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Despacho 7688/2011, de 27 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1, em regime substituição, Francisco Eduardo Serra da Graça Paralta

Texto do documento

Despacho 7688/2011

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo, delego as competências próprias para a prática de actos da chefia que exerço, como seguidamente indico.

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto, o TAT Nível 2 - Leonel Francisco de Jesus.

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa - Chefe de Finanças Adjunto, a TAT Nível 2 - Maria José Leitão Vinagre.

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto - a TAT Nível 2 - Maria Luciana Pinheiro Babau Luciano.

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto - o TAT Nível 2 - José Luís de Matos Oliveira Guerreiro.

II - Atribuição de competências

Aos responsáveis pelas secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Dec. Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - De carácter geral:

a) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço nas respectivas secções, podendo dispensá-los por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Exarar os despachos de registo e autuação de processos e procedimentos relativos às secções que chefiam.

c) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos.

d) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário, despachar a distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, com excepção dos pedidos em que possa haver lugar a indeferimento que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do Chefe do Serviço, bem como controlar a liquidação emolumentar.

e) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer por disposição legal quer por determinação de instâncias superiores;

f) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Setúbal ou entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante.

g) Assinar mandados de citação e notificação pessoais e ordens de serviço para o serviço externo.

h) Instruir informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior.

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos.

j) Controlar e execução e produção dos serviços afectos à secção que chefia, incluindo os não delegados, de forma a serem alcançados os objectivos fixados superiormente e constantes do plano anual de actividades.

k) Decidir sobre a concessão de benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar e avulsa e informar os pedidos que se destinem a decisão de superior hierárquico, no âmbito dos tributos e matérias tributárias afectos à secção.

l) Propor fundamentadamente a rotação dos funcionários pelos diversos serviços da secção e das restantes secções.

m) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT para levantar autos de notícia.

n) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e a conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção.

o) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

p) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, tendo em especial atenção o cumprimento de prazos.

q) Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado.

r) Extrair certidões de relaxe quando decorrido o prazo de notificação e o pagamento não tenha sido efectuado.

s) Corrigir oficiosamente erros imputáveis aos serviços.

t) Controlar a informatização dos processos adstritos a cada uma das secções.

2 - De carácter especifico:

2.1 - No Chefe de Finanças Adjunto, Leonel Francisco de Jesus.

a) A Chefia do serviço local, na minha ausência ou impedimento.

b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS) e Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei 43/98 de 3 de Março e ainda, impostos abolidos, designadamente Contribuição Autárquica (CA), Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações (ISSD).

Neste âmbito, é incluída a prática de todos os actos, exceptuando os referentes a garantias.

c) Promover as avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do Código do IMI (CIMI) ou outras no âmbito do Património.

d) Coordenar o serviço relacionado com a avaliação de prédios, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas.

e) Apreciar e decidir as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e actos necessários para os referidos efeitos.

f) Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (IMI e IMT) bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas.

g) Mandar registar a autuar os processos de reclamação graciosa relacionadas com a sua área especifica de actuação, promovendo a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior.

h) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar os actos a eles respeitantes.

i) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao Património do Estado e bens prescritos e abandonados, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças.

2.2 - Na Chefe de Finanças Adjunta Maria José Leitão Vinagre.

a) A chefia do Serviço de Finanças na minha ausência e do Chefe de Finanças Adjunto Leonel Francisco de Jesus

b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos.

c) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda, desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente.

d) Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o Cadastro Único, com excepção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF).

e) Apreciar decidir e certificar as renúncias à isenção de IVA a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA.

f) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, quando a competência seja do Serviço Local de Finanças, bem como, praticar todos os actos a ele respeitantes.

g) Mandar registar a autuar os processos de reclamação graciosa relacionadas com a sua área especifica de actuação, promovendo a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior.

