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Decreto-lei 247/2000, de 29 de Setembro

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Sumário

Cria a comissão de gestão do Teatro Nacional D. Maria II.

Texto do documento

Decreto-Lei 247/2000
de 29 de Setembro
Na sequência de um estudo efectuado pelo Ministério da Cultura e da análise dos principais problemas que afectam o Teatro Nacional D. Maria II (TNDM II), verifica-se a necessidade de repensar o modelo de funcionamento do teatro, por forma a permitir um melhor aproveitamento dos seus recursos para a prossecução da actividade artística.

Considerando que até à aprovação do novo modelo de funcionamento importa assegurar a transição e preparar um conjunto de acções com vista à criação de uma estrutura organizacional mais consentânea com os objectivos legalmente cometidos ao TNDM II, é criada a comissão de gestão do TNDM II, a qual assegurará o exercício, em exclusivo, das funções da direcção.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção
É extinto o órgão de direcção do Teatro Nacional D. Maria II (TNDM II) a que se referem a alínea a) do artigo 9.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei 244/97, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º
Comissão de gestão
1 - É criada a comissão de gestão do Teatro Nacional D. Maria II.
2 - A comissão de gestão referida no número anterior é constituída por um presidente e por dois vogais equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais, nomeados por despacho do Ministro da Cultura.

3 - As competências da direcção previstas no Decreto-Lei 244/97, de 18 de Setembro, são exercidas, em exclusivo, pela comissão de gestão.

4 - A comissão de gestão poderá auscultar as entidades que considere convenientes, podendo solicitar a colaboração dos especialistas que entender por necessários para levar a bom termo a sua acção.

5 - A comissão de gestão mantém-se em funções até à entrada em vigor da nova lei orgânica do TNDM II, sem prejuízo de, a qualquer momento, poder ser dado por findo, por despacho fundamentado do Ministro da Cultura, o mandato de qualquer dos seus membros.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 244/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II (INDM), pessoa colectiva de direito público, dotada de património próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividade do INDM, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial do INDM e sobre o regime de pessoal nele a desempenhar funções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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