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Despacho 7560/2009, de 13 de Março

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Sumário

Homologação dos Estatutos do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7560/2009

Considerando que nos termos do artigo 60.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, II serie n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, as Unidades Orgânicas da Universidade devem proceder à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que em Assembleia Estatutária de 4 de Março de 2009, o Instituto Superior Técnico aprovou os respectivos Estatutos e submeteu-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da UTL, determino:

1) São homologados os Estatutos do Instituto Superior Técnico os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de Março de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - O Instituto Superior Técnico (IST) é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Universidade Técnica de Lisboa (UTL), e dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O IST poderá, por deliberação do Conselho de Escola, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, e ouvida a Assembleia da Escola, propor ao Ministro da tutela, nos termos da lei, a adopção de uma natureza jurídica diversa da consagrada nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - O IST goza da liberdade de definição da respectiva missão e atribuições, bem como da correspondente organização interna, através da aprovação e revisão dos seus Estatutos.

2 - Dispõe ainda da liberdade de definição e execução de programas de investigação, ensino, formação e desenvolvimento, envolvendo a prestação de serviços à comunidade e a cooperação internacional nas áreas culturais, científicas e tecnológicas.

3 - A liberdade de definição e execução de programas de ensino e formação implica a de propor, criar, alterar, suspender e extinguir cursos, fixar as regras a eles atinentes, e estabelecer as condições, os conteúdos e os métodos de ensino e de avaliação.

4 - Para assegurar o exercício das liberdades previstas nos números anteriores, o IST goza do poder de praticar actos de direito público e privado, nos termos da lei, nomeadamente para efeito de funcionamento, gestão de pessoal e aplicação do estatuto do estudante.

5 - Tem, também, capacidade para, nomeadamente, elaborar e gerir os seus orçamentos e planos anuais e plurianuais, incluindo a criação e disposição das receitas próprias e a afectação das provenientes do Orçamento do Estado e de outras fontes da Administração Pública directa, indirecta, autónoma ou independente.

6 - Integram o património do IST, encontrando-se sujeitos à sua gestão, além dos bens e direitos decorrentes da aplicação do número anterior, os previstos no artigo 51.º dos Estatutos da UTL e os adquiridos pela escola, a título gratuito ou oneroso.

7 - Compete aos órgãos do IST o exercício do poder disciplinar, em conformidade com a lei e os Estatutos da UTL.

Artigo 3.º

Missão

1 - É missão do IST, como instituição que se quer prospectiva no ensino universitário, assegurar a inovação constante e o progresso consistente da sociedade do conhecimento, da cultura, da ciência e da tecnologia, num quadro de valores humanistas.

2 - No cumprimento da sua missão, o IST:

a) Privilegia a investigação científica, o ensino, com ênfase no ensino pós-graduado, e a formação ao longo da vida, assim como o desenvolvimento tecnológico;

b) Promove sinergias entre os domínios científicos que abarca e entre eles e outros afins;

c) Desenvolve mecanismos institucionais de permanente avaliação científica e pedagógica, de acordo com princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados;

d) Promove a difusão da cultura e a valorização social e económica do conhecimento científico e tecnológico;

e) Procura contribuir para a competitividade da economia nacional através da transferência de tecnologia, da inovação e da promoção do empreendedorismo;

f) Aposta numa estratégia de internacionalização no contexto europeu, lusófono e mundial, consubstanciada na participação em redes de formação e de investigação e desenvolvimento e na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, bem como de não docentes e não investigadores;

g) Promove a melhoria contínua dos seus serviços, designadamente através da formação dos seus quadros;

h) Efectiva a responsabilidade social, na prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade e no apoio à inserção dos diplomados no mundo do trabalho e à sua formação permanente.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do IST, com vista à realização da sua missão:

a) A realização de actividades de investigação científica e tecnológica, com vista à produção do conhecimento, à inovação, ao apoio ao ensino e à prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade;

b) O ensino das matérias necessárias à formação cultural, científica e técnica dos seus estudantes;

c) A organização de cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, de especialização, e de formação profissional e aprendizagem ao longo da vida, quer no âmbito da escola, quer de outras instituições, académicas e não académicas, nacionais ou estrangeiras;

d) A concessão ou participação na concessão de graus, títulos académicos, equivalências, reconhecimento de habilitações, certificados de formação, e ainda graus e títulos honoríficos, nos termos da lei e dos Estatutos da UTL;

e) O recrutamento e a qualificação do seu pessoal, de acordo com padrões exigentes, e por forma a corresponder às necessidades do funcionamento da escola;

f) A realização de actividades de divulgação cultural e científica;

g) A prestação de serviços nas áreas científicas e tecnológicas correspondentes à missão prosseguida.

