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Portaria 1210/2000, de 23 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o enquadramento técnico-pedagógico e os trâmites procedimentais em que se desenvolvem os cursos de nível 3, no âmbito das modalidades e formação inicial e contínua, nas escolas tecnológicas e publica em Anexo o modelo do respectivo certificado de formação profissional.

Texto do documento

Portaria 1210/2000
de 23 de Dezembro
As escolas tecnológicas foram criadas e apoiadas, no âmbito do Ministério da Economia, para dar resposta a necessidades decorrentes da carência de quadros especializados nas empresas. A sua intervenção formativa tem vindo a dinamizar a inserção no tecido económico de quadros intermédios e especializados em diversas áreas tecnológicas, estimulando a modernização e a competitividade das organizações.

A intervenção das escolas tecnológicas tem-se centrado, essencialmente, na organização de formações pós-secundárias, de longa duração, orientadas para a especialização tecnológica em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento tecnológico e organizacional do tecido empresarial.

A recente publicação da Portaria 989/99, de 3 de Novembro, que regulamenta os cursos de especialização tecnológica, revogando a legislação anterior sobre a matéria, tem subjacente uma lógica de continuidade entre a aquisição de uma qualificação de base e a especialização, implicando uma reestruturação da oferta formativa das escolas tecnológicas no sentido de operacionalizar um conjunto articulado de respostas diferenciadas para públicos alvo com diferentes situações de ingresso.

Com efeito, a implementação dos cursos de especialização tecnológica, redireccionados, à luz do novo quadro regulador, para candidatos que tenham concluído o ensino secundário e possuam uma qualificação de nível 3, aponta para a necessidade de assegurar, a montante, uma resposta formativa a este nível. Esta formação destina-se a indivíduos que, detendo os requisitos escolares de ingresso, não possuem a necessária qualificação profissional, os quais têm constituído o público alvo mais significativo das escolas tecnológicas.

Visando potenciar as melhores condições para o desenvolvimento desta oferta de nível 3, assegura-se o reconhecimento das qualificações produzidas, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, criado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, que fundamenta a certificação profissional na comprovação das competências necessárias ao exercício qualificado de uma profissão ou actividade profissional.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece o enquadramento técnico-pedagógico e os trâmites procedimentais em que se desenvolvem os cursos de nível 3, no âmbito das modalidades de formação inicial e contínua, nas escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 18 de Novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 7 de Outubro de 1995, bem como as que venham a criar-se ao abrigo da legislação em vigor.

2.º - 1 - São destinatários destas formações de nível 3 os indivíduos que tenham concluído o ensino secundário.

2 - Têm também acesso a estas formações os candidatos que, para preenchimento das condições previstas no número anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não sejam consideradas de precedência relativamente às formações visadas.

3.º - 1 - A estrutura curricular destas formações de nível 3 compreende as componentes sócio-cultural, científico-tecnológica e estágio de formação em contexto de trabalho:

a) A formação sócio-cultural visa o desenvolvimento de competências transversais, orientadas para o reforço das atitudes e comportamentos ligados ao exercício da cidadania, potenciando, simultaneamente, a adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa;

b) A formação científico-tecnológica visa a aquisição de conhecimentos de natureza científica e o desenvolvimento das competências que integram o exercício profissional, no domínio das tecnologias, técnicas e actividades práticas em contexto de formação com ele relacionadas;

c) O estágio de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos saberes às actividades práticas do perfil visado, tendo em vista a aproximação ao mundo do trabalho e da empresa, contemplando a execução de actividades sob a orientação de um tutor e utilizando as técnicas, equipamentos e materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços.

2 - A componente de estágio de formação em contexto de trabalho pode assumir diferentes modalidades de organização da formação, nomeadamente em alternância ou concentrada no final do percurso formativo, tendo em vista favorecer as condições mais adequadas de inserção dos formandos nas organizações empresariais.

