL.

2 - A FMV é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Missão e Objecto

1 - A Faculdade de Medicina Veterinária tem por missão a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia na área das Ciências Veterinárias, através do desenvolvimento de actividades de educação, investigação e prestação de serviços de excelência, em benefício da sociedade.

2 - Através da formação, da investigação e da prestação de serviços, a FMV prossegue, de forma qualificada e atendendo às exigências do desenvolvimento sustentado das sociedades, os seguintes objectivos:

a) Ministrar formação de nível universitário conducente à concessão dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, bem como ao título de Agregado;

b) Realizar actividades de investigação científica e actividades de desenvolvimento tecnológico;

c) Desenvolver as capacidades intelectuais e a formação humana, cultural, científica e técnica dos seus membros;

d) Estimular e favorecer a actualização e o aperfeiçoamento contínuos do seu pessoal docente e não docente, promovendo os processos adequados de avaliação do seu desempenho, nos termos da lei;

e) Prestar serviços qualificados à comunidade;

f) Ministrar ensino certificado de especialização e de actualização, não conferente de grau académico, numa perspectiva de formação ao longo da vida e de formação profissional;

g) Criar ou participar em associações, sociedades, consórcios, com ou sem fins lucrativos, públicos ou privados, bem como em fundações, nacionais, estrangeiras e internacionais, desde que as suas actividades sejam compatíveis com a missão e o objecto da FMV;

h) Cooperar com instituições congéneres e outros organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados, e participar em programas internacionais de intercâmbio científico, técnico e cultural;

i) Adoptar o princípio da internacionalização, concretizado na mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e técnicos, e na participação em redes universitárias de formação e de investigação e desenvolvimento;

j) Procurar contribuir para a competitividade da economia nacional através de uma cultura de empreendedorismo e de inovação;

k) Valorizar a responsabilidade social, designadamente no que se refere ao apoio à inserção dos diplomados no mundo do trabalho, e promover os valores humanistas;

l) Reconhecer e apoiar o papel das associações de estudantes, de trabalhadores não docentes e de profissionais, nomeadamente a Associação de Estudantes da FMV e a Associação dos Antigos Alunos de Medicina Veterinária de Lisboa;

m) Atribuir ou emitir parecer nos processos de equivalência ou de reconhecimento de graus académicos, e de creditação de habilitações e competências, nos termos da Lei;

n) Propor graus e títulos honoríficos.

Artigo 3.º

Avaliação

1 - A FMV assegura a realização de processos de auto-avaliação e de avaliação externa, no quadro do regime jurídico do ensino superior e das unidades de investigação, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, segundo princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados.

2 - Os resultados da avaliação serão devidamente considerados na definição e implementação de medidas de melhoria da qualidade, na organização e funcionamento da escola e na afectação de recursos humanos e materiais.

Artigo 4.º

Património

1 - O património da FMV é constituído pelo acervo de bens e direitos que lhe estejam à data da entrada em vigor destes Estatutos e dos que pelo Estado ou por quaisquer outras entidades lhe venham a ser afectados para a prossecução dos seus fins, ou sejam adquiridos a título oneroso, ou gratuito, designadamente:

a) Os bens e direitos transmitidos ou afectados à data da entrada em vigor da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

b) Os imóveis adquiridos ou construídos por si, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei 108/88 de 24 de Setembro, e da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - A FMV administra ainda os bens do domínio público ou privado que o Estado ou outra pessoa colectiva pública lhe ceda, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.

3 - A FMV pode, nos termos da Lei, adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Receitas

1 - Constituem receitas da FMV as referidas no n.º 1 do artigo 115.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n) Outras receitas previstas na lei.

2 - O financiamento total ou complementar dos serviços públicos prestados pela FMV poderá ser proporcionado quer por entidades públicas, nomeadamente a Administração Central do Estado, quer por entidades privadas, nomeadamente ao abrigo do mecenato, e assumir a forma de:

a) Transferências destinadas ao financiamento directo da produção desses serviços;

b) Constituição de fundos patrimoniais cujos rendimentos sejam consignados ao pagamento da produção desses serviços.

CAPÍTULO II

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia estatutária

A FMV dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos e regulamentos, dentro dos limites da lei e dos Estatutos da UTL.

Artigo 7.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

1 - A FMV tem capacidade de livremente definir, planear e executar os seus programas de ensino, de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços, nos termos da lei e dos Estatutos da UTL.

2 - Tem ainda competência para, nos termos da Lei:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Estabelecer as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso de estudantes;

c) Elaborar e propor a aprovação dos planos de estudos e os programas das disciplinas dos cursos;

d) Propor os regimes de prescrições, precedências e passagens de ano;

e) Realizar experiências pedagógicas e didácticas;

f) Definir as condições e os métodos de ensino e escolher os processos de avaliação mais adequados;

g) Fixar o calendário escolar.

3 - A FMV dispõe igualmente das competências cometidas pelo Reitor nos termos e nas condições consignados nos artigos n.º 31 e n.º 32 dos Estatutos da UTL.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A FMV dispõe de autonomia administrativa, nos termos da Lei e dos Estatutos da UTL, conferindo-lhe a capacidade para, designadamente:

a) Promover os seus docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores;

b) Celebrar contratos de trabalho a termo certo e de prestação de serviços;

c) Recrutar o pessoal docente, investigador e trabalhador não docente e não investigador, com ou sem vínculo à função pública;

d) Editar publicações próprias.

Artigo 9.º

Autonomia financeira e patrimonial

A FMV dispõe de autonomia financeira e patrimonial, nos termos da Lei e dos Estatutos da UTL, conferindo-lhe a capacidade para, designadamente:

a) Dispor do seu património;

b) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado ou por outros meios, bem como as receitas próprias;

c) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

d) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais;

e) Elaborar e propor os seus orçamentos ordinário e privativo para a gestão de receitas próprias previstas nos presentes Estatutos, bem como orçamentos suplementares destinados a reforço de verbas e alterar rubricas desse orçamento;

f) Adquirir ou arrendar directamente terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento;

g) Arrecadar, como receitas próprias, os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

h) Alugar e dar de aluguer viaturas e outros equipamentos;

i) Afectar aos departamentos e a estruturas autónomas, receitas próprias e do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 10.º

Unidades constitutivas

A organização interna da FMV é superintendida por órgãos de gestão e assenta na existência das seguintes unidades constitutivas:

a) Órgãos de gestão central;

b) Departamentos;

c) Unidades de investigação;

d) Unidades de apoio;

e) Serviços.