2 - Para a prossecução da sua missão, o IST pode realizar acções comuns com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e, bem assim, criar ou participar em associações, fundações, sociedades ou consórcios compatíveis com a sua missão e atribuições.

Artigo 5.º

Composição orgânica

1 - O IST compreende departamentos, que são unidades de ensino e investigação correspondentes a grandes áreas do conhecimento, dotadas do poder de definição de fins e de estruturação interna, de acordo com os princípios da identidade, da subsidiariedade e da complementaridade, no respeito da unidade institucional garantida pela aprovação do Conselho de Escola.

2 - O IST compreende ainda unidades de investigação próprias e associadas que, dedicadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, definem os seus fins e estruturação interna e intervêm no funcionamento dos departamentos, de acordo com os princípios da flexibilidade e da interdisciplinaridade, no respeito da unidade institucional garantida pela aprovação do Conselho de Escola.

3 - O IST pode criar outras estruturas de ensino e investigação, nomeadamente transversais, destinadas ao desenvolvimento de áreas emergentes ou multidisciplinares e à racionalização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos.

Artigo 6.º

Garantia interna da qualidade

1 - O IST visa a melhoria contínua da qualidade das suas actividades, unidades e serviços, baseada num sistema interno que inclui a auto-avaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

2 - O IST assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de excelência internacionalmente consagrados.

3 - Os resultados dos processos de avaliação serão tidos em conta na organização e funcionamento da escola e na afectação de recursos humanos e materiais.

Artigo 7.º

Associações de estudantes e de profissionais

1 - O IST reconhece e apoia o papel das associações de estudantes e de profissionais, nomeadamente da Associação dos Estudantes do IST (AEIST), bem como da Associação de Pessoal do IST (APIST) e da Associação dos Antigos Alunos do IST (AAAIST).

2 - O papel previsto no número anterior compreende, designadamente, os direitos a serem ouvidas acerca do plano estratégico, assim como a instalarem-se em espaços da escola e a poderem ser associadas à gestão de espaços e de actividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 8.º

Sede e pólos

1 - A sede do IST é em Lisboa.

2 - O IST pode criar pólos e delegações em Portugal e no estrangeiro, nos termos da lei.

Capítulo II

Órgãos da escola

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos do IST o Conselho de Escola, o Presidente, o conselho científico e o Conselho Pedagógico, bem como o Conselho de Gestão.

2 - São ainda órgãos do IST, com competência consultiva, a Assembleia de Escola e o Conselho Consultivo.

Artigo 10.º

Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola é o órgão de decisão estratégica e de fiscalização do cumprimento da lei, dos Estatutos e, em particular, da missão do IST.

2 - O Conselho de Escola é composto por 15 membros, sendo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Dois representantes dos estudantes;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores;

d) Três personalidades não vinculadas à escola.

3 - Os membros referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são eleitos pelos respectivos corpos, por listas e de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

4 - Os membros referidos na alínea d) do número 2 são cooptados pelos restantes membros, por maioria absoluta daqueles que se encontrem em efectividade de funções, sob proposta fundamentada de um terço daqueles membros.

5 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em órgãos de governo da UTL, nos órgãos do IST definidos no artigo 9.º destes estatutos ou em órgãos de governo de outra instituição do ensino superior, nem ser presidentes de departamento ou de unidade de investigação.

6 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do número 2 é de quatro anos, sendo de dois anos o dos referidos na alínea b) do mesmo número.

7 - Os membros do Conselho de Escola não podem ser eleitos consecutivamente para mais do que dois mandatos.

8 - O presidente do IST participa nas reuniões do Conselho de Escola, sem direito a voto, quando estejam em causa as matérias previstas no número 12.

9 - O Conselho de Escola pode convidar, nomeadamente, o Presidente do IST, no que diz respeito às matérias previstas no número 11, o Presidente do conselho científico, o Presidente do Conselho Pedagógico, o Presidente da Assembleia de Escola e o Presidente da AEIST a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

10 - As reuniões do Conselho de Escola são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do Presidente do IST ou de um terço dos seus membros.

