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Regulamento 260/2012, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Trânsito

Texto do documento

Regulamento 260/2012

Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento Municipal de Trânsito do Município de Vizela, aprovado em Reunião de Câmara de 22 de março de 2012 e na sessão da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2012.

3 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento Municipal de Trânsito do Município de Vizela

Preâmbulo

O Município de Vizela considera que a utilização do espaço público por veículos justifica regulamentação, atendendo ao impacto que produz na qualidade de vida dos cidadãos e colisão que pode gerar com o interesse público.

Deste modo, nos últimos anos a realidade rodoviária sofreu profundas alterações, ao nível do Código da Estrada e da legislação complementar, construção de novas vias, assim como o aumento de circulação rodoviária, que exigem uma adequação das regras de trânsito em vigor.

Perante os emergentes conflitos de mobilidade e acessibilidade, torna-se imperioso intervir na regulamentação desta problemática, de modo a dotar o Município de Vizela do conforto e eficiência necessários.

A massificação do uso intensivo de viaturas privadas acaba forçosamente por gerar congestionamentos das vias, com as necessárias cargas negativas daí resultantes, como seja o aumento da sinistralidade e da poluição ambiental. As dificuldades de mobilidade constituem hoje a principal ameaça à qualidade de vida das populações.

Perante a heterogeneidade das sociedades atuais, com os assumidos conflitos geracionais daí resultantes, tornou-se necessário a procura de ponderadas soluções, com a inovação desejada e adequada aos novos tempos, às novas exigências e às novas tecnologias.

Contribuir para uma mobilidade urbana de excelência é o dever de cada um e de todos, cooperando com atitudes positivas que, no conjunto, reflitam o envolvimento da comunidade numa correta expressão de cidadania e uma nova cultura de viver em sociedade.

O Município de Vizela, atento que está à realidade crescente desta problemática, tem vindo a analisar e estudar várias propostas para a solução, ou melhoria, do disciplinar do tráfego no Município, de modo a garantir a segurança de utentes e a boa fluidez do tráfego.

Com este propósito, a apresentação do presente Regulamento Municipal de Trânsito tem, por objetivo, a disciplina do trânsito no Município de Vizela, propondo-se contribuir para o aperfeiçoamento do comportamento de condutores e transeuntes, com a consequente repressão sancionatória dos infratores desrespeitadores.

Assim, no uso das competências previstas no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro, do disposto na alínea u) do n.º 1, na alínea f) do n.º 2, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, conjugado com o artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, é elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro, do disposto na alínea u) do n.º 1, na alínea f) do n.º 2, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, conjugado com o artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Vizela.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código de Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Berma» superfície da via pública, não especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

b) «Caminho de domínio público» caminho de interesse local que desde tempos imemoriais está no uso direto e imediato do público;

c) «Caminho público municipal» via de comunicação terrestre de interesse secundário ou local, que permita o trânsito automóvel;

d) «Caminho público vicinal» via de comunicação terrestre destinado a permitir o trânsito rural;

e) «Ciclovias ou pista especial para velocípedes» via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de velocípedes sem motor;

f) «Cruzamento» zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

g) «Entroncamento» zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

h) «Estrada municipal» via de comunicação terrestre com interesse para um ou mais municípios, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e povoações e estas, entre si, ou às estradas nacionais;

i) «Faixa de rodagem» parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

j) «Ilhéu direcional» zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;

k) «Parque de estacionamento» local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

l) «Parque privativo de estacionamento» local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos perfeitamente identificados e pertencentes a entidades ou serviços, com a indicação dessa mesma entidade ou serviço e número de lugares atribuídos;

m) «Passeio» superfície da via pública, normalmente sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

n) «Pista especial» via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou e de certa espécie de veículos;

o) «Rotunda» placa formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

p) «Via pública» via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

q) «Zona de estacionamento» local da via pública exclusivamente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

r) «Zona de estacionamento de curta duração» local da via pública exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos ligeiros, devidamente assinalada por placas de sinalização vertical indicadoras do início e fim de cada zona e com a indicação do tempo de permanência máxima no local;

s) «Zona mista» área especialmente destinada à circulação pedonal, onde se admite a circulação condicionada de veículos.

