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Despacho 1882/2011, de 26 de Janeiro

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Sumário

Delegação de poderes em vários dirigentes

Texto do documento

Despacho 1882/2011

Delegação de poderes

I - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das delegações constantes do n.º II do presente despacho, delego nos subdirectores-gerais adiante identificados parte da minha competência própria, nos termos que se seguem:

a) Na subdirectora-geral, licenciada Ana Paula de Sousa Caliço Raposo,

1 - As competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Tributação Aduaneira, de Regulação Aduaneira, de Licenciamento, de Auditoria Interna e do Laboratório;

2 - A competência para proceder à avaliação de desempenho dos directores das Alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Alverca, Braga, Jardim do Tabaco e Ponta Delgada.

b) Na subdirectora-geral, licenciada Maria Paula Lourenço das Neves Tavares Mota,

1 - As competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Antifraude, dos Impostos Especiais sobre o Consumo e dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado e das Alfândegas no que respeita às suas atribuições no domínio concreto da prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;

2 - A competência para proceder à avaliação de desempenho dos directores das Alfândegas de Aveiro, Funchal, Marítima de Lisboa, Peniche, Setúbal e Viana do Castelo.

c) No subdirector-geral, licenciado José Manuel da Costa Martins,

1 - As competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais, de Planeamento e Organização, da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários e de Cooperação Aduaneira e Documentação;

2 - A competência para proceder à avaliação de desempenho dos directores das Alfândegas do Aeroporto do Porto, Faro, Freixieiro e Leixões.

d) Em cada subdirector-geral, a competência para autorizar o gozo e a acumulação de férias e a recuperação do vencimento de exercício perdido do pessoal dirigente das respectivas áreas de competência, bem como para autorizar as deslocações em serviço no País do pessoal afecto àquelas áreas e o processamento das correspondentes ajudas de custo e das despesas de transporte; o meio de transporte a utilizar obedecerá aos critérios a definir em despacho interno.

II - Ao abrigo do citado n.º 2 do mesmo artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, ainda, as seguintes competências inerentes às minhas funções:

a) No subdirector-geral, licenciado José Manuel da Costa Martins:

1 - Autorizar a abertura de procedimentos concursais e praticar todos os actos subsequentes;

2 - Celebrar e rescindir os contratos de trabalho em funções públicas, promover e exonerar os trabalhadores do mapa de pessoal, bem como autorizar a cedência de interesse público, a mobilidade interna a órgãos ou serviços e as comissões de serviço quando exigido por lei;

3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos dirigentes dos serviços desconcentrados;

4 - Justificar as faltas dos dirigentes dos serviços desconcentrados;

5 - Homologar as avaliações anuais de desempenho e decidir as reclamações dos avaliados;

6 - Qualificar os acidentes ocorridos em serviço, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

7 - Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido dos dirigentes dos serviços desconcentrados;

8 - Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional, quando importem custos para o serviço;

9 - Determinar a colocação do pessoal nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, bem como autorizar a deslocação e a deslocação temporária dos trabalhadores previstas nos artigos 55.º a 57º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro;

10 - Aprovar os planos dos estágios de ingresso nas carreiras técnica superior aduaneira e de técnico verificador, bem como designar o avaliador para atribuição da avaliação de desempenho aos estagiários;

11 - Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo do estatuto do trabalhador estudante, (artigos 52.º a 58.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas conjugados com os artigos 87.º a 96.º do Regulamento, respectivamente, Anexo I e Anexo II da Lei 59/2008, de 11 de Setembro) e da protecção parentalidade (artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro)

12 - Autorizar o pagamento dos subsídios de deslocação e de outros abonos a que os trabalhadores tenham direito, nos termos legais, bem como autorizar o processamento de ajudas de custo, com excepção dos casos em que, por força do presente despacho, esta competência esteja expressamente delegada noutros dirigentes;

13 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar e feriados, bem como autorizar o respectivo pagamento;

14 - Assinar os pedidos de libertação de créditos;

15 - Autorizar os pedidos de pagamento;

16 - Decidir sobre os processos de indemnização;

17 - Autorizar o pagamento de reembolsos e a dispensa de pagamento;

18 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites fixados na primeira parte da alínea a) do n.º IV do presente despacho;

19 - Autorizar as transferências de verbas e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, nos termos legalmente fixados;

20 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;

21 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços fora do prazo regulamentar;

22 - Autorizar as actualizações das rendas de imóveis, que resultem de imposição legal;

23 - Autorizar nos termos dos artigos 5.º, 6º e 9º do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a disponibilização dos bens móveis com vista à sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação, bem como a destruição ou remoção dos que se mostrarem insusceptíveis de reutilização;

24 - Autorizar toda a tramitação processual de venda de mercadorias e demais procedimentos a que se refere o Título IV do Livro VI do Regulamento das Alfândegas, na ausência do Director de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais.

