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Contrato 38/2011, de 24 de Janeiro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado entre o IDP, I. P., e a Federação de Patinagem de Portugal

Texto do documento

Contrato 38/2011

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/301/DDF/2010

Encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, relativos à época 2010-2011

Entre o:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente da Direcção, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - A Federação de Patinagem de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 52/93, de 29 de Novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de Dezembro, com sede na(o) Av. Almirante Gago Coutinho, 114, 1700-032 Lisboa, NIPC 501065326, aqui representada por Fernando Elias Claro, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio e o no Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007 é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina a comparticipar o programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, abrangendo a deslocação das equipas desportivas de clubes do continente que disputem quadros competitivos nacionais e, bem assim, de juízes ou árbitros e praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas para participação nos trabalhos das selecções nacionais, que a Federação se propõe levar a efeito no decurso da época 2010-2011.

2 - As competições desportivas elegíveis e as normas para efeitos de comparticipação financeira são as fixadas pelo Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objecto da comparticipação tem início em 1 de Julho de 2010 e termina em 30 de Junho de 2011.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Federação, para efeitos do apoio público ao programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas, nos termos do referido na cláusula 1.ª, para a época 2010/2011, é até ao montante de 296.000 (euro) (duzentos e noventa e seis mil euros), de acordo com as normas constantes no Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007, que regulamenta este programa.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, mediante pedido da Federação nos termos do Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007.

Cláusula 5.ª

Revisão da comparticipação financeira

A comparticipação financeira prevista na cláusula 3.ª poderá ser aumentada ou reduzida de acordo com os valores reais da despesa apresentada pela Federação no decorrer da época e mediante a aplicação das normas constantes no Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007 ou eventual alteração da regulamentação que enquadra o presente contrato-programa.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de desenvolvimento desportivo de forma a cumprir o quadro competitivo, bem como assegurar a preparação e participação das selecções nacionais no respeito do princípio da coesão e continuidade territorial;

b) Prestar todas as informações relativas ao acompanhamento da aplicação das verbas confiadas para o fim objecto do presente contrato-programa, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro;

c) Apresentar os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação, comprovativos da efectiva realização da despesa sempre que solicitados, de acordo com o estabelecido no Despacho 22 932/2007, de 29 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007 e proceder aos registos contabilísticos adequados;

d) Criar uma subconta de proveitos específica para proceder ao registo contabilístico das verbas de receitas públicas recebidas no âmbito da comparticipação objecto do presente contrato-programa, utilizando a rubrica apropriada da conta 7411 «Administração pública desportiva», de acordo com o Decreto-Lei 74/98, de 27 de Março, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes;

e) De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa de encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as Regiões Autónomas objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim.

f) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, e publicitar integralmente na respectiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:

a) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 6.ª, por razões não fundamentadas, e de qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de desenvolvimento desportivo.

3 - Sem prejuízo do estabelecido na cláusula 4.ª supra, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo 1.º Outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de desenvolvimento desportivo a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto,

à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas

as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 9.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 10.ª

Tutela inspectiva do Estado

1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, por livre acordo das partes ou por alteração da regulamentação que o enquadra.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 31 de Dezembro de 2011.

Cláusula 13.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Julho de 2010.

Cláusula 14.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

Assinado em Lisboa, em 31 de Dezembro de 2010, em dois exemplares de igual valor.

31 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., (Luís Bettencourt Sardinha). - O Presidente da Federação de Patinagem de Portugal, (Fernando Elias Claro).

204226964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 74/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (PROFAC), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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