CAPÍTULO II

Comissão Municipal de Trânsito

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Trânsito

É criada a Comissão Municipal de Trânsito, órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de trânsito no concelho de Vizela.

Artigo 5.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

Compete à Comissão Municipal de Trânsito:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas que se prendem com o trânsito no Concelho;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para a concretização dos objetivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização, pedidos de colocação de sinais de proibição de estacionamento, apresentar propostas de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal e de alteração dos sentidos de trânsito na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;

d) Definir os locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;

e) Propor ou apreciar medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente de combate à sinistralidade rodoviária e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público;

f) Apresentar estudos sobre alterações de sentidos de trânsito;

g) Dar parecer sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

h) Dar parecer sobre a atribuição de parques privativos;

i) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

j) Propor marcação dos parques de estacionamento;

k) Dar parecer sobre a localização ou propor novos locais de paragens para largada e tomada de passageiros de transportes públicos;

l) Dar parecer sobre alterações aos locais existentes ou a novos locais de estacionamento fixo e sítios reservados ao serviço de transporte em táxi.

Artigo 6.º

Composição da Comissão Municipal de Trânsito

Integram a Comissão Municipal de Trânsito:

a) O presidente da Câmara;

b) Um vereador de cada Partido da Oposição;

c) Um técnico de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;

d) Um técnico da Divisão de Obras, Administração Direta, Ambiente e Serviços Urbanos;

e) Um representante das Juntas de Freguesia;

f) Um representante de cada Partido com representação na Assembleia Municipal;

g) O comandante da Guarda Nacional Republicana;

h) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Vizela;

i) A Associação Comercial e Industrial de Vizela;

j) Um representante dos condutores de automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros (táxis) de Vizela.

CAPÍTULO III

Velocidade

Artigo 7.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, cumpre-se o constante no Código da Estrada.

Artigo 8.º

Lombas redutoras de velocidade

1 - No âmbito do presente Regulamento, entende-se por Lomba Redutora de Velocidade (LRV), em conformidade com a definição constante da Nota Técnica sobre a Instalação e Sinalização de LRV, emitida em 2004, pela Direção de Serviços de Trânsito da Direção-Geral de Viação, uma secção elevada da faixa de rodagem construída em toda a largura desta, com carácter não temporário, dimensionada com o objetivo de causar desconforto crescente nos ocupantes dos veículos, durante o seu atravessamento e com o aumento da velocidade, não podendo tal efeito ser significativo para velocidades de valor igual ou inferior ao recomendado.

2 - Na colocação de Lombas Redutoras de Velocidade, dever-se-á observar o disposto na Nota Técnica referida no número anterior.

CAPÍTULO IV

Peões

Artigo 9.º

Permissões e proibições de circulação

1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios, placas de circulação pedonal ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;

b) Pelas passagens de peões, aéreas ou subterrâneas, com marcação e sinalização na via pública;

c) O mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios, nas vias onde não existam passeios.

2 - O atravessamento das vias deverá ser realizado pelas travessias de peões assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.

3 - Na ausência do disposto no número anterior, o atravessamento da faixa de rodagem deverá ser efetuado de forma perpendicular aos passeios e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo a sua integridade física, o trânsito de veículos ou de outros peões.

4 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.

5 - Admitem-se, ainda, os seguintes casos de circulação em passeios, placas de circulação pedonal ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim:

a) Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas, pelos pais ou responsáveis;

b) Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, de tração manual, mecânica ou elétrica;

c) Outros casos definidos como peões no Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Velocípedes

Artigo 10.º

Condições de circulação

1 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, não podendo seguir a par, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas vias de trânsito.

2 - Os condutores de velocípedes, se transitarem em ciclovia, devem respeitar as regras para aí estabelecidas.

