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Despacho 7684/2011, de 27 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Tondela, Eduardo José Martins Brás

Texto do documento

Despacho 7684/2011

Delegação de competências

Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária e n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, Eduardo José Martins Brás, delega nos adjuntos abaixo indicados a competência para a prática de actos, tal como se indica:

I - Chefia das Secções.

1.ª Secção (Rendimento e Despesa) -Chefe de Finanças Adjunto - TAT 2 Helena Maria Santos Ribeiro Sousa, em regime de substituição;

2.ª Secção (Património) - Chefe de Finanças Adjunto - TAT 2 Maria Crisália Pais Pereira Riquito, em regime de substituição;

3.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunto - TAT 2 Aires Silva Cardoso, em regime de substituição;

4.ª Secção (Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunto - TATA 3, José Rui Figueiredo Ferreira, em regime de substituição.

II - Competências Gerais.

Aos Chefes das Secções, sem prejuízo das funções que, pontualmente, lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/93 de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo sobre os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva Secção, exceptuando os casos de indeferimento da pretensão, os quais, mediante informação e parecer serão submetidos a meu despacho, bem assim como controlar a respectiva cobrança emolumentar e a tempestiva remessa das certidões;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI, mas de nível institucional relevante;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados;

d) Assinar as notificações a efectuar pela via postal;

e) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de mero expediente diário, incluindo os mandados de notificação e citação e ordens de serviço para o serviço externo;

f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades, incluindo os pedidos formulados por via electrónica;

g) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade, respeitando as prioridades estabelecidas para o atendimento;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

j) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários, assegurando que, a respectiva Secção, fique provida de recursos humanos necessários ao seu normal funcionamento;

k) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo da respectiva secção;

l) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

m) Controlar e auditar todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos ou outros relacionados com os serviços das suas secções, de modo que seja assegurada a atempada remessa às entidades destinatárias;

o) Assegurar que o equipamento informático não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não descurando o dever de sigilo;

p) Controlar, no que concerne à sua secção, o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 28-11, informando e tramitando as reclamações respectivas, nos termos do n.º 8 da referida Resolução;

q) Coordenar e controlar o serviço de correios e registo das entradas. Estes serviços serão assegurados prioritariamente pela 2.ª secção e, na respectiva impossibilidade, de forma rotativa pelas diferentes secções.

III - Competências específicas.

1.ª Secção - Impostos sobre o Rendimento e Despesa.

À Adjunta, em regime de substituição, Helena Maria Santos Ribeiro Sousa, compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promovendo todos os procedimentos e praticando os actos necessários à execução do serviço referente aos impostos indicados, bem como à fiscalização dos mesmos;

2 - Orientar e controlar a recepção, o registo e a visualização das declarações dos sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos centros de recolha nos restantes casos;

3 - Fiscalizar e controlar os rendimentos declarados em sede de IRS, com base no cruzamento da informação disponível internamente;

4 - Controlar o reconhecimento do direito de benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 13.º e 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

5 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas, por fixação/alteração da base tributável, e promover a remessa à entidade competente para decisão, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promovendo todos os procedimentos e praticando os actos necessários à execução do serviço referente aos impostos indicados, bem como à fiscalização dos mesmos, incluindo a recolha informática da informação nas operações superiormente autorizadas, e promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, bem como a elaboração de boletins de alteração oficiosa com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

7 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas.

8 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer no âmbito das pessoas singulares, quer no âmbito das pessoas colectivas, à excepção da atribuição de NIF às heranças indivisas;

9 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promovendo a instrução dos mesmos e praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão;

10 - Controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias, elaborando o respectivo mapa das faltas e licenças e procedendo ao seu envio através da aplicação informática adequada;

11 - Promover o arquivo da correspondência recebida e da expedida, e das instruções administrativas da secção;

12 - Promover o apuramento dos indicadores e da recolha informática atempada dos mapas respeitantes ao plano de actividades.

2.ª Secção - Tributação do Património.

À Adjunta, em regime de substituição, Maria Crisália Pais Pereira Riquito, compete:

1 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos do imposto municipal sobre imóveis (IMI) incluindo os pedidos de segundas avaliações, com excepção da proposta de nomeação ou substituição de peritos locais;

2 - Promover os vários procedimentos e praticar actos no âmbito do imposto municipal sobre imóveis (IMI) incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas interpostas nos termos do artigo 130.º do citado código.

3 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) bem como os pedidos de não sujeição, e praticar os actos da competência do Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final e a cessação do benefício fiscal por impedimento do reconhecimento do direito;

4 - Orientar e controlar o serviço das alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo as de anos anteriores, e todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente de câmaras municipais, cartórios notariais, conservatórias e administração fiscal, tendo em vista a avaliação dos prédios urbanos aquando da sua primeira transmissão nos termos do CIMI;

5 - Coordenar e controlar todo o serviço informático do imposto municipal sobre imóveis (IMI) incluindo a autorização para liquidações e anulações, permitindo em tempo útil a recolha e a actualização dos dados para lançamento e a emissão de documentos;

6 - Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos da lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano, e praticar todos os actos com ele relacionados;

7 - Coordenar e controlar diariamente todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), promovendo liquidações adicionais, sempre que não efectuadas automaticamente;

8 - Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização, se necessário, relacionados com as isenções de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

9 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (transmissões gratuitas e onerosas) e praticar todos os actos com ele relacionados;

10 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único no âmbito da atribuição de NIF às heranças indivisas;

11 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;

12 - Promover o arquivo da correspondência recebida e da expedida, e das instruções administrativas da secção.

