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Resolução do Conselho de Ministros 171/2000, de 9 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Programa de Formação para as Autarquias Locais (Programa Foral) e cria o Grupo Coordenador do respectivo Programa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000

O Governo, pela presente resolução do Conselho de Ministros, aprova o Programa de Formação para as Autarquias Locais (Programa Foral), o qual é especificamente dirigido às necessidades de formação da administração local e que tem como objectivos centrais: Modernizar a administração local, aumentando decisivamente o nível de qualificação dos seus recursos humanos;

Dotar a administração local de maior capacidade para responder eficazmente aos novos desafios da descentralização administrativa, aos novos desafios do desenvolvimento local e regional e da sociedade de informação.

A modernização da Administração Pública, em geral, e da administração local, em particular, constitui um dos principais compromissos assumidos pelo Governo.

Efectivamente, torna-se necessário e urgente preparar a administração local, em especial os seus recursos humanos - estimulando a melhoria organizacional e a qualidade no desempenho profissional de cada indivíduo -, para que os desafios que actualmente se colocam encontrem uma resposta de qualidade, rigor, eficácia e eficiência ao mais alto nível.

Importa sublinhar que a administração local conheceu nos últimos anos um conjunto de desenvolvimentos políticos e económicos que tornam imprescindível um decisivo investimento na formação das autarquias ao longo destes sete anos, até 2006:

A aprovação da lei que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, determinando novas e maiores responsabilidades às autarquias, em áreas essenciais ao desenvolvimento do País, sendo decisiva a plena capacitação das autarquias para estes desafios;

O novo modelo de gestão e de participação nas decisões de investimento do QCA III aumentou significativamente a importância dos programas operacionais regionais, que se tornam espaços de coordenação dos investimentos das autarquias, da administração central, com maiores responsabilidades para todos na região, com recursos financeiros para investimento incomparavelmente maiores;

As crescentes responsabilidades das autarquias na gestão de equipamentos e de infra-estruturas, na prestação de serviços aos cidadãos e às empresas, revelam-se decisivas para a qualidade de vida dos cidadãos e para a competitividade das empresas. É fundamental racionalizar os investimentos, optimizar a gestão e servir melhor os cidadãos e as empresas, num contexto de maior competitividade internacional e inter-regional;

A tendência para a empresarialização de actividades e sistemas municipais e intermunicipais em face da maior complexidade dos desafios com que se deparam as autarquias;

O aumento significativo, desde 1996, das transferências financeiras anualmente destinadas às autarquias pelo Orçamento do Estado;

O desenvolvimento da sociedade de informação, que se apresenta como uma oportunidade para as autarquias locais se aproximarem dos cidadãos e firmarem o seu papel no centro das comunidades e do seu desenvolvimento, com prestação de melhores serviços, directa e simplificadamente;

A afirmação das freguesias enquanto unidades nucleares do sistema autárquico, impondo-se potenciar o seu papel nas comunidades e no desenvolvimento local;

A atribuição às autarquias da representação maioritária nas unidades de gestão no âmbito do «Investimento municipal e intermunicipal» dos programas operacionais regionais, que representa mais de 600 milhões de contos de investimento em acessibilidades, equipamentos, ambiente, renovação urbana e infra-estruturas de apoio às empresas.

Em face destes desenvolvimentos e desafios, a pertinência deste Programa específico de formação ainda é mais demonstrada pelo défice de qualificações e de formação que actualmente caracteriza a administração local. De facto, atentos os dados resultantes do Recenseamento da Administração Pública, de 1996, dos cerca de 100 000 funcionários da administração local, apenas 6% são licenciados, 66% não dispõem da escolaridade obrigatória, ao passo que apenas 1% dispõe de cursos técnico-profissionais. Neste contexto, em que a própria média etária atingia então os 42 anos de idade, é urgente implementar e acelerar o processo de formação e aprendizagem ao longo da vida na administração local.

Neste quadro, foi efectuada uma caracterização detalhada dos níveis de qualificação e formação da administração local, tendo igualmente sido efectuada uma identificação das necessidades de formação das autarquias, por áreas, através das comissões de coordenação regional e do Centro de Estudos e Formação Autárquica. Deste trabalho resultou a identificação das seis áreas de formação em que se estruturará o Programa Foral, o qual deverá abranger sensivelmente 75% dos efectivos da administração local.

Os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade apoiarão directamente a implementação do Programa, nomeadamente com o objectivo de assegurar que as acções de formação profissional sejam especialmente adaptadas quando dirigidas aos perfis de mais baixa qualificação, as quais deverão incluir conteúdos de formação geral que contribuam para o aumento significativo da qualificação de base, profissional e escolar, a qual deverá ser devidamente certificada, nomeadamente através da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA).

Por seu turno, e para concretizar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2000, de 22 de Agosto, o Programa Foral incluirá um módulo complementar, horizontal a todas as áreas formativas e extensivo a todos os beneficiários, que se traduzirá na certificação em competências básicas em tecnologias de informação, nomeadamente a familiarização com a utilização da Internet. O desenvolvimento desta acção será acompanhado pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Deste modo, o Programa Foral estrutura-se nas seguintes áreas:

I) Reforço de competências gerais, técnicas e operacionais para optimização da utilização das infra-estruturas e funcionamento dos equipamentos e sistemas de natureza municipal e intermunicipal, melhorando a qualidade do serviço prestado: inclui, nomeadamente, a formação de grupos de pessoal técnico-profissional e operário;

II) Melhoria da qualidade da gestão pública autárquica e reforço de competências gerais, técnicas e operacionais de planeamento, concepção, racionalização e gestão de infra-estruturas e equipamentos de natureza municipal e intermunicipal, modernizando a administração local: inclui, nomeadamente, novas áreas de empresarialização municipal e a gestão de sistemas complexos de dimensão intermunicipal;

III) Reforço das competências gerais e técnicas nos domínios do planeamento, ambiente, ordenamento do território, gestão urbanística, transportes, consumo, saúde, educação, cultura, acção social e segurança, para mais qualidade de vida dos cidadãos, e ainda em novas áreas fundamentais que decorram do processo em curso de transferência de atribuições e competências: inclui, nomeadamente, reabilitação urbana, actividades de fiscalização, formação em aplicações informáticas especializadas, sistemas de informação geográfica;

IV) Apoio a processos, incluindo os de informatização, para a modernização administrativa, para a desburocratização, para a qualidade, para a melhoria do serviço e da informação prestada aos cidadãos e às empresas, bem como aumento da qualidade do interface com os cidadãos e com as empresas:

inclui, nomeadamente, sistemas de qualidade e qualidade no atendimento, complementos de formação de projectos financiados pelo Programa Operacional da Sociedade de Informação e pelas respectivas medidas desconcentradas;

V) Promoção da formação generalizada em informática, assegurando o nível de conhecimentos básico e necessário ao desempenho eficiente e eficaz de funções: inclui, nomeadamente, a formação relativa às aplicações informáticas mais utilizadas correntemente e formação específica para a carreira informática (Portaria 244/97, de 11 de Abril);

VI) Apoio ao desenvolvimento da formação.

A concretização e financiamento do Programa Foral assentará nas medidas apoiadas pelo Fundo Social Europeu incluídas no âmbito do eixo n.º 1 «Apoio ao investimento municipal e intermunicipal» dos programas operacionais regionais, no âmbito do QCA III, com o apoio dos recursos financeiros nacionais. Sublinhe-se que o QCA III tem como domínio fundamental de intervenção precisamente a valorização do potencial humano, a melhoria da qualificação da população portuguesa, para acelerar a modernização da sociedade e da economia portuguesa.

O Programa Foral abrangerá também as associações de municípios, bem como as empresas municipais e intermunicipais, nas condições estabelecidas nos complementos de programação dos programas operacionais regionais.

O Centro de Estudos e Formação Autárquica, o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Instituto Nacional de Administração apresentam já painéis de formação susceptíveis de serem dirigidos às autarquias, constituindo instituições de referência.

Contudo, a formação poderá ser ministrada por qualquer entidade, inclusivamente privada, desde que devidamente acreditada nos termos da lei.

De facto, é factor crítico de sucesso do Programa Foral o desenvolvimento de uma vasta e moderna rede de entidades formadoras públicas e privadas, constituindo as instituições de ensino superior parceiros privilegiados, que possam garantir quer uma formação de qualidade e especificamente adaptada às necessidades, quer a escala necessária ao pleno cumprimento dos objectivos do Programa.

Por seu turno, as profundas mudanças em curso na esfera das telecomunicações e das tecnologias da informação - com a rápida expansão do uso das redes electrónicas e o próximo advento do acesso fixo e móvel à Internet em banda larga, bem como da televisão digital - propiciam um ambiente favorável ao recurso intensivo às novas plataformas digitais para lançar em larga escala formas inovadoras de formação à distância. Em articulação com a Iniciativa Internet, o Programa Foral maximizará as potencialidades do método e da experiência de teleaprendizagem. Neste contexto, serão incentivadas parcerias entre estruturas tradicionais de formação e as novas plataformas de formação interactiva, assentes no uso das redes de comunicação e das tecnologias de informação para melhorar a qualificação dos activos da administração local e assegurar a valorização na carreira profissional.