3 - Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um qualquer prédio ou caminho particular.

4 - É expressamente proibida a circulação, estacionamento ou paragem de velocípedes nos passeios, à exceção dos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Veículos

Artigo 11.º

Circulação

O trânsito dos veículos deverá efetuar-se, na via pública, através de:

a) Circulação em dois sentidos, em duas ou mais vias de trânsito;

b) Circulação em sentido único, em uma ou mais vias de trânsito.

Artigo 12.º

Autorizações especiais de circulação

1 - Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.

2 - O pedido de autorização deverá ser efetuado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data prevista, conforme o modelo n.º 1 apresentado em anexo ao presente Regulamento, sendo obrigatória, em caso de autorização, a colocação na viatura de dístico próprio para o efeito.

3 - Poderão ser atribuídos os dísticos de acesso aos veículos:

a) Cuja residência ou local de trabalho do requerente se localize nas áreas vedadas ao trânsito;

b) Pessoas singulares ou coletivas, ou entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente cultural, religioso, social e educativo;

c) Que realizem cargas e descargas;

d) Veículos de visitantes portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.

4 - Para além do disposto no número anterior, pode, ainda, a Câmara Municipal aprovar acessos temporários por motivos justificados de força maior.

5 - O dístico de acesso é válido pelo período de tempo constante no mesmo, não podendo ser superior a um ano, podendo ser revalidado a requerimento do seu titular, conforme modelo n.º 1, apresentado em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Sinalização

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre sinalização das vias públicas, sob sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada.

Artigo 14.º

Proibições

1 - É proibida a circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, danifiquem por qualquer modo o pavimento.

2 - Excetua-se, do disposto no número anterior, os veículos previamente autorizados pela Câmara Municipal, bem como os transportes especiais devidamente autorizados por entidades ou organismos superiores.

3 - É proibida a circulação de veículos em serviço de publicidade e de propaganda, que distribuam impressos, que visem interesses de natureza particular, sem prévio licenciamento da Câmara Municipal, de acordo com o Regulamento Municipal de Publicidade, com exceção da propaganda eleitoral.

4 - É expressamente proibida a circulação, estacionamento ou paragem de veículos nos passeios, ou noutros locais públicos reservados ao trânsito pedonal, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um qualquer prédio ou caminho particular.

CAPÍTULO VII

Estacionamentos

Artigo 15.º

Estacionamento e paragem permitida

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização constante na via pública ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a sua geometria indicarem outra forma de estacionar.

2 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões.

Artigo 16.º

Tipo de paragem e estacionamento

1 - O presente capítulo aplica-se aos seguintes tipos de estacionamento:

a) Zonas, parques ou locais de estacionamento;

b) Operações de carga e descarga;

c) Estacionamento reservado;

d) Estacionamento privativo;

e) Transportes de passageiros;

f) Caravanismo.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do articulado deste capítulo, das disposições do Código de Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 17.º

Tipologia

1 - A tipologia dos estacionamentos será aferida de acordo com as caraterísticas rodoviárias dos arruamentos que os servem, designadamente:

a) Os estacionamentos longitudinais e em espinha, a implementar consoante a dimensão da faixa de rodagem, deverão ser utilizados em vias com tráfego médio;

b) Os estacionamentos em espinha deverão estar adequados à diagonal considerada, de acordo com as normas legais estabelecidas;

c) Os estacionamentos perpendiculares deverão ser implementados em vias com tráfego reduzido, desde que a dimensão das mesmas o permita.

2 - A tipologia referida no número anterior e respetivas caraterísticas dimensionais deverão ser aferidas em consonância com as normas em vigor.

Artigo 18.º

Zonas, parques ou locais de estacionamento

1 - Os locais, parques ou zonas de estacionamento poderão ser instalados:

a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado para esse fim, desde que devidamente marcado e sinalizado;

b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas a esse fim.

2 - Os veículos pesados, respetivos tratores e ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.

3 - Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos usuários condições mínimas de segurança e comodidade e não serem suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos.

