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Portaria 276/82, de 15 de Março

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Sumário

Determina que o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, passe a ser o constante do mapa anexo a este diploma.

Texto do documento

Portaria 276/82

de 15 de Março

Tendo em vista o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa, que o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei 308/78, de 19 de Outubro, é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa, 24 de Fevereiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça e Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/15/plain-122988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Decreto-Lei 308/78 - Ministério da Justiça

    Extingue a Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, integra o Cofre dos Tribunais do Trabalho no Cofre Geral dos Tribunais e alarga o quadro da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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