11 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Fiscalizar e apreciar o desempenho do IST, definindo as linhas gerais de orientação científica, pedagógica, financeira e patrimonial, e propondo as iniciativas necessárias ao melhor funcionamento da escola;

b) Aprovar as alterações aos Estatutos, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º;

c) Aprovar anexos aos Estatutos e respectivas alterações;

d) Aprovar os regulamentos das unidades, ouvidos o Presidente do IST e os Conselhos Científico e de Gestão;

e) Aprovar o regulamento da eleição, organizar o processo eleitoral e eleger o Presidente do IST após apresentação de candidatura na Assembleia de Escola;

f) Suspender ou destituir o Presidente do IST, após audição da Assembleia de Escola;

g) Aprovar os regulamentos da eleição do conselho científico e do Conselho Pedagógico e da designação dos respectivos presidentes;

h) Apreciar os actos do Presidente do IST e do Conselho de Gestão;

i) Pronunciar-se sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos demais regulamentos;

j) Aprovar o regulamento da eleição e do funcionamento da Assembleia de Escola;

k) Aprovar os regulamentos dos pólos;

l) Eleger o seu presidente de entre os membros a que se referem as alíneas a) e d) do número 2;

m) Aprovar o seu regimento;

n) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da UTL ou nestes Estatutos.

12 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do IST:

a) Aprovar o plano estratégico, o plano quadrienal do Presidente do IST e o plano e o relatório anuais de actividades da escola, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão, nas matérias das respectivas competências;

b) Aprovar a proposta de orçamento e as contas anuais;

c) Criar, transformar ou extinguir pólos ou unidades com base em relatório fundamentado e ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão;

d) Propor a criação ou extinção de cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão;

e) Criar, transformar ou extinguir outros cursos ou alterar ciclos de estudos, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão;

f) Ratificar a criação de, ou a participação em, associações, fundações e sociedades, ouvidos os Conselhos Científico e de Gestão;

g) Aprovar a regulamentação do sistema interno de garantia da qualidade da escola e do sistema de avaliação dos docentes e investigadores, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

h) Aprovar a regulamentação das remunerações complementares, bem como de sistema próprio de recompensa do desempenho, no respeito pela lei e pelos instrumentos de regulamentação colectiva;

i) Propor as propinas devidas pelos estudantes de cursos conducentes a grau e fixar todas as demais;

j) Propor ou autorizar, conforme o disposto na lei e nos Estatutos da UTL, a aquisição ou alienação de património imobiliário, bem como as operações de crédito;

k) Aprovar o regulamento do Conselho Consultivo e designar os seus membros;

l) Pronunciar-se acerca dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do IST.

13 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes, salvo no caso das deliberações previstas nas alíneas b) e f) do número 11 e na alínea c) do número 12, no que diz respeito aos pólos, para as quais é exigida maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, e das deliberações previstas nas alíneas c), e), g), j) e l) do número 11, para as quais é exigida a maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 11.º

Assembleia de Escola

1 - A Assembleia de Escola é o órgão consultivo ao qual compete dar parecer acerca de todas as matérias de interesse relevante para a vida do IST, nomeadamente as previstas nas alíneas b), e) e f) do número 11 e na alínea c) do número 12 do artigo 10.º, no que diz respeito a pólos.

2 - A Assembleia de Escola é composta por 60 membros, dos quais 30 docentes e investigadores, 20 estudantes e 10 trabalhadores não docentes e não investigadores, eleitos para mandatos de duração igual à dos mandatos dos correspondentes corpos no Conselho de Escola.

3 - A presidência da Assembleia de Escola cabe a um membro docente ou investigador, por ela eleito, o qual dispõe de voto de qualidade.

Artigo 12.º

Conselho Consultivo

1 - Junto do Conselho de Escola e do Presidente do IST funciona o Conselho Consultivo, ao qual compete aconselhar aqueles órgãos no exercício das respectivas competências.

2 - O Conselho Consultivo é composto por personalidades de prestígio, sem efectividade de serviço na escola, designadas pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do IST.

Artigo 13.º

Presidente do IST

1 - O Presidente do IST é o órgão de representação externa e interna e de mais elevada responsabilidade de gestão da escola.

2 - O Presidente do IST é eleito pelo Conselho de Escola, de entre os professores catedráticos e investigadores coordenadores em efectividade de funções da escola, ou personalidades a ela não vinculadas, nacionais ou estrangeiras, para um mandato de quatro anos, não podendo cumprir consecutivamente mais do que dois mandatos.

