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Portaria 52/2001, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção 3.4, «Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da acção 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural (medida AGRIS).

Texto do documento

Portaria 52/2001

de 29 de Janeiro

As condições climatéricas estivais e o tipo de floresta de Portugal continental, reflexo, este último, de um conjunto de factores complexo, do qual sobressaem a estrutura fundiária fragmentada e a ausência de gestão em importantes áreas, determinam a ocorrência cíclica de acidentes provocados por agentes abióticos e bióticos, cuja frequência e gravidade são passíveis de ser alteradas através de intervenções nos povoamentos.

A evolução dos sistemas agro-florestais conduziu à existência de inúmeras áreas florestais, nomeadamente no norte e centro do País mas, também, nalgumas serras do sul, que, em consequência da diminuição da actividade agro-pecuária ou do total abandono da terra, se encontram hoje em condições de acumulação de biomassa, ocorrência de árvores mortas ou doentes e deficientes condições vegetativas, propícias à ocorrência de incêndios florestais ou ataques graves de pragas ou doenças. Acresce que este risco não afecta apenas as áreas sem gestão florestal, na medida em que é susceptível de provocar danos importantes em áreas próximas em produção, sujeitas a uma gestão florestal regular.

A silvicultura implementada na região mediterrânica, na qual se inclui grande parte do território nacional, integra, necessariamente, uma concepção dos povoamentos florestais de carácter preventivo contra o fogo e, estando aqueles adaptados à estação, apresentarão uma resistência natural às pragas e doenças ocorrentes nas nossas condições. Assim, é normal que as acções de carácter preventivo sejam apoiadas no âmbito de outros dispositivos de apoio à actividade florestal, tal como é previsto pelo 6.º travessão do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, pelo que há que distinguir quais as situações abrangidas especificamente pela presente portaria.

Assim, ao abrigo do n .º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4, «Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Em 29 de Dezembro de 2000.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 3.4, «PREVENÇÃO DE RISCOS PROVOCADOS POR AGENTES BIÓTICOS E ABIÓTICOS».

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subaccção n.º 3.4, «Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos», da medida AGRIS.

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, da medida AGRIS.

Artigo 2.º

Objectivos

Esta subacção tem como objectivo apoiar intervenções que contribuam para a preservação e melhoria da estabilidade ecológica das florestas, quando se verifiquem condições favoráveis à ocorrência de fenómenos com potencial destruidor, como sejam incêndios ou ataques graves de pragas ou doenças.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Organizações de produtores florestais - as associações de produtores florestais, cooperativas de produtores florestais e cooperativas agrícolas com secção florestal;

b) Operações de silvicultura preventiva - acções que visam diminuir os riscos de deflagração e propagação e retardar a progressão de um incêndio florestal ou evitar a ocorrência de ruptura dos equilíbrios existentes com as populações de pragas ou a incidência de doenças;

c) Agentes bióticos - os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou adquirem carácter de praga, respectivamente;

d) Agente abiótico - o fogo;

e) Áreas contínuas - áreas que confinem entre si, admitindo-se que possam estar separadas, nomeadamente, por caminhos, estradas e linhas de água, mas em que se verifique contiguidade do ecossistema face aos objectivos do projecto;

f) Espaços florestais - terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou os incultos há mais de seis anos;

g) Superfície florestal - espaço florestal que satisfaça uma das seguintes condições:

i) Apresente povoamentos com altura média entre 1,5 m e 5 m, no caso de resinosas, e entre 2 m e 5 m, no caso de folhosas, com as densidades mínimas constantes do anexo a este Regulamento;

ii) Apresente uma projecção horizontal das copas superior a 15% da área total, quando de altura média superior a 5 m;

iii) Tenha sido objecto de financiamento público no âmbito de anteriores programas de apoio à arborização ou beneficiação florestal, incluindo a florestação de terrenos agrícolas.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:

a) Produtores florestais;

b) Organizações de produtores florestais;

c) Órgãos de administração de baldios e associações de baldios;

d) Outras entidades gestoras de baldios;

e) Autarquias locais;

f) Organismos da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos

Artigo 5.º

Investimentos elegíveis

São considerados elegíveis no âmbito deste capítulo os investimentos relativos à execução de planos orientadores de prevenção que tenham por objecto medidas de protecção fitossanitária ou operações de silvicultura preventiva.

Artigo 6.º

Investimentos excluídos

Não são concedidas ajudas a intervenções em povoamentos que sejam elegíveis no âmbito da acção Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola, do Programa AGRO.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Para acesso às presentes ajudas, os beneficiários têm de apresentar-se em parceria com uma entidade competente em matéria de sanidade florestal.

2 - Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem apresentar um plano orientador de prevenção que inclua um diagnóstico da situação e o conjunto de acções a realizar por um período mínimo de dois anos, que garanta uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença.

3 - As áreas a submeter a intervenções no âmbito desta portaria deverão reunir as seguintes condições:

a) Ter uma dimensão adequada face ao agente em causa e aos objectivos a atingir;

b) Não confinar com áreas que apresentem riscos ou problemas fitossanitários semelhantes, a menos que seja estabelecida uma área de transição adequada face ao agente em causa.

