Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 20/2001, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Quarteirão de Santo António, no município de Vale de Cambra, publicando em anexo o respectivo regulamento e plantas de implantação e condicionantes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2001
A Assembleia Municipal de Vale de Cambra aprovou, em 29 de Outubro de 1999, o Plano de Pormenor do Quarteirão de Santo António, em Vale de Cambra.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O município de Vale de Cambra dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93, de 16 de Dezembro, objecto de alteração ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/97 e de alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 29 de Julho de 1998.

O Plano de Pormenor conforma-se genericamente com o Plano Director Municipal, excepto quanto à altura das edificações, à profundidade das mesmas e ao índice máximo de construção, que são superiores ao estipulado naquele Plano, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

A Comissão de Coordenação da Região do Norte emitiu parecer favorável ao Plano.

Como o Decreto-Lei 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor do Quarteirão de Santo António, em Vale de Cambra, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta Resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO QUARTEIRÃO DE SANTO ANTÓNIO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
O Plano de Pormenor do Quarteirão de Santo António, de ora avante designado apenas como Plano de Pormenor, abrange a área assinalada na planta de implantação, que é delimitada a norte e poente pela Rua de Santo António, a sul pela EN 227 e a nascente pela Avenida de Camilo Tavares de Matos.

Artigo 2.º
Regime
Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, incluindo o Regulamento do PDM, todos os pedidos de parecer, aprovação ou licenciamento de construções, de reconstruções ou de recuperações ficam sujeitos às disposições deste Regulamento.

Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos do Plano de Pormenor:
a) O reordenamento e consolidação do espaço urbano da área central;
b) A requalificação do espaço público pedonal;
c) A integração do jardim público existente na área do Plano;
d) A redefinição da relação espacial peão/automóvel.
Artigo 4.º
Prazo de vigência e revisão
O Plano de Pormenor manter-se-á em vigor até à sua revisão nos termos legais.
Artigo 5.º
Composição do Plano
O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos:
1 - Elementos fundamentais:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação 1.1 - escala de 1:500;
c) Planta de condicionantes 1.2 - escala de 1:1000;
2 - Elementos complementares:
a) Relatório;
b) Condicionantes de ordem superior;
c) Plano de execução e financiamento;
d) Estudo económico;
e) Planta de enquadramento 2.1 - escala de 1:5000;
3 - Elementos anexos:
a) Estudos de caracterização - física, sócio-económica e urbanística;
b) Extracto da carta de ordenamento 3.1 - escala de 1:5000;
c) Planta da situação existente 3.2 - escala de 1:1000;
d) Planta do estado de conservação 3.3 - escala de 1:1000;
e) Planta de utilização dos espaços públicos existentes 3.4 - escala de 1:1000;

f) Traçados esquemáticos das infra-estruturas 3.5 - escala de 1:1000;
g) Planta esquemática de infra-estruturas eléctricas 3.6 - escala de 1:500;
h) Planta de trabalho/espaço/transformação de usos 3.7 - escala de 1:500;
i) Planta dos espaços pedonais 3.8 - escala de 1:500;
j) Alçados e perfis 3.9 - escalas de 1:200 e 1:500;
k) Axonometria 3.10 - escala 1:500;
l) Levantamento 3.11 - fotográfico.
Artigo 6.º
Alterações legislativas
A referência neste Regulamento a diplomas legais deverá considerar-se feita pelos diplomas que os venham a substituir.

CAPÍTULO II
Estrutura de espaços
Artigo 7.º
Enquadramento com o PDM
1 - A área de intervenção encontra-se definida na carta de ordenamento do PDM nas classes de uso designadas por área urbana de maior densidade (tipo A) e área de equipamento.

2 - O ordenamento proposto no Plano de Pormenor estrutura-se em espaços construídos, espaços livres e rede viária.

SUBCAPÍTULO I
Espaços construídos
Artigo 8.º
Designação - Área mista
A área designada por área mista, que constitui a única categoria de uso dos espaços construídos deste Plano, destina-se à localização de habitação, permitindo-se outros usos complementares, nomeadamente de comércio e serviços.

Artigo 9.º
Uso
O uso fixado para a área mista tem as seguintes afectações:
1 - As caves destinam-se a aparcamento e a sua área de ocupação é a definida no quadro síntese da planta de implantação.

2 - Ao nível do 1.º piso (rés-do-chão) é permitida a ocupação com habitação, comércio e serviços.

2.1 - Nas zonas adjacentes à galeria, a sul e a nascente é obrigatório o uso comercial.

2.2 - Nas restantes zonas é facultativo o tipo de uso, podendo neste caso o número de unidades fixado para o comércio ser afectado a habitação ou serviços.

3 - O 2.º piso destina-se preferencialmente a uso habitacional, admitindo-se, no entanto, uma ocupação alternativa com serviços e ou comércio.

4 - Ao nível dos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º pisos só é permitido o uso habitacional.
Artigo 10.º
Implantação e número de pisos
1 - As edificações a licenciar ficarão definidas pelas implantações e número de pisos acima do solo previstos nas peças desenhadas e escritas, que constituem o Plano.

2 - Relativamente às peças desenhadas e escritas, é admitida uma variação de 5% no número máximo de fogos.

3 - A cota de soleira das entradas dos edifícios não poderá no seu ponto médio ser superior a 0,15 m, medidos relativamente ao passeio adjacente.

4 - A cota do patamar de acesso às habitações, quando estas se situem no piso térreo, não poderá nunca exceder a diferença de 0,85 m, relativamente à cota de soleira da entrada do edifício.