3 - O Presidente do IST exerce as suas funções com dispensa de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, podendo propor ao Conselho de Escola que idêntico regime seja extensível a outros docentes e investigadores.

4 - Compete ao Presidente do IST:

a) Representar o IST perante a UTL e perante o exterior, vinculando-o;

b) Presidir ao Conselho de Gestão, organizar e dirigir os serviços da escola e aprovar os correspondentes regulamentos, salvo os previstos no número 2 do artigo 14.º;

c) Proceder à afectação genérica dos recursos humanos, nomeadamente os respeitantes a docentes e investigadores, sob proposta do conselho científico, e no respeito das orientações estratégicas do Conselho de Escola;

d) Proceder à afectação dos recursos materiais no respeito das orientações estratégicas do Conselho de Escola;

e) Homologar a distribuição do serviço docente;

f) Propor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

g) Aprovar o regime de prescrições, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

h) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas e de exames ouvido o Conselho Pedagógico;

i) Executar as deliberações dos Conselhos Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

j) Exercer o poder disciplinar de acordo com a lei e os Estatutos da UTL;

k) Elaborar e submeter ao Conselho de Escola as propostas correspondentes às competências do número 12 do artigo 10.º;

l) Aprovar a criação ou participação nas entidades previstas no número 2 do artigo 4.º;

m) Designar e exonerar os Vice-Presidentes e os restantes membros do Conselho de Gestão e nos primeiros delegar competências próprias;

n) Designar o Vice-Presidente responsável pela gestão de cada pólo;

o) Nomear os Presidentes de Departamento por proposta do respectivo Departamento e neles delegar competências próprias;

p) Nomear os Presidentes das unidades de investigação próprias por proposta da respectiva unidade e neles delegar competências próprias;

q) Nomear os Coordenadores de Curso e os Coordenadores-adjuntos de Curso, ouvidas as unidades e estruturas envolvidas;

r) Designar o Administrador;

s) Instituir prémios escolares;

t) Garantir a existência de um meio de divulgação de informação institucional onde são publicadas as decisões dos órgãos do IST;

u) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da UTL ou nestes Estatutos, bem como as que, por estes, não sejam atribuídas a outros órgãos da escola.

5 - Nas suas ausências e impedimentos ou quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do IST, assume as suas funções o Vice-Presidente por si designado ou, na falta de indicação, o Vice-Presidente docente mais antigo na categoria mais elevada.

6 - Caso a situação prevista no número 5 se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente do IST.

7 - O Presidente do IST, quando presente, preside às reuniões dos Conselhos Científico e Pedagógico, sem direito a voto.

Artigo 14.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é o órgão encarregado da gestão administrativa, patrimonial e financeira do IST;

2 - Compete ao Conselho de Gestão, nomeadamente, propor ao Conselho de Escola os regulamentos de organização e de funcionamento dos serviços de natureza administrativa e de apoio técnico do IST, que integram anexo aos presentes Estatutos, na matéria em que se fixem a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços, que compreendem cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau e cargos de direcção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º grau ou inferior e definam as respectivas competências e estatuto remuneratório.

3 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares.

4 - O Conselho de Gestão é composto pelo Presidente do IST, que preside, e ainda:

a) Pelos Vice-presidentes;

b) Pelo Administrador;

c) Por outros membros designados pelo Presidente.

5 - É aplicável ao Conselho de Gestão a legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

6 - Podem ser convidados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, nomeadamente, os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico, o Presidente da AEIST, os presidentes das unidades e representantes do pessoal não docente e não investigador.

7 - O cargo dos membros do Conselho de Gestão previstos nas alíneas a) e c) do número 4 é equiparado a cargo de direcção superior do 2.º grau, para todos os efeitos remuneratórios.

8 - O Administrador exerce funções nos termos da lei, dos regulamentos previstos no número 2 e no definido pelo Presidente do IST e pelo Conselho de Gestão.

Artigo 15.º

Conselho Científico

1 - O conselho científico é o órgão de gestão científica do IST, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Escola e pelas competências do Presidente do IST.

2 - O conselho científico é composto pelo seu Presidente e por mais vinte e quatro membros, dos quais:

a) Dezasseis são representantes dos docentes e investigadores doutorados, escolhidos de entre:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

b) Oito são representantes das unidades de investigação, eleitos pelo Conselho de Unidades de Investigação, de entre os docentes e investigadores doutorados, com vínculo ao IST, naquelas integrados.