4 - A Câmara Municipal estabelecerá a localização e as regras de utilização dos parques de estacionamento.

Artigo 19.º

Operações de cargas e descargas

1 - Os espaços destinados a cargas e descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização adequada.

2 - As cargas e descargas na via pública, quando destinadas a armazéns, estabelecimentos comerciais ou de serviços, só são permitidas quando houver completa impossibilidade dos veículos acederem diretamente à propriedade ou a esse espaço de atividade.

3 - As operações de cargas e descargas, na via pública e em locais não assinalados para o efeito, não devem ser superiores a 10 minutos.

4 - O estacionamento para operações de carga e descarga feito em segunda fila, é proibido e constitui uma violação ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Estacionamento reservado

1 - Em todos os locais de estacionamento público deverão ser reservados lugares destinados aos veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores ou com mobilidade reduzida, sempre que as suas caraterísticas técnicas e ou físicas não impeçam ou dificultem a normal circulação de trânsito de viaturas, de peões, ou comprometam a segurança dos mesmos.

2 - A requerimento dos interessados poderão ser concedidos, para além dos previstos no número anterior, outros lugares de estacionamento reservado a cidadãos deficientes motores ou com mobilidade reduzida, cuja pretensão se mostre devidamente justificada, conforme modelo n.º 2 apresentado em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Estacionamento privativo

1 - A Câmara Municipal poderá estabelecer, nos casos em que o interesse público comprovado o justifique, lugares de estacionamento privativo, desde que não haja prejuízo para o estacionamento e para o tráfego normal, quer de veículos, quer de peões.

2 - A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares, cuja pretensão se mostre devidamente justificada, conforme modelo n.º 3 apresentado em anexo ao presente Regulamento.

3 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de automóveis, fica sujeita a licenciamento municipal, ao pagamento de taxas, ao pagamento da sinalização e outros dispositivos aplicados e, ainda, ao pagamento dos trabalhos inerentes à sua aplicação.

4 - Atento o comprovado interesse público, a Câmara poderá cancelar a licença de lugar de estacionamento privativo.

Artigo 22.º

Requerimento

1 - A atribuição das licenças referidas nos artigos anteriores depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal de Vizela, conforme modelo n.º 3, apresentado em anexo ao presente Regulamento.

2 - O requerimento deve conter os elementos seguintes:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação do responsável pela entidade;

c) Freguesia e local pretendido;

d) Número de lugares solicitados;

e) Justificação fundamentada.

3 - O requerimento poderá, ainda, conter outros elementos, cuja apresentação seja exigida para decisão do caso concreto ou que o requerente entenda como pertinente.

4 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

5 - As licenças serão concedidas pelo período de um ano, renovável.

6 - Deve, anualmente, ser efetuado o pedido de renovação da licença, sendo o respetivo requerimento apresentado nos 30 dias anteriores ao termo da licença.

7 - O pedido de renovação será feito por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vizela, nos serviços da Câmara Municipal ou para o seguinte e-mail geral@cm-vizela.pt, anexando os documentos necessários conforme os n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 23.º

Taxas

1 - As taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, são determinadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Ficará, ainda, sujeito ao pagamento da sinalização e outros dispositivos aplicados e ao pagamento dos trabalhos inerentes à sua aplicação conforme Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

3 - A falta de pagamento, nos prazos definidos, implica o cancelamento da licença, não sendo concedida nova licença no prazo de 12 meses.

Artigo 24.º

Transportes públicos de passageiros

Os veículos de transporte público de passageiros só deverão efetuar paragens ou estacionamento nos locais devidamente assinalados para o efeito, utilizando, obrigatoriamente, sempre que existentes, as baias próprias.

Artigo 25.º

Caravanismo

1 - No concelho de Vizela, o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo (autocaravanismo), só é permitido nos locais definidos para o efeito, mediante pagamento de taxa definida no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo (auto caravanismo) fora dos locais definidos para o efeito, implica, para além da coima a que houver lugar, a remoção do veículo.