CAPÍTULO IV

Governo da escola

Artigo 11.º

Órgãos de gestão central

1 - São órgãos de gestão central da FMV:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente da FMV;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - São ainda órgãos da FMV:

a) O Conselho de Coordenação;

b) O Conselho Consultivo.

Artigo 12.º

Presidentes e vice-presidentes dos órgãos de gestão

1 - Os cargos de presidente e vice-presidente dos órgãos de gestão são exercidos por professores catedráticos ou associados da FMV, salvo os de vice-presidentes do Conselho Pedagógico.

2 - O presidente de um órgão de gestão não poderá desempenhar o cargo de presidente de outro órgão de gestão.

3 - O Conselho Pedagógico tem dois vice-presidentes, sendo um deles obrigatoriamente um estudante e o outro um professor.

4 - O Presidente da FMV fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 13.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos para os órgãos de gestão é de quatro anos para os docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores, e de dois anos para os estudantes.

2 - O mandato inicia-se no primeiro dia útil do mês de Janeiro e, se não cessar antecipadamente, termina com a entrada em funções dos novos membros eleitos.

3 - Os Presidentes dos órgãos de gestão da FMV apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

4 - A cessação antecipada verifica-se em caso de renúncia ou de perda de mandato.

5 - A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.

6 - Perdem o mandato os membros que, no respectivo decurso, forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou punidos em processo disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade para que foram eleitos ou que faltem a mais que duas reuniões consecutivas ou três alternadas, excepto, neste último caso, se o presidente do respectivo órgão aceitar como justificável os motivos invocados.

7 - A punição relevante para a perda de mandato referida no n.º 6 tem de se traduzir na aplicação de pena superior à de repreensão.

8 - As vagas criadas nos órgãos de gestão da escola, em resultado de cessação antecipada de mandatos, serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada. Na falta destes e de suplentes, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, se as vagas criadas na sua representação perfizerem mais de metade.

9 - Os membros designados nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 14.º

Normas gerais de funcionamento

1 - Nenhuma deliberação pode ser tomada sem a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos membros do respectivo órgão.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos expressos, se não existir norma legal ou estatutária que prescreva maioria qualificada.

3 - Do cômputo dos votos expressos excluem-se sempre os votos brancos e os votos nulos.

4 - Nas votações em que se verifique um empate do número de votos, o presidente do respectivo órgão disporá de voto de qualidade.

5 - Todas as votações que digam respeito a pessoas deverão ser realizadas por voto secreto.

6 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, cível e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções, salvo se fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas na respectiva reunião, ou na primeira em que tomarem parte.

7 - As reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço regulamentares e a comparência às mesmas precede sobre as demais tarefas, à excepção de exames, provas académicas e concursos.

SECÇÃO I

Conselho de Escola

Artigo 15.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Escola é o órgão representativo dos corpos docente, trabalhadores não docentes e estudantes, de decisão estratégica e de fiscalização dos Estatutos e restantes normativos legais aplicáveis e do cumprimento da missão da FMV.

2 - O Conselho de Escola é constituído por um total de quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes, sendo estes doutorados e em regime de tempo integral;

b) Um representante dos trabalhadores não docentes;

c) Dois representantes dos estudantes;

d) Três personalidades externas cooptadas.

3 - O Presidente da FMV não pode integrar o Conselho de Escola.

4 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em órgãos de governo de outras instituições de ensino superior.

5 - A aceitação do mandato pelos membros cooptados do Conselho de Escola pressupõe a disponibilidade para o exercício efectivo das suas funções.

Artigo 16.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Em conjunto com o conselho científico e o Conselho Pedagógico, eleger o Presidente da FMV;

b) Destituir o Presidente da FMV, nos termos dos Estatutos;

c) Eleger o seu presidente de entre os membros a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 14.º destes Estatutos;

d) Apreciar e fiscalizar o desempenho da FMV;

e) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

f) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos legais;

g) Homologar os regulamentos dos restantes órgãos de gestão;

h) Elaborar e aprovar o regulamento da eleição do Presidente da FMV;

i) Organizar o processo eleitoral do Presidente da FMV, nos termos dos Estatutos e do regulamento;

j) Apreciar os actos do Presidente da FMV e do Conselho de Gestão;

k) Aprovar os regulamentos das eleições do conselho científico e do Conselho Pedagógico;

l) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da FMV;

m) Pronunciar-se, em articulação com o Conselho de Gestão, sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento das normas e regulamentos;

n) Propor ao Presidente da FMV os membros não inerentes do Conselho Consultivo;

o) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos;

p) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente da FMV:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o mandato do Presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da FMV nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar a proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Conselho de Gestão;

d) Criar, transformar ou extinguir pólos, unidades e serviços;

e) Aprovar a regulamentação dos sistemas de avaliação de docentes e investigadores e de auto-avaliação da FMV, ouvido o conselho científico;

f) Aprovar as iniciativas de avaliação externa da FMV;

g) Apreciar e aprovar os planos e os relatórios anuais de actividades da FMV;

h) Aprovar as propinas devidas pelos estudantes de cursos não conducentes a graus e fixar todas as demais, ouvido o Conselho Pedagógico;

i) Autorizar, conforme disposto na Lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da FMV, bem como as operações de crédito;

j) Aprovar, nos termos da Lei, o regime de prescrição.

3 - Sempre que o Conselho de Escola inicie funções, poderá exercer as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - As deliberações a que se referem as alíneas b) e f) do n.º 1 deste artigo são tomadas por maioria qualificada de dois terços.

5 - Em caso de destituição efectiva do Presidente da FMV, o Conselho de Escola promoverá a realização imediata de eleições intercalares e assegurará as respectivas funções de gestão corrente até à tomada de posse do novo Presidente.

6 - A não aprovação das propostas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo obriga o Presidente da FMV à apresentação de novas no prazo máximo de 30 dias.

7 - Em situações consideradas de grande relevância e complexidade para a vida da FMV, assim consideradas por maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho de Escola, poderá ser convocada, para efeitos de informação e auscultação, uma reunião plenária dos corpos docente e dos trabalhadores não docentes e uma representação dos estudantes constituída por todos os estudantes com assento nos órgãos de governo da Faculdade, bem como os corpos gerentes da Associação de Estudantes.