3 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

4 - O Presidente do conselho científico é escolhido pelo Presidente do IST, de entre os professores catedráticos e investigadores coordenadores em efectividade de funções no IST, sendo esta escolha ratificada pelos restantes membros do conselho científico.

5 - Os mandatos dos membros do conselho científico têm a duração de quatro anos.

6 - Os membros do conselho científico não podem ser eleitos consecutivamente para mais do que dois mandatos.

7 - Os membros do conselho científico não podem exercer funções nos restantes órgãos previstos no número 1 do artigo 9.º, nem ser presidentes de departamentos.

8 - Os membros referidos na alínea a) do número 2 não podem ser presidentes de unidades de investigação.

9 - O Presidente do IST e o Presidente do Conselho Pedagógico participam nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.

10 - Compete ao conselho científico:

a) Velar pela qualidade da investigação científica e do ensino na escola;

b) Pronunciar-se sobre o plano estratégico, o plano quadrienal do Presidente e o plano e o relatório anuais de actividades da escola, na matéria relativa a actividades científicas;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de pólos ou unidades;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de cursos e ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos correspondentes, sob proposta dos departamentos ou das estruturas envolvidas;

e) Propor a criação, transformação e extinção de entidades como as previstas no número 2 do artigo 4.º e a realização de acordos e parcerias internacionais;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, e submetê-la a homologação do Presidente do IST;

g) Homologar o mapa de distribuição de responsabilidades lectivas;

h) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau;

k) Exercer as competências previstas na lei sobre acesso ao ensino superior e reconhecimento de graus e percursos de estudos, ouvidas as unidades e estruturas envolvidas;

l) Exercer as competências previstas na lei sobre o recrutamento e a carreira do pessoal docente e de investigação, ouvidas as unidades e estruturas envolvidas;

m) Exercer as competências previstas na lei acerca de provas académicas, ouvidas as unidades e estruturas envolvidas;

n) Pronunciar-se acerca das Bibliotecas, publicações científicas e Laboratórios, bem como de actividades culturais, ligadas ao ensino, à investigação e ao desenvolvimento;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

q) Aprovar o seu regimento;

r) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da UTL e nestes Estatutos.

11 - O Presidente do conselho científico cessa funções com o termo do mandato do Presidente do IST.

12 - O Presidente do conselho científico pode ser exonerado pelo Presidente do IST ou por deliberação de dois terços dos membros do Conselho em efectividade de funções.

13 - Todas as demais deliberações do conselho científico são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 16.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica do IST, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Escola e pelas competências do Presidente do IST.

2 - O Conselho Pedagógico é composto pelo seu Presidente e por vinte e três membros, dos quais:

a) Onze representantes dos docentes, por eles eleitos;

b) Doze representantes dos estudantes, por eles eleitos;

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é escolhido pelo Presidente do IST, de entre os professores em efectividade de funções no IST, sendo esta escolha ratificada pelos restantes membros do Conselho Pedagógico.

4 - Os demais membros do Conselho Pedagógico são eleitos de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho de Escola, garantindo que:

a) Cinco dos membros docentes são eleitos pelo Conselho de Coordenadores de curso de entre os seus membros;

b) Seis dos membros estudantes são eleitos pelo Conselho de Delegados de curso de entre os seus membros.

5 - Os mandatos dos membros do Conselho Pedagógico têm a duração de quatro e dois anos, conforme se trate dos previstos na alínea a) ou na alínea b) do número 2.

6 - Os membros do Conselho Pedagógico não podem ser eleitos consecutivamente para mais do que dois mandatos.

7 - Os membros do Conselho de Pedagógico não podem exercer funções nos restantes órgãos previstos no número 1 do artigo 9.º, nem ser Presidentes de departamentos ou de unidades de investigação.

8 - O Presidente do IST e o Presidente do conselho científico participam nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

9 - Pode, nomeadamente, ser convidado para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico o Presidente da AEIST.