3.ª Secção - Justiça Tributária.

Ao Adjunto, em regime de substituição, Aires Silva Cardoso, compete:

1 - Orientar, coordenar e controlar os processos de contra-ordenação, impugnação, oposição, embargo de terceiros e reclamação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua conclusão ou remessa a Tribunal;

2 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, depositando especial atenção no objectivo da cobrança coerciva definido;

3 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e tramitação, e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, anulação e prescrição, com excepção de:

3.1 - Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

3.2 - Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 5.000;

3.3 - Decidir a venda de bens penhorados por qualquer das formas legalmente previstas;

3.4 - Aceitar as propostas dos bens postos à venda, por valor inferior ao fixado;

3.5 - Decidir os pedidos de pagamentos em prestações.

3.6 - Decidir da suspensão dos processos;

3.7 - Proceder à restituição de sobras;

3.8 - Remover os fiéis depositários;

3.9 - Nomear e remover os negociadores particulares;

4 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigindo a sua instrução e investigação e praticando todos os actos que aos mesmos respeitam, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação, dispensa e atenuação especial das coimas, do reconhecimento de causa extintiva do procedimento e da inquirição de testemunhas;

5 - Mandar autuar os processos de embargos de terceiros e de oposição e reclamação de créditos praticando todos os actos a eles respeitantes;

6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, praticando os actos adequados à competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

9 - Mandar expedir cartas precatórias;

10 - Promover, controlar e acompanhar a boa gestão do sistema de restituições e pagamentos bem como do sistema de aplicação de fundos;

11 - Promover a elaboração mensal de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva, bem como coordenar todo o respectivo serviço, enviando-os atempadamente aos seus destinos;

12 - Promover o arquivo da correspondência recebida e da expedida, e das instruções administrativas da secção.

4.ª Secção - Cobrança.

Ao Adjunto, em regime de substituição, José Rui Figueiredo Ferreira, compete:

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

2 - Efectuar o encerramento informático do dia no SLC;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada pelo IGCP;

4 - Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM;

5 - A conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

6 - A conferência dos valores entrados e saídos da Secção;

7 - A realização dos balanços previstos na lei;

8 - A notificação dos autores materiais de alcance;

9 - A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas;

11 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direcção de Finanças e ao IGCP, se for caso disso;

12 - O registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

13 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados após a cobrança e antes do encerramento do dia, sob proposta escrita do funcionário responsável pela caixa respectiva;

14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, excepto os que são automaticamente gerados pelo SLC;

15 - Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções em vigor;

16 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IUC, proceder à extracção de DUC' s, alterações ao cadastro de veículos e despachar pedidos de isenção;

17 - Praticar os actos respeitantes ao Imposto de Selo incidente sobre actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo os relativos às transmissões gratuitas de bens;

18 - Registar e decidir os pedidos de redução de coima (PRC) no SCO, nos termos do artigo 29.º do RGIT, quanto a infracções praticadas no âmbito das competências aqui delegadas e ainda quanto à entrega fora do prazo do IVA liquidado nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CIVA;

19 - Promover as notificações e os restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da administração fiscal, onde se incluem as reposições;

20 - Promover o arquivo da correspondência recebida e da expedida, e das instruções administrativas da secção;

22 - Proceder, sempre que necessário, à requisição, controlo e devolução dos selos de validação automáticos e manuais.

IV - Notas comuns.

Delego ainda em cada um dos colaboradores mencionados:

1 - O exercício da adequada acção formativa, ordem e disciplina na secção a seu cargo;

2 - O dever de controlar a execução e a produção da sua secção, pugnando para que sejam alcançadas as metas previstas no plano de actividades e outras determinações superiores;

3 - A decisão de tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço;

V - Observações.

1 - As competências de carácter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas no caso de ausência ou impedimento ao seu substituto;

2 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito da delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

c) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o(a) Adjunto(a)" ou outra qualquer equivalente, com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o Diário da República e número do Aviso;

VI - Substituição legal.

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serei substituído pelo Adjunto Aires Silva Cardoso e, sucessivamente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 de 17 de Dezembro.

Na eventualidade de ausência simultânea de todos os Adjuntos acima referidos, a substituição levará em consideração, nomeadamente, o disposto pelo artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo.

VII - Produção de efeitos.

Este despacho produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 2011, ficando, por este meio, ratificados todos os actos, despachos e decisões, entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação de competências.

7 de Fevereiro de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, Eduardo José Martins Brás.

204686494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1250918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-27 - Decreto Regulamentar 42/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ACTUEM NO CAMPO DA PREVENÇÃO SECUNDÁRIA, ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA ÁREA DA TOXICODEPENDÊNCIA. A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS CUIDADOS DE SAÚDE PODE TER LUGAR EM UNIDADES DE INTERNAMENTO (CLINICAS DE DESABITUAÇÃO OU CLINICAS DE DESINTOXICAÇÃO E COMUNIDADES TERAPÊUTICAS OU COMUNIDADES RESIDENCIAIS DE ESTADA PROLONGADA) E UNIDADES DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO (CENTROS DE CONSULTAS E CENTROS (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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