Artigo 17.º

Eleição

1 - Os membros não cooptados do Conselho de Escola são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional de Hondt de listas concorrentes, por escrutínio secreto.

2 - Na elaboração das listas de docentes deverá atender-se a que haja uma representação equilibrada dos vários departamentos da FMV e do processo de candidatura deverá constar um programa que inclua a definição das linhas estratégicas propostas para a FMV.

3 - Na elaboração das listas de docentes deverá atender-se a que haja uma representação equilibrada dos vários departamentos da FMV, não devendo a diferença do número de candidatos oriundos de cada departamento ser superior a um.

4 - Do processo de candidatura deverá constar um programa que inclua a definição das linhas estratégicas propostas para a FMV.

5 - Os membros do Conselho de Escola externos à FMV são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas apresentadas por um mínimo de três membros.

6 - Na sua primeira reunião ordinária, convocada e presidida pelo presidente cessante, que terá lugar até oito dias após a sua entrada em funções, o Conselho de Escola elegerá o seu Presidente de entre os membros previstos na alínea a) do ponto n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por solicitação do Presidente da FMV, ou ainda por solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os presidentes dos outros órgãos de gestão e os responsáveis por unidades de investigação da FMV;

b) O presidente da Associação de Estudantes da FMV;

c) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO II

Presidente da FMV

Artigo 19.º

Natureza e eleição

1 - O Presidente da FMV é um órgão uninominal, de natureza executiva, de representação externa e interna da FMV.

2 - O Presidente da FMV é eleito por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola, do conselho científico e do Conselho Pedagógico, de entre os professores catedráticos da FMV e nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho de Escola.

3 - Cada membro do colégio eleitoral constituído nos termos do n.º 2 apenas terá direito a um voto.

4 - Os membros do Conselho de Escola só poderão candidatar-se ao cargo de Presidente da FMV após renúncia expressa ao seu mandato.

5 - A eleição do Presidente da FMV terá lugar entre o trigésimo e o décimo dias anteriores ao do termo do mandato do seu antecessor, ou, no caso de vacatura do cargo, o processo eleitoral deverá ser desencadeado no prazo máximo de cinco dias.

6 - O processo de eleição será realizado por candidaturas e incluirá, designadamente:

a) O anúncio público da aceitação de candidaturas;

b) A apresentação de um processo completo que inclua, nomeadamente, o currículo, um programa de acção e a identificação dos vice-presidente propostos;

c) A audição dos candidatos pelo Conselho de Escola, conselho científico e Conselho Pedagógico, em reunião conjunta expressamente convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho de Escola, com apresentação e discussão do programa de acção.

7 - O Presidente toma posse perante o Reitor da UTL, em sessão solene e pública.

Artigo 20.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da FMV:

a) Propor ao Conselho de Escola os planos estratégicos de médio prazo, o plano de acção e as linhas gerais de orientação nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

b) Submeter ao Conselho de Escola a proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Conselho de Gestão;

c) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da FMV e aprovar os necessários regulamentos;

d) Proceder à elaboração de mapas de pessoal e afectação dos recursos humanos, nomeadamente os respeitantes a docentes sob proposta do conselho científico, no respeito das decisões estratégicas do Conselho de Escola;

e) Homologar a distribuição do serviço docente, proposta pelo conselho científico;

f) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas e de exames, propostos pelo Conselho Pedagógico e ouvido o conselho científico;

g) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

h) Exercer o poder disciplinar, nos termos da Lei e dos Estatutos da UTL;

i) Assegurar a realização dos actos eleitorais previstos nos Estatutos;

j) Facultar aos outros órgãos de gestão da FMV os elementos necessários à prossecução das suas competências;

k) Assegurar o cumprimento das normas legais e das boas práticas do bem-estar animal na FMV, para o qual nomeará a Comissão de Ética;

l) Promover e assegurar o rigor e actualidade da informação pública difundida pela FMV;

m) Exercer as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos;

n) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

o) Administrar a FMV em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos de gestão e, sempre que tal justifique, a coordenação das competências de cada unidade ou serviço, de forma a garantir o regular funcionamento da instituição.

2 - O Presidente é coadjuvado nas suas funções por um Conselho de Coordenação, com carácter consultivo.

SECÇÃO III

Conselho Científico

Artigo 21.º

Natureza

O conselho científico é o órgão responsável pela orientação da política científica da FMV, da qualificação do seu pessoal docente e da qualidade e relevância da formação dos seus estudantes, no respeito pelas opções estratégicas do Conselho de Escola e pelas competências do Presidente da FMV e do Conselho Pedagógico.

Artigo 22.º

Composição e eleição

1 - O conselho científico é composto por quinze membros, sendo:

a) Doze docentes doutorados e em tempo integral;

b) Três representantes das unidades de investigação com mais de vinte investigadores, eleitos pelas Comissões Científicas, de entre os docentes e investigadores doutorados nelas integrados.

2 - Os membros previstos na alínea a) do n.º anterior são eleitos pelo corpo docente por listas, em cuja elaboração deverá atender-se a que haja uma representação equilibrada dos vários departamentos da FMV, não devendo a diferença do número de candidatos oriundos de cada departamento ser superior a um.

3 - Do processo de candidatura deve constar um programa que inclua a definição das linhas estratégicas propostas para a FMV.

4 - O número de membros a eleger por cada unidade de investigação, previstos na b) do n.º 1 do presente artigo, será proporcional ao respectivo corpo de doutorados em tempo integral e será homologado pelo Presidente da FMV quando da publicação dos cadernos eleitorais.

5 - Caso não integrem o órgão, o Presidente do conselho científico pode convidar, nomeadamente, o Presidente da FMV, o Presidente do Conselho de Escola e o Presidente do Conselho Pedagógico a participar nas suas reuniões, sem direito de voto.