10 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Velar pela qualidade pedagógica da escola, em particular pelos métodos de ensino e de avaliação;

b) Pronunciar-se sobre o plano estratégico, o plano quadrienal do Presidente e o plano e o relatório anuais de actividades da escola, na matéria relativa a orientações pedagógicas;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de cursos e ciclos de estudos e sobre os correspondentes planos de estudos;

d) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, ouvido o conselho científico;

e) Promover, no quadro do sistema interno de garantia da qualidade, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola e a sua análise e divulgação;

f) Promover, no quadro do sistema interno de garantia da qualidade, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, no quadro do definido para a avaliação dos docentes pelo Conselho de Escola;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor ao Presidente do IST e ao conselho científico as providências necessárias;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau;

j) Pronunciar-se sobre o calendário e os horários das tarefas lectivas e de exames;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Aprovar o seu regimento;

m) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da UTL ou nestes Estatutos.

11 - O Presidente do Conselho Pedagógico cessa funções com o termo do mandato do Presidente do IST.

12 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode ser exonerado pelo Presidente do IST ou por deliberação de dois terços dos membros do Conselho em efectividade de funções.

13 - Todas as demais deliberações do Conselho Pedagógico são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 17.º

Gestão dos pólos

1 - O IST pode dotar os seus pólos de gestão própria.

2 - A gestão de cada pólo do IST compete a um Vice-Presidente, designado pelo Presidente do IST, e a uma comissão de gestão constituída de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho de Escola.

Capítulo III

Unidades e coordenações de curso

Artigo 18.º

Departamentos

1 - O IST organiza-se em departamentos, que são unidades de ensino e investigação correspondentes a grandes áreas do conhecimento conjugando o ensino do 1.º, 2.º e 3.º ciclos, a especialização e a formação profissional com a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento tecnológico, a prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade e a cooperação internacional.

2 - Os departamentos dispõem do poder de definição dos seus fins e estruturação interna, de acordo com regulamento elaborado por todos os seus docentes e investigadores, e aprovado pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do IST e ouvido o conselho científico.

3 - Do regulamento previsto no número anterior deve necessariamente constar:

a) A denominação;

b) A orgânica interna, incluindo um Conselho de Departamento, um Presidente e um conselho científico-Pedagógico;

c) O modo de relacionamento com as unidades de investigação, bem como com os coordenadores de curso, actuando, no todo ou em parte, na mesma área;

d) A duração dos mandatos dos titulares de órgãos do departamento, de dois ou quatro anos.

4 - O Presidente do Departamento é nomeado pelo Presidente do IST sob proposta do Conselho de Departamento.

5 - O Conselho Cientifico-Pedagógico deve incluir representantes de todas as áreas científicas do departamento, das coordenações de cursos em que o departamento participa e das unidades de investigação associadas ao departamento, podendo integrar elementos externos.

Artigo 19.º

Coordenações de curso

1 - A coordenação dos cursos ministrados no IST encontra-se cometida a estruturas próprias, relacionadas com as unidades e estruturas de ensino e de investigação, compreendendo Coordenadores de Curso e, sempre que se justifique, Coordenadores-adjuntos de Curso, nomeados pelo Presidente do IST, ouvidas as unidades e estruturas envolvidas.

2 - Nos cursos conferentes de grau existirá uma Comissão Científica de docentes e uma Comissão Pedagógica de docentes e estudantes, cuja composição e funcionamento são definidos em regulamento aprovado pelo Presidente do IST.

3 - Junto dos Conselhos Pedagógico e de Gestão, e para seu apoio, funciona o Conselho de Coordenadores de Curso o qual é constituído por todos os Coordenadores dos cursos conferentes de grau e por Coordenadores-adjuntos dos mesmos cursos, garantindo uma representação equilibrada, designadamente no caso de cursos integrados ou de coordenação conjunta de mais de um curso.

4 - Junto do Conselho Pedagógico, e para seu apoio, funciona o Conselho de Delegados de Curso, o qual é constituído por todos os Delegados dos cursos conferentes de grau e todos os Delegados-adjuntos dos cursos integrados, sendo os delegados eleitos pelos estudantes dos respectivos cursos.

Artigo 20.º

Unidades de investigação próprias e associadas

1 - O IST agrega ainda unidades de investigação próprias ou associadas, vocacionadas para a criação e a transferência da ciência e tecnologia e para a promoção da investigação fundamental e aplicada.

2 - Consideram-se como unidades de investigação próprias as unidades de investigação que revestem unicamente a forma de unidades do IST.

3 - Consideram-se como unidades de investigação associadas as unidades de investigação em que, apresentando diferentes formas institucionais organicamente independentes do IST, a participação do IST é reconhecida como relevante por parte do Conselho de Escola.

