Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 357-A/77, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Promulga disposições relativas ao desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho. (Confisco de bens situados em Portugal pertencentes a sociedades comerciais estrangeiras).

Texto do documento

Decreto-Lei 357-A/77

de 31 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeito da aplicação das disposições do Decreto-Lei 301/77, de 27 de Julho, são equiparados ao confisco do património da sociedade o confisco total ou parcial de títulos ou partes representativas de capital, ou outras providências tomadas a partir daquela data, que por qualquer modo alterem, sem prévio acordo com os sócios, o domínio da sociedade.

Art. 2.º Relativamente aos bens referidos nos n.os 1 e 2 do artigo único do Decreto-Lei 301/77, e até se verificarem os factos previstos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, os poderes de administração e disposição cabem unicamente às entidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo.

Art. 3.º - 1. Os administradores a quem cabem os poderes previstos no n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei 301/77 são os administradores portugueses que se encontrem em Portugal à data da providência mencionada no n.º 1 do presente diploma.

2. Na administração dos bens compreende-se o pagamento de dívidas contraídas regularmente em Portugal.

Art. 4.º A nova sociedade, constituída ao abrigo do n.º 4 do artigo único do Decreto-Lei 301/77, terá como sócios apenas os sócios da sociedade estrangeira atingidos pela providência mencionada no n.º 1, que serão os únicos convocados, nos termos do referido n.º 4, e também só a estes será distribuído, na proporção das respectivas participações, o saldo da liquidação efectuada ao abrigo do n.º 5.

Art. 5.º A constituição da nova sociedade, ao abrigo do artigo único do Decreto-Lei 301/77, só pode ser provocada seis meses após a providência referida no n.º 1 do presente diploma, se entretanto não tiver sobrevindo acordo com os sócios. Este acordo fará igualmente terminar a administração especial de bens autorizada pelo n.º 3 do artigo único do citado Decreto-Lei 301/77 e impede a aplicação do respectivo n.º 5.

Art. 6.º As dúvidas que surgirem na interpretação do Decreto-Lei 301/77 e do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.

Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Promulgado em 31 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/31/plain-12786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-27 - Decreto-Lei 301/77 - Ministério da Justiça

    Determina que os bens situados em Portugal pertencentes a sociedade comerciais estrangeiras cujo património tenha sido objecto de providências de confisco ou equiparáveis nos respectivos países respondem pelas obrigações contraídas regularmente pela sociedade em Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1978-05-23 - DECRETO LEI 103-A/78 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Estabelece disposições destinadas a classificar o Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho (confisco de bens situados em Portugal pertencentes a sociedades estrangeiras).

  • Tem documento Em vigor 1978-05-23 - Decreto 50/78 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições destinadas a clarificar o Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho (confisco de bens situados em Portugal pertencentes a sociedades estrangeiras).

  • Tem documento Em vigor 1978-08-01 - Despacho Normativo 170-A/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Indústria e Tecnologia

    Cria, na dependência do Ministério da Indústria e Tecnologia, uma comissão de estruturação do sector de actividades industriais e comerciais correlacionadas com o diamante.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-09 - Decreto-Lei 387/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e do Comércio e Turismo

    Autoriza a constituição de uma sociedade a partir dos bens da Companhia de Diamantes de Angola, destinada a deter na sua posse, vender ou permutar, tanto no mercado interno como externo, diamantes em bruto ou não lapidados.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-A/86 - Ministério das Finanças

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação do Decreto-Lei n.º 301/77, de 27 de Julho, e dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 357-A/77, de 31 de Agosto (participação do sector público nos bens da DIAMANG - Companhia de Diamantes de Angola.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda