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Despacho Normativo 14/2001, de 14 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Financiamentos do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

Texto do documento

Despacho Normativo 14/2001
O artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), aprovados através do Decreto-Lei 308/99, de 10 de Agosto, determina que a concessão de financiamentos, comparticipações, subsídios, directos ou indirectos, bem como a participação daquele Instituto em operações de co-financiamento, sejam definidos por regulamento do Ministro da Economia.

Através do presente diploma, dá-se cumprimento ao referido imperativo legal, distinguindo-se, em secções autónomas, a concessão de financiamentos directamente pelo IFT e a concessão de financiamentos em associação daquele Instituto com outras entidades.

No entanto, o regime que ora se aprova não pretende esgotar a regulamentação de toda a actividade de concessão de financiamentos pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo. Efectivamente, justifica-se que se mantenha autonomizada do presente diploma, em razão dos objectivos específicos por cada um visados, a disciplina da concessão de financiamentos por aquele instituto público no âmbito de sistemas de incentivos, exclusivamente nacionais ou com participação financeira da União Europeia.

Assim, ao abrigo do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 308/99, de 10 de Agosto, e no exercício da competência que me foi delegada nos termos do despacho do Ministro da Economia n.º 22534/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 8 de Novembro de 2000, determino:

1 - É aprovado o Regulamento dos Financiamentos do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, anexo ao presente diploma.

2 - O Regulamento a que se refere o número anterior não se aplica à concessão de financiamentos pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo nos termos especialmente previstos em regulamentação específica de sistemas de incentivos.

3 - Sem prejuízo da respectiva aplicação aos financiamentos concedidos ao seu abrigo, é revogado o Despacho Normativo 15/98, de 6 de Março.

Ministério da Economia, 29 de Dezembro de 2000. - O Secretário de Estado do Turismo, Vítor José Cabrita Neto.


ANEXO
REGULAMENTO DOS FINANCIAMENTOS DO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO TURISMO

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regulamenta a concessão de financiamentos pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), incluindo os financiamentos concedidos em associação com outras entidades.

2 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a concessão de financiamentos pelo IFT ao abrigo de outros diplomas em vigor.

SECÇÃO I
Co-financiamentos do IFT em associação com outras entidades
Artigo 2.º
Celebração de protocolos
1 - Os termos da participação do IFT em operação de co-financiamento em associação com outras entidades é objecto de definição prévia através de protocolos celebrados entre o IFT e cada uma das entidades participantes.

2 - O IFT, na celebração dos protocolos a que se refere o número anterior, obedece ao disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º
Relação entre as partes nos protocolos
1 - Os protocolos a celebrar devem definir:
a) Os tipos de projectos de investimento que são co-financiados ao seu abrigo, dentre o universo daqueles que, de acordo com a política definida para o sector e as condições de mercado, justificam o co-financiamento;

b) O montante máximo do envolvimento financeiro do IFT durante a vigência dos protocolos;

c) As percentagens de capital com que cada uma das partes concorre nas operações de co-financiamento;

d) Os termos das garantias de reembolso do IFT relativas a cada operação de co-financiamento a prestar pelas outras partes contraentes;

e) O prazo de validade dos protocolos, que pode ser renovável;
f) Todas as demais regras a que deve obedecer a gestão dos co-financiamentos concedidos ao abrigo dos protocolos, designadamente as relativas às comunicações e notificações necessárias entre as partes e as formas de mobilização dos capitais a aplicar nas operações de co-financiamento.

2 - A competência de gestão dos co-financiamentos concedidos ao abrigo dos protocolos celebrados pode ser delegada pelo IFT nas outras partes contraentes.

3 - A delegação de gestão a que se refere o número anterior pode incluir todas as matérias objecto dos protocolos, nomeadamente:

a) A recepção e análise das propostas de co-financiamento;
b) A decisão relativa ao co-financiamento, sem prejuízo dos procedimentos que, para o efeito, forem definidos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do presente artigo;

c) A fixação das garantias especiais do reembolso a constituir pelos proponentes;

d) A representação do IFT na assinatura dos contratos de co-financiamento;
e) A libertação dos montantes mutuados;
f) A cobrança de todos os montantes devidos pelos mutuários por força dos contratos celebrados.

