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Despacho 256/2011, de 6 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências no director-geral do Tesouro e Finanças

Texto do documento

Despacho 256/2011

Considerando a necessidade de assegurar a assessoria jurídica ao Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no âmbito do processo relativo às contragarantias prestadas pelo Banco Privado Português, S. A.;

Considerando a necessidade de, para o efeito, se proceder à abertura do competente procedimento contratual;

Considerando que, de acordo com o valor da despesa devidamente cabimentada, a competência para a autorização da respectiva despesa me está atribuída pela alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, ex vi alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 28 de Janeiro;

Considerando a necessidade de agilizar o referido procedimento e as respectivas decisões;

Considerando que o n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) estabelece que todas as competências ali atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas;

Considerando que, por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo CCP, excepto daquelas que o delegante expressamente reservar para si:

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro:

Delego no director-geral do Tesouro e Finanças a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento contratual relativo à aquisição de serviços jurídicos para assessoria ao Estado, relativamente a todos os assuntos directa ou indirectamente relacionados com as contragarantias prestadas pelo Banco Privado Português, S. A., nomeadamente a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar até ao montante que foi objecto de cabimento orçamental, e, consequentemente, a respectiva decisão de contratar, bem como a escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a adjudicação da proposta, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e a representação da entidade adjudicante na respectiva outorga.

22 de Dezembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

204126094

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1214194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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