Artigo 23.º

Competência

Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Zelar pela qualidade da investigação científica e do ensino na FMV;

b) Apreciar a componente científica e pedagógica dos planos estratégicos de médio prazo, do plano de acção e das linhas gerais de orientação;

c) Propor a criação, extinção ou modificação das Áreas Científicas da FMV, ouvido o Conselho Pedagógico e no respeito dos planos estratégicos de médio prazo, do plano de acção e das linhas gerais de orientação;

d) Em conjunto com o Conselho de Escola e o Conselho Pedagógico, eleger o Presidente da FMV;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de pólos, unidades e serviços;

f) Propor a criação, alteração e extinção de unidades de investigação da FMV;

g) Propor a distribuição do serviço docente;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Exercer as competências previstas na Lei acerca de provas académicas, sob proposta de departamentos;

j) Praticar os outros actos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a criação ou a realização de quaisquer acordos e parcerias nacionais ou internacionais;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

o) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos Estatutos.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - O Presidente e o Vice-Presidente do conselho científico são eleitos pelos seus membros, por maioria absoluta e por votação secreta, na primeira reunião do órgão, convocada pelo presidente cessante até 15 dias após homologação dos resultados das eleições.

2 - O conselho científico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por solicitação do Presidente da FMV, do Conselho de Escola, através do seu Presidente, ou ainda por solicitação da maioria dos seus membros.

3 - Para o efeito de votações que digam respeito a pessoas, abertura de concursos para preenchimento de vagas ou aprovação de propostas de júri para concursos ou provas académicas, só têm direito a voto os membros de categoria igual ou superior à da categoria ou título em causa em cada uma das situações referidas.

4 - Ao Presidente do conselho científico caberá ainda exercer as competências nele delegadas pelo Reitor.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 25.º

Natureza

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão responsável pela orientação da política pedagógica da FMV e, no respeito pelas opções estratégicas do Conselho de Escola e pelas competências do Presidente da FMV e do conselho científico, promove e avalia as orientações, métodos, actos e resultados das actividades de ensino, contribuindo para a sua adequada coordenação no sentido de ser garantido o seu sucesso, o bom funcionamento dos cursos, a qualidade e relevância das formações e as suas saídas profissionais.

2 - O Conselho Pedagógico deve promover, acompanhar e divulgar actividades de avaliação pedagógica.

Artigo 26.º

Composição e eleição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por:

a) Quatro docentes doutorados e em tempo integral;

b) Quatro estudantes.

2 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos directamente pelos respectivos corpos, segundo o sistema de representação proporcional de Hondt de listas concorrentes, por escrutínio secreto.

3 - O Conselho Pedagógico tem um Presidente e dois Vice-Presidentes.

4 - O primeiro dos docentes da lista vencedora exercerá as funções de presidente e o segundo docente da lista será um dos Vice-Presidentes.

5 - O Vice-Presidente docente substitui o Presidente nas suas ausências.

6 - O estudante que figure em primeiro lugar na lista vencedora desempenha um dos cargos de Vice-Presidente.

Artigo 27.º

Competência e funcionamento

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Zelar pela qualidade pedagógica da formação e pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, nomeadamente sobre a componente pedagógica dos planos estratégicos de médio prazo, do plano de acção e das linhas gerais de orientação;

b) Pronunciar-se sobre a criação, extinção ou modificação de Áreas Científicas da FMV;

c) Em conjunto com o Conselho de Escola e o conselho científico, eleger o Presidente da FMV;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FMV e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

l) Propor o calendário e o horário das tarefas lectivas e de exames, ouvido o conselho científico;

m) Coordenar a produção de materiais pedagógicos para apoio aos estudantes e avaliar periodicamente as necessidades em meios bibliográficos disponíveis à formação dos estudantes;

n) Propor ao Presidente da FMV a aquisição de material didáctico, audiovisual, informático, laboratorial, bibliográfico ou outro, necessário ao funcionamento dos cursos;

o) Organizar, em colaboração com os outros órgãos da FMV, com a Associação de Estudantes, ou com quaisquer outras instituições, conferências, estudos, debates e seminários, de interesse didáctico e acções de âmbito social e cultural;

p) Propor ao Presidente da FMV o professor coordenador da biblioteca e complexo de documentação;

q) Acompanhar a inserção e o percurso profissional dos diplomados pela FMV;

r) Elaborar um relatório anual de actividades pedagógicas;

s) Elaborar edições anuais do Guia do Estudante;

t) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento;

u) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei ou pelos Estatutos.

SECÇÃO V

Conselho de Gestão

Artigo 28.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Gestão é o órgão responsável pela gestão administrativa, patrimonial e financeira da FMV.

2 - Constituem o Conselho de Gestão:

a) O Presidente da FMV, que preside;

b) Um dos Vice-Presidentes da FMV designado para o efeito pelo Presidente da FMV;

c) O secretário da FMV;

d) O responsável pela área dos Recursos Financeiros.

3 - Na inexistência ou incapacidade temporária de qualquer dos vogais, o presidente da FMV designa o seu substituto.

Artigo 29.º

Competência

1 - O Conselho de Gestão assegura a gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como a dos recursos humanos, de harmonia com a respectiva competência fixada na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O Conselho de Gestão promove a elaboração do inventário dos bens que constituem o património da FMV e a sua avaliação, garantindo a sua actualização anual.

3 - O Conselho de Gestão deve elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Gestão tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que convocadas pelo seu presidente, ou se qualquer dos vogais o solicite por escrito, explicitando o assunto que deseja ver tratado.

2 - O Conselho de Gestão reúne com responsáveis dos departamentos para tratar de assuntos relativos à utilização de receitas próprias.

3 - Das reuniões são lavradas actas, devendo constar das mesmas, para além do legalmente prescrito, a referência exacta às importâncias correspondentes aos levantamentos de fundos e pagamentos autorizados, bem como a indicação do número de ordem dos documentos respectivos.

4 - Os membros do conselho são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham comparecido à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.

SECÇÃO VI

Conselho de Coordenação

Artigo 31.º

Natureza, competência e composição

1 - O Conselho de Coordenação é um órgão de consulta e coadjuvação do Presidente da FMV, sem capacidade deliberativa ou executiva.

2 - Constituem o Conselho de Coordenação da FMV:

a) Até dois Vice-Presidentes, nomeados pelo Presidente da FMV;

b) Os Presidentes dos Conselhos dos Departamentos;

c) O Presidente do conselho científico;

d) O Presidente do Conselho Pedagógico.

3 - O Presidente da FMV pode delegar competências nos Vice-Presidentes e designa de entre eles aquele que o substitui nos seus impedimentos temporários.

