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Contrato 461/2011, de 15 de Março

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado entre IDP, I. P., e a Associação Cultural e Desportiva de Ferragudo

Texto do documento

Contrato 461/2011

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 02/2010DRALG

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - A Associação Cultural e Desportiva de Ferragudo, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua Zeca Afonso - Urbanização do Bairro Arade, 8401-906 Ferragudo, aqui representada por Nuno Ricardo na qualidade de Presidente da Direcção ou 2.º outorgante.

Considerando que:

a) A Associação Cultural e Desportiva de Ferragudo é uma Associação fundada em 1977, Pessoa Colectiva de Utilidade Pública e com Medalha de Mérito Desportivo Municipal;

b) O Basquetebol existe na Colectividade há 18 anos, sempre com notório crescimento, tanto em número de atletas como em equipas;

c) O clube pretende a continuidade da prática regular e sistemática da modalidade, afirmando-se pela qualidade e comportamento dos atletas e tem como filosofia participar em todos os quadros competitivos oficiais, nos diversos escalões e marcando presença nas diversas manifestações desportivas particulares organizadas na região;

d) O preenchimento de todos os escalões etários da modalidade e a aposta na formação, como é exemplo a Escola de Basquetebol em actividade há 7 anos, e a consolidação da prática nos escalões femininos, continuam a ser objectivos de futuro para o clube;

e) O apuramento por mérito desportivo nas provas regionais de que resultou a participação nos respectivos quadros competitivos nacionais nos escalões Sub16 Femininos e Sub 18 Masculinos.

f) O evento desportivo BasquetebALL - O basequetebol na festa do 19.º aniversário, que engloba uma série de actividades no âmbito da modalidade para várias faixas etárias, pretende promover a divulgação da modalidade e incrementar o gosto pela sua prática, dando visibilidade à mesma junto das entidades oficiais e agentes sociais e desportivos.

Neste âmbito, a Associação Cultural e Desportiva de Ferragudo solicitou junto da Direcção Regional do Algarve do IDP, I. P. apoio para a execução deste evento desportivo.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, tendo em vista apoiar o evento desportivo BasquetebALL - o basquetebol na festa do 19.º aniversário, conforme proposta apresentada à Direcção Regional do Algarve do IDP, I. P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de duração da competição alvo do apoio

O prazo de execução do evento desportivo objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato, desenvolve-se entre Janeiro e Dezembro de 2010.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - Para apoiar o evento desportivo, referido na Cláusula 1.ª supra, com a despesa de referência de 3.675,00 (euro), constante da proposta apresentada pelo Clube, é concedida pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de 2.500,00 (euro), correspondente a 68 % da referida despesa.

2 - Caso o custo efectivo da execução do evento desportivo se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir ao 2.º outorgante é reduzida aplicando-se ao custo efectivo do evento a percentagem definida no n.º 1 da presente Cláusula.

3 - A comparticipação financeira a que se refere o n.º 1 é reduzida em montante igual ao saldo positivo apurado em sede da análise do centro de resultados do evento, o qual inclui contabilizado a comparticipação financeira objecto do presente contrato.

4 - Caso haja lugar à revisão da comparticipação financeira nos termos dos números anteriores, o 2.º outorgante obriga-se a devolver ao IDP, I. P. o montante resultante do diferencial entre as verbas já entregues ao abrigo do presente contrato e a comparticipação financeira apurada.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.ªé disponibilizada nos seguintes termos:

a) 50 % da comparticipação financeira até 30 dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa, correspondente a 1.250,00 (euro);

b) 50 % da comparticipação financeira, correspondente a 1.250,00 (euro), no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea e) da Cláusula 5.ª infra.

Cláusula 5.ª

Obrigações do Clube

1 - São obrigações do Clube:

a) Ostentar o logo do I.D.P. I. P., em todos os materiais promocionais e de apresentação que forem produzidos, sendo a respectiva produção da responsabilidade do Clube;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do evento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 30 (dias) dias após a conclusão da execução do evento desportivo, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do Clube, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à execução do evento desportivo e objecto do presente contrato;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento desportivo, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

2 - Os outorgantes de contratos-programa celebrados pelo Clube nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, podem ser objecto de acções inspectivas, designadamente de inspecções, de inquéritos, de sindicâncias ou de auditoria por entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações pelo Clube

1 - Há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando o Clube não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) da cláusula 5.a, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do evento desportivo, objecto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do evento desportivo, o Clube obriga-se a restituir ao IDP, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao Clube pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2010 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respectivos Programas de Actividades, são por esta restituídas ao IDP, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, accionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP, I. P.

É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento do evento desportivo que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo Clube do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 11.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 16 de Dezembro de 2010, em dois exemplares de igual valor.

16 de Dezembro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Associação Cultural e Desportiva de Ferragudo, Nuno Ricardo.

204428557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1233059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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