A formação é, de facto, indispensável à qualificação dos activos da administração local, pelo que a valorização na carreira profissional dependerá também do esforço de formação realizado e dos resultados que forem alcançados.

Por forma que o Programa Foral se consubstancie num programa integrado e coordenado de formação para as autarquias locais, é criado um grupo coordenador, tendo em vista a orientação estratégica, a articulação nacional, o acompanhamento rigoroso e a avaliação deste Programa. A avaliação sistemática dos resultados alcançados pelo Programa, realizada periodicamente, constituirá um objectivo fundamental, no intuito de permanentemente serem introduzidos ajustamentos que permitam a maximização do impacte e da qualidade do Programa, devendo, para o efeito, recorrer-se também a entidades avaliadoras independentes. Este Grupo Coordenador, que terá uma natureza interministerial, será igualmente integrado por representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A direcção operacional do Programa Foral e interlocução com as autarquias, no âmbito de cada uma das regiões NUT II, pertence às respectivas comissões de coordenação regional, através das suas direcções regionais de administração autárquica. A gestão operacional do Programa Foral será assim efectuada próxima das autarquias beneficiárias, e adaptada às especificidades regionais, o que será vantajoso e desburocratizará o processo.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o Programa de Formação para as Autarquias Locais, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Criar o Grupo Coordenador do Programa de Formação para as Autarquias Locais, adiante designado Grupo Coordenador, com as competências que lhe são atribuídas no n.º 7.2 do Programa, que garantirá a orientação estratégica, o acompanhamento e avaliação global do Programa, de molde a que este consubstancie um programa integrado e coordenado de formação profissional para as autarquias locais.

3 - Determinar que o Grupo Coordenador será presidido por um dirigente da Administração Pública ou individualidade de reconhecido mérito e experiência profissional demonstrada, a nomear por despacho conjunto dos membros do Governo que, respectivamente, tutelam as autarquias locais e os programas operacionais regionais do continente, coadjuvado por um vice-presidente, a designar pelos mesmos membros do Governo.

4 - Estabelecer que o Grupo Coordenador será assistido por uma estrutura de apoio técnico (denominada equipa técnica do Programa Foral) com a natureza de estrutura de projecto, a criar nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

5 - Estabelecer que o Grupo Coordenador será ainda constituído pelo director-geral das Autarquias Locais, pelo presidente do conselho directivo do Centro de Estudos e Formação Autárquica, pelos presidentes das comissões de coordenação regional, bem como por representantes da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, da Direcção-Geral da Administração Pública, do Instituto Nacional de Administração, da Fundação para a Ciência e Tecnologia, do Instituto de Promoção Ambiental, das direcções regionais de educação, da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Participam ainda nos trabalhos do Grupo Coordenador os directores regionais de administração autárquica de cada uma das referidas comissões de coordenação.

6 - Definir que o mandato do Grupo Coordenador corresponde ao período de vigência do QCA III, acrescido do período de tempo necessário para elaboração do relatório final.

7 - Definir que os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento do Grupo Coordenador e da equipa técnica serão suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

ANEXO

Programa de formação para as autarquias locais

1 - Apresentação.

2 - Descrição e objectivos específicos:

2.1 - Descrição;

2.2 - Objectivos específicos.

3 - Diagnóstico:

3.1 - Necessidades de formação;

3.2 - QCA II.

4 - Áreas de elegibilidade.

5 - Estrutura do Programa de Formação para as Autarquias Locais: áreas de formação:

5.1 - Formação profissional a desenvolver no âmbito do Centro de Estudos e Formação Autárquica;

5.2 - Formação profissional a desenvolver no âmbito da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

5.3 - Formação profissional a desenvolver no âmbito do Instituto Nacional de Administração;

5.4 - Formação profissional de auxiliares de acção educativa para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico no âmbito do Ministério da Educação;

5.5 - Reconhecimento e validação de competências adquiridas a desenvolver no âmbito da ANEFA.

6 - Beneficiários:

6.1 - Beneficiários;

6.2 - Destinatários finais;

6.3 - Acreditação:

6.3.1 - Acreditação das autarquias locais como entidades formadoras (CEFA);

6.3.2 - Acreditação de outras entidades formadoras (INOFOR).

7 - Disposições de execução e operacionalização:

7.1 - Papel das unidades de gestão do eixo I dos programas operacionais regionais;

7.2 - Grupo Coordenador do Programa de Formação para as Autarquias Locais;

7.3 - Papel das DRAA;

7.4 - Instrução da candidatura.

8 - Disposições regulamentares (FSE).

9 - Financiamento.

10 - Indicadores de acompanhamento.

1 - Apresentação

Durante largas décadas, Portugal conheceu um atraso estrutural que o separou das sociedades mais avançadas da Europa. Nesta perspectiva, importa acelerar, no quadro da União Europeia e do III Quadro Comunitário de Apoio, o processo de desenvolvimento do País, o qual não é pensável nem viável sem a qualificação das pessoas e das organizações.

Assim sendo, a administração local autárquica enfrenta um novo ciclo de modernização, orientado pelo princípio da igualdade de oportunidades, consagrado à prestação de serviços de crescente qualidade aos cidadãos.

Para tal, são necessários expressivos investimentos na formação, na qualificação e na requalificação dos seus meios humanos.

Na verdade, a formação dos funcionários das autarquias locais constitui um factor essencial para a qualificação do desempenho profissional e para a racionalização dos processos de gestão. Em simultâneo, deverá estar ao serviço da valorização pessoal e profissional e potenciar o acesso nas carreiras profissionais.

Importa, então, qualificar os actuais funcionários e agentes da administração local. Assim, está em causa a gestão e a valorização estratégica das inúmeras potencialidades humanas.

Interessa, de igual modo, considerar como destinatárias finais dos programas de formação as juntas de freguesia, em virtude da natureza específica destes órgãos. Com efeito, a formação, particularmente nos domínios da sociedade de informação, concorre decisivamente para a sua modernização, promovendo que as freguesias constituam, na esfera local, verdadeiros pólos de desenvolvimento e de coesão social.

As acções de formação a desenvolver terão necessariamente em vista a qualificação e a capacitação dos serviços autárquicos. Na verdade, a assunção de novas atribuições e competências, de novas responsabilidades, no quadro do processo de descentralização administrativa, actualmente em curso, exigirá da administração autárquica outras qualificações e outras prestações.

Assim, a administração local autárquica será oportunamente chamada a responder a novos desafios inerentes ao exercício de novas funções. Neste sentido, importa apostar em diversas áreas prioritárias, respeitantes, designadamente, ao ordenamento do território e ao urbanismo, ao desenvolvimento sustentável e à qualificação ambiental, à educação, à acção social, bem como à protecção civil.

Interessa, ainda, preparar a administração local autárquica para a sociedade da informação, a qual induzirá profundas mudanças económicas e sociais, designadamente nos mercados, na estrutura do emprego, na prestação de serviços, nos padrões culturais, no comportamento dos consumidores e nas expectativas dos cidadãos.

As acções de formação a empreender deverão suscitar nas organizações autárquicas mudanças visíveis, as quais passarão, designadamente, pela generalização das novas tecnologias da informação e da comunicação. Estas ferramentas tecnológicas não deixarão de propiciar a criação de modernos interfaces de diálogo entre a Administração e os cidadãos.

Por outro lado, os sistemas autárquicos estão a experimentar importantes modificações internas, associadas à emergência de uma nova cultura organizacional, à afirmação de um novo paradigma fundado prioritariamente na valorização das pessoas.

Este novo paradigma exige a motivação, a participação e a responsabilização de todos os funcionários e agentes da administração autárquica, designadamente dos seus dirigentes.

Simultaneamente, apela ao desenvolvimento do trabalho em equipa, à promoção do espírito crítico e criativo, à valorização da iniciativa pessoal e à apreensão de conhecimentos de natureza interdisciplinar.

Mas a aceleração das mutações organizacionais e laborais, de natureza tecnológica e metodológica, exige, por sua vez, uma acrescida capacidade de adaptação a novas realidades, a flexibilização e a diversificação dos conteúdos funcionais e a concepção holística de programas de formação.

A este propósito, as autarquias locais terão de desenvolver a sua capacidade de conciliação entre a gestão quotidiana, norteada por objectivos de curto prazo, e a antevisão e antecipação dos desafios do futuro, orientada para objectivos de longo prazo.

Entretanto, o triunfo do pensamento global, associado à generalização de redes de informação sem fronteiras, não dispensa a acção local. Nesta perspectiva, os programas de formação autárquica terão de prestar a devida atenção às diferenças e especificidades locais, a fim de se colocarem ao serviço de processos de desenvolvimento localmente sustentados.

Significa isto que as estratégias de formação não podem ser determinadas pelas instituições públicas e privadas de formação. Ao invés, as estratégias de formação deverão ser enformadas pelas estratégias de desenvolvimento das comunidades locais, as quais são, naturalmente, formuladas democraticamente pelos órgãos eleitos das autarquias locais.

Nesta óptica, as instituições, públicas e privadas, vocacionadas para a planificação e realização de projectos de formação deverão proceder primeiramente ao criterioso levantamento das efectivas necessidades de formação, as quais deverão atentar às necessidades e às solicitações dos servidores e dos utilizadores da Administração.

