Portaria 294/82
de 17 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nos termos e em execução do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Os valores unitários por metro quadrado do preço de construção são os estabelecidos nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho.
2.º Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos anexos às moradias são 7% dos valores unitários da construção referidos no número anterior, corrigidos através de um coeficiente variável no intervalo de 0,5 a 1, a fixar por despacho do ministro competente.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 18 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.