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Portaria 960/2000, de 9 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro (regula os limites de peso e dimensão dos veículos).

Texto do documento

Portaria 960/2000
de 9 de Outubro
A Portaria 1092/97, de 3 de Novembro, que regulamenta o artigo 57.º do Código da Estrada, estabeleceu os limites de peso e dimensão dos veículos.

Alguns aspectos regulamentados através da referida portaria carecem entretanto de adaptação ao progresso técnico, o que se faz através do presente diploma.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

1.º O n.º 8.º da Portaria 1092/97, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«8.º O peso bruto máximo, em toneladas, de um veículo a motor de quatro eixos não pode exceder cinco vezes a distância, em metros, entre os eixos extremos do veículo, excepto no caso dos veículos com caixa aberta ou betoneira.»

2.º A alínea a) do n.º 12.º da Portaria 1092/97, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«a) Comprimento:
Automóveis de dois ou mais eixos - 12 m;
Autocarros das categorias II e III - 12,5 m;
Com três ou mais eixos - 15 m;
Autocarros articulados - 18 m;
Conjuntos veículo tractor-semi-reboque de três ou mais eixos - 16,5 m;
Distância do eixo da cavilha de engate à retaguarda - 12 m;
Distância do eixo da cavilha de engate a qualquer ponto da frente do semi-reboque - 2,04 m;

Conjuntos veículo a motor-reboque - 18,75 m;
Distância, medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor-reboque, entre o ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina e o ponto mais à retaguarda do reboque - 16,4 m:

Distância, medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor-reboque entre o ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina e o ponto mais à retaguarda do reboque, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a frente do reboque - 15,65 m;

Reboques de um ou mais eixos - 12 m.»
3.º O n.º 21.º da Portaria 1092/97, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«21.º As caixas dos automóveis de mercadorias e pesados de passageiros só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a dois terços da distância entre eixos. Nos automóveis equipados com caixas especiais, o mesmo limite pode, com autorização da Direcção-Geral de Viação, ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.»

4.º É aditado à Portaria 1092/97, de 3 de Novembro, o n.º 21.º-A:
«21.º-A Nos autocarros de comprimento até 12 m e nos autocarros articulados, nenhuma parte do veículo pode passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 800 mm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes, valor que se eleva para 1200 mm no caso dos autocarros com comprimento superior a 12 m e nos automóveis equipados com caixas especiais.»

5.º É revogada a alínea f) do n.º 3.º da Portaria 1092/97, de 3 de Novembro.

6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7.º O comprimento máximo, previsto na alínea a) do n.º 12.º, para os autocarros das categorias II e III com três ou mais eixos entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel Santos Silva Patrão, em 6 de Setembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1092/97 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional de determinadas categorias de veículo, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/53/CE (EUR-Lex), de 25 de Julho de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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