Todavia, a qualificação das organizações autárquicas não pode ser feita sem as pessoas, implicando a valorização das potencialidades humanas. Interessa, então, apostar em projectos de formação humanistas, que integrem diversificados contributos técnicos e científicos.

Nas sociedades contemporâneas, marcadas pela busca incessante de racionalidade económica e pela afirmação da competitividade e da concorrência, as autarquias locais não poderão ficar indiferentes às dinâmicas instaladas. Por isso mesmo, deverão procurar alcançar patamares superiores de produtividade e de qualidade.

Entretanto, a aceleração das transformações económicas e sociais impõe o aprofundamento da formação contínua. Nessa perspectiva, a eficiência e a eficácia dos sistemas administrativos autárquicos exigem a formação e a aprendizagem ao longo da vida, geradoras de novas oportunidades de adaptação à mudança.

Na era da ciência e da técnica, as organizações autárquicas, escassamente dotadas de recursos humanos altamente qualificados, não poderão perpetuar práticas administrativas incipientes e rudimentares. Contrariamente, terão de valorizar o conhecimento científico e técnico, terão de apostar no conhecimento de vanguarda e na inovação.

A modernização da Administração Pública constitui, assim, um permanente desafio. Um desafio de grande envergadura que requer o aprofundamento da descentralização e uma atenção muito particular à administração local. Um desafio que serve, acima de tudo, as causas do serviço público e do desenvolvimento.

As profundas mudanças em curso na esfera das telecomunicações e das tecnologias da informação - com a rápida expansão do uso das redes electrónicas e o próximo advento do acesso fixo e móvel à Internet em banda larga, bem como da televisão digital - propiciam um ambiente favorável ao recurso intensivo às novas plataformas digitais para lançar em larga escala formas inovadoras de formação à distância. Em articulação com a Iniciativa Internet, o Programa Foral maximizará as potencialidades do método e da experiência de teleaprendizagem. Neste contexto, serão incentivadas parcerias entre estruturas tradicionais de formação e as novas plataformas de formação interactiva, assentes no uso das redes de comunicação e das tecnologias de informação, para melhorar a qualificação dos activos da administração local e assegurar a valorização na carreira profissional.

Os programas operacionais regionais, suportados pelo III Quadro Comunitário de Apoio, o alargamento do leque de atribuições e competências dos municípios, o recurso a instrumentos financeiros de desenvolvimento de espaços intermunicipais, a emergência das freguesias como unidades nucleares do sistema autárquico, constituem realidades visíveis que exigem esforços concertados no quadro da capacitação dos recursos humanos.

É neste contexto que agora se desenha o presente Programa de Formação para as Autarquias Locais.

A concretização deste Programa assenta nas medidas apoiadas pelo Fundo Social Europeu incluídas no eixo prioritário n.º 1 «Apoio ao investimento municipal e intermunicipal» dos programas operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio III (2000-2006). A descrição específica destas medidas consta do respectivo complemento de programação, o qual constitui a base de enquadramento das acções a apoiar.

O quadro n.º 1 ilustra as designações e os números das medidas correspondentes em cada programa operacional regional.

QUADRO N.º 1

Designação e número da medida correspondente em cada programa

operacional regional

(ver documento original)

2 - Descrição e objectivos específicos

Apresentam-se, seguidamente, a descrição e objectivos específicos comuns ao Programa e transversais aos programas operacionais das cinco regiões do continente.

2.1 - Descrição

A intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo I dos programas operacionais regionais do continente visa apoiar as acções de formação profissional de funcionários e agentes da administração local estabelecidas nos complementos de programação dos programas operacionais regionais, abrangendo nomeadamente as câmaras municipais, as juntas de freguesia, as associações de municípios e de freguesias, os serviços municipalizados e as empresas municipais e intermunicipais. Estas acções de formação profissional respeitam:

À melhoria da qualidade da gestão pública local em sentido restrito;

Às actividades de planeamento, programação, execução e controlo de investimentos intermunicipais e municipais que sejam apresentados a financiamento pelos programas operacionais regionais;

À utilização das infra-estruturas e dos equipamentos de âmbito intermunicipal e municipal que se insiram nas competências próprias dos órgãos e serviços das autarquias locais e sejam exercidas directamente por estes, por associações de municípios e de freguesias ou por empresas municipais ou intermunicipais em condições não concorrenciais, com actividades similares de iniciativa e responsabilidade privada, designadamente nos domínios ambiental e da prestação de serviços locais de apoio aos cidadãos e aos agentes económicos.

2.2 - Objectivos específicos

As medidas apoiadas pelo Fundo Social Europeu, incluídas no eixo prioritário n.º 1 dos programas operacionais regionais do continente do QCA III têm como objectivos específicos:

Qualificar profissionalmente através da aquisição de competências gerais, técnicas e operacionais funcionários e demais agentes da administração local para as exigências de modernização administrativa e reorganização dos serviços da administração local;

Qualificar profissionalmente os que detêm vínculo precário à administração local, estagiários, numa perspectiva de gestão estratégica de recursos humanos;

Constituir, qualificar e manter bolsas de formadores em matérias específicas e de interesse para a administração local autárquica;

Desenvolver e melhorar as competências em matéria de gestão e acompanhamento dos equipamentos colectivos e infra-estruturas de nível municipal e intermunicipal, nas fases de construção, programação, gestão, exploração e manutenção, tendo em vista melhorar a eficiência do funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas apoiados pelos recursos materiais postos à disposição da região;

Formar e qualificar os recursos humanos da administração local em domínios chave ainda pouco desenvolvidos e imprescindíveis para a integração na nova sociedade de informação e na utilização das novas tecnologias, bem como em domínios ligados à promoção, dinamização e desenvolvimento de projectos em sectores como o turismo, o património, a animação e outros de interesse local.

3 - Diagnóstico

3.1 - Necessidades de formação

Conforme atrás referido, foi incluída, no âmbito do eixo prioritário n.º 1 dos programas operacionais regionais, uma medida apoiada pelo FSE orientada para a qualificação profissional dos agentes da Administração Pública (no quadro da modernização e reorganização dos serviços da administração local) e para desenvolver novas competências em matéria de gestão e acompanhamento dos equipamentos e infra-estruturas.

Esta perspectiva aponta para a necessidade de dispor de uma visão esclarecida e fundamentada:

Das necessidades em recursos humanos das diversas entidades que preenchem os domínios de intervenção pública local com carácter regulador e que incluem, designadamente, autarquias locais (municípios e freguesias), empresas concessionárias com atribuições no domínio do saneamento básico e do abastecimento de água, associações e entidades participadas por municípios, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais;

Das necessidades de formação profissional, num esforço de integração dos diversos intervenientes relevantes para a estruturação dos recursos humanos em qualquer área de actividade e que são:

Os agentes com capacidade para influenciar as mutações estratégicas das actividades e funções da Administração;

As entidades com capacidade para oferecer formação profissional;

Os destinatários alvo da formação.

Significa este entendimento que se deve partir de duas operações convergentes:

Conhecer as necessidades de recursos humanos para as organizações, em função das transformações em curso e previsíveis;

Detectar necessidades de qualificação que respondam ao rejuvenescimento dos quadros das unidades orgânicas e à fixação de competências em diversas áreas técnicas de gestão e execução (planeamento, gestão, administrativa, operária, etc.).

O número total de trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, no território continental, é de 619 399 funcionários, dos quais 102 687 servem a administração local.

No universo da Administração Pública Portuguesa, a administração local é responsável pela colocação de 16,6% dos funcionários (quadro n.º 2).

Constata-se, igualmente, que na administração local o número de homens é de 73 379, sendo superior ao número de mulheres (29 308). Em números relativos, esta relação é de 71,5% de trabalhadores do sexo masculino e 28,5% do sexo feminino.

QUADRO N.º 2

Distribuição do número de trabalhadores da Administração Pública

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Número de trabalhadores da administração pública local por sexo

(ver documento original) O quadro n.º 4 ilustra a distribuição do número de trabalhadores da administração pública local pelos diversos órgãos e serviços. As câmaras municipais são as entidades responsáveis pelo maior número de trabalhadores, pois empregam cerca de 83% do total dos funcionários da administração local. Os serviços municipalizados são o segundo empregador da administração local, embora com apenas 10,5% dos funcionários, isto é, um número total de trabalhadores de 10 806.

Neste primeiro recenseamento da Administração Pública, o número de juntas de freguesia recenseadas foi de 4166, sendo que destas 2929 não têm trabalhadores. O número total de trabalhadores nas restantes 1237 juntas de freguesias é de 5998, representando 5,8% do total de funcionários da administração pública local. No contexto da administração local, as associações de municípios e as juntas metropolitanas representam um número reduzido de trabalhadores. Em 1996, estas duas entidades detinham 203 trabalhadores, representando uma percentagem muito reduzida neste universo.

Os organismos da administração local acompanham a tendência iniciada de empregar um número superior de homens, sendo este aspecto mais notório ao nível dos municípios (câmaras municipais) e dos serviços municipalizados, representando 71,9% e 81,1%, respectivamente. Apenas no caso das juntas de freguesia o número de trabalhadores femininos é superior, representando cerca de 52,6% do total de funcionários.

QUADRO N.º 4

Distribuição do número de trabalhadores da administração pública local

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Distribuição do número de trabalhadores por escalões etários

(ver documento original) A grande maioria dos trabalhadores da administração pública local encontra-se nos escalões etários dos 35-39 anos (18,5%), 30-34 anos (16,2%) e 40-44 anos (16,0%).