Artigo 26.º

Veículos de aluguer

1 - Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros (táxis) em serviço, só podem ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo, neste caso, obrigatória a presença do condutor junto do respetivo veículo.

2 - São estabelecidos e devidamente sinalizados os locais de estacionamento, exclusivo para automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros (táxis), não podendo ser excedida a lotação fixada.

3 - A demais atividade de transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer (táxis) rege-se pelo Regulamento sobre o Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Táxis).

Artigo 27.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, a paragem e o estacionamento de qualquer espécie de veículos são especialmente proibidos:

a) Na entrada dos quartéis de bombeiros, em frente das bocas e marcos de incêndio e das entradas das instalações da Guarda Nacional Republicana ou de quaisquer outras forças de segurança, no que ao parqueamento de veículos de emergência diz respeito;

b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;

c) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga, se não estiver a efetuar uma operação de carga ou descarga;

d) Em qualquer parque ou zona relvada deste Município.

2 - É ainda interdito:

a) A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o seu estacionamento, podendo ser, tudo o que for encontrado nesses locais, imediatamente removido pelos serviços municipais;

b) O estacionamento de veículos para venda ou exposições;

c) O estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões;

d) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;

e) O estacionamento na via pública, fora dos locais previstos para o efeito, de veículos ou reboques para exposições ou venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal;

f) O estacionamento de veículos fora das marcas rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical.

3 - Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, os proprietários que não as acatem, ficam sujeitos à deslocação dos respetivos veículos.

Artigo 28.º

Veículos em serviço de interesse público, de urgência e de forças de segurança

As restrições previstas no número anterior não são aplicáveis aos veículos em serviço de urgência, das forças de segurança, aos afetos ao serviço de limpeza urbana e de reparação de infraestruturas públicas afetas ao Município ou de entidades devidamente autorizadas pelo Município.

Artigo 29.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Fica definido, como estacionamento indevido ou abusivo, as seguintes situações:

a) O de veículo que permaneça durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo que permaneça em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas, para o caso de pagamento diário ou, um mês de utilização para o caso de pagamento mensal;

c) A permanência no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

d) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos na alínea a) do número anterior, não se interrompem desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para um outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 30.º

Aviso

1 - A fiscalização municipal deve colocar um aviso, dístico autocolante, no veículo, sempre que se proceda à identificação das situações abrangidas no artigo 29.º onde deve constar o prazo de 10 dias úteis para ser retirado pelo seu proprietário ou detentor, sob pena do mesmo ser removido.

2 - O aviso previsto do número anterior conterá a identificação da infração que motiva a afixação do dístico autocolante, que é colocado, sempre que possível, do lado que dá acesso ao lugar do condutor ou, no vidro para-brisas em frente daquele lugar, ou em qualquer lugar que se mostre adequado.

Artigo 31.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 30.º;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais de estacionamento, que por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Considera -se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, os seguintes casos de estacionamento:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiências;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Em local que impeça o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - Em caso de bloqueamento, deve ser colocado aviso alertando para esse facto, desejavelmente no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor, que será numerado e conterá os seguintes elementos:

a) Disposição legal ou regulamentar ao abrigo do qual se procede ao bloqueamento;

b) Identificação da entidade que procede ao bloqueamento;

c) Dia e hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) Procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o local ou o número de telefone a contactar;

e) Sanção em caso de desbloqueamento ilegal do veículo;

6 - Deve, ainda, ser elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado com o mesmo número atribuído ao aviso referido no número anterior, contendo os seguintes elementos:

a) Matrícula e marca do veículo;

b) Local para onde foi removido;

c) Dia e hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

d) Identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram no bloqueamento e na remoção.

7 - Para junção ao respetivo processo, deve ser recolhido um documento fotográfico do veículo, no local onde o mesmo é bloqueado, assim como da zona adjacente.

8 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes.