SECÇÃO VII

Conselho Consultivo

Artigo 32.º

Natureza e composição

1 - O Conselho Consultivo é o órgão de relacionamento da FMV com a sociedade civil, nomeadamente com personalidades dos sectores sociais, económicos e profissionais relacionados com os seus domínios de formação e investigação.

2 - Compõem o Conselho Consultivo da FMV como membros por inerência, os Presidentes dos órgãos de gestão e dos Departamentos, o Presidente da Associação dos Antigos Alunos de Medicina Veterinária de Lisboa e o Presidente da Direcção da Associação de Estudantes da FMV.

3 - Compõem ainda o Conselho Consultivo até vinte personalidades dos sectores da sociedade relacionados com os domínios da formação e investigação da FMV, nomeados pelo Presidente da FMV por proposta do Conselho de Escola e ouvido o conselho científico.

Artigo 33.º

Competência e reuniões

1 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Promover a ligação entre as actividades da FMV e as desenvolvidas pelos sectores da sociedade relacionados com o domínio das Ciências Veterinárias;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelos órgãos de gestão da FMV.

2 - O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Presidente da FMV, ouvido o Presidente do Conselho de Escola e o Presidente do conselho científico.

CAPÍTULO V

Departamentos

Artigo 34.º

Natureza e objectivo

1 - Os Departamentos são unidades constitutivas da FMV, correspondentes a áreas vocacionais consolidadas do ensino e da investigação, compreendidas na missão e no objecto da Faculdade.

2 - É objectivo dos Departamentos dinamizar e coordenar as actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços especializados nas áreas científicas que os integram.

Artigo 35.º

Constituição

1 - Os Departamentos são constituídos por um número mínimo de dez docentes ou investigadores, entre os quais se contem, pelo menos, oito doutorados em tempo integral.

2 - A iniciativa de criação, extinção ou modificação de Departamentos pertence a elementos do corpo de professores e investigadores doutorados e é submetida à aprovação do Conselho de Escola, ouvidos os outros órgãos de gestão.

3 - A FMV integra actualmente os seguintes departamentos, que, por sua vez, abrangem as áreas científicas discriminadas:

a) Departamento de Clínica que inclui a Área Científica de Clínica;

b) Departamento de Morfologia e Função que inclui a Área Científica de Morfologia e Função;

c) Departamento de Produção Animal e Segurança Alimentar que inclui as Áreas Científicas de Produção Animal e de Segurança Alimentar;

d) Departamento de Sanidade Animal que inclui a Área Científica de Sanidade Animal.

4 - As alterações à constituição departamental da FMV e das suas Áreas Científicas serão realizadas nos termos da Lei e dos Estatutos, não carecendo de revisão estatutária.

5 - Os Departamentos poderão organizar-se em secções dirigidas por um professor coordenador, sempre que a dimensão e pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique, devendo tal organização constar do respectivo regulamento.

6 - Todas as disciplinas professadas na FMV são integradas em Áreas Científicas que, por sua vez, integram os Departamentos

7 - O regulamento a elaborar por cada um dos Departamentos deverá ser aprovado pelo Conselho de Escola, ouvido o Presidente da FMV e o conselho científico.

Artigo 36.º

Órgãos

O Departamento terá os seguintes órgãos:

a) Conselho de Departamento;

b) Comissão Executiva.

Artigo 37.º

Conselho de Departamento

1 - São membros do Conselho do Departamento todos os docentes e investigadores habilitados com o grau de doutor incluídos no Departamento.

2 - O Conselho de Departamento é presidido por um professor catedrático ou associado em regime de tempo integral, eleito por quatro anos pelos seus membros e empossado pelo Presidente da FMV.

3 - O Conselho de Departamento reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral durante o período escolar.

4 - O Conselho de Departamento pode reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória contendo a ordem de trabalhos, distribuída com uma antecedência mínima de dois dias.

Artigo 38.º

Presidente do Conselho de Departamento

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Departamento dirigir as reuniões deste órgão.

2 - Compete-lhe, ainda:

a) Colaborar com o Presidente da FMV na verificação da assiduidade dos docentes do seu Departamento;

b) Colaborar com os Coordenadores de Estudos das Áreas Científicas na coordenação das disciplinas do seu Departamento e com as dos outros, de forma a garantir a unidade e a coerência do ensino;

c) Promover, no final do ano lectivo, a compilação dos elementos relativos às actividades de âmbito pedagógico, científico e de prestação de serviços, fornecidos pelos docentes das disciplinas do Departamento e incluídos no relatório anual;

d) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos.

Artigo 39.º

Funções do Conselho de Departamento

1 - Ao Conselho de Departamento compete:

a) Eleger e destituir o Presidente do Conselho de Departamento;

b) Elaborar propostas para os respectivos órgãos de gestão, de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

c) Nomear os coordenadores das secções departamentais, caso existam;

d) Aprovar a proposta de regulamento do Departamento e das suas alterações a apresentar ao Presidente da FMV para homologação;

e) Pronunciar-se sobre a inclusão de docentes e investigadores nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento;

f) Discutir e aprovar os planos a desenvolver pelo Departamento;

g) Em colaboração com os Coordenadores das Áreas Científicas, propor ao conselho científico a distribuição do serviço docente, incluindo a designação dos professores responsáveis das disciplinas integradas no Departamento;

h) Aprovar os planos de valorização do pessoal do Departamento e propor ao conselho científico a composição de júris de concursos académicos;

i) Propor convénios e contratos de prestação de serviços;

j) Participar na definição dos objectivos institucionais na área de inserção profissional a que o Departamento respeita;

k) Fomentar actividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de prestação de serviços que interessem ao Departamento;

l) Gerir todos os meios humanos e materiais a ele adstritos em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

m) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;

n) Deliberar sobre outras matérias respeitantes ao Departamento.

2 - Para a destituição do membro referido na alínea a) do n.º 1, é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos, dos membros do Conselho em efectividade de funções, em sessão expressamente convocada para tal fim.

Artigo 40.º

Comissão executiva

1 - A Comissão Executiva é constituída pelo presidente do Conselho de Departamento, que a ela preside, e por dois outros membros do Departamento, escolhidos segundo procedimento a incluir no regulamento.

2 - Compete à Comissão Executiva coadjuvar o presidente do Departamento no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo Conselho de Departamento.