Perante os números apresentados no quadro n.º 5, a média etária na administração pública local é de 42 anos (41,75 anos). A análise por escalões etários permite evidenciar que o desequilíbrio entre sexos a que se fez referência é menor nos grupos etários inferiores (até aos 34 anos).

Na administração local, embora, como já foi referido, a maioria dos trabalhadores se situe no escalão etário 30-40 anos, é notória uma percentagem elevada de trabalhadores com mais de 50 anos.

A definição dos objectivos de formação resulta também da constatação de que os recursos humanos das autarquias locais, globalmente considerados, apresentam níveis deficitários de formação qualificante. O quadro seguinte apresenta a sua distribuição, no que respeita aos grupos mais significativos, em termos de nível de escolaridade/habilitações literárias.

QUADRO N.º 6

Distribuição do número de trabalhadores por nível de

escolaridade/habilitações literárias

(ver documento original) Na administração local, a percentagem de licenciados é diminuta (cerca de 6%), correspondente a 6092 trabalhadores e só 75 funcionários têm grau de mestrado e 27 possuem doutoramento.

A questão das habilitações literárias e profissionais é algo bastante preocupante na administração local. A percentagem de trabalhadores sem a escolaridade obrigatória atinge 66%. Com menos de 4 anos de escolaridade existem 5% de trabalhadores (4812) e, com 4 anos de escolaridade, cerca de 48% dos trabalhadores (49 522). Os trabalhadores com cursos técnico-profissionais são, igualmente, em percentagem muito reduzida (1%).

Por outro lado, a análise efectuada sobre as habilitações literárias evidencia a necessidade de formação no universo dos funcionários da administração local, assumindo a formação profissional como uma alternativa válida à formação académica, especialmente nas camadas etárias que se encontram fora das idades de frequência.

Na administração local, dada a especificidade das funções atribuídas às autarquias locais, a percentagem de trabalhadores com menos de 9 anos de escolaridade é muito elevada, 66,3%. Tratam-se de funções que competem a pessoal operário e auxiliar que representam 69,1% dos trabalhadores. É nos escalões etários mais altos, mais de 50 anos, que se encontra a maioria dos trabalhadores com 4 anos de escolaridade, 34,2%, enquanto nos com menos de 30 anos existem apenas 2%.

Com licenciatura, a maioria dos trabalhadores situa-se nos escalões etários dos 30-40 anos, 45,1%, e dos 40-50 anos, 28,5%. Nos escalões com mais de 50 anos apenas 11,8% e nos com menos de 30, 14,5%.

QUADRO N.º 7

Relação jurídica dos trabalhadores

(ver documento original) A grande maioria dos trabalhadores da administração local tem vínculo efectivo à função pública (nomeação), representando cerca de 90% dos funcionários.

Actualmente, com a integração dos precários, o número de trabalhadores com vínculo é, obviamente, muito superior, uma vez que, conforme a legislação em vigor (Decretos-Leis n.os 81-A/96 e 195/97), cerca de 40 000 trabalhadores já deixaram ou vão deixar de ser, a curto prazo, trabalhadores precários.

A análise da relação jurídica dos trabalhadores revela, ainda, que os funcionários detentores de contrato de trabalho a termo certo representam cerca de 8% dos trabalhadores.

Por fim, salienta-se que no contexto dos funcionários da administração local, os dois grupos profissionais com mais trabalhadores são os do pessoal auxiliar (41 679) e do pessoal operário (27 838). Segue-se o pessoal administrativo (12 467) e o pessoal da carreira técnico-profissional (6300). O pessoal dirigente, técnico superior e docente totaliza 6439 trabalhadores, cerca de 6,3% dos funcionários totais.

A identificação rigorosa de necessidades de formação não consiste apenas no levantamento do que os responsáveis pelas autarquias locais e outras unidades orgânicas acima identificadas consideram ser as necessidades, mas na articulação desse levantamento com as características de evolução do emprego, evolução determinada e endógena às autarquias locais. Isto aponta para uma pesquisa de terreno exigente que, apesar de importante, não é facilmente exequível num curto espaço de tempo.

O projecto de plano de formação deve assentar na trilogia: necessidade de formação, objectivos de formação e acção de formação.

O diagnóstico nas suas vertentes sócio-organizacional ou análise de funções permite:

Assegurar da eventual existência de uma necessidade de formação;

Precisar, reorientar e completar as necessidades de formação formuladas, objectivando em relação às competências desejadas;

Identificar as funções actuais e as que venham a ser impostas por uma nova organização, localizar e medir desvios de capacidade do pessoal afectado pela mudança;

Identificar outros meios distintos dos da formação, a combinar com esta.

Importante, neste processo, é atingir o equilíbrio entre os recursos humanos, os recursos pedagógicos e as estratégias de formação (individualização, alternância, etc.), bem como prosseguir altos níveis de competência.

A análise, com vista a soluções eficazes para a qualificação, implica uma exigente padronização das situações, identificando grandes áreas homogéneas de caracterização, quer em termos do tipo de actividades (operativas, administrativas, etc.) quer em termos de características funcionais de desempenho (perfis profissionais específicos, perfis profissionais transferíveis, perfis exigentes em formação de base não específica, perfis exigentes em formação inicial específica, etc.).

A formação incide sobre o indivíduo, mas visa igualmente a transformação conjunta do processo produtivo e da organização do trabalho. A organização também é objecto da formação, já que se visa desenvolver a organização através dos seus recursos humanos, passando-se de um enfoque individualista a um enfoque sistémico organizacional.

Visa-se a melhoria e a mudança da organização, sendo a formação o sustento e o impulso (implementação) dessa mudança. Assim, importa sobretudo adquirir capacidades para intervir, interpretar e saber resolver problemas dentro do contexto organizacional. Isto é, saber e poder intervir em todo o processo produtivo da organização e não apenas nas tarefas inerentes a uma tarefa ou um posto de trabalho.

A formação desempenha, pois, um importante papel em três vertentes: para o trabalhador, porque melhora a sua situação no mercado de trabalho e diminui o risco de desemprego; para as autarquias locais, porque os recursos humanos qualificados são factores de melhoria de resultados; para as regiões, porque é factor de desenvolvimento, competitividade e de atracção de novos investimentos.

Os esforços para reduzir o défice de formação exigem intervenção de sinergias de todos os intervenientes: Estados membros, autarquias locais, cidadãos e parceiros sociais. Esta intervenção não se pode resumir apenas à melhoria dos sistemas de formação inicial, formação profissional e reconversão profissional, antes deve permitir a adaptação das autarquias locais às mudanças estruturais e tecnológicas.

São, pois, necessárias políticas de formação que incentivem a qualificação e a melhoria de competências dos trabalhadores e das organizações e que as mesmas sejam transferíveis, introduzindo uma coerência às políticas de emprego e de formação.

A identificação de necessidades efectuada no âmbito do presente Programa tomou em consideração os seguintes objectivos de formação:

a) Formação para o recrutamento Deve responder a necessidades de rejuvenescimento dos quadros, sobretudo das câmaras municipais e juntas de freguesia, orientada para a qualificação profissional de jovens quadros, médios e superiores, candidatos a emprego neste tipo de entidades.

Pretende-se desenvolver produtos diversificados, em soluções formativas articuladas e dotadas de flexibilidade, ajustáveis a diferentes populações alvo, segundo competências requeridas pelos respectivos sistemas de trabalho a que os formandos se candidatem.

Esta vertente de formação profissional inicial qualificante, dinamicamente orientada e ajustada aos processos de trabalhos e requisitos de actividade daquelas unidades orgânicas, não só qualifica jovens, como contribui para a transformação qualitativa dos serviços oferecidos pelas entidades públicas desconcentradas.

b) Formação de qualificação, aperfeiçoamento e reconversão Tem em vista reforçar as competências do pessoal ao serviço, tanto de natureza transversal (enquadramento e normativos comunitários e de Administração Pública) como em áreas de formação geral e técnicas específicas (planeamento, programação, gestão, etc.) e ainda nas importantes áreas de manutenção, conservação e execução em domínios bastante diversificados, que vão da cultura e assuntos sociais aos equipamentos e infra-estruturas materiais.

Sem a pretensão de efectuar uma listagem exaustiva, o Centro de Estudos e Formação Autárquica e as comissões de coordenação regional procuraram identificar, por região, alguns dos domínios onde se afigura mais premente o estímulo da oferta de formação de carácter inicial e contínuo, reforçando a preocupação de evitar iniciativas isoladas ou fora da abrangência dos programas operacionais regionais, procurando dar resposta à variedade das especificidades territoriais, contemplando a inovação e a complementaridade com as características da iniciativa privada.

3.2 - QCA II

No QCA II, a formação para trabalhadores da administração local foi realizada através do Programa de Formação da Administração Pública (PROFAP), no âmbito da medida n.º 1 «Formação e aperfeiçoamento profissional de funcionários da Administração Pública», mais concretamente através da sua linha de acção n.º 2 «Formação e aperfeiçoamento profissional de funcionários da administração local».