III - Também ao abrigo do citado n.º 2 do mesmo artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências inerentes às minhas funções nos dirigentes a seguir indicados:

a) No Director de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e no Director de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado, no âmbito das respectivas atribuições:

1 - Decidir sobre os pedidos de isenção do ISP, ao abrigo das alíneas c), no que se refere às embarcações de pesca e f) do n.º 1 do artigo 89.º e das alíneas a), c) e f) do n.º 3 do artigo 93.º, ambos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, salvo as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer outro modo, afectem direitos ou imponham ou agravem deveres;

2 - Decidir sobre pedidos de isenção do ISV, nos termos da legislação aplicável, salvo as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer outro modo afectem direitos ou imponham ou agravem deveres;

3 - Promover a audiência prévia dos interessados quando no âmbito dos processos que apreciem as reclamações, recursos e outras petições dirigidas à DGAIEC em matérias respeitantes aos impostos especiais sobre o consumo e ao imposto sobre veículos, o sentido provável da decisão for contrário, total ou parcialmente; à pretensão por eles apresentada;

4 - Decidir, ao abrigo da legislação aplicável sobre a sujeição a junta médica de verificação dos cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do imposto sobre veículos;

5 - Autorizar a condução do veículo por terceiro, nos casos excepcionais previstos no n.º 3 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre Veículos;

6 - Autorizar o processamento dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, nas alíneas c), h) e j) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 8 do artigo 90.º, todos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

b) No director de Serviços Antifraude:

1 - Autorizar a prorrogação do prazo de execução das acções de natureza inspectiva e fiscalizadora;

2 - Autorizar a prorrogação do prazo de execução dos procedimentos de auditoria prévia para a concessão do estatuto AEO;

3 - Assinar todo o expediente relativo aos procedimentos da assistência mútua.

c) No director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, em relação a todo o pessoal da DGAIEC:

1 - Assinar os processos e demais correspondência a remeter à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, com vista a publicação no Diário da República;

2 - Autorizar a transição de documentos de um para outro procedimento concursal, bem como a restituição dos mesmos, após o termo do respectivo prazo de validade;

3 - Praticar todos os actos relativos à aposentação e, em geral, todos os respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço, ressalvada a sua qualificação jurídica;

4 - Autorizar a passagem de declarações solicitadas pelos trabalhadores para justificarem, perante outros departamentos, o seu vencimento e outros abonos ou outros elementos inerentes às funções que desempenham;

5 - Assinar o expediente relativo a anulações ou reposições de remunerações indevidamente recebidas pelos trabalhadores

d) No director de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais:

1 - Assinar o expediente relativo a anulações ou reposições de importâncias indevidamente recebidas pelos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no ponto 1.5 da antecedente alínea c);

2 - Assinar o expediente sobre pedidos de cabimento;

3 - Assinar o expediente relativo à ocupação pelos trabalhadores de moradias do Estado;

4 - Assinar o expediente relativo ao inventário dos bens do Estado;

5 - Assinar o expediente relativo ao pagamento dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

6 - Assinar os pedidos de autorização de pagamentos;

7 - Assinar o expediente relativo a indemnizações por danos causados a terceiros;

8 - Assinar os documentos da conta de gerência;

9 - Assinar o expediente relativo à gestão do parque de viaturas;

10 - Assinar o expediente respeitante ao cadastro e inventário dos bens do Estado;

11 - Assinar o expediente relativo à instrução dos processos das empreitadas no âmbito do PIDDAC;

12 - Assinar o expediente relativo à instrução dos processos para aquisição de bens e serviços;

13 - Assinar o expediente relativo à gestão das instalações e equipamentos;

14 - Proceder a toda a tramitação processual de venda de mercadorias e demais procedimentos a que se refere o Título IV do Livro VI do Regulamento das Alfândegas.

e) Nos directores de serviços dos serviços centrais:

1 - Assinar o expediente dirigido aos clientes externos não institucionais da DGAIEC, relativamente à instrução dos processos e à comunicação das decisões finais proferidas;

2 - Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo do estatuto do trabalhador estudante, (artigos 52.º a 58.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas conjugados com os artigos 87.º a 96.º do Regulamento, respectivamente, Anexo I e Anexo II da Lei 59/2008, de 11 de Setembro) e da protecção da parentalidade (artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro);

3 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Leis n.os 157/2001, de 11 de Maio e 181/2007, de 9 de Maio;

4 - Solicitar a intervenção da Junta Médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 157/2001, de 11 de Maio e 181/2007, de 9 de Maio.

f) Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de mercadorias:

1 - Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respectivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

2 - Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro;

3 - Autorizar não só a substituição por outras das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra da estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo desta delegação de competência deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;