4.º - 1 - No quadro da formação inicial, os cursos de nível 3 têm uma duração total de referência de mil e quinhentas horas, estruturando-se do seguinte modo:

a) As cargas horárias das componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica são, respectivamente, de cento e quarenta e mil horas;

b) A carga horária da componente de estágio de formação em contexto de trabalho é de trezentas e sessenta horas.

2 - As cargas horárias e os pesos relativos das componentes de formação são considerados como referenciais, podendo, em casos específicos, devidamente fundamentados, quando se verifique a necessidade de adaptação aos perfis dos formandos, à natureza das formações e ao regime de funcionamento, admitir-se variações que não excedam uma margem de 20% em relação às durações de referência estabelecidas.

3 - As formações a desenvolver seguem, preferencialmente, uma organização modular em que cada unidade ou módulo, de duração variável, se centra na aquisição ou no reforço de competências específicas, no quadro do perfil de formação visado.

4 - No âmbito da formação contínua, a organização modular da formação permite o reconhecimento de competências pré-adquiridas pelos candidatos, pela via da experiência ou da formação, bem como o estabelecimento de percursos formativos à medida, quer das características e motivações dos formandos, quer das necessidades e objectivos das empresas.

5.º - 1 - Em situações especiais, em que estas formações revistam um carácter de via directa de acesso aos cursos de especialização tecnológica, para candidatos com o ensino secundário mas sem qualificação profissional de nível 3, poderão ser configurados percursos formativos alternativos aos previstos no n.º 1 do n.º 4.º

2 - Nestes casos, a formação centra-se no preenchimento dos requisitos para a frequência de cursos de especialização tecnológica, em domínios afins, cujo funcionamento esteja previamente autorizado para a mesma escola, obedecendo ao seguinte modelo:

a) Os percursos compreendem apenas as componentes de formação sócio-cultural e científico-tecnológica, excluindo a componente de estágio de formação em contexto de trabalho;

b) As durações de referência a adoptar para aquelas duas componentes são, respectivamente, de cento e quarenta e mil horas;

c) No final deste percurso, o qual não confere uma qualificação de nível 3, os formandos com aproveitamento ingressam no curso de especialização tecnológica afim, sendo nesse âmbito que são reforçadas as competências associadas ao estágio de formação em contexto de trabalho;

d) Em casos excepcionais, em que se verifique a saída intermédia durante o curso de especialização tecnológica, o formando pode completar a qualificação de nível 3 frequentando e concluindo com aproveitamento o estágio de formação em contexto de trabalho correspondente, previsto na alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º

6.º - 1 - As propostas para criação de formações de nível 3 serão apresentadas pelas escolas tecnológicas junto da entidade a que estejam atribuídas competências no âmbito da formação na esfera de intervenção do Ministério da Economia, que procederá à sua adequada instrução e análise. Os referenciais a propor devem contemplar, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a) A fundamentação da necessidade e da adequação ao tecido sócio-económico da oferta formativa proposta;

b) Objectivos gerais e específicos da formação;
c) Requisitos de ingresso e perfil de competências a adquirir, face aos referenciais de emprego visados, numa perspectiva de mobilidade e polivalência funcional;

d) Perfil de formação, descrito através da estrutura curricular, do desenvolvimento programático por domínio/unidade de formação, em cada uma das componentes, bem como as suas articulações em função de percursos formativos concretos;

e) Roteiro das actividades práticas a executar durante o estágio de formação em contexto de trabalho;

f) Mecanismos de avaliação formativa e sumativa, explicitando os momentos, modalidades e instrumentos de avaliação;

g) Meios didácticos e materiais, designadamente no que se refere à afectação e organização das instalações e equipamentos;

h) Recursos humanos a mobilizar, tanto no que respeita ao apoio técnico e logístico como à equipa pedagógica, discriminando os perfis dos formadores e tutores, tendo em conta os objectivos da formação.

2 - Eventuais alterações aos referenciais aprovados serão objecto de nova proposta, a apreciar no quadro dos parâmetros definidos no número anterior, com as devidas adaptações.