Esta medida tinha, entre outros objectivos, o aumento da qualificação e aperfeiçoamento profissional dos administradores, das chefias intermédias e demais funcionários da administração local, contribuindo deste modo para a consecução dos objectivos de modernização dos serviços públicos e para a realização profissional e pessoal da função pública, e proporcionar adequada formação pedagógica aos formadores da Administração, a fim de constituir uma bolsa minimamente estabilizada e devidamente preparada.

No âmbito desta medida pretendeu-se continuar o esforço iniciado em 1992 com o PROFAP 1, propiciando oportunidades de formação ao pessoal cujas competências profissionais fossem insuficientes ou inadequadas relativamente aos conteúdos funcionais e às exigências que decorrem da modernização dos serviços públicos das autarquias locais.

A informação disponível relativamente aos dois últimos anos de programação do QCA II revela que os processos de formação se concentraram sobretudo na Região de Lisboa e Vale do Tejo, atingindo 44% do total, ao passo que as restantes Regiões do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve atingiram, respectivamente, 22%, 17%, 9% e 7%.

4 - Áreas de elegibilidade

Tomando em consideração os objectivos específicos atrás enunciados para as medidas apoiadas pelo FSE do eixo n.º 1 dos programas operacionais regionais e comuns ao Programa de Formação para as Autarquias Locais, importa fornecer, no âmbito deste Programa, acções de formação que visem:

Promover a formação inicial de funcionários e agentes em fase posterior à admissão, bem como estagiários, no sentido de lhes serem transmitidos os conhecimentos e aptidões profissionais essenciais ao cumprimento das suas funções;

Promover a formação contínua dos funcionários e agentes, no sentido de aprofundar, complementar ou actualizar os seus conhecimentos, contribuindo para a promoção na carreira e para a melhoria do seu desempenho e da qualidade dos serviços prestados pela administração local aos cidadãos e às empresas, incluindo aqueles que detêm níveis de qualificação menos elevados;

Promover a formação específica de funcionários e agentes, na mesma carreira ou em carreira diversa, por forma a que os mesmos sejam dotados dos requisitos técnicos indispensáveis para o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade, no âmbito das competências da administração local, bem como promover a formação e a qualificação das juntas de freguesia.

As acções a desenvolver devem ser, preferencialmente, integradas no plano de formação da autarquia. Neste contexto, serão elegíveis no âmbito do Programa de Formação para as Autarquias Locais, nomeadamente, acções que visem:

a) A modernização e melhoria da qualidade da administração pública local;

b) Apoiar processos de informatização para a modernização administrativa, para a desburocratização, para a qualidade, para a melhoria do serviço e da informação prestada aos cidadãos e às empresas;

c) O reforço de competências gerais, técnicas e operacionais para racionalização e optimização da utilização das infra-estruturas e equipamentos de natureza municipal e intermunicipal, melhorando a qualidade do serviço prestado;

d) A atribuição de competências ao nível do planeamento, programação, execução e controlo de investimentos municipais e intermunicipais;

e) O reforço das competências gerais, técnicas e operacionais nos domínios do planeamento, ambiente, ordenamento do território, gestão urbanística e transportes, no sentido de proporcionar maior qualidade de vida aos cidadãos, e ainda em novas áreas fundamentais que decorram do processo em curso de transferência de atribuições e competências para a administração pública local;

f) Garantir a formação generalizada e a sensibilização para o uso intensivo dos meios informáticos, assegurando o nível de conhecimentos básico e necessário ao desempenho eficiente e eficaz de funções, mediante a utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação. Neste contexto, salientem-se as acções que visem garantir a habilitação de todos os funcionários da administração autárquica, ao diploma de competências básicas em tecnologias da informação, directamente ou na sequência de um modelo formativo previsto;

g) O reforço da competência dos formadores no sentido de potenciar o desenvolvimento da formação;

h) A qualificação das próprias autarquias locais para a assunção de novas responsabilidades, atribuições e competências, numa óptica de descentralização, colaboração intermunicipal e empresarialização de algumas áreas de gestão;

i) A formação inicial de estagiários e ou funcionários, enquanto mecanismo estratégico de gestão de recursos humanos e estrutura de enquadramento técnico-profissional dos novos e futuros funcionários;

j) A formação e a qualificação de dirigentes e quadros superiores ao nível de áreas de especialização técnica, planeamento estratégico, processo de tomada de decisão e metodologias de gestão, técnicas de planeamento, planificação, gestão de sistemas, gestão económica e financeira;

k) A formação e a qualificação das juntas de freguesia, propiciando uma maior eficiência e eficácia no apoio directo ao cidadão, nomeadamente ao nível das novas tecnologias, e na maior qualidade do trabalho técnico e administrativo desenvolvido a favor da comunidade local, aproximando o Estado do Cidadão.

5 - Estrutura do Programa de Formação para as Autarquias Locais: áreas

de formação

As acções de formação a serem aprovadas deverão ser sempre classificadas e expressamente enquadradas numa das seis áreas de formação em que se encontra estruturado o Programa de Formação para as Autarquias Locais.

Será importante notar que as áreas ora apresentadas, quer pela natureza evolutiva dos objectivos que se tenciona atingir com as acções que as integram, quer pelo alargado horizonte temporal previsto para o Programa, coincidente com o das medidas FSE do eixo n.º 1 dos programas operacionais regionais, não deverão esgotar-se em si próprias, podendo haver espaço para a inclusão de novas áreas ou acções de formação, à medida das necessidades que vierem a ser sentidas pelas autarquias locais ao longo do tempo, enquadradas nos respectivos complementos de programação.

Os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade apoiarão directamente a implementação do Programa, nomeadamente com o objectivo de assegurar que as acções de formação profissional sejam especialmente adaptadas quando dirigidas aos perfis de mais baixa qualificação, as quais deverão incluir conteúdos de formação geral que contribuam para o aumento significativo da qualificação de base, profissional e escolar, a qual deverá ser devidamente certificada, nomeadamente através da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA).

Sem prejuízo do acima exposto, e tendo em vista a concretização da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2000, de 22 de Agosto, relativa à Iniciativa Internet e ao plano de acção que lhe é anexo, o Programa Foral incluirá um módulo complementar, horizontal a todas as áreas formativas e extensivo a todos os beneficiários, que se traduzirá na certificação em competências básicas em tecnologias de informação, nomeadamente a familiarização com a utilização da Internet. Este processo de certificação ocorrerá directamente, ou em caso de necessidade do formando na sequência de um modelo formativo específico. O desenvolvimento desta acção será acompanhado pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Apresenta-se, em seguida, uma sistematização ou organização inicial, em grandes áreas, das acções elegíveis de formação atrás descritas:

1) Reforço de competências gerais, técnicas e operacionais para optimização da utilização das infra-estruturas e funcionamento de equipamentos e sistemas de natureza municipal e intermunicipal, melhorando a qualidade do serviço prestado:

Operação e manutenção de infra-estruturas e equipamentos de natureza municipal e intermunicipal, nomeadamente através da formação a grupos de pessoal técnico-profissional e operário;

Actividades de fiscalização;

Recuperação do património;

Formação de animadores;

Novas áreas que decorram de novas atribuições e competências;

2) Melhoria da qualidade da gestão pública autárquica e reforço de competências gerais, técnicas e operacionais de planeamento, concepção, racionalização e gestão de infra-estruturas e equipamentos de natureza municipal e intermunicipal, modernizando a administração local:

Gestão de infra-estruturas e equipamentos de natureza municipal e intermunicipal, incluindo a formação a grupos de pessoal técnico-profissional e operário;

Actividades de planeamento, programação, execução e controlo de investimentos municipais e intermunicipais apresentados a financiamento aos programas operacionais regionais do continente do QCA III;

Domínios horizontais da administração autárquica;

Domínios associados ao processo de decisão (apoio à formulação e concretização das deliberações e decisões dos órgãos eleitos, acompanhamento e avaliação);

Contratualização (preparação de contratos de empreitadas e fornecimentos, negociação e acompanhamento da execução);

Novas áreas de empresarialização municipal;

Concepção de parcerias público-privadas (políticas públicas e sector privado);

Legislação e regimes jurídicos;

Processo de transição para o euro;

Instrumentos de financiamento nacional e comunitário;

Gestão financeira e patrimonial e contabilidade;

Gestão de projectos;

Gestão de recursos humanos;

Aquisição de bens e serviços;

Empreitadas de obras públicas;

Sistemas de controlo interno na Administração;

Novas práticas administrativas e de secretariado;

Línguas;

Novas áreas que decorram de novas atribuições e competências;

3) Reforço das competências gerais e técnicas nos domínios do planeamento, ambiente, ordenamento do território, gestão urbanística, transportes, consumo, saúde, educação, cultura, acção social e segurança, para mais qualidade de vida dos cidadãos, e ainda em novas áreas fundamentais que decorram do processo em curso de transferência de atribuições e competências:

Formações especializadas;

Reabilitação urbana;

Actividades de fiscalização;

Avaliação do impacte de projectos;

Formação em aplicações informáticas especializadas;

Sistemas de informação geográfica;

Cartografia digital;

Desenho assistido por computador;

Autocad;

Novas áreas que decorram de novas atribuições e competências;

4) Apoio a processos, incluindo os de informatização, para a modernização administrativa, para a desburocratização, para a qualidade, para a melhoria do serviço e da informação prestadas aos cidadãos e às empresas, bem como aumento da qualidade do interface com os cidadãos e com as empresas:

Armazenagem, administração e qualidade de dados;

Digitalização de suportes, arquivo e comunicação;

Sistemas de qualidade e qualidade no atendimento;

Formação para apoio à certificação de processos de qualidade;

Complemento de formação a projectos apoiados no âmbito da vertente «Estado Aberto:

Modernizar a Administração Pública» da medida desconcentrada sociedade da informação do eixo prioritário n.º 3 dos programas operacionais regionais do continente e no âmbito do Programa Operacional Sociedade da Informação do QCA III;

Difusão de informação aos cidadãos e às empresas, incluindo disponibilização informática de formulários e minutas na Internet, e promoção e dinamização das iniciativas locais;

Novas áreas que decorram de novas atribuições e competências;

5) Promoção da formação generalizada em informática, assegurando o nível de conhecimentos básico e necessário ao desempenho eficiente e eficaz de funções:

Acções relativas às aplicações informáticas mais utilizadas correntemente;

Formação específica para a carreira informática (Portaria 244/97, de 11 de Abril);

Sistemas e aplicações informáticos;

Microinformática;

Sistemas operativos (ver nota *);

Processamento de texto (ver nota *);

Folhas de cálculo e análise gráfica (ver nota *);

Apresentações gráficas (ver nota *);

Utilização da Internet e correio electrónico (ver nota *);

Bases de dados (ver nota *).

(nota *) Por módulos, sucessivamente mais avançados, com definição de «Package básico».

6) Apoio ao desenvolvimento da formação:

Formação técnica e pedagógica de formadores;

Modelos e programas de avaliação de formação;

Formação técnica de gestores, promotores e conceptores de acções e programas de formação;

Concepção, desenvolvimento e avaliação de programas de formação à distância.

5.1 - Formação profissional a desenvolver no âmbito do Centro de

Estudos e Formação Autárquica

Tendo em conta a natureza especial do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), como organismo central de formação (nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março), apresenta-se no Manual do Programa Foral, de forma sumária, os seus principais campos de actuação no âmbito do Programa.

5.2 - Formação profissional a desenvolver no âmbito da rede do Instituto

do Emprego e Formação Profissional

Tendo em conta a natureza especial do Instituto do Emprego e Formação Profissional, enquanto executor das políticas de emprego e formação definidas e aprovadas pelo Governo (nos termos do Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, que estabelece os Estatutos do IEFP), apresenta-se no Manual do Programa Foral, de forma sumária, os seus principais campos de actuação no âmbito do Programa.

5.3 - Formação profissional a desenvolver no âmbito do Instituto

Nacional de Administração

Tendo em conta a natureza do Instituto Nacional de Administração (INA), enquanto organismo central de formação (nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março), apresenta-se no Manual do Programa Foral, de forma sumária, os seus principais campos de actuação no âmbito do Programa.

5.4 - Formação profissional de auxiliares de acção educativa para a

educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico no âmbito do

Ministério da Educação.

O Ministério da Educação, no âmbito do PRODEP III, promove acções de formação continua e especializada para pessoal não docente das escolas e jardins-de-infância, designadamente para auxiliares de acção educativa afectos às autarquias locais, com o objectivo de elevar as qualificações profissionais.

5.5 - Reconhecimento e validação de competências adquiridas a

desenvolver no âmbito da Agência Nacional de Educação e Formação de

Adultos (ANEFA).

A aquisição de competências realizada pelos formandos pode, em condições previamente definidas, ser reconhecida, validada e certificada, sendo atribuída a correspondente certificação escolar de ensino básico, pela ANEFA, assim como certificação profissional no âmbito do Sistema Nacional de Certificação.

6 - Beneficiários

6.1 - Beneficiários

Os beneficiários ao Programa Foral correspondem aos descritos no complemento de programação da medida apoiada pelo FSE, incluída no eixo I dos programas operacionais regionais do continente.

Assim, incluem-se nomeadamente como beneficiários institucionais o organismo central de formação para a administração local, nos termos do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março (artigo 17.º) e outras entidades, públicas ou privadas, acreditadas, e como beneficiários não institucionais as câmaras municipais, as juntas de freguesia, as associações de municípios e de freguesias, os serviços municipalizados e as empresas municipais e intermunicipais.

6.2 - Destinatários finais

A intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo I dos programas operacionais regionais do continente visa apoiar as acções de formação profissional de funcionários e agentes da administração local estabelecidas nos complementos de programação dos programas operacionais regionais, abrangendo nomeadamente as câmaras municipais, as juntas de freguesia, as associações de municípios e de freguesias, os serviços municipalizados e as empresas municipais e intermunicipais.

Na definição de agentes, tal como previsto no complemento de programação, estão contemplados nomeadamente os colaboradores contratados a termo certo, cujo contrato estabeleça os mesmos direitos e deveres que os equipare a funcionários públicos para efeitos de formação profissional, os estagiários, na medida em que possuem estatuto de agente.

São também consideradas como possíveis destinatárias finais, as juntas de freguesia, em virtude da natureza específica das competências destes órgãos.

As juntas de freguesia constituem os órgãos mais próximos e directos da Administração às comunidades locais, assegurando, geralmente, o essencial das mesmas competências dos funcionários, designadamente as administrativas, as técnicas e as de apoio directo aos cidadãos.

Deste modo a formação e qualificação são decisivas à potenciação das juntas de freguesia como pólos de desenvolvimento, coesão e identidade local, no quadro da reforma da Administração na sociedade de informação. Assim, as juntas de freguesia poderão beneficiar de acções de formação específicas, sempre que daí resultar maior eficiência e eficácia no apoio directo ao cidadão, nomeadamente na área das novas tecnologias e na maior qualidade do trabalho técnico e administrativo desenvolvido a favor da comunidade local e aproximando o Estado do cidadão.

6.3 - Acreditação

O presente capítulo tem como objectivo servir de primeiro guia às entidades que pretendam ser reconhecidas como entidades acreditadas para formação no âmbito do Programa.

A informação constante das páginas seguintes não dispensa a consulta da documentação disponibilizada pelas entidades acreditadoras.

Informação geral. - De acordo com o Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, são competentes para a realização de formação na Administração Pública, desde que devidamente acreditadas, as seguintes entidades:

Os organismos sectoriais de formação com âmbito de actuação para a administração central, regional e local;

Os serviços e organismos da Administração Pública;

As entidades formadoras públicas e privadas que sejam reconhecidas pelos respectivos ministérios da tutela e que se encontrem inseridas, nomeadamente, nos sistemas educativo, científico ou tecnológico;

As associações sindicais e profissionais, dentro do seu âmbito de actuação;

Quaisquer outras entidades privadas.

De acordo com o Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades formadoras que utilizem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para o desenvolvimento da sua actividade formativa terão de se encontrar devidamente acreditadas para o efeito.

As normas e o processo de acreditação das entidades que utilizem verbas do FSE para o financiamento das respectivas actividades constam da Portaria 782/97, de 29 de Agosto.

A acreditação consiste na validação e reconhecimento formais da capacidade de uma entidade para desenvolver actividades de natureza formativa nos domínios e âmbitos de intervenção relativamente aos quais demonstre deter competência, meios e recursos adequados - humanos, técnicos, instrumentais e ou materiais.

Destinatários gerais do sistema de acreditação:

Entidades formadoras, estruturas de formação de entidades beneficiárias que utilizem, ou pretendam utilizar, verbas do FSE para financiamento da sua actividade formativa;

Entidades que intervenham, colaborem ou, por qualquer forma, participem no desenvolvimento de acções ou projectos nos quais a dimensão educativa, pedagógica ou formativa se encontrem presentes;

Operadores de formação que actuando embora exclusivamente em «mercado de formação» não co-financiado, pretendam aderir ao sistema;

Entidades formadoras públicas ou privadas, inseridas nomeadamente nos sistemas educativo, científico e tecnológico, quando, no que concerne a modalidades e áreas temáticas de formação profissional, perfis e níveis de qualificação dos públicos alvo, actuem no âmbito da formação em moldes previstos nas suas leis orgânicas, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, regime especial ou regulamento específico aplicável;

Serviços públicos que promovem formação decorrente das suas atribuições;

Serviços públicos que, não tendo unidade de formação organicamente consagrada, realizam formação em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competência.

Este sistema de acreditação não se aplica aos órgãos centrais de formação da Administração - Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e Instituto Nacional de Administração (INA) - cuja principal vocação é a formação profissional para a Administração Pública, os quais estão sujeitos a um regime de validação próprio.

6.3.1 - Acreditação das autarquias locais como entidades formadoras

(CEFA)

De acordo com a Portaria 782/97, de 29 de Agosto, o processo de acreditação dos serviços públicos que realizam formação em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competência desenvolve-se no quadro do ministério que as tutela ou de instâncias com competência para o efeito.

Neste sentido determinou-se, no despacho conjunto 121/99, de 14 de Dezembro de 1998, dos Secretários de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e do Emprego e Formação Profissional, que as autarquias locais e entidades equiparadas devem solicitar a respectiva acreditação junto do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA).

Compete, assim, ao CEFA:

Prestar apoio à instrução dos processos;

Emitir parecer técnico sobre as candidaturas apresentadas;

E, também, emitir parecer técnico sobre a acreditação de entidades sobre as quais o então Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (SEALOT), actual Secretário de Estado da Administração Local, exercia competências delegadas - despacho de 30 de Março de 1998 do SEALOT.