2.3 - Na Chefe de Finanças Adjunta Maria Luciana Pinheiro Babau Luciano.

a) A Chefia do Serviço de Finanças na minha ausência e na ausência dos Chefes de Finanças Adjuntos Leonel Francisco de Jesus e Maria José Leitão Vinagre.

b) Controlar os processos de redução de coima nos casos em que ocorra qualquer incidente antes do termo do prazo para pagamento da coima reduzida e sem que tenha sido efectuado esse pagamento, nos casos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do RGIT, e promover as diligências necessárias para a decisão célere do mesmo, por forma a ser levada em conta nos processos de contra-ordenação que porventura venham a ser instaurados.

c) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo aplicação de coimas, dispensa ou atenuação excepcional das mesmas e a execução das decisões nele proferidas, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória.

d) Promover a organização dos processos administrativos relativos às impugnações judiciais, praticando todos os actos a eles respeitantes, com excepção da decisão de manutenção ou revogação, total ou parcial, do acto impugnado ou do respectivo parecer, quando aquela decisão não for da competência do Serviço de Finanças.

e) Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos.

f) Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

1 - Ordenar o levantamento da penhora e declarar extinta a execução, em caso de bens penhorados sujeitos a registo.

2 - Declarar em falhas os processos de valor superior a 50.000,00 (euro).

3 - Declarar prescritos processos de valor superior a 50.000,00 (euro).

4 - Decidir no âmbito das garantias ou sua isenção.

5 - Decidir da suspensão do processo executivo.

6 - Decidir a verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal.

g) Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com ele relacionados.

h) Promover o registo a autuação e a informação das oposições e embargos de terceiros, e correspondente remessa aos competentes Tribunais.

i) Instaurar e dar o competente parecer no processo de verificação e graduação de créditos.

j) Promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais.

k) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça.

l) Promover o registo de bens penhorados.

m) Mandar expedir cartas precatórias.

n) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos Tribunais comuns competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da falência ou penhora de remanescentes (cf. Artigo 81.º do CPPT)

o) Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática.

p) Aprovar os excessos e depósitos constantes da aplicação SEFWEB.

q) Analisar a aplicação SIPDEV e decidir sobre a inclusão de devedores na lista de publicitação.

r) Tratar a aplicação CERTIEF, no sentido de salvaguardar todos os efeitos daí resultantes.

2.4 - No Chefe de Finanças Adjunto José Luís de Matos Oliveira Guerreiro, para:

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC.

b) Efectuar o encerramento informático da Tesouraria.

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP.

d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda.

e) Conferência e assinatura do serviço da contabilidade.

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria.

g) Realização dos balanços previstos na lei.

h) Notificação dos autores materiais de alcance.

i) Elaboração de auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor.

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança.

k) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas.

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais e comunicar à Direcção de Finanças e ao IGCP, respectivamente, se for caso disso.

m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC.

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável.

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controle das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas, devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC.

p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de Junho.

q) Organizar a Conta de Gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas.

r) Gerir e promover todos os actos no âmbito do Imposto Único de Circulação (IUC), Imposto Municipal Sobre Veículos (IMV) e Imposto de Circulação e Camionagem (IMCC) e bem assim praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados.

s) Gerir e promover todos os actos no âmbito do Imposto de Selo, excepto na parte relativa a transmissões gratuitas de bens e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados.

t) Promover a notificação e procedimentos subsequentes, relativamente às guias de Receita de Estado ou de reposição, cuja liquidação não seja da competência da DGCI.

u) Promover a emissão de guias de cobrança em sede de execução fiscal.

v) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura do livro de ponto, elaboração do mapa de férias e da nota de faltas e licenças dos funcionários, bem como, a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à Junta Médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias.

w) Promover e controlar mantendo em boa ordem, o registo da correspondência recebida no Serviço de Finanças.

Subdelegação de competências:

Subdelego no Chefe de Finanças Adjunto José Luís de Matos Oliveira Guerreiro as competências que foram objecto de delegação pelo Director de Finanças de Setúbal, contidas no ponto 4.1 do despacho constante do aviso 20237/2010 publicado no Diário da República (2.ª série) de 13 de Outubro de 2010, que são:

As competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

III - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 2011, ficando ratificados todos mos despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

IV - Menção desta delegação

Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, O Adjunto", ou outra de sentido equivalente.

V - Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinário e legal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva os poderes delegados, nomeadamente:

a) Chamamento ou avocação a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e

b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

24 de Fevereiro de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1, em regime de substituição, Francisco Eduardo Serra da Graça Paralta.

204685902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1250922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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