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Decreto Regulamentar 27/84, de 20 de Março

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Sumário

Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos formados pela estação terrena de Fajã de Cima e centro de telecomunicaçõeas de Ponta Delgada, numa distância de 8,3km.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/84

de 20 de Março

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos formados pela estação terrena de Fajã de Cima e pelo centro de telecomunicações de Ponta Delgada, incluindo um reflector passivo situado numa elevação de nome Pico da Batalha, pertencentes à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, todos situados no concelho de Ponta Delgada, São Miguel, Açores, constitui-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica.

Considerando que as populações do concelho das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos formados pela estação terrena de Fajã de Cima e pelo centro de telecomunicações de Ponta Delgada, numa distância de 8,3 km, estão sujeitos a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais situadas, respectivamente, em Fajã de Cima e Ponta Delgada e inclui um reflector passivo situado numa elevação de nome Pico da Batalha.

Art. 3.º Os centros radioeléctricos de Fajã de Cima, do reflector passivo e de Ponta Delgada utilizam antenas directivas com cotas, respectivamente, de 230 m, de 339,5 m e de 27 m em relação ao nível médio do mar e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a) Fajã de Cima:

Latitude - 37º 47' 22" N.;

Longitude - 25º 39' 58" W.;

b) Reflector passivo:

Latitude - 37º 47' 42" N.;

Longitude - 25º 38' 45" W.;

c) Ponta Delgada:

Latitude - 37º 44' 19" N.;

Longitude - 25º 40' 8" W.

Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução, a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura seguinte:

a) Troço Fajã de Cima - reflector passivo - 8 m;

b) Troço reflector passivo - Ponta Delgada - 15 m.

2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une os 2 centros, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:25000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as 2 antenas terminais menos de (ver documento original).

2 - O elipsóide da 1.ª Zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical nas escalas de 1:50000 (eixo das abcissas) e de 1:5000 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma.

Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações do CTT, é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores, referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/20/plain-119457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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