Processo de acreditação

I - As autarquias locais e entidades equiparadas devem apresentar um dossier ao CEFA, no qual se deve incluir elementos que assumem especial relevância na análise e avaliação da sua capacidade formativa.

Elementos a ter em consideração na decisão de acreditação:

Parâmetros de caracterização (da entidade e do seu âmbito de intervenção):

Identificação, estatuto, dimensão, implantação e âmbito geográfico;

Caracterização da actividade formativa;

As áreas temáticas em que se desenvolve a formação;

As modalidades de formação desenvolvidas pela entidade;

As formas de organização da formação utilizadas;

As populações alvo a que se dirigem as intervenções;

Elementos de avaliação:

Elementos de avaliação fundamentais: aqueles que permitem avaliar da capacidade formativa das entidades e de cuja verificação se faz depender a própria decisão de acreditação;

Elementos de avaliação suplementares: são factores de diferenciação positiva ou de valorização na apreciação das capacidades exibidas pelas entidades.

II - Análise e avaliação da candidatura pelo CEFA - emissão de parecer técnico:

Do processo de candidatura (que deve identificar o âmbito de intervenção, as capacidades, os recursos e os meios humanos, técnicos, instrumentais e materiais);

Pode incluir observação local junto das entidades candidatas; pode solicitar-se informações adicionais.

Prazo para emissão do parecer técnico - 45 dias após:

Recepção das candidaturas;

Recepção da informação adicional solicitada.

III - Competência para a decisão de acreditação: Secretário de Estado da Administração Local (SEAL).

Validade temporal da decisão: até três anos, fixada caso a caso.

A decisão de acreditação pode ser objecto de:

Renovação, no decurso do processo de acompanhamento ou a solicitação da entidade interessada;

Suspensão, caso se verifique o incumprimento dos requisitos ou pressupostos legais fixados.

Em complemento da decisão de acreditação há, assim, um processo de acompanhamento da entidade acreditada, tendo como objectivo estimular e apoiar a melhoria contínua da entidade acreditada e a progressiva adequação aos objectivos e populações alvo.

O processo de acompanhamento incide sobre a verificação das suas capacidades no âmbito dos domínios de intervenção e do eventual cumprimento das recomendações efectuadas.

6.3.2 - Acreditação de outras entidades formadoras (INOFOR)

O INOFOR (Instituto para a Inovação na Formação) é o organismo público que, em regra, intervém no processo de acreditação, emitindo parecer sobre a candidatura apresentada.

Candidatura a acreditação Identificação e caracterização da actividade formativa que desenvolve ou se propõe desenvolver, de acordo com os seguintes parâmetros de caracterização:

Identificação da entidade;

Domínios de intervenção;

Áreas temáticas de formação;

Modalidades de formação;

Formas de organização da formação;

População alvo a que se dirigem as intervenções.

Demonstração (comprovação) das capacidades formativas envolvidas, através da apresentação dos elementos de avaliação - competências, meios e recursos, que podem ser:

Elementos de avaliação básicos, nos quais se fundamenta, e dos quais depende a decisão de acreditação, em função da observação de condições e requisitos mínimos;

Elementos suplementares de avaliação: elementos que, quando presentes, constituem factores de diferenciação positiva da entidade, sendo também valorizados pelo sistema. Processo de acreditação I - O processo de candidatura formaliza-se com a entrega de:

Formulário de identificação e caracterização: este documento tem como objectivo reunir num único suporte a informação necessária para:

Identificar a entidade candidata a acreditação;

Caracterizar a actividade formativa desenvolvida.

Dossier de acreditação: completa a caracterização genérica constante do formulário, fornecendo uma descrição mais aprofundada da actividade formativa desenvolvida pela entidade.

II - Entregue o formulário e o dossier passa-se à fase da análise e avaliação:

Intervém o INOFOR; ou Outra instância com competência para o efeito.

A acreditação depende da observação de um conjunto de condições e requisitos mínimos, relativos aos elementos de avaliação básicos. Pode ainda ser solicitado à entidade candidata a entrega de elementos adicionais, bem como auscultadas outras entidades públicas ou privadas e especialistas.

Prazo para emissão do parecer - 45 dias após:

Recepção das candidaturas;

Recepção da informação adicional solicitada.

III - Decisão de acreditação:

Entidades formadoras, estruturas de formação de entidades beneficiárias que utilizem, ou pretendam utilizar, verbas do FSE para financiamento da sua actividade formativa - decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

Operadores de formação que, embora actuando exclusivamente em «mercado de formação» não co-financiado, pretendam aderir ao sistema - decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

Instituições particulares de solidariedade social que intervenham, colaborem ou, por qualquer forma, participem no desenvolvimento de acções ou projectos nos quais a dimensão educativa, pedagógica ou formativa se encontrem presentes - decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, havendo lugar a parecer do ministério da tutela ou instância competente;

Entidades formadoras públicas ou privadas, inseridas nomeadamente nos sistemas educativo, científico e tecnológico, quando, no que concerne a modalidades e áreas temáticas de formação, perfis e níveis de qualificação dos públicos alvo, actuem no âmbito da formação em moldes previstos nas suas leis orgânicas, diplomas de criação, de homologação ou autorização de funcionamento, regime especial ou regulamento específico aplicável - decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, havendo lugar a parecer do ministério da tutela ou instância competente;

Serviços públicos que promovem formação decorrente das suas atribuições - decisão do ministério da tutela ou instância competente;

Serviços públicos que, não tendo unidade de formação organicamente consagrada, realizam formação em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competência - decisão do ministério da tutela ou instância competente.

Pode haver lugar à suspensão ou à renovação do estatuto da entidade acreditada.

O processo de acreditação inclui o acompanhamento da entidade, através de visitas de observação local:

Directamente pelo INOFOR; ou Mediante o estabelecimento de protocolos de colaboração com instâncias idóneas com competência reconhecida na matéria.

Cabe sempre ao INOFOR a definição das metodologias de acompanhamento.

7 - Disposições de execução e operacionalização

7.1 - Papel das unidades de gestão do eixo I dos programas operacionais

regionais

A gestão técnica, administrativa e financeira de cada programa operacional regional é exercida pelo presidente da respectiva comissão de coordenação regional, tal como determina o artigo 26.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

O gestor do programa operacional regional constitui a autoridade de gestão prevista no ponto i) da alínea d) do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1999/1260, do Conselho, de 21 de Junho.

As competências dos gestores encontram-se definidas no artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, das quais se destacam, no âmbito do processo de tramitação de candidaturas deste Programa:

a) Propor a regulamentação e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pelo programa operacional respectivo;

b) Aprovar ou propor a aprovação das candidaturas de acções ao financiamento pelo programa operacional respectivo, uma vez obtido o parecer da unidade de gestão correspondente;

c) Assegurar o cumprimento, por cada acção, das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente a sua compatibilidade com as políticas comunitárias, no que se refere ao respeito das regras de concorrência, à adjudicação de contratos públicos à protecção e melhoria do ambiente e à promoção da igualdade entre homens e mulheres;

d) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das acções;

e) Apreciar ou assegurar que seja apreciada a conformidade dos pedidos de pagamentos apresentados pelos beneficiários finais e efectuar, ou assegurar que sejam efectuados, os referidos pagamentos;

f) Elaborar e submeter à comissão de acompanhamento os relatórios anuais e final de execução do programa operacional;

g) Assegurar que seja instituído um sistema de controlo interno adequado à verificação dos processos de candidaturas e dos pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;

h) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos fiáveis sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e ex post e para as eventuais avaliações temáticas ou transversais;

i) Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na gestão e na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pelo programa operacional;

j) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade;

k) Organizar a avaliação intercalar e a respectiva actualização, em colaboração com a Comissão, e colaborar na avaliação ex post do programa operacional respectivo;

l) Apresentar o relatório anual de execução e o relatório final de execução do programa operacional à Comissão Europeia, depois de aprovado pela comissão de acompanhamento.

O gestor do programa operacional regional é apoiado, no exercício das suas funções, por gestores de eixos prioritários. O gestor de cada eixo prioritário que integra o programa operacional regional é assistido por uma unidade de gestão.

Das atribuições e competências definidas para as unidades de gestão do eixo I dos programas operacionais regionais do continente, nos respectivos regulamentos internos, e sem prejuízo dos poderes que lhes sejam conferidos no despacho da sua constituição, destaca-se a função de aprovar as propostas de decisão dos gestores relativos a candidaturas de projectos ao financiamento pelo eixo prioritário.

As Unidades de Gestão são presididas pelo gestor do programa operacional regional, tendo a sua composição sido determinada pelo Ministro do Planeamento, que tutela os programas operacionais regionais, através dos despachos n.os 12 990/2000, 12 991/2000, 12 992/2000, 12 993/2000 e 12 994/2000, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Junho de 2000.

O gestor e cada uma das unidades de gestão são assistidos por uma estrutura de apoio técnico.