Artigo 41.º

Coordenação de Estudos das Áreas Científicas dos Departamentos

1 - Por cada Área Científica é eleito por quatro anos um Coordenador de Estudos, de entre os professores catedráticos e associados dessa área, em regime de tempo integral. Nesta eleição participarão todos os docentes das disciplinas nela integradas.

2 - Cabe aos Coordenadores de Estudos das Áreas Científicas a organização dos programas das disciplinas e a sua articulação com as disciplinas dessa e das restantes Áreas Científicas da Faculdade, nomeadamente promovendo a interdisciplinaridade nos processos formativos e os métodos e boas práticas pedagógicas, no respeito das orientações gerais emanadas dos Conselhos Científico e Pedagógico.

Artigo 42.º

Eleições

1 - As eleições para os lugares de Presidente do Conselho dos Departamentos e de Coordenador de Estudos das Áreas Científicas deverão realizar-se até 20 dias após a tomada de posse dos Presidentes dos Conselhos de Escola, Científico e Pedagógico.

2 - Cabe ao Presidente do Conselho de Departamento cessante desencadear o processo eleitoral referido no ponto anterior.

3 - O resultado das eleições é homologado pelo Presidente da FMV, que confere posse dos referidos cargos.

CAPÍTULO VI

Sistema organizativo da investigação científica

Artigo 43.º

Disposições Gerais

1 - A investigação científica na FMV deve funcionar com base em programas de investigação com objectivos, métodos de trabalho e processos de avaliação bem definidos, visando o constante aprofundamento da sua qualidade e relevância, nos termos do disposto no artigo 44.º

2 - A participação dos docentes, investigadores e estudantes num dado programa, ou acção de investigação é realizada livremente na base de interesses de investigação comuns.

3 - A organização da investigação científica deve dispor de estruturas e meios próprios que salvaguardem a liberdade e a flexibilidade da investigação em projectos e programas que possibilitem a criação e o desenvolvimento adequado de unidades de investigação.

4 - A avaliação interna da investigação científica compete ao conselho científico.

Artigo 44.º

Unidades de investigação

1 - Na FMV poderão existir diferentes unidades de investigação, próprias ou associadas, de acordo com os modelos e as designações previstos nas normas e leis em vigor e aplicáveis.

2 - As unidades de investigação próprias são constituídas por docentes e investigadores da FMV para a execução de um ou mais projectos, com financiamento previamente assegurado.

3 - As unidades de investigação associadas apresentam-se sob diferentes formas institucionais, organicamente independentes da FMV, de carácter público, privado nacional ou estrangeiro e onde a participação da FMV seja reconhecida como relevante por parte do Conselho de Escola.

4 - A criação, alteração ou extinção de uma unidade de investigação é aprovada pelo Conselho de Escola, sob proposta do conselho científico.

5 - A actividade de cada unidade de investigação será coordenada por um dos docentes doutorados que a integrem, a eleger de acordo com o previsto no seu regulamento, aprovado pelo Presidente da FMV e ouvido o conselho científico.

Artigo 45.º

Unidades de investigação existentes

1 - A FMV possui um centro de investigação de índole interdepartamental, designado Centro de Investigação Interdisciplinar em Sanidade Animal (CIISA), integrando unidades funcionais subdivididas em núcleos de investigação.

2 - São órgãos do CIISA:

a) O Coordenador Científico;

b) A Comissão Científica.

3 - A Comissão Científica é constituída por todos os docentes e investigadores doutorados que trabalham no Centro.

4 - O Coordenador Científico é um docente doutorado eleito pelos membros da Comissão Científica, o qual escolhe de três a sete dos seus membros para integrarem uma equipa de coordenação.

5 - O Coordenador Científico elaborará uma proposta de regulamento do CIISA a ser aprovada pela Comissão Científica.

CAPÍTULO VII

Unidades de apoio

Artigo 46.º

Disposições Gerais

As unidades de apoio são estruturas destinadas a assistir, com meios especializados, as actividades da FMV e compreendem:

a) Biblioteca e Complexo de Documentação;

b) Hospital Escolar;

c) Museu;

d) Pólos de Desenvolvimento.

SECÇÃO I

Biblioteca e Complexo de Documentação

Artigo 47.º

Funções

A Biblioteca e Complexo de Documentação asseguram a recolha, o tratamento e a difusão de documentação científica, técnica e pedagógica adequada e relevante para a FMV, cabendo-lhe, em especial:

a) Colaborar com os serviços de documentação e publicações da Reitoria da UTL, na integração funcional e na organização das bibliotecas universitárias;

b) Desenvolver actividades de documentação e informação na FMV;

c) Organizar catálogos das produções audiovisuais, das espécies bibliográficas, incluindo as publicações periódicas existentes na FMV, e promover a sua integração nas redes e sistemas de informação;

d) Gerir a base de dados bibliográficos da FMV;

e) Apoiar acções tendentes ao desenvolvimento da rede nacional automatizada das bibliotecas universitárias;

f) Fornecer bibliografia do âmbito das Ciências Veterinárias a utilizadores nacionais e estrangeiros;

g) Intervir, de acordo com as directrizes emanadas dos órgãos de gestão, através do Presidente da FMV, no apoio pedagógico.

Artigo 48.º

Funcionamento

1 - A unidade Biblioteca e Complexo de Documentação é gerida por um técnico especializado com a coordenação de um professor proposto pelo Conselho Pedagógico e nomeado pelo Presidente da FMV.

2 - O regulamento da unidade é proposto pelo professor coordenador e aprovado pelo Presidente da FMV.

SECÇÃO II

Hospital Escolar

Artigo 49.º

Natureza

1 - O Hospital Escolar tem como objectivo central a formação prática e em tempo real dos estudantes, nos âmbitos propedêutico e clínico das Áreas Científicas de Clínica e Sanidade Animal, bem como a prossecução das respectivas actividades de investigação e desenvolvimento experimental.

2 - Para a prossecução do objectivo e nos âmbitos definidos no ponto anterior, o Hospital Escolar presta serviços qualificados e de referência à comunidade, directamente ou através de apoio e cooperação com profissionais do sector bem como com instituições nacionais e internacionais.

3 - No desenvolvimento das suas actividades, o Hospital deverá privilegiar a constituição de equipas multidisciplinares, coordenadas por docentes das Áreas Científicas referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - O Hospital Escolar pode dispor de autonomia de gestão, nos termos admitidos por lei e no estrito desempenho dos fins que lhe estão cometidos nos presentes Estatutos, podendo a FMV, por proposta do seu Presidente e aprovação do Conselho de Escola, criar para esse efeito uma entidade de direito público ou privado ou atribuir essa missão a uma entidade já existente.