Artigo 8.º

Forma e nível das ajudas

As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 80% das despesas elegíveis.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis serão as seguintes:

a) Elaboração do plano orientador de prevenção;

b) Inventário de pragas e doenças;

c) Monitorização de pragas e doenças;

d) Meios de controlo;

e) Cartografia digital do projecto.

2 - A despesa máxima elegível é de 150 euros por hectare intervencionado e por ano.

3 - Os valores máximos a considerar para as despesas referidas no n.º 1 são fixados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO III

Prevenção de riscos provocados por agentes abióticos

Artigo 10.º

Investimentos elegíveis

São considerados elegíveis no âmbito deste capítulo os investimentos relativos à execução de planos orientadores de prevenção que visem a redução do risco de deflagração e o retardamento da progressão de incêndios florestais.

Artigo 11.º

Investimentos excluídos

Não são elegíveis as seguintes intervenções:

a) Em áreas que sejam objecto de operações silvícolas regulares ou de acções de arborização e ou beneficiação;

b) Em povoamentos que sejam elegíveis no âmbito da acção Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola, do Programa AGRO;

c) Em áreas que tenham sido objecto de apoio público no âmbito da subacção Valorização e Conservação dos Espaços Florestais de Interesse Público, da medida AGRIS ou do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho.

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - Para acesso às presentes ajudas, devem ser observadas as seguintes condições:

a) Ser apresentado um plano orientador de prevenção, geograficamente delimitado, que inclua um diagnóstico da situação claro e sucinto e um conjunto de acções, por um período mínimo de cinco anos, que garantam uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença;

b) A área objecto de intervenção deve ser contínua e apresentar como resultado da intervenção uma clara descontinuidade de coberto e cama de combustível relativamente a áreas adjacentes com graus de risco de fogo semelhantes ou superiores;

c) O conjunto de acções a desenvolver deverá ser compatível com o estabelecido no Plano de Protecção da Floresta contra Incêndios, elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, ou nos planos municipais ou intermunicipais de intervenção na floresta para a diminuição do risco de incêndio, e demais legislação e planos em vigor sobre a matéria.

2 - A intervenção deve incidir sobre um espaço florestal com relevância territorial adequada aos objectivos a atingir, avaliada em função, nomeadamente, da orografia e das características do coberto vegetal, e em que, pelo menos, 50% da área seja considerada superfície florestal.

3 - Os projectos apresentados por produtores florestais devem abranger áreas pertencentes a, pelo menos, cinco produtores, não podendo nenhum deles ser titular de mais de 50% da área total de intervenção.

Artigo 13.º

Forma e nível das ajudas

As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 80% das despesas elegíveis.

Artigo 14.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis serão as seguintes:

a) Elaboração do plano orientador de prevenção;

b) Delimitação simplificada e actualizada das zonas de risco e respectiva cartografia;

c) Sinalização das estruturas de defesa contra incêndios;

d) Operações de silvicultura preventiva;

e) Construção de rede viária;

f) Manutenção de rede viária;

g) Construção de rede divisional;

h) Manutenção de rede divisional;

i) Construção de pontos de água;

j) Manutenção de pontos de água;

l) Construção de parques de lazer com informação de sensibilização;

m) Cartografia digital do projecto.

2 - A despesa máxima elegível é de 250 euros por hectare e por ano.

3 - Os montantes máximos a considerar para as despesas elegíveis no âmbito do presente artigo serão estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

CAPÍTULO IV

Normas processuais

Artigo 15.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas nas direcções regionais de agricultura durante o mês de Setembro de cada ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

2 - Excepcionalmente, em 2001, o prazo para apresentação das candidaturas será definido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 16.º

Análise das candidaturas

A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional.

Artigo 17.º

Parecer da unidade de gestão

O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.

Artigo 18.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas serão objecto de análise e deliberação entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de cada ano.

3 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental deste regime de ajudas.

4 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

Artigo 19.º

Critérios de prioridade

1 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, são consideradas prioritárias aquelas que se enquadrem em planos ou programas de prevenção elaborados pela Administração Pública e as que sejam apresentadas por organizações de produtores florestais, por órgãos de administração e gestão dos baldios ou autarquias locais.

2 - São seguidamente consideradas, por ordem decrescente de prioridade, as candidaturas que incidam em áreas:

a) Extremamente e muito sensíveis ao risco de incêndio;

b) Integradas em regiões (NUS III) com taxas de arborização superiores à média nacional;

c) Da Rede NATURA 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Artigo 20.º

Contrato de atribuição de ajudas

1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP, para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 21.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados a cumprir o plano orientador de prevenção, devendo nele estar incluídas as operações alvo de ajuda pública no âmbito da presente portaria e pelo período estabelecido pelo contrato.

Artigo 22.º

Pagamento das ajudas

1 - O pagamento das ajudas é efectuado anualmente pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, após verificação da execução integral das intervenções propostas para o ano em causa.

2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura, que, após análise dos mesmos, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual se procederá ao pagamento.

ANEXO

[a que se refere o ponto i) da alínea g) do artigo 3.º]

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/01/29/plain-130119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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