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Portaria 264/2015, de 31 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 125/2014, de 25 de junho, que fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

Texto do documento

Portaria 264/2015

de 31 de agosto

O Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei 54/2014, de 9 de abril, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar 30/2012, de 13 de março, no sentido de estabelecer a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e do apoio jurídico e de contencioso, aos serviços da administração direta integrados no MAOTE, sem prejuízo das atribuições próprias destes últimos.

Nos termos do Decreto-Lei 54/2014, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto, a referida prestação centralizada de serviços passa a constituir atribuição da Secretaria-Geral do MAOTE (SG MAOTE).

Importa agora, no desenvolvimento desse decreto-lei, ajustar a estrutura nuclear da SG MAOTE, estabelecida pela Portaria 125/2014, de 25 de junho, ao referido alargamento de atribuições, a par de uma melhor adequação da distribuição de algumas competências entre as unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 125/2014, de 25 de junho

1 - São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 125/2014, de 25 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Unidade Ministerial de Compras.

2 - As unidades referidas nas alíneas a) a f) do número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [Anterior alínea k).]

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

g) [Anterior alínea h).]

Artigo 4.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [Anterior alínea i).]

h) [Anterior alínea l).]

i) [Anterior alínea k).]

j) [...].

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e programação, assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do MAOTE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

Artigo 6.º

[...]

[...]:

a) [...]:

b) [...];

c) Representar o MAOTE nas ações administrativas e demais procedimentos de natureza contenciosa;

d) Assegurar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário do MAOTE;

e) Colaborar nas ações de natureza legislativa relativas à aplicação interna do direito comunitário nas áreas de competência do MAOTE, propondo as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 125/2014, de 25 de junho

São aditados à Portaria 125/2014, de 25 de junho, os artigos 1.º-A e 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Prestação centralizada de serviços comuns

1 - A SG assegura, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2014, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto, a prestação centralizada de serviços comuns nas seguintes áreas de atividade:

a) Gestão de recursos humanos;

b) Gestão de recursos financeiros e patrimoniais;

c) Apoio jurídico e de contencioso.

2 - A prestação centralizada de serviços comuns a que se refere o número anterior é assegurada aos seguintes serviços do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia:

a) Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar;

b) Direção-Geral do Território;

c) Direção-Geral de Energia e Geologia.

3 - A prestação centralizada de serviços à Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar não engloba as atividades compreendidas na alínea c) do n.º 1.

4 - A prestação centralizada de serviços comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à atuação de cada uma das partes intervenientes.

Artigo 6.º-A

Unidade Ministerial de Compras

À Unidade Ministerial de Compras, abreviadamente designada por UMC, compete:

a) Assegurar as funções de interlocutor entre os serviços do Ministério e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas;

b) Promover a centralização, ao nível ministerial, da celebração de contratos públicos, no âmbito dos acordos quadro celebrados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

c) Promover a centralização, ao nível ministerial, da negociação e celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos em matérias não centralizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

d) Assegurar a prestação centralizada de serviços para os serviços integrados do Ministério;

e) Elaborar o Plano Ministerial de Compras e promover o planeamento, em colaboração com os serviços do MAOTE, de ciclos de aquisição para o período;

f) Efetuar a agregação de informação de compras ao nível do Ministério, nos termos definidos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

g) Monitorizar os consumos e supervisionar a aplicação das condições negociadas, em articulação com as entidades compradoras;

h) Supervisionar a execução orçamental de compras, nomeadamente com vista a assegurar que as reduções de custos unitários se traduzam em poupança efetiva;

i) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou superiormente determinadas.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas j) do artigo 2.º, c) do artigo 3.º e g) e h) do artigo 4.º da Portaria 125/2014, de 25 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de agosto de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1354134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-01 - Decreto-Lei 23/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 30/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Território.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-09 - Decreto-Lei 54/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Decreto-Lei 153/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, prevendo a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços da administração direta integrados no Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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