Portaria 91/2001
de 9 de Fevereiro
O Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei 348/99, de 27 de Agosto, que cria um seguro de vida destinado àqueles militares, para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente e estendido aos elementos das forças e dos serviços de segurança que participem em missões policiais, de paz e humanitárias fora do território nacional pelo Decreto-Lei 17/2000, 29 de Fevereiro.
Por força daqueles diplomas, as condições, o período e os montantes do seguro são objecto de regulamentação por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional ou da Administração Interna, conforme os casos, e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 348/99, de 27 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2000, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º O seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente dos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna integrados nas missões policiais, humanitárias e de paz fora do território nacional é contratado nas condições, no período e no montante constantes dos números seguintes.
2.º O início e o fim da garantia da pessoa segura reportam-se ao início e ao fim da missão, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.
3.º O período do seguro é de um ano, renovável.
4.º O capital seguro corresponde a 18 meses da remuneração mensal equivalente ao posto de capitão, constituída pela remuneração base do índice do 1.º escalão, acrescida do suplemento de missão, multiplicado pelo número de beneficiários.
5.º O valor da indemnização por morte ou incapacidade total permanente corresponde ao capital seguro individual.
6.º Em caso de incapacidade parcial permanente, a indemnização é calculada tendo em consideração as percentagens de desvalorização constantes da Tabela Nacional de Incapacidades.
Em 9 de Novembro de 2000.
O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.