4 - A delegação da competência de gestão a que se referem os números anteriores e respectivos termos formalizam-se através dos protocolos.

5 - A gestão dos protocolos pelas outras partes contraentes, por força da delegação prevista nos números anteriores, pode ser remunerada pelo lFT.

Artigo 4.º
Relações das partes com os mutuários
1 - As cláusulas dos protocolos relativas às operações de co-financiamento a celebrar ao seu abrigo devem prever:

a) A definição dos montantes máximos dos co-financiamentos;
b) A definição do limite mínimo de capitais próprios dos proponentes que concorrem na cobertura financeira dos investimentos co-financiados;

c) Os demais requisitos a observar pelos proponentes e respectivos projectos de investimento para efeitos de co-financiamento, entre os quais se incluem obrigatoriamente a situação devedora regularizada junto da segurança social, das finanças e do IFT e a aprovação dos projectos pelas entidades para tanto competentes;

d) Os prazos máximos de carência e amortização;
e) Os limites máximos das taxas de juros remuneratórios aplicáveis por cada parte às operações de co-financiamento;

f) Os termos, consequências e penalidades do incumprimento definitivo das obrigações contratuais dos mutuários;

g) Regras de cumulação com outros instrumentos financeiros de apoio ao investimento no sector do turismo;

h) Todas as demais regras que as partes entendam necessárias para a boa execução dos protocolos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o montante global máximo de cada operação de co-financiamento corresponde a 70% do valor total do correspondente projecto, com o limite máximo de 1 milhão de contos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso os projectos objecto das operações de co-financiamento façam parte de programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, e aos quais venha a ser reconhecida a natureza estruturante, nos termos de regulamentação específica, os montantes máximos das operações são definidos casuisticamente, tendo o limite máximo de 2,5 milhões de contos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os prazos máximos de amortização e de carência do capital mutuado são os seguintes:

a) Construção de novos empreendimentos hoteleiros - 15 anos, com 5 anos de carência de capital;

b) Restantes projectos - 10 anos, com 3 anos de carência de capital.
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, a taxa de juro remuneratória do capital mutuado a praticar pelo IFT é fixada com observância dos seguintes critérios:

a) O limite máximo da taxa de juros de capital é o correspondente à taxa LISBOR a seis meses, arredondada para o oitavo de ponto superior;

b) Podem ser aplicadas taxas de juro remuneratórias do capital inferiores à fixada na alínea anterior, em função de segmentos da oferta, da natureza dos projectos ou da respectiva relevância no âmbito da política em cada momento definida para o sector.

Artigo 5.º
Protocolos em vigor
1 - O disposto no presente Regulamento não se aplica aos protocolos que, à data da publicação do presente diploma, vinculam reciprocamente o IFT e outras entidades.

2 - Os protocolos a que se refere o número anterior mantêm-se em vigor até à verificação dos respectivos termos finais de validade.

SECÇÃO II
Financiamentos directos do IFT
SUBSECÇÃO I
Promotores e projectos
Artigo 6.º
Promotores
1 - Podem ser promotores de projectos a financiar nos termos da presente secção:

a) Entidades da administração central, regional, local e autónoma, incluindo os órgãos regionais e locais de turismo, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

b) Associações e outras entidades privadas, incluindo as de natureza comercial, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - As entidades a que se refere a alínea b) do número anterior só podem propor candidaturas de projectos de natureza infra-estrutural e pública de relevância para o turismo.

3 - Os projectos a que se refere o número anterior podem ser parte integrante de projectos de natureza privada.

Artigo 7.º
Condições de acesso dos promotores
Os promotores têm de reunir as seguintes condições de acesso:
a) Estar legalmente constituídos e, sendo o caso, registados;
b) Ter a capacidade jurídica necessária para promover os projectos submetidos a candidatura;

c) Ter capacidade de gestão para promover projectos de natureza pública;
d) Ter as respectivas situações contributivas e devedoras regularizadas para com as finanças, a segurança social e o IFT.