Artigo 50.º

Funcionamento

1 - O Hospital Escolar é constituído por quatro subunidades:

a) Clínica de Animais de Companhia;

b) Clínica de Grandes Animais;

c) Centro de Diagnóstico;

d) Serviços Farmacêuticos.

2 - O Hospital Escolar é dirigido por um Conselho Hospitalar presidido pelo Presidente da FMV e integrando como vogais os responsáveis por cada uma das subunidades e os Presidentes dos Conselhos dos Departamentos que integrem as Áreas de Clínica e de Sanidade Animal.

3 - Os responsáveis pelas subunidades são nomeados pelo Presidente da FMV por um período de quatro anos de entre os professores das Áreas Científicas de Clínica e Sanidade Animal.

4 - O Hospital Escolar dispõe de um regulamento interno, elaborado e aprovado pelo respectivo Conselho Hospitalar, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

5 - O regulamento define os serviços e formas de organização interna do Hospital, nomeadamente serviços de consulta externa, clínicas de internamento e serviços ambulatórios, e poderá contemplar a figura de um gestor executivo do Hospital.

6 - Os Serviços Farmacêuticos poderão evoluir para um estabelecimento de venda a retalho de medicamento veterinários, por deliberação do Conselho Hospitalar e nos termos da legislação aplicável, sem que para tal seja necessário realizar uma revisão estatutária.

7 - A subunidade Diagnóstico inclui os diferentes laboratórios e outras estruturas, que no âmbito dos departamentos ou sedeadas no Hospital, desenvolvam actividades de suporte ao diagnóstico, quer como actividade interna da FMV, quer como prestação de serviços ao exterior, devendo o regulamento do Hospital prever a adequada estrutura de coordenação.

8 - O Conselho Hospitalar elabora anualmente um relatório de actividades que será incluído no relatório anual da FMV.

SECÇÃO III

Museu

Artigo 51.º

Natureza e funcionamento

1 - O Museu da FMV é constituído pelo acervo de peças e documentos com manifesto interesse histórico no âmbito das Ciências Veterinárias, pertença da FMV ou que venham a ser colocados à sua guarda através de doações, parcerias ou acordos com particulares ou outras instituições.

2 - O funcionamento e direcção do Museu são definidos pelo Presidente da FMV através de regulamento próprio.

SECÇÃO IV

Pólos de desenvolvimento

Artigo 52.º

Natureza e funcionamento

No âmbito da sua missão e por deliberação do Conselho de Escola, a FMV poderá dispor de outras unidades e instalações de ensino, nos termos da Lei e dos Estatutos da UTL, as quais se constituem na dependência do Presidente da FMV.

CAPÍTULO VIII

Serviços

Artigo 53.º

Natureza

1 - Os serviços são as estruturas administrativas dependentes directamente do Presidente da FMV, aos quais compete assegurar o funcionamento interno da FMV, bem como a relação desta com o exterior, sendo constituídos por uma Secretaria, que integra:

a) Uma área de serviços Académicos e de Recursos Humanos que inclui os sectores de Graduação, de Pós-graduação e de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo.

b) Uma área de Recursos Financeiros que inclui os sectores de Contabilidade, de Aprovisionamento e Património e de Projectos.

2 - A FMV compreende ainda um Gabinete de Apoio Técnico ao Presidente da FMV (GAT), com as competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente, nomeadamente em matéria da gestão das instalações e equipamentos, da gestão dos resíduos hospitalares e dos resíduos urbanos, e da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 54.º

Secretaria

1 - A Secretaria é chefiada pelo secretário da FMV.

2 - Compete à Secretaria realizar os serviços previstos nos normativos aplicáveis e necessários ao funcionamento das actividades da FMV.

Artigo 55.º

Secretário da FMV

1 - Compete ao Secretário:

a) Coordenar a actividade dos serviços administrativos e superintender no seu funcionamento;

b) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da FMV, assistir tecnicamente aos referidos órgãos e assegurar o seu expediente e elaborar as actas das reuniões;

c) Propor ao Presidente da FMV as alterações orgânicas e funcionais que se vierem a revelar necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

d) Promover a valorização profissional do pessoal administrativo atenta à motivação de cada trabalhador.

2 - O secretário é coadjuvado no exercício das suas funções pelos responsáveis pelos diferentes serviços administrativos ou seus substitutos.

3 - O secretário responde perante o Presidente da FMV em matéria da sua competência.

Artigo 56.º

Organização competência e funcionamento dos serviços

A organização, competências e funcionamento de cada serviço constarão de despacho do Presidente da FMV, a ser publicado no Diário da República.

CAPÍTULO IX

Processo eleitoral

Artigo 57.º

Âmbito

Regem-se pelo disposto no presente capítulo os processos eleitorais dos:

a) Representantes da FMV no Senado da UTL;

b) Representantes dos corpos da FMV no Conselho de Escola;

c) Membros do conselho científico;

d) Membros dos corpos da FMV no Conselho Pedagógico.

Artigo 58.º

Cadernos eleitorais

1 - O Presidente da FMV fará elaborar e publicar, até setenta e cinco dias antes do termo dos mandatos, os cadernos eleitorais dos corpos de docentes, de trabalhadores não docentes e de estudantes.

2 - Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ser feitas no prazo de cinco dias após a sua publicação, cabendo ao Presidente da FMV mandar corrigir em conformidade os cadernos eleitorais, se for o caso, no prazo de cinco dias.

3 - Será assegurado um período mínimo de cinco dias entre a publicação definitiva dos cadernos eleitorais e a data de início de apresentação das listas concorrentes.

Artigo 59.º

Marcação das eleições

1 - O Presidente da FMV fixa a data e anuncia a realização das eleições para a Conselho de Escola, conselho científico e Conselho Pedagógico, em simultâneo com a publicação dos cadernos eleitorais definitivos, as quais deverão ter lugar entre o 26.º e o 20.º dias antes do termo dos mandatos, não podendo recair num Sábado, Domingo ou dia feriado.

Artigo 60.º

Comissão Eleitoral

1 - Será constituída uma comissão eleitoral, designada pelo Presidente da FMV.