7.2 - Grupo Coordenador do Programa de Formação para as Autarquias

Locais

A administração local encontra-se num processo de modernização, tendo como um dos principais vectores fornecer aos cidadãos serviços e produtos de qualidade. Importa, cada vez mais, preparar a administração local e os respectivos recursos humanos para este movimento evolutivo, garantindo não só a melhoria do desempenho organizacional, mas também, e necessariamente, maior qualidade do desempenho profissional de cada indivíduo.

Pelos objectivos a que se propõe, o Programa de Formação para as Autarquias Locais assume, actualmente e no horizonte temporal 2000-2006, particular importância, razão pela qual se entende dever o mesmo ser objecto de cuidado e rigoroso acompanhamento e avaliação.

Assim, porque se considera que tal acompanhamento deve ser institucionalizado, irá funcionar o Grupo Coordenador do Programa de Formação para as Autarquias Locais, com carácter interministerial, que, durante todo o período de execução do Quadro Comunitário de Apoio III (2000-2006), terá especiais funções de orientação estratégica, articulação, acompanhamento e avaliação do Programa.

Na composição do Grupo Coordenador do Programa de Formação para as Autarquias Locais será assegurada a representatividade das diversas entidades envolvidas no processo.

O Grupo Coordenador, que reunirá com uma periodicidade mínima trimestral, tem nomeadamente como funções:

Fazer o acompanhamento e a avaliação sistemática dos resultados alcançados pelo Programa, no intuito de permanentemente serem introduzidos ajustamentos que permitam a maximização do impacte do Programa. Para o efeito, também deverá recorrer-se a entidades avaliadoras independentes;

Aprovar os relatórios de execução anuais apresentados pelo vice-presidente, que deverá ter em conta os relatórios de execução e pontos de situação elaborados pelos gestores dos programas operacionais regionais;

Submeter as conclusões e as actas das reuniões, acompanhadas dos documentos nelas tratados, aos membros do Governo que respectivamente tutelam as autarquias locais e os programas operacionais regionais;

Analisar os pontos de situação trimestrais sobre a execução do programa e cumprimento dos objectivos, de acordo com informação prestada pelos gestores dos programas operacionais regionais e pelas DRAA;

Estimular a identificação de necessidades e a formação nos âmbitos intermunicipal e interfreguesias;

Propor alterações ao Programa de Formação para as Autarquias Locais, nomeadamente à respectiva estrutura de seis grandes áreas de formação, cuja definição inicial consta do n.º 5 deste documento;

Inventariar e assegurar a disseminação das melhores práticas de formação levadas a cabo nas diferentes regiões;

Estimular em colaboração com os gestores dos programas operacionais regionais do continente a eficiência e a agilidade dos processos de candidatura e acreditação, nomeadamente, através do recurso a formas de entrega electrónica de candidaturas e outro tipo de documentos, bem como o respectivo tratamento automatizado;

Aprovar o plano de actividades da equipa técnica.

O Grupo Coordenador será apoiado por uma equipa técnica, a qual, no início das suas funções, deverá preparar e submeter à aprovação do Grupo Coordenador um plano de actividades, especificando o respectivo esquema de funcionamento.

À equipa técnica do Programa Foral competirá, em especial:

A actualização de um «menu global de formação», que inclua a informação de formação autárquica em todas as regiões, incluindo listagens de cursos e respectivas entidades formadoras, o qual se deverá estruturar de acordo com as seis grandes áreas de formação do Programa Foral, conforme definido no n.º 5 deste documento;

O encaminhamento de propostas de candidaturas para as DRAA, sempre que forem apresentadas iniciativas que envolvam mais de uma região;

A disponibilização de informação, a nível global, sobre o Programa;

A articulação da acção das DRAA, neste domínio, em todas as regiões;

A elaboração de relatórios globais de execução periódicos;

No início das suas funções, a equipa técnica deverá preparar e submeter ao Grupo Coordenador um plano de actividades, especificando o respectivo esquema de funcionamento

7.3 - Papel das DRAA

As direcções regionais de administração autárquica (DRAA) das comissões de coordenação regional são o interlocutor privilegiado no processo de instrução e análise das candidaturas a este Programa, efectuando a ligação entre as entidades candidatas e o gestor do eixo prioritário n.º 1 dos programas operacionais regionais do continente do QCA III.

No âmbito do programa operacional regional e da CCR, deverá assim ser assegurado:

A divulgação, promoção e prestação de informação sobre o Programa de Formação para as Autarquias Locais;

A disponibilização aos beneficiários de um «menu de formação», incluindo listagens de cursos e respectivas entidades formadoras. Este «menu de formação» deverá estruturar-se segundo as seis áreas de formação definidas no n.º 5 deste documento;

A apreciação e avaliação do interesse da candidatura apresentada à medida FSE do eixo I dos programas operacionais regionais e a sua adequação ao Programa;

No caso dos beneficiários não institucionais, a verificação da existência de um plano de formação para a autarquia, a inclusão da candidatura nesse plano, a adequação da acção de formação às necessidades de formação demonstradas, bem como aferir se o beneficiário se encontra devidamente acreditado junto dos organismos responsáveis para o efeito;

O contacto com as autarquias locais, com o objectivo de agregar necessidades de formação, bem como promover a interlocução entre as autarquias locais e demais entidades intervenientes no processo;

A análise do conjunto das acções apoiadas, no sentido de contribuir para a elaboração dos relatórios de execução periódicos a elaborar pelo gestor do programa operacional regional, devendo ser remetidos pontos de situação trimestrais à equipa técnica do Grupo Coordenador do Programa de Formação para as Autarquias Locais;

A transmissão de informação sistematizada ao Grupo Coordenador, relativamente à conformidade dos planos de formação de cada autarquia local com os objectivos e o diagnóstico de necessidades previstos no Programa de Formação para as Autarquias Locais;

A elaboração de outros relatórios e pontos de situação, no contexto da medida FSE do eixo prioritário n.º 1 dos programas operacionais regionais;

A actualização do sistema de informação de apoio à gestão a disponibilizar pelo gestor do programa operacional regional;

A recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução, mantendo actualizados os indicadores de acompanhamento (de natureza física e de resultados) definidos para a medida;

A colaboração na elaboração dos estudos de avaliação do programa operacional regional, no âmbito da medida FSE do eixo prioritário n.º 1.

7.4 - Instrução da candidatura

O esquema seguinte ilustra o processo de apresentação, análise e aprovação das candidaturas à medida FSE do eixo prioritário n.º 1 dos programas operacionais regionais atrás descrito.

Processo de apresentação, análise e aprovação das candidaturas

(ver documento original)

8 - Disposições regulamentares (FSE)

O presente Programa respeitará as decisões da comissão relativas à aprovação dos programas operacionais regionais:

Programa Operacional da Região Norte - C (2000) 1775, de 28 de Julho de 2000;

Programa Operacional da Região Centro - C (2000) 1779, de 28 de Julho de 2000;

Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo - C (2000) 1781, de 28 de Julho de 2000;

Programa Operacional da Região do Alentejo - C (2000) 1777, de 28 de Julho de 2000;

Programa Operacional da Região do Algarve - C (2000) 1778, de 28 de Julho de 2000.

O presente Programa deverá, ainda, respeitar integralmente o disposto no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, e Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, e o Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro (diplomas do FSE), em especial no que concerne às disposições sobre entidades beneficiárias, acreditação e elegibilidade, bem como o disposto nos regulamentos específicos das respectivas medidas incluídas no eixo I dos programas operacionais regionais.

9 - Financiamento

O Programa de Formação para as Autarquias Locais é financiado no âmbito das medidas do FSE enquadradas no eixo I dos programas operacionais regionais do continente do III Quadro Comunitário de Apoio, para o período de programação de 2000 a 2006, com o apoio de recursos financeiros nacionais.

O quadro em baixo apresentado ilustra as designações e os números das medidas correspondentes em cada programa operacional regional.

Designação e número da medida correspondente em cada programa operacional regional (ver documento original)

10 - Indicadores de acompanhamento

Indicador transversal a todas as regiões: pretende-se com esta medida abranger, no final do período de programação, 75% dos efectivos da administração local da região ou da área de actuação de cada CCR.

Indicadores de acompanhamento do desempenho do Programa (a apresentar por tipologia de formação e por região).

QUADRO N.º 8

Indicadores de acompanhamento do desempenho do Programa

Número de formandos.

Número de formandos por sexo.

Número de formandos por escalão etário (< 15 anos; entre 15 e 24 anos; entre 25 e 44 anos; entre 44 e 54 anos; > 55 anos).

Número de formandos por nível de habilitações literárias (< 6 anos de escolaridade; entre 6 e 9 anos de escolaridade; entre 9 e 12 anos de escolaridade; bacharelato; licenciatura; outro).

Número de formandos por:

Dirigentes e quadros superiores da administração local;

Pessoal técnico-profissional e administrativo da administração local;

Pessoal operário e auxiliar da administração local;

Estagiários;

Outros agentes.

Número de acções de formação.

Número de acções de formação por natureza do promotor.

Número de horas de formação.

Número de formadores envolvidos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/09/plain-123251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Portaria 782/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas e o processo de acreditação das entidades que utilizem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para financiamento da sua actividade. Define os parâmetros de caracterização da entidade de formação, os elementos de avaliação e a forma de organização dos processos de candidatura à acreditação a apresentar à INOFOR (instituto para a Inovação na Formação). As acções em curso, decorrentes de projectos já aprovados, não são interrompidas por força da aplicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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