Artigo 11.º
Coberturas
As coberturas dos edifícios serão planas ou com pendentes mínimas, sempre protegidas com platibandas, devendo nas unidades arquitectónicas que constituem o quarteirão ser mantidas constantes as cotas das platibandas.

Artigo 12.º
Profundidade das construções
1 - A implantação e a profundidade das novas construções são estipuladas nas peças desenhadas.

2 - A profundidade, ao nível do rés-do-chão comercial, não poderá exceder a implantação definida nas peças desenhadas. Nos casos em que existam galerias, estas terão a largura de 3 m (conforme o estipulado nas peças desenhadas).

3 - A implantação da cave é coincidente com a implantação do edifício, cuja área é a estipulada no quadro síntese da planta de implantação.

4 - Admite-se, no entanto, no caso das parcelas 1, 2, 3, 4 e 5 a ocupação do interior do quarteirão, ao nível da cave.

5 - As coberturas das caves do interior do quarteirão referido no número anterior serão em terraço, de utilização pública, e a pavimentação destes espaços deverá dar continuidade ao espaço público adjacente.

Artigo 13.º
Estacionamento
1 - Cada edifício deverá prever, no mínimo, um lugar e meio de estacionamento por:

a) Fogo;
b) Cada 100 m2 de área destinada a comércio e serviços.
2 - No caso de edifícios multifamiliares, a cada fogo será destinado, no mínimo, um lugar de garagem, devendo para o efeito possuir a mesma designação (fracção) aquando da constituição da propriedade horizontal.

3 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, são admitidos lugares duplos (desde que afectos à mesma fracção) que não venham a pôr em causa o disposto no n.º 2 deste artigo.

4 - Sempre que houver lugar a cedência de área para utilização pública, esta será deduzida no número de lugares de estacionamento calculados de acordo com o n.º 1 e sem prejuízo do disposto no n.º 2. Os lugares serão calculados tendo por base 25 m2 por unidade.

5 - A cada lugar em falta e depois de aplicado o disposto no n.º 4 deste artigo será aplicada uma taxa de 350000$00, por unidade.

6 - As áreas de aparcamento no interior do edifício deverão cumprir o estabelecido no artigo 51.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro. Nos edifícios de utilização colectiva será permitido o desenvolvimento de um ou mais pisos em cave desde que destinados a garagens ou arrumos, devendo cumprir o estabelecido nos artigos 19.º do RGEU e 48.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro.

7 - A distribuição dos lugares de aparcamento e a circulação interna dos veículos deverá ser elaborada de forma a não prejudicar a acessibilidade a todos os lugares, devendo os mesmos ser indicados e marcados nas plantas do projecto por forma a avaliar-se o seu número, respectiva área e funcionamento das respectivas circulações, tendo sempre em conta a localização dos elementos estruturais.

8 - Os lugares de aparcamento poderão ser em espaços demarcados ou encerrados (com divisórias), sendo a área útil mínima, respectivamente, de 12,50 m2 ou 17 m2 para cada unidade. No caso de espaços encerrados destinados a mais de um veículo, deverá ser garantido o mínimo de 15 m2 de área útil por unidade.

9 - As entradas e rampas de acesso às áreas de aparcamento deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo no mínimo 3 m de largura, pé-direito mínimo livre de 2,2 m e inclinação máxima de 17%. Os acessos às garagens serão feitos preferencialmente pela Rua de Santo António, sendo no caso do 1.º quarteirão comuns às parcelas 1, 2, 3, 4 e 5.

Nos restantes casos o acesso às garagens poderá ser feito através das transversais à Rua de Santo António.

SUBCAPÍTULO II
Espaços livres
Artigo 14.º
Áreas de cedência
As áreas de cedência para o domínio público são as definidas nos quadros e peças desenhadas e que se referem ao alargamento de vias e interior do quarteirão.

Artigo 15.º
Espaços livres
1 - Os espaços livres dividem-se em ajardinados e pavimentados, conforme o definido nas plantas de implantação e de espaços pedonais.

2 - Os espaços pavimentados podem dar origem a esplanadas e percursos pedonais, que se encontram demarcados e definidos nas peças desenhadas que constituem o Plano.

3 - Os espaços ajardinados são constituídos basicamente pelo jardim público existente e integram o conjunto dos espaços públicos deste Plano.

SUBCAPÍTULO III
Rede viária
Artigo 16.º
Designação
A rua compreende, além da faixa de rodagem, os estacionamentos e passeios adjacentes, devendo ser respeitado o traçado e os perfis definidos nas peças desenhadas.

Artigo 17.º
Tipologias de ruas
As ruas previstas subdividem-se nos seguintes grupos:
a) Pedonais - ruas de circulação pedonal (Rua do Dr. Domingos F. Nogueira, Travessa do Jardim e Travessa de Santo António) de acesso automóvel condicionado aos serviços existentes para cargas e descargas, cujo horário deverá vir a ser regulamentado;

b) Sentido único - Rua de Santo António;
c) Dois sentidos - EN 227 e Avenida de Camilo Tavares de Matos.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 18.º
Casos omissos
Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pelos mecanismos previstos na lei e, se mesmo assim a omissão e a dúvida persistirem, por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 19.º
Outras disposições
Não são permitidas a posteriori quaisquer alterações individuais tanto na estrutura como nos acabamentos das fachadas que descaracterizem o projecto, nomeadamente a construção de marquises não previstas.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda