Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 368/83, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao regime legal de habitação periódica em imóvel ou conjunto imobiliário destinado a fins turísticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 368/83

de 4 de Outubro

A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei 355/81, de 31 de Dezembro, aconselha a introduzir algumas alterações ao regime legal de habitação periódica em imóvel ou conjunto imobiliário destinado a fins turísticos.

As alterações respeitam a 3 matérias:

a) Redução para uma semana do período temporal de referência do direito de habitação periódica;

b) Possibilidade de o mesmo direito ser constituído com natureza perpétua ou com um limite de duração, neste caso não inferior a 20 anos;

c) Possibilidade de a prestação periódica a pagar pelo titular do direito de habitação ser substituída por uma quantia única, a liquidar conjuntamente com o preço de aquisição do título.

Espera-se, através das presentes alterações, incrementar a expansão do direito real de habitação periódica, o qual se apresenta como facto potencialmente relevante na dinamização do sector turístico.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei 355/81, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Direito de habitação periódica)

1 - Sobre um imóvel ou um conjunto imobiliário urbano destinados a fins turísticos, ou sobre as respectivas fracções, podem constituir-se, com eficácia real, direitos de habitação limitados a período certo de tempo de cada ano, com duração semanal.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 3.º

(Conteúdo do direito de habitação periódica)

1 - ...........................................................................

a) O início e o termo de cada período semanal de tempo do direito de habitação;

b) ............................................................................

c) Os deveres do respectivo titular, designadamente os relacionados com o efectivo exercício do seu direito e com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica prevista no artigo 14.º ou a sua substituição pela quantia única a que alude o mesmo preceito;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 4.º

(Duração do direito de habitação periódica)

O direito de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas poderá ser-lhe fixado, no respectivo título constitutivo, um limite de duração não inferior a 20 anos.

Art. 2.º Ao artigo 14.º do Decreto-Lei 355/81, de 31 de Dezembro, é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:

Artigo 14.º

(Prestação periódica devida pelo titular do direito de habitação)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A prestação periódica a que alude o presente artigo pode, em alternativa e à opção do titular do direito de habitação periódica, ser substituída por uma quantia única a pagar ao proprietário do imóvel ou do conjunto imobiliário, conjuntamente com o preço de aquisição do mesmo direito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/10/04/plain-12676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 355/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Regula o direito real de habitação periódico em imóvel ou conjunto imobiliário destinado a fins turísticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-18 - Decreto-Lei 130/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria o direito de habitação turística por tempo determinado (time sharing), e estabelece o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda