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Despacho 16668/2000, de 17 de Agosto

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Sumário

Determina a imediata execução do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 21 de Outubro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 277, de 27 de Novembro de 1999, que declara de utilidade pública a expropriação de terrenos necessários à execução do Plano de Urbanizão do Alto do Lumiar.

Texto do documento

Despacho 16 668/2000 (2.ª série). - Considerando que:

1 - Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 21 de Outubro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 277, de 27 de Novembro de 1999, proferido ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, alínea a), e 13.º do Código das Expropriações, no uso da competência delegada no despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 48/96, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação de oito parcelas de terreno, devidamente identificadas nas plantas anexas à referenciada publicação, e de todos os direitos às mesmas inerentes, sitas na Quinta da Musgueira, junto ao Forte da Ameixoeira, freguesia da Charneca.

2 - O referido despacho tem os fundamentos, de facto e de direito, constantes da informação técnica n.º 198/DSJ, de 20 de Outubro de 1999, do processo EX-11.07/4-99, da Direcção-Geral da Administração Local e Ordenamento do Território.

3 - Nos termos do disposto pelo Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, em conjugação com o despacho do Ministro Adjunto n.º 6696/2000, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2000, sucedeu na competência delegada, para efeitos de declaração de utilidade pública da expropriação de bens imóveis e direitos a ela inerentes, anteriormente atribuída ao Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o Secretário de Estado da Administração Local.

4 - A declaração de utilidade pública e a atribuição de carácter de urgência à expropriação mencionada no n.º 1 supra foi determinada a pedido da Câmara Municipal de Lisboa.

5 - As parcelas expropriadas são necessárias à execução do programa especial de realojamento da zona denominada "Alto do Lumiar" e destinam-se à construção de fogos no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER) - instituído pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, com vista à erradicação de barracas.

6 - A referida expropriação revela-se absolutamente essencial ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Município de Lisboa no âmbito do Programa PER.

7 - Foi celebrado, ao abrigo do citado Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), o Instituto Nacional de Habitação (INH) e o Município de Lisboa, em 23 de Maio de 1994, um acordo geral de adesão ao Programa Especial de Realojamento, nos termos do qual se estabeleceu o regime de financiamento e comparticipação do município de Lisboa, para construção e aquisição de fogos habitacionais destinados à concretização de tal Programa.

8 - Para execução do acordo geral de adesão foi outorgado, em 18 de Agosto de 1999, entre o Instituto Nacional de Habitação e o município de Lisboa o 3.º contrato-programa de comparticipação à aquisição e construção de habitações (PER), do qual consta o regime de comparticipação e financiamento relativo ao Alto do Lumiar.

9 - Decorre desse 3.º contrato-programa a vinculação do município para aquisição de 895 fogos até ao ano 2001 na área específica do Alto do Lumiar, a ser realizada nos termos do contrato quadro celebrado, em 31 de Dezembro de 1996, entre a Câmara Municipal de Lisboa e a sociedade comercial anónima designada SGAL - Sociedade Gestora do Alto do Lumiar, S. A., relativo à aquisição de fogos de realojamento do Programa PER.

10 - Para além de todas as citadas obrigações contratuais já assumidas no âmbito das suas atribuições legais, o município de Lisboa está igualmente vinculado à concretização do Plano de Urbanização do Alto do Lumiar (PUAL), aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa em 18 de Julho de 1996 e 16 de Junho de 1997, posteriormente ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/98 (regulamento publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 248, de 27 de Outubro de 1998), que prescreve a construção de fogos de promoção pública para realojamento de famílias que habitam barracas e construções precárias.

11 - Em 28 de Fevereiro de 2000, Maria Josefina Matos Reis Nolasco, Helena Cristina de Reis Nolasco e Dario Manuel de Reis Nolasco apresentaram no Tribunal Central Administrativo um requerimento de suspensão da eficácia do despacho de 21 de Outubro de 1999 do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território supra-referido, posteriormente remetido ao tribunal competente, Supremo Tribunal Administrativo, onde deu entrada em 1 de Março de 2000 e cujos autos aí correm seus termos sob o n.º 45 948, da 2.ª Subsecção.

12 - O presidente da Câmara Municipal de Lisboa, entidade beneficiária da expropriação e que detém a execução do acto suspendendo, foi notificado do pedido de suspensão de eficácia na qualidade de contra-interessado em 7 de Junho de 2000.