9 - Quem for proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

Artigo 32.º

Remoção imediata

1 - Para além do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os veículos serão removidos de imediato para os locais destinados a depósito, quando se encontrem com sinais exteriores de manifesta inutilização ou em visível estado de deterioração e a sua remoção se revele urgente por motivos de segurança ou ordem pública.

2 - Considera-se um veículo com sinais exteriores de manifesta inutilização ou em visível estado de deterioração, os que se encontrem nas seguintes condições:

a) Os veículos que, tendo em vista o seu estado geral, seja perfeitamente visível que o mesmo não se pode deslocar sem a ajuda de um reboque;

b) Os veículos para os quais for essa a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, mediante declaração.

Artigo 33.º

Reclamação de veículos

1 - Deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para proceder ao levantamento do veículo no prazo de 45 dias.

2 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro do prazo referido na notificação, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

3 - Não sendo possível proceder à notificação por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respetivamente.

4 - O pagamento das taxas e despesas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.

5 - Se o veículo não for reclamado, dentro do prazo previsto pelo atual Regulamento, é considerado abandonado, perdido a favor do Município de Vizela.

6 - Compete ao proprietário que reclamou o veículo removido da via pública garantir a deslocação do mesmo, depois de devolvido pelos serviços camarários competentes, até ao local onde aquele o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, mantendo-se os pressupostos da sua remoção.

7 - O produto das taxas de remoção e depósito reverte integralmente para o Município de Vizela.

Artigo 34.º

Ficha de registo de veículo recolhido

1 - Logo que o veículo dê entrada no local para onde foi removido, deve ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados do veículo.

2 - A ficha de registo deve ser numerada com o mesmo número do aviso de bloqueamento e conter os seguintes elementos:

a) Matrícula e marca do veículo;

b) Local onde o veículo se encontrava estacionado quando foi bloqueado e removido;

c) Dia e hora em que o veículo deu entrada no local para onde foi removido;

d) Número do auto de notícia por contra-ordenação lavrado;

e) Identificação do proprietário do veículo;

f) Identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram na remoção.

Artigo 35.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve, também, ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário, logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 36.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 37.º

Informação de abandono de veículos

1 - Os serviços municipais enviarão ofícios à Guarda Nacional Republicana, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no Município de Vizela em situação de estacionamento abusivo, abandono e degradação na via pública, com o objetivo de informar se algum veículo é suscetível de apreensão, bem como procederá à fixação do respetivo edital nos locais do costume.

2 - Decorridos 30 dias, na eventualidade de ausência de resposta por parte das entidades, considera -se que não há nada a opor relativamente aos veículos apresentados.

Artigo 38.º

Destino dos veículos removidos

Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a venda ou a destruição e tratamento através de descontaminação e desmantelamento, logo que estejam concluídos todos os procedimentos legais a observar nestas ações.

Artigo 39.º

Responsabilidade por eventuais danos nos veículos removidos

Nem o Município de Vizela nem a entidade autuante são responsáveis por eventuais danos que os veículos removidos da via pública, por se encontrarem estacionados abusivamente nos termos do presente Regulamento, possam sofrer.

Artigo 40.º

Venda de veículos abandonados

A venda dos veículos abandonados será disciplinada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 41.º

Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de veículos

1 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de veículos encontram-se estipuladas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Se por qualquer motivo não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

3 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e depósito, em acumulação.

4 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais ou em caso de remoção nas situações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, em que outro motivo não exista para que o veículo seja removido.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Regime de exceção

As restrições do presente Regulamento, não se aplicam, quando em serviço, estiverem os seguintes veículos ou entidades:

a) Bombeiros Voluntários.

b) Serviços de Emergência Médica ou de Socorro.

c) Forças de Segurança.

d) Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Vizela ou entidades por ela contratados.

Artigo 43.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar compete à Câmara Municipal de Vizela, na área da sua jurisdição, e à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 44.º

Sanções

1 - Todas as infrações ao disposto no presente Regulamento serão punidas com as coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

2 - A violação de quaisquer normas constantes do presente Regulamento, para que não estejam previstas sanções no Código da Estrada, serão punidas com coima no valor de (euro) 30,00 a (euro) 150,00 para pessoas singulares e de (euro) 60,00 a (euro) 300,00 para as pessoas coletivas.

3 - A aplicação de coimas é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.

Artigo 45.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Vizela são delegáveis no respetivo Presidente de Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

2 - São igualmente delegáveis nos Vereadores as competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos, omissões ou dúvidas na aplicação e interpretação das disposições do presente Regulamento, é competente a Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 47.º

Remissões

As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas, automaticamente, para novas disposições legais que lhes sucedam.

Artigo 48.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam, automaticamente, revogadas todas as normas constantes dos demais regulamentos, relativamente às matérias reguladas pelo presente Regulamento que sejam com ele incompatíveis.

Artigo 49.º

Revisão

O presente Regulamento será objeto de alteração, sempre que tal se revele pertinente para uma correta e eficiente gestão das viaturas municipais.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO I

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vizela:

Nome: ...

BI/CC n.º: ...

Contribuinte n.º (singular, coletivo, público, associação/instituição): ...

Representado por: ...

Domicílio ou sede: ...

Código postal: ...

E-mail: ...

Telefone: ...

Fax: ...

Vem por este meio requerer a V. Ex.ª que lhe seja concedida a... de Autorização Especial de Circulação na... da localidade de ... na freguesia de ... para o veiculo com a matrícula ... pelo período de ... a ..., do mês de ..., do ano de ..., das ... horas às ... horas, na qualidade ...

Mais declara que na instrução do pedido todos os dados correspondem à verdade, nada tendo omitido.

Elementos a anexar:

1 - Atestado de residência (se necessário).

2 - Cópia do CC/BI.

3 - Cópia do NIF.

4 - Cópia do registo de propriedade da viatura.

5 - Documentos comprovativo da atividade (quando necessário).

Pede deferimento

(Assinatura.)

BI/CC n.º:...

Data de validade: ...

ANEXO II

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vizela:

Nome: ...

BI/CC n.º: ...

Contribuinte n.º... (singular, coletivo, público, associação/instituição): ...

Representado por: ...

Domicílio ou sede: ...

Código postal: ...

E-mail: ...

Telefone: ...

Fax: ...

Vem por este meio requerer a V. Ex.ª que lhe seja concedida a... para um lugar de estacionamento reservado a deficiente motor, junto à sua ... (residência ou emprego) sito em ..., freguesia de ..., ocupado ... lugar(es) de estacionamento.

Mais declara que na instrução do pedido todos os dados correspondem à verdade, nada tendo omitido

Elementos a anexar:

1 - Atestado de residência (se necessário).

2 - Cópia do CC/BI.

3 - Cópia do NIF.

4 - Cópia do registo de propriedade da viatura.

5 - Documentos comprovativo da atividade (quando necessário).

Pede deferimento

(Assinatura.)

BI/CC n.º: ...

Data de validade: ...

ANEXO III

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vizela:

Nome: ...

BI/CC n.º: ...

Contribuinte n.º ... (singular, coletivo, público, associação/instituição): ...

Representado por: ...

Domicílio ou sede: ...

Código postal: ...

E-mail: ...

Telefone: ...

Fax: ...

Vem por este meio requerer a V. Ex.ª que lhe seja concedida a ... (licença/renovação de licença), para um parque de estacionamento privativo na ..., freguesia de ..., com a extensão de ... lugar(es) de estacionamento, para a seguinte utilização ...

Mais declara que na instrução do pedido todos os dados correspondem à verdade, nada tendo omitido.

Elementos a anexar:

1 - Atestado de residência (se necessário).

2 - Cópia do CC/BI.

3 - Cópia do NIF.

4 - Cópia do registo de propriedade da viatura.

5 - Documento comprovativo da atividade (quando necessário).

Pede deferimento

(Assinatura.)

BI/CC n.º: ...

Data de validade: ...

306226035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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