Artigo 8.º
Projectos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os projectos a financiar ao abrigo da presente secção têm de visar um, ou mais, dos seguintes objectivos:

a) Estudo da oferta e da procura turísticas;
b) Informação e divulgação turísticas, incluindo o recurso às novas tecnologias de informação;

c) Valorização ou conservação de recursos com vista ao respectivo aproveitamento turístico;

d) Qualificação de zonas históricas e espaços ambientais sensíveis;
e) Fomento da complementaridade e cooperação entre entidades institucionais e privadas do sector do turismo;

f) Criação de novos produtos turísticos ou valorização de produtos turísticos existentes.

2 - Pode igualmente ser financiada a realização de iniciativas, eventos ou actividades de relevância para o turismo que, pela respectiva natureza ou características, não possam ser objecto de candidatura, análise e contratação nos termos definidos na presente secção.

3 - Os termos e condições da concessão dos financiamentos a que se refere o número anterior são decididos por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 9.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Os projectos a candidatar ao abrigo da presente secção têm de reunir as seguintes condições cumulativas de acesso:

a) Terem relevância para o turismo;
b) Se aplicável, estarem aprovados pelas entidades para tanto competentes;
c) Terem garantidas todas as condições materiais e financeiras necessárias para a sua execução.

2 - Sempre que os promotores forem as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, são ainda condições preferenciais de acesso dos projectos:

a) Estruturarem-se em programas de conjuntos de acções integradas;
b) Serem objecto de candidaturas propostas a regimes de financiamento de projectos de natureza infra-estrutural e pública, nacionais ou co-financiados, designadamente, pela União Europeia.

3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior e sempre que aplicável, o incentivo a conceder ao abrigo da presente secção destina-se a integrar a contrapartida nacional prevista nos sistemas de co-financiamento da União Europeia.

SUBSECÇÃO II
Financiamentos
Artigo 10.º
Natureza e intensidade dos incentivos
1 - Os incentivos a conceder podem ter as seguintes naturezas:
a) Não reembolsável;
b) Reembolsável sem remuneração;
c) Reembolsável com remuneração;
d) Mista, com ou sem remuneração da parte reembolsável.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, a decisão final sobre as candidaturas, incluindo a definição da natureza do incentivo ou incentivos a conceder em cada caso concreto, compete:

a) Ao membro do Governo com tutela sobre o turismo sempre que o montante máximo dos financiamentos exceda 50000 contos;

b) Ao IFT até ao limite de 50000 contos.
3 - A intensidade máxima dos incentivos, medida em equivalente de subvenção bruta, ascende a 25% do valor do investimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Os limites máximos de intensidade a que se refere o número anterior podem ser casuisticamente afastados, em função do mérito dos projectos.

5 - A decisão a que se refere o número anterior compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, proferida sobre proposta do IFT nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

6 - Para os efeitos do presente artigo, o equivalente de subvenção bruta corresponde à soma do incentivo não reembolsável com o valor dos juros e encargos do incentivo reembolsável, actualizados com taxas definidas periodicamente.

Artigo 11.º
Condições dos incentivos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, os incentivos a conceder têm as seguintes condições:

a) Incentivos não reembolsáveis:
Montante máximo - o correspondente à taxa prevista no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma;

b) Incentivos reembolsáveis sem remuneração:
Montante máximo - o correspondente à taxa prevista no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma;

Taxa de juro de mora - taxa máxima de juro de capital praticada pelo IFT, acrescida de 3 pontos percentuais quando a mora não exceder 90 dias, e de 6 pontos percentuais quando a mora exceder aquele período de prazo máximo de reembolso - 10 anos;

Prazo máximo de carência de capital - três anos;
c) Incentivos reembolsáveis com remuneração:
Montante máximo - o correspondente à taxa prevista no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma;

Taxa de juro remuneratório - 50% da LISBOR a seis meses;
Taxa de juro de mora - taxa máxima de juro de capital praticada pelo IFT, acrescida de 3 pontos percentuais quando a mora não exceder 90 dias, e de 6 pontos percentuais quando a mora exceder aquele período;

Prazo máximo de reembolso - 10 anos;
Prazo máximo de carência de capital - três anos;
d) Incentivos mistos:
Montante máximo do incentivo total - o correspondente à taxa prevista no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma;

Montante máximo do incentivo não reembolsável - até 50% do montante do financiamento;

Montante máximo do incentivo reembolsável - o remanescente do montante do financiamento;

Taxa de juro remuneratório, se aplicável - 50% da LISBOR a seis meses;
Taxa de juro de mora - taxa máxima de juro de capital praticada pelo IFT, acrescida de 3 pontos percentuais quando a mora não exceder 90 dias, e de 6 pontos percentuais quando a mora exceder aquele período;

Prazo máximo de reembolso - 10 anos;
Prazo máximo de carência de capital - três anos.
2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, sobre proposta do IFT, os incentivos a conceder podem exceder os montantes máximos fixados no número anterior sempre que as características dos correspondentes projectos o justifiquem.