4 - Às unidades de investigação próprias é aplicável o disposto no número 2 do artigo 18.º

5 - Do regulamento da Unidade de Investigação deve necessariamente constar:

a) A denominação;

b) A orgânica interna, incluindo um conselho científico e um Presidente;

c) A duração dos mandatos dos titulares de órgãos da Unidade de Investigação, de dois ou quatro anos.

6 - O Presidente da unidade de investigação é nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta do conselho científico da Unidade de Investigação.

7 - Junto dos Conselhos Científico e de Gestão do IST, e para seu apoio, funciona o Conselho de Unidades de Investigação, o qual é constituído por representantes das unidades de investigação próprias e associadas.

8 - Compete ao Conselho de Unidades de Investigação eleger oito dos membros do conselho científico do IST, tendo em conta o número de investigadores doutorados com vínculo ao IST prestando serviço em cada uma das unidades de investigação.

Artigo 21.º

Outras estruturas de ensino e investigação

A criação e regulamentação das estruturas de ensino e investigação previstas no número 3 do artigo 5.º cabe ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do IST, ouvidos os Conselhos Científico e de Gestão, permitindo nomeadamente a dupla afectação de recursos humanos.

Artigo 22.º

Avaliação das actividades de investigação e ensino

1 - O mecanismo institucional próprio de avaliação das actividades de investigação e ensino terá como base a organização de Comissões de Visita, com o objectivo de definir patamares de qualidade, estimular o trabalho feito, identificar estrangulamentos e ineficiências e propor melhorias de qualidade e de execução.

2 - Compete ao Conselho de Escola a nomeação, a regulamentação e a definição da periodicidade de cada Comissão de Visita, no respeito pelos princípios seguintes:

a) Por ramo de conhecimento do IST, cada Comissão de Visita é composta por professores catedráticos e investigadores coordenadores ou equiparados, e na sua falta, por especialistas de reconhecida competência, que sejam maioritariamente do ramo, de forma a que pelo menos um terço dos membros sejam externos, pelo menos um terço dos membros sejam indicados pelo conselho científico e pelo menos um membro, até ao máximo de um terço dos membros, sejam das unidades a visitar.

b) Cada Comissão de Visita organiza a visita, em conjunto com as unidades de investigação e ou ensino do IST a visitar, de forma autónoma, participando activamente nos eventos organizados para o efeito.

c) Após a conclusão da visita às unidades, cada Comissão de Visita elabora um Relatório de Visita para o Conselho de Escola, com cópias para o Presidente do IST, o Conselho de Gestão, o conselho científico, o Conselho Pedagógico e cada uma das unidades visitadas.

Capítulo IV

Revisão dos Estatutos

Artigo 23.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b) A qualquer momento, quando dois terços do número estatutário de membros do Conselho de Escola delibere encetar um processo de revisão extraordinária.

2 - A iniciativa de alterações aos Estatutos cabe a qualquer membro do Conselho de Escola, ao Presidente do IST, ao conselho científico ou ao Conselho Pedagógico.

3 - Apresentado um projecto de alteração, quaisquer outros têm de ser apresentados no prazo de 30 dias.

4 - Os projectos são submetidos a discussão pública na escola pelo prazo de 30 dias.

5 - Qualquer alteração aos artigos relativos a um órgão da escola requer parecer prévio desse órgão.

6 - As alterações aos Estatutos são aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Escola em efectividade de funções.

7 - Desencadeado o processo de revisão nos termos dos números anteriores, e verificada a impossibilidade de obtenção da maioria estipulada no número 6 durante 180 dias, pode o Conselho de Escola, por maioria absoluta do número estatutário de membros, convocar a eleição de uma Assembleia de Revisão, com o modo de composição da Assembleia Estatutária inicial, sendo as alterações aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia de Revisão em efectividade de funções.

8 - No caso de o Reitor considerar qualquer alteração contrária à lei ou aos Estatutos da UTL, devolve-a ao órgão que a aprovou, para este a expurgar ou corrigir.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Mandatos e eleições

1 - O Presidente do IST e os membros do Conselho de Escola tomam posse perante o reitor da UTL.

2 - Os mandatos dos órgãos do IST, dos departamentos e das unidades de investigação próprias iniciam-se em simultâneo entre si, com excepção dos respeitantes a estudantes e a órgãos de unidades cuja duração de mandatos seja de dois anos, bem como dos relativos a membros que venham a ser substituídos, caso em que o substituto termina o mandato.