4 - Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização dos entrepostos ou depósitos fiscais, dos destinatários registados e dos destinatários registados temporários, no âmbito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;

5 - Decidir sobre o pedido de autorização e sobre a revogação dos estatutos de pequena destilaria e de pequena cervejeira;

6 - Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo;

7 - Decidir sobre as isenções dos impostos especiais de consumo, bem como das isenções e reduções do imposto sobre veículos, nos termos da legislação aplicável;

8 - Autorizar o processamento dos reembolsos de IEC, com excepção dos previstos no n.º 6 da alínea a) do ponto III do presente despacho;

9 - Aplicar os demais poderes conferidos à DGAIEC pela legislação relativa aos impostos especiais de consumo, salvo no caso de troca de informações com as autoridades competentes de outros Estados membros ou da União Europeia;

10 - Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de embarcações de recreio, desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao Clube Náutico dos Oficiais e Cadetes da Armada;

11 - Autorizar a condução de veículos admitidos em regime de admissão temporária por trabalhadores transfronteiriços, nos termos do n.º 2 e seguintes do artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos, bem como de veículos admitidos para fins de uso profissional, nos termos do artigo 39.º do mesmo Código;

12 - Autorizar a condução de veículos tributáveis por terceiros, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, alínea b), e do n.º 4 do mesmo artigo, e a respectiva circulação nos termos do artigo 46.º, ambos do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho;

13 - Autorizar a emissão de matrículas de expedição/exportação, nos termos da legislação aplicável;

14 - Conceder, renovar ou revogar a autorização para utilizar o procedimento simplificado de emissão dos documentos justificativos do estatuto comunitário das mercadorias, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;

15 - Autorizar os pedidos de construção a que respeita o n.º 1 do artigo 162.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, e legislação complementar;

16 - Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar do estatuto de destinatário equiparado ao destinatário autorizado, nos termos da regulamentação aplicável ao regime simplificado de desalfandegamento no domicílio;

17 - Decidir sobre os pedidos de criação de serviços de linha regular, nas situações em que as rotas envolvam apenas portos nacionais, nos termos previstos na regulamentação comunitária;

18 - Decidir sobre a inscrição e o cancelamento dos registos dos operadores registados, reconhecidos e do estatuto de entidade beneficiária de empresas que se dediquem ao exercício da actividade de aluguer de veículos sem condutor, no âmbito da legislação relativa ao Imposto sobre Veículos;

19 - Autorizar a transmissibilidade dos veículos, nas condições mencionadas no n.º 3 do artigo 47.º e no artigo 49.º do Código do Imposto sobre Veículos;

20 - Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros, pesados, motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos.

g) Nos directores das alfândegas

1 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Leis n.os 157/2001, de 11 de Maio e 181/2007, de 9 de Maio;

2 - Solicitar a intervenção da Junta Médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º e 37º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Leis n.os 157/2001, de 11 de Maio e 181/2007, de 9 de Maio;

3 - Autorizar as deslocações no País de trabalhadores em serviço que não estejam integradas em planos de acção superiormente aprovados, desde que sejam utilizados transportes públicos ou a viatura do serviço, e autorizar o processamento das correspondentes ajudas de custo e das despesas de transporte;

5 - Autorizar os pedidos solicitados ao abrigo do estatuto do trabalhador estudante, (artigos 52.º a 58.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas conjugados com os artigos 87.º a 96.º do Regulamento, respectivamente, Anexo I e Anexo II da Lei 59/2008, de 11 de Setembro) e da protecção da parentalidade (artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro);

6 - Revogar total ou parcialmente o acto impugnado, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na versão republicada em anexo à Lei 15/2001, de 5 de Junho, e dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 111.º do mesmo Código.

h) Nos directores dos serviços centrais e nos directores das alfândegas:

Decidir sobre o pedido de correcção de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário, nos casos previstos no artigo 95.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário

IV - Ao abrigo do disposto no artigo 35.ºdo Código do Procedimento Administrativo e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego:

a) No subdirector-geral, licenciado José Manuel da Costa Martins, a competência para tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de (euro) 50 000, e as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de (euro) 100 000, bem como relativamente a esses contratos as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar.

b) No Director de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais, a competência para tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de (euro) 5000, bem como relativamente a esses contratos as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar.

c) Nos directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de (euro) 2500, bem como relativamente a esses contratos as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar.

V - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os directores das alfândegas autorizados a subdelegar alguns dos poderes que lhe são conferidos pelo presente despacho, devendo reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer modo, afectem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

VI - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Dezembro de 2010, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelos subdirectores-gerais e demais dirigentes abrangidos pela presente delegação, desde aquela data até à data da sua publicação.

17/01/2011. - O Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, António Brigas Afonso.

204234237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 324/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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