3 - O reembolso dos incentivos que revistam esta natureza é assegurado por garantia bancária ou hipoteca, podendo o IFT, em casos excepcionais, aceitar qualquer outra garantia admitida em direito.

4 - O investimento realizado é comprovado através da apresentação, no IFT, dos documentos justificativos das despesas realizadas e de vistorias efectuadas por aquele Instituto.

SUBSECÇÃO III
Procedimentos
Artigo 12.º
Candidaturas
1 - Os processos de candidatura são apresentados no IFT a todo o tempo.
2 - As candidaturas são instruídas com os seguintes elementos:
a) Quando aplicável, projectos aprovados pelas entidades para tanto competentes;

b) Memória descritiva do investimento a realizar;
c) Estimativa do investimento, suportada com orçamentos e com identificação das diversas fontes de financiamento previstas;

d) Cronograma do investimento;
e) Certidões comprovativas da inexistência de dívidas à segurança social e às finanças.

3 - O IFT aprecia as candidaturas no prazo máximo de 30 dias úteis.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se na data em que o IFT solicite aos promotores esclarecimentos complementares e até à apresentação naquele Instituto dos necessários elementos.

Artigo 13.º
Deliberação preliminar, processo negocial e decisão final
1 - Finda a análise, o IFT profere deliberação preliminar sobre a admissibilidade das candidaturas e, sendo o caso, a delimitação genérica das acções concretas passíveis de financiamento e dos incentivos a que possa haver lugar.

2 - Após a decisão a que se refere o número anterior, o IFT e os promotores, em processo negocial entre as partes, fixam o conteúdo das acções concretas a desenvolver e ponderam as diversas alternativas relativas à natureza e intensidade dos correspondentes incentivos.

3 - Terminado o processo negocial, as candidaturas são objecto de decisão final, nos termos para tanto definidos no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos incentivos
1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos ao IFT no prazo máximo de 15 dias.

2 - O incumprimento, pelos promotores, do prazo referido no número anterior gera a caducidade do direito ao incentivo, salvo se o IFT considerar justificado o incumprimento.

3 - Os incentivos caducam, igualmente, por incumprimento das obrigações para os promotores emergentes dos contratos celebrados.

Artigo 15.º
Contratualização
Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a concessão dos incentivos é objecto de contratos a celebrar entre o IFT e os promotores, dos quais constam:

a) A natureza e montante dos incentivos concedidos;
b) O prazo de execução dos projectos;
c) Quando aplicável, as garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores;

d) As condições de libertação dos incentivos;
e) As condições de prorrogação dos prazos previstos na alínea b) do presente artigo;

f) As consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;

g) A forma de acompanhamento dos investimentos a realizar.
Artigo 16.º
Comissões de acompanhamento
Sempre que o IFT o entenda conveniente, atentas as características dos projectos, são constituídas comissões de acompanhamento, com composição a definir casuisticamente, nas quais devem participar, sempre que possível, representantes de entidades públicas intervenientes nas candidaturas ou na execução dos projectos.

SECÇÃO III
Disposições finais
Artigo 17.º
Enquadramento automático
1 - Os projectos aprovados ao abrigo do Despacho Normativo 35/98, de 28 de Maio, e da medida n.º 2.4 - PITER do Programa Operacional da Economia têm enquadramento automático para efeitos de aplicação do disposto na secção II do presente diploma.

2 - O enquadramento a que se refere o número anterior não prejudica a aplicação, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 13.º a 16.º do presente diploma.

Artigo 18.º
Cobertura orçamental
A concessão dos financiamentos objecto do presente diploma depende da prévia inscrição dos correspondentes encargos nos orçamentos anuais do IFT.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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