3 - O disposto no número anterior não é impeditivo do facto de o mandato do Presidente do IST poder iniciar-se até 90 dias úteis após a constituição do Conselho de Escola, de modo a permitir a organização do respectivo processo eleitoral.

4 - O primeiro mandato completo iniciar-se-á em Janeiro de 2011, no que diz respeito aos mandatos de 2 anos, e em Janeiro de 2013, no que diz respeito aos mandatos de 4 anos.

5 - A duração de mandatos consecutivos dos presidentes dos departamentos e das unidades de investigação próprias não pode exceder oito anos.

6 - As eleições para o Conselho de Escola, o conselho científico, Conselho Pedagógico e a Assembleia de Escola reger-se-ão, na parte não prevista nestes Estatutos, e antes da elaboração dos respectivos regulamentos, por regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Estatutária.

7 - Os regulamentos eleitorais definitivos devem ser aprovados no prazo de 180 dias contados a partir do início de funções do Conselho de Escola.

Artigo 25.º

Unidades

1 - À data de entrada em vigor destes estatutos, o IST organiza-se nos Departamentos e Unidades de Investigação listados no Anexo 1.

2 - Para efeitos de elaboração do seu regulamento, o plenário dos docentes e investigadores doutorados de cada departamento ou unidade de investigação própria elege uma Comissão de Redacção com representação das respectivas áreas científicas.

3 - Compete àquele plenário a aprovação da proposta de regulamento, a ser enviada ao Conselho de Escola, no prazo de 120 dias contados a partir da constituição deste Conselho.

4 - Até à entrada em vigor dos regulamentos, continuam a aplicar-se os anteriores;

5 - Caso os novos regulamentos o prevejam, os actuais órgãos dirigentes poderão manter-se em funções até Janeiro de 2011;

6 - No prazo máximo de 120 dias contados a partir da constituição do Conselho de Escola, o Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do IST e ouvidos os membros da Secção Autónoma de Engenharia Naval e os departamentos envolvidos, define a inserção daqueles membros na estrutura do IST prevista nestes estatutos.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Unidades do IST

1 - Existem actualmente no IST os departamentos seguintes:

Departamento de Engenharia Civil e Arquitectura;

Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores;

Departamento de Engenharia e Gestão;

Departamento de Engenharia Informática;

Departamento de Engenharia de Materiais;

Departamento de Engenharia Mecânica;

Departamento de Engenharia de Minas e Georecursos;

Departamento de Engenharia Química e Biológica;

Departamento de Física;

Departamento de Matemática.

2 - São actualmente unidades de investigação próprias do IST:

Centro de Ambiente e Tecnologias Marítimas;

Centro de Análise e Processamento de Sinais;

Centro de Análise Funcional e Aplicações;

Centro de Análise Matemática, Geometria e Sistemas Dinâmicos;

Centro de Ciências e Tecnologias Aeronáuticas e Espaciais;

Centro de Engenharia Biológica e Química;

Centro de Engenharia e Tecnologia Naval;

Centro de Estudos de Gestão do IST;

Centro de Estudos de Hidrossistemas;

Centro de Estudos em Inovação, Tecnologia e Políticas de Desenvolvimento;

Centro de Física das Interacções Fundamentais;

Centro de Física Teórica das Partículas;

Centro de Geo-Sistemas;

Centro para a Inovação em Engenharia Electrotécnica e Energia;

Centro de Matemática e Aplicações;

Centro Multidisciplinar de Astrofísica;

Centro de Petrologia e Geoquímica;

Centro de Processos Químicos da UTL;

Centro de Química Estrutural;

Centro de Química-Física Molecular;

Centro de Recursos Naturais e Ambiente;

Centro de Sistemas Urbanos e Regionais;

Instituto de Ciência e Engenharia de Materiais e Superfícies;

Instituto de Engenharia de Estruturas, Território e Construção;

Instituto de Engenharia Mecânica/IST;

Instituto de Plasmas e Fusão Nuclear;

Instituto de Sistemas e Robótica/IST;

Instituto de Telecomunicações/IST.

3 - São actualmente unidades de investigação associadas do IST as seguintes:

Instituto de Engenharia Mecânica;

Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores - Investigação e Desenvolvimento em Lisboa;

Instituto de Sistemas e Robótica;

Instituto de Telecomunicações;

Laboratório Associado de Energia, Transportes e Aeronáutica;

Laboratório Associado - Instituto de Biotecnologia e Bioengenharia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1391007.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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