2 - A Comissão Eleitoral será designada e publicitada em simultâneo com a primeira publicação dos cadernos eleitorais, a qual englobará, além do respectivo presidente, até três vogais a que se juntarão, em devido tempo e como observadores, um mandatário por cada lista concorrente.

3 - A Comissão Eleitoral tem como funções:

a) A distribuição das instalações e do tempo da sua utilização por cada uma das listas para efeitos de propaganda eleitoral, sem prejuízo do funcionamento normal da FMV;

b) A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto, bem como a divisão destas em secções, quando o número de eleitores o justificar;

c) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do processo eleitoral;

Artigo 61.º

Listas de candidatos

1 - Cinco dias após a publicação dos cadernos eleitorais definitivos e até ao 25.º dia anterior à data das eleições, serão entregues à Comissão Eleitoral as listas dos candidatos de cada um dos corpos concorrentes à eleição, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data.

2 - As listas devem:

a) Ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral do corpo de estudantes, sendo aquela percentagem de 10 % para os docentes e pessoal não docente;

b) Integrar, para cada um dos órgãos de gestão, tantos elementos suplentes quantos os efectivos, sendo estes tantos quantos os lugares a preencher;

c) Vir acompanhadas de um programa em que constem as linhas gerais de orientação estratégica propostas pela candidatura e da identificação do mandatário que a representará na Comissão Eleitoral.

3 - A Comissão Eleitoral verificará no prazo de três dias a regularidade formal das mesmas, promovendo de imediato, junto dos respectivos mandatários, a correcção das irregularidades detectadas no prazo de três dias, devendo rejeitá-las quando as irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo.

4 - Da decisão da Comissão Eleitoral de não aceitação das candidaturas cabe recurso no prazo de três dias para o Presidente da FMV que delibera nas 72 horas seguintes e cuja decisão não é susceptível de novo recurso.

Artigo 62.º

Acto eleitoral

1 - O acto eleitoral será antecedido de uma campanha eleitoral de esclarecimento, que terá início no 10.º dia anterior à data das eleições e terminará vinte e quatro horas antes dessa data, devendo pautar-se pela observância dos princípios da liberdade, da igualdade de oportunidades e de tratamento das diferentes candidaturas em presença.

2 - As eleições para o Conselho de Escola, para o conselho científico e para o Conselho Pedagógico decorrerão em simultâneo, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:

a) Os boletins de voto serão autónomos para cada um dos corpos constituintes dos órgãos de gestão;

b) Haverá urnas distintas para cada uma das eleições e para cada um dos corpos;

c) A mesa da assembleia de voto elaborará actas distintas para cada uma das eleições;

d) Não é admitido voto por correspondência ou por procuração;

e) As assembleias de voto abrem às nove horas e encerram às dezoito horas.

Artigo 63.º

Apuramento e homologação de resultados

1 - Após o fecho das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais.

2 - Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesma.

3 - As actas serão entregues no próprio dia ao Presidente da FMV que procederá ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de 24 horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta.

4 - Compete à Comissão Eleitoral proceder, quando aplicável, à conversão dos resultados apurados em mandatos segundo o sistema de representação proporcional, utilizando o método de Hondt.

5 - Nas 24 horas seguintes ao apuramento dos resultados, o Presidente da FMV elaborará um relatório a enviar ao Reitor da UTL, donde constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos e quaisquer outros factos relevantes.

6 - O Reitor deve homologar os resultados eleitorais nos 15 dias úteis após a recepção do relatório, só os podendo recusar com base em ilegalidade.

Artigo 64.º

Senado Universitário

1 - As eleições dos representantes da FMV no Senado da UTL serão efectuadas de acordo com o disposto nos Estatutos da UTL, e com salvaguarda dos princípios e regras aplicáveis estabelecidos nos presentes Estatutos.

2 - O processo eleitoral será objecto de regulamento próprio elaborado por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Presidente da FMV, a qual conduzirá todo o processo.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da FMV podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Escola.

2 - As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola.

Artigo 66.º

Regulamentos

A elaboração e aprovação, por parte dos órgãos competentes, dos regulamentos e regimentos previstos nos presentes Estatutos, deverão estar concluídos no prazo máximo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 67.º

Constituição e entrada em funcionamento dos órgãos de gestão e departamentais

1 - No prazo de dois meses após a entrada em vigor destes Estatutos, deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos neles previstos.

2 - O actual Presidente da FMV desencadeará de imediato após a entrada em vigor dos presentes Estatutos o processo eleitoral para a constituição do Conselho de Escola, do conselho científico e do Conselho Pedagógico, nos termos dos presentes Estatutos.

3 - A primeira reunião do Conselho de Escola será convocada no prazo máximo de 10 dias após a homologação dos resultados eleitorais pelo Presidente da FMV e será dirigida pelo professor mais antigo da categoria mais elevada.

4 - Até dois meses após a tomada de posse dos novos Presidentes dos Conselhos de Escola, Científico e Pedagógico, o actual Presidente da FMV deverá promover a realização de eleições para os lugares de presidente do Conselho dos Departamentos e de Coordenador de Estudos das Áreas Científicas.

5 - Os mandatos dos órgãos da FMV e dos departamentos iniciam-se em simultâneo, sem prejuízo dos respeitantes a estudantes cuja duração dos mandatos é de dois anos, bem como dos relativos a membros que venham a ser substituídos, caso em que o substituto termina o mandato.

6 - O primeiro mandato completo iniciar-se-á em 1 de Janeiro de 2011, no que diz respeito aos mandatos de 2 anos, e em 1 de Janeiro de 2013, no que diz respeito aos mandatos de 4 anos.

Artigo 68.º

Cessação de funções dos actuais órgãos de gestão

1 - Mantêm-se em função os actuais órgãos de gestão da FMV até à tomada de posse dos novos membros, a eleger nos termos dos presentes Estatutos.

2 - O actual Presidente do Conselho Directivo da FMV poderá completar o respectivo mandato com o estatuto e as competências previstas no n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro de 2007.

Artigo 69.º

Norma remissiva

Em tudo quanto não esteja previsto e contemplado nos presentes Estatutos, os órgãos de gestão das unidades constitutivas e os responsáveis dos serviços da FMV reger-se-ão pela legislação aplicável às universidades, seguindo-se ainda, nos casos omissos, a prática académica, ou as normas aplicáveis a casos análogos.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor oito dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1394675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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