3 - Compete ao Ministro da Economia decidir da aprovação da criação destes cursos, bem como das alterações que lhes venham a ser introduzidas, após parecer dos órgãos competentes, em razão da matéria, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

7.º - 1 - O acompanhamento e avaliação da formação de nível 3, realizada pelas escolas tecnológicas, cabe à entidade com competência no âmbito da formação, no quadro de intervenção do Ministério da Economia.

2 - A entidade referida no número anterior operacionaliza os dispositivos de acompanhamento sistemático com vista à verificação da adequação do funcionamento aos objectivos visados e às normas legais aplicáveis, bem como à aferição da qualidade da formação, nomeadamente em termos de ajustamento às necessidades do tecido empresarial e ainda à divulgação de boas práticas.

8.º - 1 - A avaliação dos resultados da aprendizagem é contínua, integrando mecanismos diversificados de natureza formativa e sumativa, potenciando a gestão, pelos formandos, dos seus próprios percursos individuais de formação.

2 - As classificações final e das diferentes componentes são expressas numa escala de 0 a 20, sendo obtidas:

a) Para a formação sócio-cultural e científico-tecnológica, pela média aritmética simples das classificações verificadas em cada uma das respectivas unidades curriculares;

b) Para o estágio de formação em contexto de trabalho, pelo resultado da avaliação das competências adquiridas no conjunto das actividades práticas, previstas no roteiro referido na alínea e) do n.º 1 do n.º 6.º

3 - Completado o processo formativo, incluindo o estágio de formação, os formandos realizam uma prova de avaliação final, de carácter prático, centrada nas competências mais significativas associadas ao desempenho profissional no perfil visado, nela intervindo um júri de composição tripartida.

4 - A classificação final do curso é obtida por aplicação da seguinte fórmula:
CF = (CFSC + 2CFCT + CFEF + CPAF)/5
sendo:
CF = classificação final;
CFSC = classificação da formação sócio-cultural;
CFCT = classificação da formação científico-tecnológica;
CFEF = classificação do estágio de formação em contexto de trabalho;
CPAF = classificação da prova de avaliação final.
5 - Considera-se que o formando concluiu o curso com aproveitamento quando o valor da classificação final for igual ou superior a 10 valores, não podendo a classificação obtida na prova de avaliação final ser inferior a 10.

9.º - 1 - A conclusão com aproveitamento dos cursos de formação de qualificação profissional de nível 3, promovidos pelas escolas tecnológicas, confere aos formandos o direito a um certificado de formação profissional.

2 - A emissão do certificado referido no número anterior é da competência das escolas tecnológicas, de acordo com o modelo constante do anexo ao presente diploma.

3 - Sempre que se verifiquem as condições de certificação profissional e de avaliação específica exigidas pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional, os formandos referidos no n.º 1 têm acesso ao respectivo certificado de aptidão profissional.

Em 21 de Novembro de 2000.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Trabalho e Formação. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.


ANEXO
Certificado de formação profissional
A escola tecnológica ... (designação) certifica que ... (nome do formando), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo Arquivo de Identificação de ..., em .../.../..., concluiu em .../.../..., com a média final de ... valores, o curso de formação profissional ... (designação do curso), com a duração total de ... horas, tendo obtido as seguintes classificações:

1) Componente sócio-cultural:
... (identificação da unidade curricular), ... horas, ... valores;
... (identificação da unidade curricular), ... horas, ... valores;
... (identificação da unidade curricular), ... horas, ... valores;
2) Componente científico-tecnológica:
... (identificação da unidade curricular), ... horas, ... valores;
... (identificação da unidade curricular), ... horas, ... valores;
... (identificação da unidade curricular), ... horas, ... valores;
3) Estágio de formação em contexto de trabalho:
... horas, ... valores.
Competências adquiridas: ... (descrição do perfil de competências).
Este curso foi realizado em conformidade com a Portaria n.º .../2000, de .../.../..., e confere qualificação profissional de nível 3.

... (local), ... (data).
(Assinatura e autenticação da escola tecnológica.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/124355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 989/99 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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