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Decreto-lei 368-B/83, de 4 de Outubro

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Sumário

Procede a novo ajustamento da taxa do imposto sobre a venda de veículos automóveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 368-B/83
de 4 de Outubro
Considerando a conveniência de novo ajustamento da taxa do imposto sobre a venda de veículos automóveis como medida de compensação do ponto de vista orçamental;

Considerando que o aumento da carga fiscal deverá incidir em menor grau sobre o poder de compra das classes sociais mais desfavorecidas;

Considerando ainda que as circunstâncias actuais aconselham a rever a concessão da redução da taxa do imposto em causa ao sector de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor;

Considerando a necessidade de conceder aos importadores maiores facilidades no desalfandegamento dos veículos, com a correspondente contrapartida de ficarem devidamente salvaguardados os interesses do Estado, com nítidas vantagens para ambas as partes;

No uso da autorização legislativa constante da alínea c) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º da Lei 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - As percentagens estabelecidas do anexo ao Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, para os veículos classificados na actual Pauta dos Direitos de Importação pelas subposições 87.02 A. I. b) 1. aa) 44, 87.02 A. I. b) 1. bb) 44, 87.02 A. I. b) 1. cc) 44, 87.02 A. I. b) 2. dd) e 87.02 A. II. b) passam a ser obtidas, para aqueles cuja cilindrada seja de 1400 cm3 ou menos, pela aplicação da fórmula:

IVVA = 0,04 CC
em que:
IVVA = taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;

CC = cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.
2 - Relativamente aos veículos das subposições referidas no número anterior cuja cilindrada exceda 1400 cm3, as percentagens estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 697/73 passam a ser as indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original)
Art. 2.º - 1 - Os veículos automóveis classificados pelas subposições pautais referidas no artigo 2.º da Lei 30/78, de 14 de Junho, beneficiarão de redução de 50% no imposto sobre a venda de veículos automóveis quando destinados ao sector industrial de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor, considerado de utilidade pública pelo Despacho Normativo 174/79, de 12 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 26 de Julho de 1979.

2 - Relativamente aos veículos a que alude o número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições do citado despacho normativo e demais legislação complementar.

Art. 3.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, passa a ter a redacção que segue:

Art. 2.º - 1 - O pagamento do imposto é feito no despacho de importação.
2 - Nenhum veículo sujeito ao referido imposto pode ser matriculado nem registado na conservatória respectiva sem que se mostrem solvidos os compromissos dos adquirentes perante o Estado.

Art. 4.º É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 697/73.
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 349/82, de 3 de Setembro, com excepção do seu artigo 2.º, bem como tudo o mais que de qualquer forma contrarie as disposições do presente diploma.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-14 - Lei 30/78 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Despacho Normativo 174/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede benefícios às empresas de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Decreto-Lei 349/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (ajustamento das taxas de imposto sobre a venda de veículos automóveis).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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