13 - A suspensão provisória do despacho sob cogitação, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (LPTA), determina a não prossecução do processo de expropriação e impede o cumprimento das obrigações legais do município de Lisboa, nomeadamente as previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 163/93.

14 - Especificamente, a suspensão dos actos de expropriação impede o município de Lisboa de cumprir o disposto no artigo 5.º, alínea c), do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e de proceder no local à construção de fogos habitacionais imprescindíveis para a prossecução do objectivo do PER - o realojamento dos agregados familiares recenseados no levantamento das barracas existentes -, em concretização do PUAL.

15 - As parcelas expropriadas destinam-se à construção de empreendimentos PER, vias de circulação e, ainda, infra-estruturas urbanísticas essenciais para o pleno enquadramento e funcionamento dos núcleos habitacionais de realojamento social, encontrando-se o seu início excessivamente prorrogado por via da suspensão provisória, o que não se compadece com a salvaguarda do interesse público subjacente a tal construção.

16 - Toda essa intervenção é necessária e fundamental para o reordenamento e consolidação urbanísticas da zona do Alto do Lumiar.

17 - O Programa PER visa concretizar um dever, constitucionalmente consagrado, do Estado, a efectivar em articulação com a autarquia - nos termos dos artigos 9.º, alíneas b) e d), e 65.º, n.os 1 e 2, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, que reveste especial interesse público, não passível de preterição face a interesses particulares cuja valia não é proporcional ao bem que se visa salvaguardar.

18 - As parcelas de terreno expropriadas, aqui em questão, encontram-se ocupadas por construções clandestinas e barracas, a par de terrenos devolutos, encontrando-se os requerentes do pedido de suspensão da eficácia a residir nos Estados Unidos da América, pelo que não têm aí sediada a sua habitação.

19 - O realojamento dos agregados familiares carenciados de meios económicos e sem uma habitação condigna, a concretização dos planos urbanísticos e o cumprimento das obrigações contratuais assumidas e das atribuições legalmente conferidas ao município de Lisboa tornam absolutamente urgente e imprescindível a afectação das parcelas de terreno expropriadas ao fim a que a mesma se destina, por forma a dar cumprimento ao objectivo supremo de prossecução do interesse público, através da imediata construção no local de habitações de cariz social para realojamento dos agregados residentes em barracas, de uma rede viária, de infra-estruturas e de equipamentos.

20 - A urgência de prosseguir os objectivos do PER e as obrigações legais e contratuais (sob pena, designadamente, de restituição de todas as prestações já recebidas) a que o município de Lisboa se encontra vinculado não se conformam com a suspensão da eficácia do acto que determinou a declaração de utilidade pública e atribuíu carácter de urgência à expropriação das parcelas de terreno a cuja propriedade se arrogam os requerentes do pedido de suspensão da eficácia sob cogitação.

21 - Pelo exposto, verifica-se que existe grave urgência para o interesse público na imediata execução do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 21 de Outubro de 1999.

Determina-se, no uso da competência delegada no despacho do Ministro Adjunto n.º 6696/2000, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2000, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, nos termos das disposições conjugadas previstas pelos artigos 64.º, n.º 1, alínea b), e 68.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para os efeitos do artigo 80.º, n.º 1, 2.ª parte, do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (LPTA), o seguinte:

A imediata execução do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 21 de Outubro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 277, de 27 de Novembro de 1999 - proferido ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, alínea a), e 13.º do Código das Expropriações em vigor à data -, a pedido da Câmara Municipal de Lisboa, que declarou a utilidade pública e atribuíu carácter de urgência à expropriação de oito parcelas de terreno devidamente identificadas nas plantas anexas à referenciada publicação, e de todos os direitos às mesmas inerentes, sitas na Quinta da Musgueira, junto ao Forte da Ameixoeira, freguesia da Charneca, especificamente quanto às parcelas de terreno indicadas com a designação F1 e F2 da terceira planta publicada, que abrangem parte da Quinta Grande e Quinta de São João, de que os requerentes do pedido de suspensão da eficácia se arrogam parcialmente proprietários.

30 de Junho de 2000. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Augusto Clemente de Carvalho. - O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, João Barroso Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/17/plain-118845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 267/85 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei de processo nos tribunais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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